Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001398
Nº Convencional: JSTJ00011416
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
DEVERES DO TRABALHADOR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198610030013984
Data do Acordão: 10/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As decisões que, recaiem sobre materia de facto, são da exclusiva competencia das instancias e estranhas a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - O facto de o trabalhador, a quem foi pedido pelo sub- -gerente duma agencia, para se dirigir para o seu local de trabalho, ao que aquele se recusou, sendo certo que, nesse momento, se encontravam ao balcão um numero indeterminado de clientes, e de, na mesma ocasião, falar em alta voz, na presença de trabalhadores e por forma a ser ouvido por clientes da empresa, a pretexto de elucidar os colegas de trabalho do acontecido e, ainda, de dizer para um inspector, em voz alta e nas referidas circunstancias, "continuamos na mesma ou pior do que antigamente, pois só falta o chicote", constituem infracções disciplinares de tal gravidade que não se pode considerar excessiva a pena de suspensão, com perda de remuneração, que lhe foi aplicada.