Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001673 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIVORCIO CASA DA MORADA DE FAMILIA INQUERITO AVALIAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110737921 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG540 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho determinativo de inquerito e avaliação da casa de morada da familia adquirida na constancia do casamento deve ser notificado as partes, sob pena de nulidade apenas invocavel pelo interessado na observancia dessa formalidade e dentro do prazo legal. II - Não esta sujeito a prazo o requerimento para a constituição de arrendamento da casa de morada da familia, a que alude o artigo 1793 do Codigo Civil. | ||