Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S155
Nº Convencional: JSTJ00031685
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: QUESTÃO NOVA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199701220001554
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1013/95
Data: 02/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Matéria nova não pode ser apreciada em sede de recurso.
II - O artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exige para o despedimento com justa causa, os seguintes requisitos: comportamento (acção ou omissão) culposo do trabalhador: impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
III - Para ser possível a aplicação a um trabalhador de um
CCT necessário se torna que o mesmo esteja sindicalizado num dos sindicatos intervenientes nesse CCT, ou que exista Portaria de Extensão em relação a esse CCT que a torne aplicável aos trabalhadores não filiados em qualquer das associações sindicais outorgantes do mesmo CCT.