Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011416 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE TRABALHO SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DEVERES DO TRABALHADOR INFRACÇÃO DISCIPLINAR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610030013984 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As decisões que, recaiem sobre materia de facto, são da exclusiva competencia das instancias e estranhas a censura do Supremo Tribunal de Justiça. II - O facto de o trabalhador, a quem foi pedido pelo sub- -gerente duma agencia, para se dirigir para o seu local de trabalho, ao que aquele se recusou, sendo certo que, nesse momento, se encontravam ao balcão um numero indeterminado de clientes, e de, na mesma ocasião, falar em alta voz, na presença de trabalhadores e por forma a ser ouvido por clientes da empresa, a pretexto de elucidar os colegas de trabalho do acontecido e, ainda, de dizer para um inspector, em voz alta e nas referidas circunstancias, "continuamos na mesma ou pior do que antigamente, pois só falta o chicote", constituem infracções disciplinares de tal gravidade que não se pode considerar excessiva a pena de suspensão, com perda de remuneração, que lhe foi aplicada. | ||