Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRESCRIÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200109270020897 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9101/00 | ||
| Data: | 01/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Antes da reforma do processo civil de 95/96, era entendimento jurisprudencial que a extemporaneidade da apresentação de um cheque a pagamento lhe retirava a qualidade de título executivo conferida pelo artigo 46º, c, CPC67. 2. No regime processual vigente, a falta de apresentação do cheque a pagamento no prazo legal ou a prescrição de crédito cambiário não impedem que o cheque constitua título executivo, ao abrigo do artigo 46º c, CPC95, como quirógrafo da obrigação causal. 3. Tanto é que não seja mais solene a forma legalmente exigida para aquela obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 11/2/98, AA e BB, na qualidade de sucessores de CC, tomador desses cheques, moveram a DD execução ordinária, que foi distribuída à 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, destinada a obter o pagamento da quantia de 4.302.000$00 titulada por dois cheques no valor, um, de 802.000$00, e outro no de 3.500.000$00, e respectivos juros à taxa legal, vencidos, no montante de 71.659$00, e vincendos. O executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, excepcionando, antes de mais, a ilegitimidade dos exequentes, herdeiros habilitados do referido tomador dos cheques ajuizados. Sustentou, a esse respeito, que, não tendo havido ainda partilha, quem é titular dos cheques dados à execução e do eventual crédito daí emergente é a herança do falado CC, - a qual, conforme art. 6º, al. a), CPC, possui personalidade judiciária, activa e passiva, e que, enquanto não houver liquidação e partilha, é, conforme art. 2079º C.Civ., representada pelo cabeça-de-casal -, e não os herdeiros, em nome individual. Excepcionou ainda o pagamento do valor titulado pelos cheques accionados, que garantiam empréstimos contraídos junto do seu tomador durante o ano de 1992, foram entregues ao mutuante nesse mesmo ano, e deviam ter sido inutilizados, visto que satisfeito o seu valor; e ser aquele ano de 1992, e não, como deles consta, 1997, o ano da emissão desses cheques, nesse particular falsificados. Mais, por fim, excepcionou a inobservância do prazo de apresentação a pagamento estabelecido nos art.s 29º, nº1, e 40º, e a prescrição decorrente do prescrito no art. 52º, nº1, LUC. Contestados os embargos, foi, em audiência preliminar, proferido despacho saneador que, no mais tabelar, julgou improcedente a excepção dilatória deduzida visto encontrarem-se determinados os titulares da herança do tomador dos cheques accionados. Então também indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, dada a inexistência, ainda, de acção penal, foi, no início da audiência de discussão e julgamento, indeferida a suspensão da instância requerida pelo embargante com fundamento em ter apresentado queixa crime contra os embargos. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou não produzirem os cheques em causa efeitos como tal, e por isso, e por não sabida a data concreta da respectiva emissão, serem os juros de mora pretendidos devidos apenas desde a data da citação; mas só nessa medida procedentes estes embargos; pelo que determinou o prosseguimento da execução pelo capital pedido, com, quanto a juros, a predita redução. A Relação negou provimento à apelação que o embargante interpôs dessa decisão. 2. Daí esta revista, em que o apelante vencido formula, a rematar a alegação respectiva, as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (art. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), e idênticas as quatro primeiras às submetidas à apreciação da Relação: 1ª - A LUC encontra-se plenamente em vigor em Portugal, não tendo o nosso país subordinado a sua adopção a quaisquer reservas, aquando da sua ratificação ou posteriormente. 2ª - No que respeita às alterações introduzidas na norma da al. c) do art. 46º CPC, está ausente da letra ou do espírito da reforma processual civil de 1995 qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da LUC. 3ª - Mesmo que tal intencionalidade estivesse no espírito do legislador, constituiria reserva não consentida pelos anexos I e II da LUC. 4ª - Não admissíveis tais reservas, qualquer interpretação no sentido de que os cheques não necessitam da apresentação e verificação do seu não pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão para valer como título executivo, ou de que não se aplica (para esse efeito) o prazo de prescrição de 6 meses, seria violadora dos preceitos da LUC, o que contrariaria o princípio do primado do direito internacional sobre o direito interno consagrado no art. 8º da Constituição. 5ª - Com o alargamento do elenco dos títulos executivos, o legislador só terá pretendido alargar tal elenco aos documentos particulares além dos anteriormente previstos - letras, livranças, cheques, e facturas conferidas -, não tendo pretendido prescindir, quanto aos cheques, dos requisitos constantes da LUC. 6ª - Por outro lado, o cheque constitui uma ordem de pagamento a entidade bancária, e não uma confissão de dívida dirigida ao respectivo tomador, não constituindo documento particular na asserção da al. c) do art. 46º CPC. 7ª - A expressão "os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de dívidas pecuniárias" constante desse normativo deve ser interpretada no sentido de não abranger os cheques que não respeitem os condicionalismos impostos pela LUC, nomeadamente nos seus art.s 29º, 40º e 52º. 8ª - O acórdão recorrido violou os art.s 46º, al.c), CPC, 8º, nº2, CRP, e 29º, 40º e 52º LUC. Houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre determinar se a falta de apresentação a pagamento no prazo estabelecido nos art.s 29º e 40º e a prescrição da acção cambiária nos termos do art. 52º LUC retiram, ou não, exequibilidade aos cheques dados à execução embargada. Por outras palavras: Será, actualmente, exacto que a extemporaneidade da apresentação de um cheque a pagamento lhe retira a qualidade de título executivo conferida pelo art. 46º. al. c), CPC? E: Uma vez esgotado o prazo de prescrição da acção cambiária estabelecido no art. 52º LUC, os cheques perdem, ou não, aquela qualidade? 3. Convenientemente ordenada, é a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram por provada: - O embargante contraiu junto de CC alguns empréstimos, que ia garantindo através de cheques. - Para garantia dos montantes entregues por este último a título de empréstimo, emitiu a favor do mesmo os cheques nºs ... e .... sobre a conta nº... do Banco Empresa-A, agência de Leiria, a fls. 8 e 10 dos autos principais, nos valores respectivos de 802.000$00 e de 3.500.000$00 ( de que, respectivamente, consta, como data da emissão 16/9 e 31/12/97) (certidão a fls. 102 a 105 deste apenso). - Esses cheques foram emitidos com data anterior a 30/7/97. - Foram depositados no Banco Empresa-B, tendo sido devolvidos, respectivamente, em 10/10/97 e 7/1/98, com a declaração "conta encerrada" (docs. cits.) - Por escritura lavrada em 15/1/98 no Cartório Notarial de Almada, os embargados foram habilitados como únicos herdeiros de CC, falecido no dia 30/7/97 - (doc. a fls. 5 a 7 dos autos principais). - A execução embargada foi instaurada em 11/2/98. Decorre das respostas negativas aos quesitos 5º e 12º não ter-se provado o pagamento excepcionado pelo embargante. Ora, sendo da LUC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação: 4. Obrigatória, como decorre do art. 43º-II, a apresentação do cheque a pagamento, o prazo de 8 dias para tanto fixado na 1ª parte do art. 29º conta-se, conforme parte final desse mesmo artigo, do dia indicado no mesmo como data da emissão. Logo, de facto, só quanto ao primeiro não teria sido observado esse prazo, valendo quanto ao segundo o disposto no art. 40º; e relativamente a nenhum deles se encontraria excedido o prazo do art.52º. Provou-se, no entanto, que os cheques em questão foram emitidos com data anterior a 30/7/97. Foram devolvidos em, respectivamente, 10/10/97 e 7/1/98. Como observado na 1ª instância, na melhor das hipóteses, considerado o interesse dos embargados, o prazo de apresentação a pagamento estipulado nos art.s 29º e 40º teria terminado em 6/8/97: pelo que nenhum desses cheques terá sido tempestivamente apresentado a pagamento. Por outro lado, e nessa mesma conformidade, o prazo de prescrição extintiva estabelecido no art. 52º ter-se-à esgotado em 6/2/98, isto é, 5 dias antes de instaurada, em 11/2/98, a execução embargada. 5. Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, era, em vista dos art.s 29º, 40º e 48º, LUC entendimento jurisprudencial comum que a extemporaneidade da apresentação de um cheque a pagamento lhe retirava a qualidade de título executivo conferida pelo art. 46º, al. c), CPC (1). Expressamente mencionados na lei anterior os títulos cambiários e os demais escritos particulares, considerou-se, nessa reforma, desnecessária aquela expressa, específica, referência (2). Era esse o entendimento de Anselmo de Castro (3): contrário, como refere, ao de Lopes Cardoso. Este último considerava o particular regime dos títulos de crédito especificados na al.c) do art. 46º CPC como que contraposto ao dos outros escritos particulares (inominados) aí, a final, referidos; e era esse, se bem se crê, o entendimento subjacente à jurisprudência mencionada. A fórmula abrangente ora constante da al. c) do art. 46º CPC afasta, actualmente, qualquer discriminação entre os títulos cambiários e os demais escritos particulares. Importa, por isso mesmo, distinguir, nos últimos dados à execução, a obrigação cartular, a que se aplica o regime específico da LUC, da obrigação causal ou subjacente (4). Foi nessa base que a 1ª instância considerou que, apesar de extintas as obrigações cambiárias respectivas, por prescrição, isto é, pelo decurso do prazo de 6 meses dentro do qual se pode recorrer a juízo para reclamar o pagamento dos cheques não pagos, os cheques ajuizados, - tendo, embora, deixado de produzir efeitos cambiários -, mantinham intacta a sua exequibilidade extrínseca (5) enquanto meros quirógrafos, ou seja, como simples títulos particulares de dívida, escritos e assinados pelo devedor (6): o que, perdida, com o decurso do prazo da prescrição cambiária, a sua qualidade de títulos de crédito, não deixaram, no entanto, de (antes passaram só a) ser. Constituindo, pois, títulos particulares de dívida, e irrelevante, nessa perspectiva, a prescrição das obrigações cambiárias, pode a execução embargada prosseguir, segundo se entendeu, nesta outra base. Tal assim uma vez que se concluiu também - nisso se traduzindo a exequibilidade intrínseca desses documentos (7) - pela inexistência de qualquer vício material ou (de outra) excepção peremptória (8) que impeça a realização coactiva da prestação. 6. A falta de apresentação dos cheques a pagamento em tempo útil - a extemporaneidade da apresentação desses títulos de crédito a pagamento - importa igualmente, apenas, a perda da acção cambiária: não a da fundada na obrigação fundamental. Em tal caso, os cheques passam a ter a natureza de simples documentos particulares. Funcionando como quirógrafos, isto é, como títulos particulares de dívida, o crédito exigível não é o cartular, mas o causal ou subjacente. Vale, neste aspecto também, tudo quando já adiantado relativamente à prescrição da obrigação cartular. 7. O discurso da 1ª instância pode, desta sorte, resumir-se assim: Os embargados são os sucessores do detentor de documentos particulares assinados pelo devedor em que este reconhece determinadas dívidas para com aquele. A Lei Uniforme Sobre Cheques não nega o valor probatório de tais cheques como simples quirógrafos dessas dívidas. Como quirógrafos, os preditos cheques são ainda títulos executivos no âmbito do art. 46º, al. c), CPC. Em juízo, enfim, como considerado na 1ª instância, a obrigação causal ou subjacente, nada como tal têm a ver os "normativos próprios da LUC", nem as reservas estabelecidas, ou deixadas de estabelecer, nos anexos respectivos, e o prescrito no art. 8º CRP (9); o que de imediato arreda as quatro primeiras conclusões da alegação do recorrente. 8. Quanto à questão suscitada nas demais observou-se já ter sido intenção da última reforma processual, assumida no relatório do DL 329-A/95, de 12/12, a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos" e consequente "diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia". Foi, assim, segundo se entendeu, de caso pensado que o legislador, alterando a redacção da al. c) do art.46º CPC, deixou cair a expressa, específica, referência anteriormente feita às letras, livranças, e cheques, substituindo-a pela simples alusão a documentos particulares (10). Mas mesmo que outro, afinal, ao que se anota, o alargamento da exequibilidade tido em vista (11), permanece denunciada no sobredito trecho do preâmbulo do DL 329-A/95, "uma clara opção do legislador (...) pelo alargamento do acervo de documentos particulares susceptíveis de revestirem força executiva, com vista à diminuição do número de acções declarativas", e com vista, assim, a fazer a execução de obrigações pecuniárias "depender o menos possível da prolação de sentenças condenatórias" (12). 9. A al. c) do art. 46º CPC declara títulos executivos os documentos particulares quando reúnam certas condições de forma - assinatura do devedor - e de substância - demonstração de uma obrigação de pagamento. As letras, as livranças e os cheques são documentos particulares que só se distinguem dos demais pela disciplina substancial própria da relação cartular. Extinta essa relação, e uma vez que a subscrição do título não importa, em princípio, novação, representando a assunção da obrigação cambiária uma simples dação "pro solvendo" (13), a exequibilidade desses títulos de crédito subsiste quanto à relação subjacente, desde que ocorram os competentes requisitos. Nesse caso, não se está perante acção cambiária, mas sim perante acção causal (executiva). Não apresentados tempestivamente a pagamento, ou prescrita a acção cambiária correspondente, e, por consequência, sem a especial protecção que a lei concede a esses títulos de crédito, nem por isso os cheques accionados deixam de constituir quirógrafos da dívida titulada por esse modo, isto é, de ser documentos particulares, dotados, nos termos dos art.s 373º a 376º C.Civ., de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante (14). À pretensão abstracta ínsita no cheque sucede, desta sorte, a pretensão causal (15). Tendo deixado de produzir efeitos como título constitutivo da relação cambiária que documenta, passa a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente (16). Que os títulos de crédito que não podem produzir efeitos cambiários são invocáveis como quirógrafos da dívida que lhes deu origem, é, inclusivamente, o que, para além das hipóteses de falta de tempestividade apresentação a pagamento e de prescrição da obrigação cartular (17), sucede também no caso de falta de certos requisitos formais (18). 10. É certo que, como próprio da sua natureza e fim, os cheques accionados, simples meio de mobilização de fundos, enunciam apenas a ordem de pagamento dada pelo sacador ao Banco sacado (art.s 1º e 2º LUC) (19). Não apenas, no entanto, são fonte da obrigação cambiária a que a sua emissão dá lugar, ou faz nascer, como sempre se entendeu que "os cheques que não podem produzir efeitos cambiários são invocáveis como quirógrafos" -id est, títulos particulares- "da dívida que lhes deu origem" (20). O que, insofismavelmente, significa ou quer dizer que são meios próprios para o devedor reconhecer essa dívida, preexistente, cuja existência confirmam ou certificam. Tal aliás, necessariamente assim em vista da sua estrutural, mais comum, e, assim, normal, função de meio de pagamento (diferido, embora) (21). Está-se, na verdade, em crer aceite que o Direito se determina, em regra, pelo que normalmente ocorre (id quod plerumque accidit); não pelo que a tal constitua desvio ou represente disfunção (22). Na sua função normal, a emissão de um cheque configura, sem dúvida alguma, o reconhecimento da obrigação de pagamento, que, a par da assinatura do devedor, a al. c) do art. 46º CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares. 11. Aplicável a esse reconhecimento o disposto no art. 458º, nº1, C.Civ., e visto que assim presumida a existência da relação fundamental, não se tornaria, sequer, necessário indicar a causa dessa obrigação (23). Devidamente assinados os cheques ajuizados, e prima facie configurado, pois, o reconhecimento, que al.c) do art. 46º CPC igualmente exige, da obrigação pecuniária invocada, bem, desta sorte, se não vê como, em tal perspectiva, negar-lhes a exequibilidade que essa disposição legal concede. É certo que, não observado o art. 29º, a acção executiva fundada em cheque não pode ter a natureza de acção cambiária, por isso mesmo perdida (v. art.s 40º e 48º). Sem valor enquanto título de crédito, o cheque ajuizado assume, no entanto, então a natureza de mero quirógrafo, isto é, de simples documento particular. A obrigação exigida nessa base deixa de poder ser a obrigação cartular; mas pode sê-lo a obrigação causal, fundamental ou subjacente. A acção instaurada em tal base só pode, enfim, ser a acção ex causa, isto é, a acção de direito comum resultante do negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária (24); mas nada, por quanto se leva dito, obsta a que essa acção seja a acção executiva. Não sujeito o tribunal às alegações das partes em matéria de direito (art.s 664º e 713º, nº2, CPC), nem por isso, pois, deixariam os cheques accionados de dever ser tidos em consideração enquanto documentos particulares, sempre que com força probatória bastante, nos termos da lei, da correspondente obrigação causal. Em todo o caso: 12. Considerado, em tradicional entendimento, que a causa de pedir era, nesta espécie de acções, constituída pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, isto é, pelo título executivo (25), tem-se mais recentemente entendido que mesmo na acção executiva a causa de pedir é, em bom rigor, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo aquele título ou documento mais que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito (26). Daí a afirmada necessidade da menção de uma causa de pedir no requerimento inicial da execução (27). Tem-se, deste modo, considerado que, não constando do título, a causa da obrigação exequenda deve, pelo menos, ser invocada no requerimento inicial da execução como causa de pedir da acção executiva, que pode ser impugnada pelo executado nos termos do art. 815º, nº1, CPC (28); e que, fundando-se a execução em título extrajudicial emergente de negócio jurídico, se o facto constitutivo dessa obrigação não constar do título executivo, o exequente deve indicar (invocar) esse negócio jurídico como facto constitutivo do seu direito e, assim, causa de pedir em sentido próprio, enquanto facto concreto que de acordo com as previsões das normas substantivas constitui a causa de aquisição do direito à prestação reclamada, a fim, até, de impedir o indeferimento liminar da petição executiva, atento o disposto no actual art. 811º-A, nº 1, al.c), CPC, introduzido pela revisão da lei processual operada em 1995/96 (29). É, por outro lado, exacto que, só de tal exceptuados os títulos de crédito, o negócio jurídico sem causa é nulo (30). Mais se tem, nessa conformidade, entendido, no caso de título de crédito que, extinta a acção cambiária, perdeu essa sua natureza e se encontra, por isso, reduzido a simples documento particular, que se a causa da obrigação não constar do mesmo, e a relação subjacente for um negócio jurídico formal, esse documento não pode constituir título executivo, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento ou requisito essencial de tal título (31). Quando dependente a validade da obrigação titulada da observância da forma escrita, bem, porém, se não vê que efectivamente dependa também de concreta referência à sua causa, que o art. 458º, nº1, C.Civ, presume existente. Mesmo se formal o negócio subjacente, bem, designadamente, não se vê que, quando respeitada essa forma no reconhecimento da obrigação exequenda, a falta, no entanto, de menção no próprio título de crédito da causa da sua emissão deva, de facto, equivaler, uma vez degradado a simples documento particular, a verdadeira e própria inexistência dessa causa - cuja existência, no entanto, no predito preceito, a lei presume -, ou à sua nulidade. Afigura-se, antes, que, mesmo nesse caso, de se tratar de negócio formal e de o título de crédito lhe não fazer concreta referência, como lição de Alberto dos Reis (32), "extinta a obrigação causal e se, nas relações entre o exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou seguimento da acção executiva". Expresso esse entendimento quando considerado que a causa de pedir era constituída, nesta espécie de acções, pelo título ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda, isto é, pelo título executivo, menos ainda, se bem crê, se justifica contrariá-lo quando notado, como mais recentemente se vem fazendo, que, em bom rigor, mesmo na acção executiva, a causa de pedir é, antes, o facto jurídico fonte da obrigação accionada, mais não sendo aquele título ou documento, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito, que especial condição (probatória, necessária e suficiente) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acções. 13. Não há no documento ajuizado menção da causa da sua emissão, todavia arguida logo no artigo 2º da petição executiva (certidão a fls. 96 destes autos) como sendo o "pagamento de dívida". Emitidos, consoante se apurou, em virtude de empréstimos ou mútuos, os cheques em causa documentam a obrigação de prestar - de restituir - que o art. 1142º C.Civ, impõe ao mutuário (33). Ora: "É claro que nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação" (34). Extinta a obrigação cambiária, o título de crédito só vale como título da obrigação causal desde que esteja de harmonia com a forma legalmente exigida (35). Dados os valores em questão - 802.000$00 e 3.500.000$00 -, trata-se de contratos sujeitos, consoante art. 1143º C.Civ. (redacção do DL 163/95, de 13/7), o primeiro, à forma escrita, e a escritura pública, o segundo. A forma legal mostra-se, afinal, observada quanto ao primeiro, o que conduz a admiti-lo como título executivo. Proíbem os art.s 220º e 286º C.Civ. que o mesmo se decida relativamente ao segundo. Daí a seguinte 14. Decisão: Concede-se, em parte, a revista. Revoga-se o acórdão recorrido no tocante ao falado cheque de 3.500.000$00, relativamente ao qual, bem que por razão diversa das arguidas pelo embargante (art.s 664º, 713º, nº 2, e 726º CPC), procedem os embargos do executado, e a execução embargada não pode prosseguir. Confirma-se esse acórdão no que respeita ao cheque de 802.000$00, pelo que, improcedentes os embargos no que se lhe refere, a execução deverá prosseguir nessa parte. Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, na proporção do vencido, consoante ora determinado. Lisboa, 27 de Setembro de 2001 Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês. ----------------------------------------------------- (1) V., v.g., STJ de 14/6/83, BMJ 328/598-II; ARP de 15/6/82, CJ, VII, 3º, 235-II; ARC de 20/7/82, CJ, VII, 4º, 52-I; ARC de 2/11/88, BMJ 381/756-1º; e BMJ 398/586-4º-I. (2) V. Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado" (1999), 1º 91-4. (3) Em "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 2ª ed., 37-II. (4) V. Abel Pereira Delgado, "LUC Anotada 5ª ed. (1990), 220 e 223. (5) Atribuída pela incorporação da pretensão material num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1, CPC) - v., a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil" (1997), 607 e 608, "A Acção Executiva "(1998), 14, e "A exequibilidade da pretensão" (1991), 17 ss. (6) Essa, precisamente, sendo a definição de quirógrafo - v. Abel Pereira Delgado, ob. e ed. cits., 51, nota 2 ao art. 2º LUC. (7) A exequibilidade intrínseca refere-se à obrigação exequenda e às suas características materiais - v. Miguel Teixeira de Sousa, ob. e loc.cits. na nota 5. Visto que constitui excepção peremptória (cfr. art.493º, nº3, CPC), a prescrição atinge - extingue - a exequibilidade intrínseca da pretensão (dito autor, " Estudos ..." cit., 610) fundada no cheque enquanto tal: não, como entendido no texto, a da que nele se basear enquanto quirógrafo da obrigação subjacente à sua emissão. (8) Não provado, designadamente, o pagamento arguido, consoante respostas negativas aos quesitos 5º e 12º. (9) Não é, aliás, incontroverso o primado do direito internacional pactício sobre o direito interno afirmado na conclusão 4ª da alegação do recorrente. V., a este respeito, Pareceres da PGR, vo.I. 128 a 132. Como recordado em Ac.STJ de 5/2/91, BMJ 404/476-5., o valor hierárquico daquele direito no nosso ordenamento jurídico foi questão muito debatida a propósito dos juros das letras. Sobre a divisão da doutrina quanto a essa questão, v. Ac.STJ de 11/11/97, BMJ 471/410 e CJSTJ, V, 3º, 128-II. (10) ARL de 19/12/97, CJ, XXII, 5º, 130, e em ARC de 3/12/98, CJ, XXII, 5º, 33. O segundo apela para o primeiro; e o argumento foi retomado em ARC de 27/6/2000, CJ, XXV, 3º, 38, 2ª col. (11) V. Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 1º, 89-1. (12) Remédio Marques, "Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto" (Out. 2000), 72. (13) Abel Pereira Delgado, ob. e ed. cits., 297, com apoio em Vaz Serra, RLJ 101º/364, que o reafirma na RLJ 109º/220. (14) ARL de 16/1/79, CJ, IV, 86-87. (15) Remédio Marques, loc. cit. (16) V., a este respeito, Antunes Varela e outros, "Manual da Acção Executiva", 2ª ed., 79 e 92 (-32.) ss. (17) No caso de letra - título em que, como se sabe, é pelo credor dada ordem de pagamento aceite pelo devedor, que assim promete pagar, no seu vencimento, o montante inscrito nesse título -, decidiu-se já que, mesmo depois de prescrita a obrigação cambiária nela incorporada, "conserva a eficácia como documento de crédito à margem da acção cambiária" (Ac.STJ de 22/3/60, BMJ 95/292) e continua, assim, a ter a natureza de título executivo, como documento particular, desde que possua os requisitos para tanto necessários; podendo o demandado, em embargos de executa do, demonstrar a inexistência da obrigação respectiva - v. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", I, 150, nota 3, como, aliás, Alberto dos Reis, "Comentário", 1º, 77. É o que bem assim esclarece Lebre de Freitas, em "A Acção executiva", 2ª ed., 53, nota 57: em divergência igualmente de Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., 80 ss. (18) Lopes Cardoso, ob. e ed. cits., 53-54; Remédio Marques, loc. cit., com referência ao art.1º-5º LUC; Nogueira Serens, "Revista da Banca", nº 18, 105-7.3. (onde refere que sem data não há cheque, mas um quirógrafo, isto é, um título particular de dívida, escrito e assinado pelo devedor, consoante definição referida na nota 6, para que remete). Conduz quanto vem de notar-se a divergir, como, se bem se entende, o segundo autor referido, da doutrina do Acórdão deste Tribunal de 4/5/99, CJSTJ, VII, 2º, 82 ss, em que o recorrente se apoia, outrossim seguida nos de 29/2/2000, CJSTJ, VIII, 1º, 124 ss, e de 26/9/2000, Pro. nº2062/00 1ª Secção; contrariada a do primeiro em Arc de 27/6/2000, CJ, XXV, 3º, 38 (três últimos par. da 2ª col.), é-o, nessa parte, a pari, a do segundo em ARC de 6/2/2001, CJ, XXVI, 1º, 29, 1ª col., do mesmo relator e adjuntos do primeiro referido, e que praticamente reproduz aquele. (19) Como se observa em ARP de 15/6/82, cit., CJ, VII, 3º, 236, e nos ARC referidos na nota anterior. O cheque é, na lição dos tratadistas, um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal ou autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar à vista a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis - v: Ferrer Correia e António Caeiro, "Revista de Direito e Economia", ano IV (1978), 457, citando doutrina italiana. As características da literalidade, abstracção, e autonomia são, naturalmente, próprias da relação cambiária, apenas, única regulada na LUC. É na perspectiva, ainda, da lei cambiária (art.12º) que Lopes do Rego, "Comentários ao CPC", (1999), 69-III, sustenta que "o cheque incorporara uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito". Na verdade, como esclarece Nogueira Serens, em estudo sobre a "Natureza jurídica e função do cheque", publicado na "Revista da Banca", nº 18 (Abril/Junho de 1991), 103-4.6., o cheque é um título de crédito, e, por isso, um título literal, formal, autónomo e abstracto. Contra, porém, o que o teor literal do título deixaria supor à primeira vista, o crédito incorporado no título não é um crédito sobre ou contra o sacado (como melhor desenvolvido em parecer de Ferrer Correia e Almeno de Sá publicado na CJ, XV, 1º, 39 ss): o crédito que o título incorpora é sobre ou contra o sacador, cuja obrigação fica, no entanto, subordinada à não execução, por parte do sacado, da ordem que o cheque traduz (art.40º-I LUC). (20) Ac. STJ de 10/4/59, BMJ 86/398. Em vista da própria noção ou definição de quirógrafo como título particular de dívida, e irrecusável que tal efectivamente são os cheques não apresentados atempadamente a pagamento, ou prescritos, tem-se por inexacta a seguinte proposição dos mesmos ARC de 27/6/2000 e de 6/2/2001, CJ, XXV, 3º, 39, e XXVI, 2º, 29, 2ª col, já citados na nota 18: "Um cheque em si" (?) "não constitui qualquer fonte de obrigações" (nem cambiárias?) "nem é meio próprio para as reconhecer" (porquê assim?). Esta afirmação mostra-se também claramente contrariada no ARL citado na nota 14. (21) Gomes da Silva, CJ, XI, 4º, 45 e nota 14; ARP de 13/10/87, CJ, XII, 4º, 236. (22) Atípica a sua utilização como instrumento de crédito (como observa Nogueira Serens, cit., 101 e 102), v., aliás, sobre os denominados "cheques de garantia", ARL de 3/10/2000, CJ, XXV, 4º, 101, 1º par., de que resulta claro que mesmo estes importam o reconhecimento duma obrigação. (23) Sabido ser o ónus da alegação moldado pelo ónus da prova, é o que resulta do art. 350º do mesmo compêndio legal. V. Fernando Amâncio Ferreira, "Curso de Processo de Execução" (1999), 25, nota 21. Tem-se, pois, por igualmente inexacta a proposição dos ARC e loc. cits. na 20, que, por sua vez, se louvam em anterior ARC de 9/3/99, CJ, XXIV, 2º, 20 (1ª col, 2 últimos par.), segundo a qual só constando do título de crédito a razão da ordem de pagamento, isto é, a razão determinativa da emissão do cheque - o que nem, afinal, se coaduna com a natureza -, se pode demonstrar que se constitui ou reconheceu uma obrigação pecuniária: é a própria lei, por via dos dispostos nos art.s 350º e 458º, nº 1, C.Civ., que até prova do contrário, "atesta ou certifica a existência do direito do exequente". A afirmação no mais recente desses arestos de que "não se podendo reconhecer que os cheques em causa reconheçam qualquer dívida pecuniária, é evidente que o estipulado no art. 458º do C.Civil não pode ter aqui aplicação "contraria, se bem se entende, a própria noção ou definição de quirógrafo como título particular de dívida. Que os cheques não apresentados a tempo a pagamento ou prescritos, e que por isso perdem a especial protecção da lei cambiária constituem - se degradam em - quirógrafos, isto é, em simples documentos particulares com a força ou eficácia probatória da obrigação fundamental, causal ou subjacente própria dessa espécie de documentos, nunca, enfim, terá sofrido capaz dúvida. A exposição do texto corresponde no essencial à desenvolvida em ARP de 23/9/99 no Proc. nº 1022/99 da 3ª Secção, do mesmo relator deste, não publicado. (24) Abel Pereira Delgado, "Lei Uniforme Sobre Cheques", 5ª ed. (1990), 220-221 e 223. (25) Entendimento tradicional manifestado, v.g., no Ac.STJ. de 26/11/83, BMJ 331/471-1ª, com apoio na lição de Alberto dos Reis, "Comentário", I, 98, e de Rodrigues Bastos, "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., 22, e em ARL de 17/12/76, I, 857-II. (26) Antunes Varela, RLJ, 121º/147-148, e, nessa base, Acs.STJ de 28/5/91, BMJ 407/448-3.1., e de 27/9/94, CJSTJ, II, 3º, 70-V. Sobre a distinção conceitual entre as figuras do título executivo e da causa de pedir na acção executiva, v., ainda, ARC de 16/3/99, cit., CJ XXIV, 2º, 20, 2ª col., e demais doutrina aí referida. (27) José Maria Gonçalves Sampaio, "A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas" (1992), 67-68. (28) Assim, referindo-se à hipótese, paralela da de falta de apresentação oportuna a pagamento, de perda da acção cambiária por prescrição da obrigação cartular, Lebre de Freitas, " A Acção Executiva", 2ª ed., 54. No sentido, igualmente, da exigência da menção da relação fundamental no requerimento inicial da execução, v. Remédio Marques, ob. cit., 73, e por este mencionados ARP de 13 e 26/1 e 3/2/2000. Como emerge do nº 4 do art. 498º CPC, entende-se por causa de pedir os concretos factos de que -independentemente da qualificação jurídica que deles as partes façam - efectivamente resulta a pretensão submetida a juízo - v.g., para melhor desenvolvimento, ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237-2. e 3. (29) José João Baptista, "Acção Executiva", 7ª ed. (1999), 127, nota 65, e 130, nota 67. V., de todo o modo, 11., supra e nota 23. (30) Castro Mendes, "Direito Civil - Teoria Geral", III, 677-678. Sobre causa do negócio jurídico, v. Vaz Serra, BMJ 83/13 a 15. (31) Lebre de Freitas, "A Acção Executiva", 2ª ed., 54 e 134. V. também Lopes do Rego, "Comentários ao CPC", (199), 69-IV. (32) "Anotado", I, 167. (33) Espécie do género empréstimo (Antunes Varela, RLJ 124º/253, último par.), o mútuo é, pela sua estrutura, um contrato unilateral, isto é, de que só resultam, em princípio, obrigações para uma das partes, o mutuário, desde logo, a de reembolso do que recebeu, imposta no art. 1142º C.Civ., que o faz enquadrar na categoria dos contratos restitutórios (idem, 271 e 273, nota 1). Esse dever de restituição ou reembolso é, efectivamente, elemento típico caracterizador, e, assim, essencial desse contrato (Menezes Cordeiro e outros., "Direito das Obrigações", 3º, 187-188 e 228). (34) Lopes Cardoso, "Manual da Acção Executiva", 3ª ed., 44. (35) Ac.STJ de 8/3/63, BMJ 125/568, dois últimos par., em que se apoia Ac.STJ de 27/3/73, BMJ 225/236-II e RT 91/275-II ss, referindo-se as letras. |