Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086987
Nº Convencional: JSTJ00025708
Relator: SA COUTO
Descritores: FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
PARECERES
FORÇA PROBATÓRIA
APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199510040869872
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL DE EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 254/C/93
Data: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOI VOLIV PAG24.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verifica, pelo que concedido no processo de falência, não havia que o requerer também no apenso dos embargos.
II - A suspensão da instância por efeito do pedido de apoio judiciário só se mantém até ao momento em que foi proferida a decisão que conheça desse pedido, pelo que tendo as sentenças proferidas na falência e nos embargos sido proferidas depois dessa primeira decisão, a instância já não estava suspensa e, por isso, não são nulas, além de que essa irregularidade em nada influiu na decisão dessas sentenças.
III - Os pareceres de advogados, professores ou técnicos, não são considerados documentos, sendo a sua força probatória nula, sendo apenas opiniativa, a seguir ou não, livremente, pelo julgador, pelo que aqui o tribunal é livre de apreciar o parecer sobre a viabilidade da falida.
IV - A lei não exige que o pedido de declaração de falência seja sempre precedido de providências de recuperação, podendo, pelo contrário, ser, desde logo, formulado este pedido com fundamento na inviabilidade económica e financeira da empresa.