Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4187
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401290041872
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 238/03
Data: 04/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segunda as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte - artº 227º do C. Civil.Tudo pois ainda na fase pré-contratual, ou pré-negocial no sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte.
II. A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que esta última se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado.
III. A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do artº 227º, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se.
IV. Impendem pois sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem não só a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, como os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado.
V. Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos.
VI. É, contudo, necessário para que ocorra responsabilidade civil do faltoso que tal conduta ilícita e culposa haja provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou, com data de 13-11-98, acção declarativa ordinária contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 8.214.838$00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a conduta do Réu relatada na petição inicial.

2. Contestou o R. por impugnação e por excepção, concluindo pela improcedência do pedido.

3. Na réplica, o A. propugnou a improcedência das excepções deduzidas pelo R.

4. Por sentença do Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo, datada de 15-7-02, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em, consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de € 26.170,83, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre € 23.670,83 desde a citação e desde a data da sentença sobre o restante, tudo até integral pagamento.

5. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, alegando ter havido erro na apreciação da prova, no que respeita às respostas aos quesitos 1° a 4°, 7°, 12° a 16°, 18°, 21° e 22°, pelo que seria de revogar a decisão sob recurso e que, mesmo a considerar-se não ter ocorrido erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, sempre seria de revogar tal decisão.

6. Por acórdão de 30-4-03, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu parcial provimento à apelação e, consequentemente, revogando, nessa medida, a decisão recorrida, decidiu:
- alterar a decisão sobre a matéria de facto, em conformidade com o acima decidido;
- condenar o Réu a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa aos dos danos patrimoniais sofridos pelo A. em virtude da conduta ilícita e culposa do R, correspondentes à quota parte do A. nos efectivos prejuízos causados pelo encerramento do estabelecimento, que se acharão subtraindo ao valor total do investimento no mesmo o dos bens retirados do estabelecimento pela "D" ou pelos seus sócios, e dividindo este resultado pela quota-parte do A. nesse investimento, com o limite máximo de 4.745 575$00 (€ 23.670,83), a que acrescerão juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação do Réu até integral pagamento;
- manter, na restante parte, a sentença recorrida.

7. Inconformado com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A resposta afirmativa ao quesito 13º só podia ser provada documentalmente;
2ª- Pelo que, atenta a fundamentação da decisão fáctica - que a sustenta em mera prova testemunhal - deverá ser alterada para "não provada";
3ª- Em consequência, o acórdão a proferir deverá julgar pela integral improcedência da acção, pela inexistência de prejuízos para o A;
4ª- Quando assim não se entenda, o que não se espera, afigura-se inexistir qualquer relação ou nexo de causalidade nos termos configurados no douto acórdão, entre a conduta do réu e o dano acolhido;
5ª- A medida do dano acolhido é função de um eventual dano societário, não demonstrado e inverificável nos presentes autos;
6ª- Pelo que se afigura haver um manifesto erro de julgamento na subsunção da matéria fáctica assente como provada e a solução jurídica acolhida.

8. Não foram deduzidas contra-alegações.

9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
A)- Por escritura de 7 de Maio de 1997, a sociedade comercial por quotas "C - Sociedade de Gestão lmobiliária, Lda.", representada pelo Réu, como seu sócio-gerente, deu de arrendamento à sociedade comercial por quotas "D", representada pelos seus sócios gerentes, o A. e outro, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao rés do chão esq. do prédio urbano sito na avenida... Rua de Santo António da cidade de Guimarães, para o exercício da actividade de restauração e afins, com as demais cláusulas do documento de fls 6 a 10;
B) - Nesse acto foi exibido o alvará de licença nº 88, permitindo o exercício da actividade de restauração e afins, que exclusivamente se compreendeu no destino estipulado para o local arrendado;
C) - Por ofício de 4 de Agosto de 1997, a Câmara Municipal de Viana do Castelo notificou a sociedade "D" para, no prazo de 30 dias "proceder ao despejo da referida fracção, por ter sido "revogado o despacho de deferimento do pedido de mudança do destino da fracção", nos termos do documento de fls 22;
D)- Por ofício de 3 de Outubro de 1997, a Câmara Municipal de Viana do Castelo notificou a mesma sociedade de que, "tendo sido revogado o despacho que originou a emissão do alvará nº 88/97", "o pedido de instalação de um estabelecimento de hotelaria na fracção em causa deverá ser precedido do pedido de mudança de destino da fracção nos termos do documento de fls 21;
E) - Em providência cautelar de arresto, requerida por "C" contra "D", as partes transigiram nos termos dos documentos de fls 11 a 19;
F) - Em acção de despejo intentada pela "C" contra "D", a A. desistiu dos pedidos nos termos do documento de fls 40;
G) - No segundo semestre de 1.996, decorreram negociações entre o A. Dr. E e pelo Sr. F, por um lado, e o R. por outro, no sentido da instalação de um estabelecimento de restauração na fracção referida em A.;
H) - O Réu garantiu ao A., Dr. E, e ao Sr. F que essa fracção tinha aptidão para o referido fim de restauração;
I- Em 3-9-96 a firma "G-Construções do Neiva Lda " então proprietária da fracção "M", requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a mudança de destino da dita fracção de comércio para indústria de hotelaria e seus similares, declarando: que todo o prédio era então sua pertença; que em 14.01.97 foi requerido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo em nome da Firma "G-Construções do Neiva Lda", mas assinado pela Firma "C - Sociedade de Gestão Imobiliária Lda" que fosse emitida licença de utilização da referida fracção, informando-se que a mesma se destinava a indústria de hotelaria e similares; que em 26-2-97 foi emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo aIvará de licença de utilização da fracção autónoma nº 88/97, sendo autorizada a utilização da fracção "M" para similar de hotelaria;
J)- Face à garantia referida na resposta ao quesito 2º, o Autor constituiu a sociedade "D", na qual subscreveu parte do capital;
L)- Para subscrever esse capital e dotar a sociedade de financiamento para a instalação do estabelecimento de restauração, o A. contraiu um empréstimo de 5.000.000$00 no B.N.U;
M)- Para extinção desse empréstimo o A. pagou ao Banco 4.745.575$00;
N)- O R. sabia que o A., o Dr. E, e o Sr. F apenas estavam interessados no arrendamento se a aludida fracção tivesse aptidão para restauração e afins;
O)- O R. sabia que, concretizando-se o arrendamento, iria ser necessário despender quantias significativas em obras de adaptação ao fim em vista;
P)- A Câmara, para conceder o referido alvará, exigia a demonstração de que não havia oposição dos demais condóminos para se instalar no local o estabelecimento de restauração e afins;
Q)- O Réu prestou na Câmara informações não verídicas por forma a demonstrar que não havia oposição dos demais condóminos;
Q)- Ao constatar a inexactidão dessa informação, e porque havia oposição de alguns condóminos, a Câmara procedeu à revogação referida em C);
S) - Por causa dessa revogação, a actividade de restauração foi exercida na fracção arrendada durante cerca de 6 meses;
T)- O A. não conseguiu recuperar nenhum do capital que investiu na sociedade nem colher dela qualquer rendimento;
U)- Na sequência da ordem de despejo camarária, a sociedade D fechou as instalações e deixou de laborar, ficando assim impossibilitado de recuperar parte do investimento efectuado na fracção;
V) - Pese embora o objecto social da sociedade D seja mais amplo, a sua constiuição teve por motivo principal o exercício da restauração, sob um contrato de franchising com um dos sócios, a SPF;
X)- Para pagar a quantia referida na resposta ao quesito 6º, o A. teve de vender parte dos seus bens;
Z)- Com o encerramento do estabelecimento instalado na fracção arrendada o A. ficou angustiado e em estado de depressão;
AA) - A Sociedade "D" deixou de pagar as rendas da fracção a partir de Novembro de 1997, inclusive, o que motivou o arresto referido em E) e a acção de despejo referida em F);
BB)- O Réu agiu em nome próprio (com referência à resposta dada ao quesito 22°).

Passemos ao direito aplicável.
11. Matéria de facto. Poderes de cognição da Relação e do Supremo.
Insurge-se o Réu recorrente contra a circunstância de a Relação haver mantido a resposta positiva ao quesito 13º no qual se perguntava se "o autor não conseguiu recuperar nenhum do capital que investiu na sociedade nem colher dela qualquer rendimento".
Louvou-se a Relação, para assim decidir, em prova testemunhal que adrede mencionou.
Sustenta, porém, o recorrente que tal facto só poderia ser provado por documento e daí que aquela resposta deveria ter sido alterada para "não provado".
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
A lei não exige para tal demonstração qualquer documento autêntico, autenticado ou particular (artº 364º do C. Civil) e não é o caso de aplicação do disposto no artº 380º do mesmo diploma.
O tribunal poderia pois apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - conf. artº 655º, nº s 1 e 2, do CPC.
Como assim, e porque tal situação se não enquadra em qualquer das excepções do nº 2 do artº 722º do CPC, encontra-se vedado a este Supremo Tribunal sindicar a questionada decisão da Relação num domínio em que é inteiramente soberana.

12. Pressupostos da responsabilidade civil.
Não questiona o recorrente, em sede da presente revista, os pressupostos da ilicitude e da culpa; apenas põe em crise a legitimidade substantiva do recorrente pessoa física o A.) para exercitar o direito de indemnização, já que, em seu entender, só a sociedade "D" (que veio a ser constituída pelo autor, ora recorrido, e por outros) poderia ter invocado a qualidade de "lesado" com vista a ser ressarcido pelos prejuízos alegados.
E controverte ainda - na sequência da impugnação da fixação da matéria de facto - a existência de prejuízos (danos) para o A. e ainda, mesmo a admitir-se a ocorrência de tais prejuízos, a existência de qualquer relação ou nexo de causalidade, nos termos configurados no acórdão, entre a conduta do Réu e os danos dados como produzidos.
Isto porque a medida do dano acolhido seria função de um eventual dano societário, não demonstrado e inverificável nos presentes autos.
Também sem qualquer razão.
Já concluíram as instâncias que o Réu agiu com culpa "in contrahendo" no decurso do processo pré-negocial supra-descrito.
Sobre a matéria rege o disposto no artº 227º do C. Civil, que estipula que "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segunda as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
Tudo pois ainda na fase pré-contratual, ou pré-negocial no sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte.
A responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, em ordem a colocar esta na situação em que esta última se encontraria se o negócio não houvesse sido efectuado (conf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed. Pág 216.
A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam a estatuição/previsão do artº 227º, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se - conf. citados autores in ob e loc cits.
Impendem pois sobre as partes, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado" (Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade Pré-contratual", 2002, págs 43 e 49.)
Em decorrência desse dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos... "(Ana Prata, in ob. Cit, pág. 71).
É, contudo, necessário que tal conduta ilícita e culposa tenha provocado danos à contraparte, entendidos estes como todos os prejuízos sofridos por esta última (neste sentido, Ana Prata, in ob cit, pág 177 e Menezes Cordeiro in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol I, págs 585.
Ora, do elenco da matéria de facto dada como provada resulta claro que o A. (e os seus sócios) encetaram negociações com o Réu, ora recorrente, no sentido de arrendarem a fracção "M" com vista a aí exercerem a actividade de restauração, tendo-lhe este último garantido que tal fracção possuía aptidão para o efeito.
E, tendo em vista esse arrendamento, prosseguiram A. e Réu negociações, que passaram até pela celebração de um contrato de promessa entre o A. e a Sociedade "C", de que o Réu é sócio.
Durante o desenrolar das negociações, o Réu não informou o A. de que não existia o necessário acordo de todos os condóminos para que fosse alterado o destino da fracção, acordo esse que sempre se tornaria necessário para a alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, por força do estatuído no artº 1419º do C. Civil, uma vez que, conforme se alcança do documento de fls. 182, a destinação inicial da fracção em apreço era o de "comércio" e não o de "indústria de hotelaria e seus similares".
E, mesmo sabendo que não existia esse acordo, e que, sem ele, a câmara municipal não autorizaria a alteração do destino da fracção e não emitiria o competente alvará de licença de utilização, e que, sem este último, não seria possível celebrar o contrato de arrendamento junto aos autos de 5 a 10 (perante o disposto no artº 8°, nº 2, alínea c) do RAU 90 com a redacção então em vigor), o Réu, prestando falsas declarações, requereu, enquanto sócio gerente da sociedade "G", então proprietária da fracção, a mudança do destino desta de "comércio" para "indústria de hotelaria e seus similares", afirmando que tal sociedade era a proprietária da totalidade do prédio (doc. de fls. 159).
Toda essa actuação acompanhada da informação pelo R. prestada ao A e aos (futuros) sócios deste de que o prédio tinha aptidão para o exercício da actividade de restauração.
E foi na pressuposição de que haviam encontrado o local próprio para abrir um restaurante, que o A. (e os seus futuros sócios) iniciaram as diligências com vista à abertura do aludido restaurante na fracção "M", o qual passou pela realização (prévia) de obras na fracção e pela aquisição de materiais e equipamentos próprios para a projectada actividade que aí a ser exercida (e que efectivamente exerceram durante alguns meses), sendo certo que o Réu sabia (não podia ignorar) que em tal projecto iriam ser despendidas avultadas quantias.
Mas o certo é que, uma vez efectuadas as obras, celebrado o contrato de arrendamento com a "D" e iniciada a actividade de restauração na sobredita fracção "M", veio a licença de utilização a ser revogada por ter sido emitida com base nas falsas declarações constantes do requerimento de fls 159.
Sendo que, face a tal revogação, o restaurante veio a encerrar, o que veio a impossibilitar ao A. recuperar o capital inicialmente investido.
Perante este quadro circunstancial, como sustentar a falta de legitimação (substantiva e pessoal) do A. para ser indemnizado pelos danos causados e outrossim a falta de nexo causal entre a conduta do Réu e os danos indemnizáveis invocados?

13. Danos apurados e nexo causal entre o facto e esse danos.
Comecemos pelos danos patrimoniais.
Para a prossecução dos seus objectivos de instalação e exploração de um restaurante na dita fracção "M", o A. (e seus sócios) efectuaram um investimento em obras, materiais e equipamento, a que já atrás se aludiu.
No que respeita pessoalmente ao A. - único que ora interessa - o seu investimento (pessoal) traduziu-se numa "injecção" de capital no montante de 5.000.000$00 no aludido projecto societário, investimento para o qual contraiu um empréstimo desse quantitativo junto do BNU.
Para solver a dívida resultante desse empréstimo, e uma vez cessada (de facto) a actividade da nóvel sociedade, o A. teve que «amortizar» o empréstimo ao Banco, no que despendeu a quantia de 4.745.575$00.
Consubstancia esta última importância o limite máximo de indemnização pelos danos patrimoniais (danos emergentes) sofridos pelo A., porquanto não teria de proceder a tal pagamento/amortização não fora a conduta ilícita e culposa do Réu em todo o «iter» negocial previamente desenvolvido entre si e o Réu, ora recorrente.
Na verdade, e tal como a Relação concluiu em sede factual, "se é certo que o projecto societário da "D" não está juridicamente "morto", pois que a sociedade não foi dissolvida nos termos legais, o que é facto é que o projecto na prática naufragou e arrastou consigo a impossibilidade de o A. vir a recuperar o capital investido" (sic).
De resto, o A. acabou por circunscrever o seu prejuízo patrimonial à amortização desse empréstimo de 5.000 contos, pois que não chega a deduzir pedido específico em função de putativos lucros cessantes.
Mas, tal como concluiu a Relação, há que indagar - para apuramento dos reais prejuízos sofridos pelo A. em razão da actuação do Réu - e atento sempre aquele limite máximo de 4.745 515$00 (€ 23.670,83) - responsabilidade bancária que o A. teve pessoalmente de assumir - qual o valor global do investimento feito e qual o valor dos bens retirados do estabelecimento pela "D" ou pelos seus sócios (sabendo-se que parte desses bens tiveram aproveitamento em um outro estabelecimento da cidade de Lisboa), a fim de que, uma vez quantificado o valor global dos prejuízos sofridos, se calcule o valor da quota-parte dos prejuízos sofridos pelo A.
O investimento global no projecto societário terá mesmo rondado - segundo a Relação - os 15.000 contos, dos quais cerca de 10.000 contos corresponderão a "equipamento variado".
Nada pois a censurar à decisão da Relação, ao relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento dos (reais) danos patrimoniais sofridos pelo A., a achar mediante a subtracção ao valor total do investimento no sobredito estabelecimento o dos bens dele retirados pela "D" ou pelos seus sócios e dividindo este resultado pela quota-parte do A. nesse investimento.
Tudo tendo sempre em atenção o supra-referido limite máximo de 4.745 515$00 (€ 23.670,83) e os juros de mora da quantia assim apurada, desde a citação e até integral pagamento.
E tudo isto sem que ponha em causa o procedimento legal tendente à dissolução da sociedade e à liquidação e partilha do respectivo património.
Nada, assim, a objectar à detectada existência de nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, nem sobre o «modus operandi» para o cálculo do montante dos prejuízos, contra o que sustenta o recorrente.

14. Danos não patrimoniais.
Não foi, nesta parte, especificamente impugnada a decisão das instâncias de fixar em € 2.500 a indemnização ao A. a título de danos não patrimoniais, a qual assim se mantém e sobre a qual, também segundo as instâncias, incidirão juros de mora a partir da data da sentença de 1ª instância (15-7-02).
15. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares