Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO LESADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280029646 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1033/03 | ||
| Data: | 03/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sendo o valor comercial do veículo sinistrado, à data do acidente, o de 350.000$00, e sendo o custo orçamentado para a reparação o de 1.971.177$00, mais de cinco vezes e meia superior, há manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer, e o custo que a reparação natural importaria para o responsável, a ponto de se poder afirmar que constitui abuso de direito pretender a restauração natural. II - Esta desproporção constitui a excessiva onerosidade para o devedor, referida no art.º 566º, n.º 1, do Cód. Civil, como obstáculo à restauração natural, tornando-a imprópria ou inadequada para os fins indemnizatórios, não abusivos, visados pelo legislador com o instituto da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção com processo ordinário proposta em 17/11/00, em que "A", pede a condenação de B, a pagar-lhe a quantia de 4.696.177$00, montante dos danos, - consistentes em 1.971.177$00 de prejuízos sofridos num veículo dela autora e em 2.725.000$00 de prejuízos resultantes da paralisação desse veículo -, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, esta contestou sustentando haver culpa exclusiva do condutor do veículo da autora na produção do acidente, impugnando os danos, e defendendo ainda ser desaconselhável economicamente a reparação do veículo da autora, uma vez que este tinha, à data do acidente, um valor comercial de apenas 350.000$00, muito inferior ao dito valor de 1.971.177$00 orçamentado para a reparação. Após resposta da autora, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, e, decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 285.000$00, equivalente a 1.421,57 Euros, absolvendo-a do pedido quanto ao demais, por ter concluído haver culpa concorrente dos dois condutores (40% do condutor do veículo da autora e 60% do do veículo seguro na ré) e por ter considerado provado que os danos se resumiam a 175.000$00 pela impossibilidade de circulação do veículo, e a 320.000$00 indemnizáveis como danos do próprio veículo por constituírem o valor comercial deste já deduzido de 30.000$00 de valor dos salvados na medida em que o valor da reparação o excedia imenso, tornando-a excessivamente onerosa. Ou seja, o montante ali fixado para a indemnização era integrado por duas parcelas, 105.000$00 pela paralisação e 180.000$00 pelos danos no veículo, correspondentes aos 60% então fixados como medida da responsabilidade da ré. A autora apelou, resumindo as questões suscitadas na apelação a duas: a da culpa na produção do acidente, que pretendia fosse considerada exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e a da condenação desta a pagar-lhe o valor orçamentado para a reparação do seu veículo acidentado, que era de 1.971.177$00. A Relação proferiu acórdão que reconheceu razão à autora quanto àquela primeira questão, concluindo caber ao condutor do veículo seguro na ré a culpa exclusiva na produção do acidente, mas não lha reconheceu quanto á segunda questão, pelo que alterou o montante da indemnização fixado na 1ª instância apenas para 495.000$00, equivalente a 2.469,05 Euros, soma das mencionadas quantias de 320.000$00 (350.000$00 menos 30.000$00) e 175.000$00. Deste acórdão interpôs a autora a presente revista, apresentando nas suas alegações conclusões em que, em resumo, suscitou uma única questão: a de a indemnização pelos danos provocados no veículo dever ser igual ao montante orçamentado para a respectiva reparação, aceitando consequentemente, pela paralisação, o dito montante de 175.000$00, que assim se encontra definitivamente fixado. Portanto, apenas se encontra em causa determinar se o montante restante deve ser o fixado, de 320.000$00, ou o de 1.971.177$00, o que implica saber se há ou não desproporcionalidade entre o custo da reparação e o valor comercial do veículo da autora. A este respeito, entende-se não ser de reconhecer razão à autora: uma vez que o valor comercial do seu veículo era, à data do acidente, o de 350.000$00, sendo o da reparação o de 1.971.177$00, mais de cinco vezes e meia superior, tem de se concluir haver manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer e o custo que a reparação natural importaria para a responsável, a ponto de se poder afirmar que constitui abuso de direito, por integrar excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito (art.º 334º do Cód. Civil), pretender aquela forma de reconstituição, que não seria justa e que a lei não faz depender da capacidade económica do devedor. E esta desproporção constitui a excessiva onerosidade para o devedor referida no art.º 566º, n.º 1, do Cód. Civil, como obstáculo à restauração natural, tornando esta meio impróprio ou inadequado para os fins indemnizatórios não abusivos visados pelo legislador com o instituto da responsabilidade civil, pelo qual pretende tornar indemne o lesado mas sem possibilitar que a indemnização se transforme num meio de enriquecimento deste à custa do responsável, sobrecarregando-o excessivamente de forma susceptível de chocar o sentimento de justiça da comunidade. Entende-se, por isso, que a indemnização devia efectivamente ser, como foi, fixada em dinheiro, nos termos daquele n.º 1, pelo que se concorda inteiramente com a decisão a tal respeito tomada no acórdão recorrido, que interpretou e aplicou de forma adequada a lei respeitante aos factos em apreço, bem como com os respectivos fundamentos, para estes se remetendo nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |