Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025708 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NULIDADE DE SENTENÇA PARECERES FORÇA PROBATÓRIA APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040869872 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL DE EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 254/C/93 | ||
| Data: | 11/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOI VOLIV PAG24. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verifica, pelo que concedido no processo de falência, não havia que o requerer também no apenso dos embargos. II - A suspensão da instância por efeito do pedido de apoio judiciário só se mantém até ao momento em que foi proferida a decisão que conheça desse pedido, pelo que tendo as sentenças proferidas na falência e nos embargos sido proferidas depois dessa primeira decisão, a instância já não estava suspensa e, por isso, não são nulas, além de que essa irregularidade em nada influiu na decisão dessas sentenças. III - Os pareceres de advogados, professores ou técnicos, não são considerados documentos, sendo a sua força probatória nula, sendo apenas opiniativa, a seguir ou não, livremente, pelo julgador, pelo que aqui o tribunal é livre de apreciar o parecer sobre a viabilidade da falida. IV - A lei não exige que o pedido de declaração de falência seja sempre precedido de providências de recuperação, podendo, pelo contrário, ser, desde logo, formulado este pedido com fundamento na inviabilidade económica e financeira da empresa. | ||