Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031685 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220001554 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013/95 | ||
| Data: | 02/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Matéria nova não pode ser apreciada em sede de recurso. II - O artigo 9 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, exige para o despedimento com justa causa, os seguintes requisitos: comportamento (acção ou omissão) culposo do trabalhador: impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. III - Para ser possível a aplicação a um trabalhador de um CCT necessário se torna que o mesmo esteja sindicalizado num dos sindicatos intervenientes nesse CCT, ou que exista Portaria de Extensão em relação a esse CCT que a torne aplicável aos trabalhadores não filiados em qualquer das associações sindicais outorgantes do mesmo CCT. | ||