Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2098
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONFISSÃO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200810090020986
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DA REVISTA
Sumário :
I - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão, nos termos do art. 771, al. d), do C.P.C., quando se verifique a nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.

II – O preceito visa o negócio ou acto processual da confissão, desistência ou transacção a que aludem os arts 293, 300 e 301 do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 24-11-03, AA e mulher BB, propuseram acção ordinária contra CC, pedindo que seja proferida sentença que produza a transmissão da propriedade do prédio e, a título subsidiário, a condenação da ré a restituir aos autores a quantia recebida em dobro, no valor de 49.897,79 euros. acrescida de juros .
Fundamentam este pedido, alegando factos tendentes a demonstrarem ter celebrado com a ré o contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, referente a uma fracção autónoma, constante do documento de fls 8 e 9 do processo principal, figurando os autores como promitentes-compradores, mas recusando-se a ré a celebrar a escritura, apesar de já estar paga a totalidade do preço .
A ré contestou, dizendo faltar pagar 1.320.000$00 e não ter sido celebrada a escritura, por a autora mulher se ter recusado a efectuar esse pagamento .
Em reconvenção, sustentou terem os autores incumprido o contrato promessa, pedindo a condenação dos mesmos a ver declarada a resolução do contrato e a reconhecerem ter a reconvinte direito a fazer suas as quantias pagas pelo autor marido, a título de sinal, no valor global de 18.335.76 euros.
Os autores responderam à contestação/reconvenção, mantendo no essencial a posição assumida na petição inicial e realçando a declaração negocial emitida pela ré, constante do contrato promessa de fls 9, onde se refere “Fico a dever ao Sr. Ilídio Gonçalves a quantia de 2.570.000$00 restante ao contrato do terreno, ficando já pago o meu apartamento “, que queria significar que estava já paga a totalidade do preço do aludido contrato promessa da fracção autónoma.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
- julgou a acção procedente e declarou, com base na execução específica do contrato promessa a que os autos se reportam, transmitida para os autores a propriedade sobre a questionada fracção autónoma .
- julgou improcedente a reconvenção .
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Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a ré Graça Maria para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu Acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida .

Nesse Acórdão, além do mais , foi considerado provado o seguinte:
11- No verso do mencionado contrato promessa encontra-se escrita a seguinte frase :
“Fico a dever ao Sr. AA a quantia de 2.570.000$00, respeitante ao contrato do terreno, ficando já pago o meu apartamento”.
12 – Em data não apurada, anterior a Março de 2003, a ré emitiu a dita declaração, sendo que o apartamento que aí se menciona é o que foi objecto de negociação documentada no contrato promessa de fls 8 e 9, pretendendo com a mesma dizer que já havia recebido todo o preço devido pelo autor marido, relativo à aquisição da indicada fracção autónoma .
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Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, em cuja fundamentação jurídica do Acórdão deste Supremo Tribunal de 19-2-08, que negou tal revista e confirmou o Acórdão recorrido, se pode ler o seguinte ( fls 372 do processo principal) :
“A recorrente acusa o Acórdão recorrido ( Acórdão da Relação ) de ter interpretado erradamente a declaração por si emitida e constante do 11º facto e de ter invertido o ónus da prova .
É pacífico o entendimento de que a interpretação da declaração negocial é o resultado da aplicação de normas jurídicas que a disciplinam ( arts 236 a 239 do C.C.) e do julgamento de facto .
A recorrente apesar de ter justificado o recurso para este Supremo com um erro de direito do Tribunal da Relação da citada declaração negocial , não refere, em nenhuma das suas prolixas conclusões, que a interpretação feita pelo Acórdão recorrido da sua declaração não corresponde ao sentido que um declaratário normal lhe atribuiria ( art. 236, nº1, do C.C.).
Também não refere qual o sentido que, na sua opinião, lhe deve ser atribuído e porquê.
Não refere o que pretendeu significar com tal declaração, a sua vontade real, nem que os recorridos a conheciam ( art. 238, nº2, do C.C. ) .
O que a recorrente procurou mostrar é que, não tendo os recorridos logrado provar os dois específicos pagamentos que alegaram ter-lhe feito, levados aos artigos 1º e 2º da base instrutória, o Tribunal não deveria ter considerado suficiente a sua declaração para responder aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º da forma que o fez.
O Tribunal respondeu aos quatro primeiros quesitos em conjunto (matéria constante do nº12 dos factos provados ), não existindo probabilidades de contradição (…).
O Tribunal motivou as aludidas respostas na declaração negocial emitida pela ré e nos depoimentos de várias testemunhas .
Não existindo a invocada contradição e não se vislumbrando para a declaração negocial da recorrente qualquer outro sentido diverso daquele que lhe foi atribuído pelo Tribunal recorrido, improcedem as conclusões desta .
O tribunal não fez, por outro lado a invocada inversão do ónus da prova do pagamento do preço do imóvel prometido vender .
O Acórdão recorrido afirma, em vária passagens, que tal ónus cabe aos recorridos .
O que o tribunal recorrido considerou foi que os recorridos cumpriram o ónus que lhes cabia e provaram que a recorrente recebeu a totalidade do preço do imóvel que lhes prometeu vender .
Não cabe no âmbito da revista qualquer eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos ( art. 722, nº2, do C.P.C.) .
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida “.
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Tal Acórdão transitou em julgado.
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Entretanto, em 24-4-08, a ré CC interpôs recurso extraordinário de revisão do aludido Acórdão do S.T.J. de 19-2-08, com fundamento no art. 771, al. d), do C.P.C., (redacção do dec-lei 38/03, de 8 de Março), invocando a invalidade, por erro e dolo, da citada declaração negocial, constante do verso do indicado contrato promessa de compra e venda .
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O recurso foi admitido liminarmente e os recorridos foram notificados para responder, em 20 dias, mas nada disseram – art. 774, nº3 , do C.P.C.
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Corridos os vistos, cumpre agora conhecer dos fundamentos da revisão, por o estado do processo permitir conhecer, desde já, do mérito do recurso - art. 775,, nºs1 e 2 .
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Conhecendo :

Os factos a considerar são os que já se mostram relatados .

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Nos termos do art. 771, al. d) do Cód. Proc. Civil, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse .
Segundo é entendimento da doutrina, o preceito visa o negócio ou acto processual da confissão, desistência ou transacção a que aludem os arts 293, 300 e 301 do C.P.C. ( Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. VI, pág. 358/359 ; Santos Silveira, Impugnação das Decisões em Processo Civil, 1970, pág. 464 e segs ) .
Às vezes, a causa termina por composição voluntária, ao abrigo do art. 293 do C.P.C., onde se dispõe:
“ 1- O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido.
2- É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa “.
A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo – art. 300, nº1.
A despeito da causa findar por desistência, confissão ou transacção, a lei admite que qualquer destes actos processuais seja anulado ou declarado nulo por se achar viciado, à semelhança do que sucede com os negócios jurídicos no direito substantivo .
Com efeito, estabelece o art. 301 do C.P.C., na parte que agora interessa considerar :
“1- A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no nº2, do art. 359 do Código Civil .
2 – O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação “.
A desistência, a confissão e a transacção carecem de homogação por sentença, nos termos do art. 300, nº3, do C.P.C., julgando-as válidas.
Se o negócio processual, homologado por sentença transitada, estiver inquinado de vício que conduza à sua nulidade ou anulabilidade, a parte prejudicada pode fazer cair o acto ou negócio processual, mediante a demonstração do vício que o afecta, através do recurso extraordinário de revisão de sentença .
Pois bem .
No caso presente, não se verifica tal previsão .
Estamos antes em presença de uma declaração negocial, relativa ao pagamento do preço, aposta pela ora recorrente, no verso de um contrato promessa de compra e venda, em que a mesma figura como promitente vendedora, declaração essa cuja nulidade ou anulabilidade nunca foi invocada no processo declarativo que conduziu ao Acórdão de 19-2-08, proferido por este Supremo Tribunal .
Nesse processo apenas se discutiu e fixou o sentido interpretativo com que tal declaração deve valer.
O sentido apurado foi complementado por prova testemunhal .
Não há, assim, fundamento legal para a revisão do mencionado Acórdão deste Supremo, pelo que acordam em julgar improcedente o recurso extraordinário interposto .
Custas pela recorrente .

Lisboa, 9 de Outubro 2008

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Nuno Cameira