Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3282
Nº Convencional: JSTJ00038378
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DESPORTO
CRUELDADE
Nº do Documento: SJ20001213032821
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7021/99
Data: 04/04/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR DESPORT.
Legislação Nacional: L 92/95 DE 1995/09/12 ARTIGO 1 ARTIGO 9 N5.
CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 205 N1.
L 30/86 DE 1986/08/27 ARTIGO 3.
CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N3.
L 173/99 DE 1999/09/21 ARTIGO 2 L.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/05 IN BMJ N415 PAG395.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/08 IN CJSTJ ANOII TI PAG122.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ ANOII TI PAG372.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/11/05 IN BMJ N421 PAG338.
ACÓRDÃO RL DE 1996/03/10 IN CJ ANOXXI TII PAG163.
Sumário : I- O tiro aos pombos ou tiro ao voo constitui uma modalidade desportiva que assume uma grande tradição.
II- Tratando-se de modalidades desportivas em que se sacrificam animais as razões que as justificam são essencialmente idênticas às que justificam a caça e a pesca desportiva e as touradas.
III- Na Lei 92/95 acolheu-se uma posição no prisma de que não tendo os animais a titularidade de direitos, tal não obsta a que os homens tenham de acatar deveres para com eles.
IV- No tiro aos pombos ou tiro ao voo não se verifica crueldade por a sua morte ocorrer rapidamente, sendo essa morte legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, veio requerer procedimento cautelar comum, contra B, e o C, pedindo que seja ordenada:
A) - A notificação dos requeridos para que se abstenham de realizar o concurso de tiro aos pombos previsto para os dias 13 e 14 de Fevereiro de 1999, bem como se abstenham de levar a cabo esta prova em qualquer outra data;
B) - A notificação dos Requeridos para que se abstenham de matar ou ferir qualquer pombo que se encontre em seu poder;
C) - A notificação dos Requeridos para que procedam à entrega dos aludidos animais a um fiel depositário e que os Requeridos sejam condenados no pagamento de uma quantia pecuniária compulsória em partes iguais, à requerente e ao Estado;
Requer ainda que o procedimento cautelar seja decretado sem a audição dos Requeridos;
A providência cautelar foi decretada pelo tribunal e, foi fixada, a título de sanção pecuniária compulsiva, a quantia de 1500000 escudos pela prática de actos que contrariem o decidido;
O tribunal ordenou que fosse observado o disposto no artigo 385º, nº 5, do Código de Processo Civil;
Os Requeridos vieram então, deduzir oposição, ao abrigo do disposto no artigo 388º, nº 1, alínea b), daquele diploma adjectivo, texto legal a que pertencerão todas as disposições citadas, sem indicação de outra providência;
Após a apresentação da resposta pela Requerente, o tribunal proferiu decisão na qual manteve a providência cautelar anteriormente decretada;
Não se conformando com a decisão, os Requeridos, interpuseram recurso, admitido na espécie de agravo;
Conhecendo dessa via, no Tribunal da Relação de Lisboa veio, então, a ser proferido Acórdão, em que se concedeu provimento ao dito agravo, revogando-se a decisão recorrida que decretara a providência cautelar;
Os agravantes, entretanto, fizeram juntar aos autos, a cópia, de folhas 616 e 637, do Acórdão proferido no processo nº 149/00 da 7ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de Março de 2000, no qual, em processo rigorosamente idêntico ao destes presentes autos se decidira pela incompetência material da jurisdição cível;
Tendo-se, então, lavrado, na Relação, o despacho de folhas 678, em que ordenando que ficasse no processo tal cópia, se referenciou, contudo, que o recurso já fora decidido, pelo que se esgotara o poder jurisdicional da 2ª instância, aqui;
Recorreu, então, e depois, a requerente, via essa, admitida como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo;
E que constitui a sede da presente apreciação, para este S.T.J.;
Alegando, para o efeito, a dita Requerente veio a formular as seguintes conclusões:
1 - As conclusões das alegações do recurso dos ora Recorridos para a Relação de Lisboa consubstanciam unicamente alegações de Direito;
2 - Nos termos do artigo 388º, nº 1, a utilização de oposição ou de recurso é alternativa;
3 - O recurso previsto no nº 2, do artigo 388º, visa a reapreciação da matéria de facto invocada na oposição deduzida pelo demandado no procedimento cautelar comum e não, directamente, a decisão de Direito que tenha sido proferida;
Esta deve ser objecto do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do preceito;
4 - Só será possível reapreciar a questão de Direito se, porventura, a factualidade alegada na oposição e provada, alterar a situação fáctica em que assentou a decisão proferida em 1º lugar, o que não se verifica nestes autos;
5 - Os Recorridos não usaram a faculdade prevista no nº 2 do artigo 388º citado, o que inviabiliza o conhecimento do objecto deste recurso;
6 - O Juiz não deve pronunciar-se sobre a procedência do pedido quando razões de ordem processual prejudicarem o seu conhecimento;
7 - Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa apreciado o objecto do recurso conheceu uma questão de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d), "ex vi", do artigo 755º, o Acórdão é nulo;
8 - Não tendo os Recorridos recorrido desta decisão, a matéria de facto sobre a qual as instâncias de recurso forçosamente se deverão pronunciar, é aquela que foi fixada quando da decisão da decisão cautelar;
9 - Na decisão cautelar a prova testemunhal foi gravada, só que os Recorridos, no recurso para a Relação, não usaram da faculdade prevista no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), nomeadamente procedendo à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da decisão em que se funda;
10 - Baseando-se a matéria de facto, quer em documentos particulares, quer em prova testemunhal não reduzida a escrito, não constando, assim, do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base, não pode a Relação alterá-la por a tanto se opôr o artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b);
11 - Não houve qualquer documento superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão cautelar;
12 - Os elementos fornecidos pelo processo não impunham uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
13 - Os Recorridos não recorreram de facto, apenas de Direito;
14 - A decisão da matéria de facto fez caso julgado (artigo 684º, nº 4);
15 - O Tribunal da Relação não utilizou "in casu" da faculdade conferida pelo artigo 712º, nºs 1 e 2, nem o poderia ter feito;
16 - A entender-se contrariamente ao estipulado na conclusão anterior infringir-se-ia a regra do artigo 684º, nº 4;
17 - A interpretação feita pelo Acórdão recorrido baseou-se em factos não constantes da matéria dada como provada e em contradição com a norma, pelo que viola o disposto no artigo 684º, nº 4, e consequentemente ofende o caso julgado quanto à matéria de facto, visto que assenta em factos que não foram dados como provados mas que sub-repticiamente no Acórdão não adiantados, os quais se encontram em total contradição com a matéria assente;
18 - Não é apenas na fixação dos factos que as instâncias são soberanas, mas também nas deduções lógicas e consequentes desses factos (artigos 722º, nº 2 e 729º nº 2);
19 - Tendo a Relação aceite a matéria dada como provada na 1ª instância e não tendo usado da faculdade prevista no artigo 712º, as conclusões a que chegou o Acórdão da Relação são absolutamente inadmissíveis porque totalmente incompatíveis; com o desenvolvimento lógico dessa matéria;
20 - O Acórdão recorrido é nulo por se ter baseado em factos diversos dos factos provados que fundamentaram a decisão cautelar e que constituem o objecto material do recurso, tendo sido conhecida uma questão de que não poderia ter tomado conhecimento (artigo 668º, nº 1, alínea d));
Se assim não se entender, à cautela ainda se diz que:
21 - Houve erro de julgamento;
22 - O Acórdão refere factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova;
23 - O Despacho do Senhor Primeiro Ministro a atribuir o estatuto de utilidade pública à B, publicado no D.R. II Série, de 4 de Abril de 1994 é absolutamente omisso no que concerne à actividade de tiro aos pombos;
24 - A Relação serviu-se de determinados factos sobre os quais não foi produzida prova na 1ª instância, não tendo o Acórdão recorrido utilizado o artigo 712º, nº 2, assentado consequentemente em fundamentos ilegais;
25 - O conceito de necessidade implica uma comparação de valores tutelados;
No caso, "sub-judice" os valores a atender com a prática de tiro com seres vivos não são de menor valor que a protecção dos animais;
26 - A existência de meios mecânicos alternativos ao tiro a alvos vivos torna absolutamente desnecessário que se continuam a utilizar seres vivos enquanto alvos;
27 - A prática de tiro aos pombos não tem subjacente qualquer tradição;
A sua prática não implica qualquer valor cultural;
Não há portanto razão para fundamentar a excepção (muito menos tácita) da permissão do tiro ao voo com base naquele valor;
28 - A eventual ilicitude de outras actividades não retira a ilicitude da prática de tiro ao voo, sendo certo que a pesca tem subjacente a alimentação do Homem;
29 - O Património cultural tem de traduzir uma "identidade cultural comum" com o próprio artigo 78º, nº 2, alínea c), (fim) da Constituição da República Portuguesa afirma, o que não é o caso do tiro a alvos vivos;
30 - A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, derrrogou parcialmente o despacho de 4 de Abril de 1994, que alegadamente concede poderes à B, no âmbito do tiro a alvos vivos, muito embora nada dele conste nesse sentido;
31 - A prática de tiro a alvos vivos é proibida pela Lei nº 92/95;
32 - Os trabalhos preparatórios não podem ser mais que meros indícios de uma determinada vontade legislativa e que de modo algum vinculam o intérprete da lei;
Da letra da lei retira-se que a proibição de provas do tiro com utilização de alvos vivos está e sempre esteve prevista na actual lei, na regra geral do nº 1, para além do que nos termos do nº 3, alínea e) se proibir expressamente a realização de concursos, torneios, exibições ou provas similares que provoquem dor ou sofrimento consideráveis em animais;
33 - O legislador optou por uma proibição geral, atendendo à sensibilidade da matéria.
34 - A interpretação defendida pelos Recorrentes não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa;
35 - A interpretação defendida pelo Acórdão recorrido viola frontalmente o texto da lei, bem como o seu espírito;
36 - A aceitar-se que o acréscimo de gozo ou divertimento de uns tantos, ou a tradição, é critério suficiente para afastar a proibição da morte ou sofrimento de animais sem necessidade consagrada na Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, estar-se-á a negar a própria existência deste diploma legal, na medida em que, a ser assim, qualquer motivo por mais fútil que seja permitirá ilidir a proibição indiscutivelmente exarada no nº 1 e nº 3, alínea e) do normativo em apreço;
37 - O artigo 3, nº 1 do Código Civil estipula que os usos e costumes só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine, o que não acontece com o tiro a alvos vivos;
Termina, pelo provimento do presente recurso e consequente revogação do Acórdão recorrido, mantendo-se assim, a decisão cautelar;
Com as suas alegações, a Requerente fez juntar onze documentos, inseridos de folhas 669 a 751;
E bem assim um Parecer de Direito, emitido pelo Professor Jorge Bacelar Gouveia, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
Parecer, esse, constante de folhas 752 a 850 e, cujo conteúdo aqui se tem por presente;
Contra-alegaram, os Requeridos, sustentando e improcedência de todas as conclusões das alegações da Agravante, e defendendo a manutenção na integra do Acórdão recorrido, que acompanham, e por que concluem, essa sua peça;
Juntaram, outrossim, quatro documentos, e que se revelam, de folhas 924 a 951;
Tal como, um Parecer, da autoria de Professor Freitas do Amaral, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o qual consta de folhas 952 a 1024;
Cujo conteúdo, aqui se dá, por igual modo, como reproduzido;
Posteriormente, ainda, os requeridos agravados, fizeram juntar uma cópia, da decisão proferida, no Processo nº 331/99, da 3ª Secção, da 5ª Vara Cível de Lisboa, de 12 de Julho de 2000, em processo idêntico ao dos autos e, que integra folhas 1028 e 1044;
Assim como, um outro Parecer, emitido pelo Professor Rebelo de Sousa, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e que se vê de folhas 1045 a 1057;
Cujo teor, de novo, aqui se tem, outrossim, por reproduzido;
Já neste Supremo, o Ilustre Procuradora Geral da República, Adjunto, na sua vista, nada se lhe ofereceu requerer;
Foram recolhidos, os vistos, dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos;
Apreciando;
Como constitui entendimento genérico e pacífico, são as conclusões dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso;
Tal, no quadro dos artigos 684º, nºs 3 e 4, e 690º nº 1;
Nesse sentido, também e designadamente, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1986, B.M.J. 360º, 354, e da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 1989, Colectânea Jurisprudência, 1989, 2º, 143, entre outros;
Assim como, já e outrossim, os Professores A. dos Reis, Anotado, 5º, 308, 309, e 363 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3º, 286 e 289;
Todavia, tal não significa nem impõe que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas e somente das questões essenciais suscitadas;
Nesse alcance e significado, o referido outrossim, pelo Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3º, 147, assim como, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1989, B.M.J., 380º, 496;
Por sua vez e, em termos fácticos, o decretamento da providência cautelar na 1ª instância, assentou nos seguintes factos, tidos como provados:
A) - A Requerente é uma Associação, cujos estatutos foram aprovados pelo Alvará nº 23/949, de 13 de Junho de 1949;
B) - A Requerente tem como fins, entre outros, impedir e reprimir tudo quanto represente crueldade contra animais e assegurar o respeito pelos seus direitos;
C) - Acontece que a Requerente tem conhecimento de que os Requeridos estão a organizar um concurso de tiro com chumbo mas com utilização de alvos vivos;
D) - Com efeito, os Requeridos vão realizar um torneio de tiro aos pombos em 13 e 14 de Fevereiro próximo, nas instalações do C, dando-se como inteiramente reproduzido o documento nº 3;
E) - A referida prova faz parte do calendário oficial de 1999, de provas de tiro com Alvos Vivos;
F) - As quais têm como entidade responsável pela organização a B, nos termos do seu regulamento;
G) - A realização em concreto da prova caberá ao Clube;
H) - Por outro lado, será ainda o contributo material, humano e financeiro do Requerido, C, que põe de pé a prova em apreço;
I) - Sendo da competência da Requerida, B a coordenação e supervisão da dita prova.
J) - Face ao conteúdo do documento nº 3, fica provado a pretensão da realização de uma prova a realizar em Estremoz, em 13 e 14 de Fevereiro próximos;
L) - Que se irá realizar nas instalações do Requerido, C;
M) - Mais, do conteúdo do referido documento 3, retira-se que, propositadamente os Requeridos pretendem não publicitar os seus actos;
N) - De facto, em tal prática os animais são sacrificados, cabendo em média a cada participante 15 pombos, para além dos animais que são abatidos nos treinos, antes da prova propriamente dita se realizar;
O) - Não obstante os avisos e apelos das organizações de defesa dos direitos dos animais e das organizações ambientais, que energicamente têm vindo a pugnar pelo fim desta prática cruel e sem sentido;
P) - Será muito fácil para os Requeridos substituir o aludido concurso com alvos vivos, por outros alvos que não sejam seres vivos;
Q) - Desde o tiro aos pratos, às hélices, não faltarão alternativas, para os participantes irem descarregar as suas energias;
R) - Na verdade, os pombos são sujeitos a um tipo de sofrimento perfeitamente evitável e desnecessário que começa, desde logo, por lhe serem arrancadas as penas da cauda na véspera do concurso;
S) - Trata-se de uma violência totalmente injustificada contra animais da qual resultarão a morte de muitos animais e graves ferimentos em outros, os quais inevitavelmente acabarão por morrer;
T) - O prémio dos participantes seria de 2000000 escudos (dois milhões de escudos);
Ponderando, ora, sobre a "inteligibilidade" do Acórdão recorrido, expressou-se, desde logo no mesmo que a questão em causa neste processo consiste em saber se a actividade denominada o tiro aos pombos, ou tiro ao voo, praticada no nosso País, é ou não lícita face, à ordem jurídica vigente;
Ou seja, e concretamente, no quadro do disposto no nº 1, do artigo 1º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro;
Na verdade, e independentemente das convicções que cada qual perfilhe e adopte em matéria, tão delicada e sensível o que releva, sobremaneira, é a prescrição legal atinente, e, conforme se expendeu também na Relação;
Com efeito, ao julgador não cumpre emitir as suas convicções pessoais, e posto que lhe cabe, apenas, operar a consignação legal que, em concreto é de submeter ao caso em sede de apreciação;
Para tal, porém, cumpre-lhe, antes de mais, interpretar a lei, isto é, fixar-lhe o seu sentido exacto, conforme se salientou, seguidamente, no Acórdão "sub-judice", na exacta medida em que, as palavras utilizadas pelo legislador, nem sempre revestem um sentido jurídico rigoroso, pese embora o cuidado colocado na sua redacção, e por definição;
É consabido, aliás, que toda a lei necessita de ser devidamente interpretada e, ainda que se revele ao julgador, com um sentido claro;
Estando, os princípios por que se deve nortear a actividade do julgador, na actividade da interpretação legal, inseridos no artigo 9º do Código Civil, no ensinamento, entre outros, dos Professores Pires de Lima e A. Varela, Anotado, 1º, 160, M. de Andrade, Ensaio, 103, e Baptista Machado, Introdução, 189;
E aí, deve atender-se, primeiramente, à letra da lei, ou seja, ao denominado elemento gramatical, como se pôs em relevo, no Aresto em apreço;
Na verdade, ao interprete não cumpre considerar o pensamento legislativo, a que não corresponda na letra da lei um mínimo verbal, mesmo que expresso por forma imperfeita;
Todavia, imposto, o recurso, também, a outros elementos, e que porventura auxiliem o intérprete no recorte da fixação do sentido da lei;
E, nesses, avultam os que concernem ao conjunto das circunstâncias históricas e sistemáticas em que a lei em causa se enquadra, como se assinalou, outrossim, na Relação;
Preenchendo o dado histórico, os trabalhados preparatórios, em que se inserem os projectos de lei, os relatórios, as discussões e os pareceres;
Assim como integram o elemento sistemático, o contexto da lei e os lugares paralelos e, na medida exacta em que uma frase não pode ser devidamente interpretada, se desconexada da página ou do capítulo respectivos;
Além de que, o significado legal só advém clarificado, quando se confronta o mesmo com os demais dispositivos que integram o instituto de que faz parte e, como, por igual modo, se pôs em relevo no Acórdão sob censura;
"In casu", o nº 1, do artigo 1º da aludida Lei nº 92/95, disciplina, que são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal;
E iniciando a interpretação a operar pelo elemento gramatical, na Relação, referiu-se que no nº 1 do citado artigo 9º do Código Civil é apontado que não se deve cingir-se, apenas, à letra da lei, mas reconstituir, antes o pensamento legislativo, a partir dos textos;
Neste contexto, e como se frisou, no Aresto "sub-judice", tal disposição legal, começa por proibir, e genericamente, todas as violências injustificadas contra animais;
Referindo, depois, o que deve ser considerado como violências injustificadas, e como sendo os actos consistentes em, sem necessidade se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal;
Ou seja, e conforme se estimou na Relação, a morte de um animal não é proibida de forma absoluta, a menos, que tal morte se considere desnecessária e mediante o recurso o sofrimento cruel e prolongado;
Por sua vez, e no tocante ao conceito de "necessidade", e por se reconhecer assumir o mesmo uma vaga delimitação, perfilhou-se, no Aresto em apreço a conveniência da determinação do seu alcance.
Apontando-se aí, contudo e de novo, que a caracterização dessa conceptualização, não pode ser encarada pelo julgador adentro duma valoração pura e meramente pessoal;
Na verdade, cumpre-lhe, antes, utilizar as concepções dominantes na sociedade e, falo acompanhamento do sentimento geral em determinado, e marcante, momento histórico;
E nessa óptica, considerou-se, na Relação, que o tiro ao voo constitui uma modalidade desportiva que assume no nosso País, uma grande tradição;
Assim como, que a B, com armas de caça, reveste a dignidade de uma pessoa colectiva de utilidade pública, conforme despacho do Primeiro Ministro de 15 de Junho de 1978, publicado no D.R., II Série, de 20 de Junho de 1978;
E também, de utilidade pública desportiva, de acordo com o despacho nº 14/94, do Primeiro Ministro datado de 18 de Março de 1994, publicado, no D.R., II Série, de 4 de Abril;
Federação essa, a quem cabe e compete, portanto, a organização e direcção superior de tiro ao voo;
Neste enquadramento, e do estatuto conferido à aludida Federação no âmbito do desporto, nomeadamente no que concerne no do tiro ao voo, no Acórdão "sub-judicio", estimou-se ser legítima a conclusão de que não se verifica a proibição desta modalidade;
E considerou-se, mesmo e antes, que tal, traduz e envolve, outrossim, a importância que o Governo atribui a essa tradição;
Nomeadamente, porque os pombos mortos em tal tipo de provas destinam-se à alimentação humana sendo habitual oferecidos a instituições de solidariedade social;
Por sua vez e, no tocante ao referido elemento sistemático, no Acórdão "sub-judicio", considerou-se a necessidade de ter em mente outros dispositivos que disciplinam a mesma matéria, e no espirito de que a actividade do legislador deve ser encarada como coerente;
E assim, é de perfilhar a consagração de soluções semelhantes para situações que sejam idênticas, ou, do consentimento nuns casos e de proibição em outros;
Daí a legitimidade de recurso à norma mais clara e explicita para fixar a interpretação de outra que sendo paralela, é todavia mais obscura ou ambígua;
Tal, na esteira do ensinamento do Professor Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 183, e de que na Relação se fez expressa citação;
Neste enquadramento, e relativamente ao tiro ao voo, a possibilidade de consideração como actividades paralelas, da caça, pesca desportiva e touradas;
Com efeito e, tratando-se de modalidades desportivas em que se sacrificam animais as razões de motivação que podem assistir à justificação de uma são, essencialmente paralelas ou idênticas às mesmas que podem justificar qualquer das outras;
Assim, assumiu-se na Relação, que não podem subsistir dúvidas de que as actividades de caça, pesca desportiva, e touradas são consentidas por lei, e, outrossim, de que em todas estas modalidades se inflige a morte dos animais;
Morte, esta, que surge justificada, em função do respeito que é devido por toda uma tradição cultural, como se sustentou no Aresto sob censura;
Neste contexto, e em qualquer delas a morte dos animais não traduzirá maior, sofrimento do que acontece no tiro ao voo;
Sucedendo, até e mesmo, que na pesca desportiva o peixe além de retirado do seu ambiente natural, só vem a morrer após se debater no decurso de um lapso de tempo, maior ou menor, contra a impossibilidade de respirar;
Por outro lado, pôs-se, também, em relevo na Relação que o arranque das penas da cauda aos pombos visa dificultar a pontaria do atirador e não, propriamente o infligir ao animal um sofrimento sem qualquer objectivo;
Existindo, ainda, um evidente e certo paralelismo com o que se passa nas touradas;
Do mesmo modo, pôs-se em destaque, na Relação, que os pombos que não tenham escapado à pontaria do atirador vão deparar, com morte imediata e sem sofrimento cruel e prolongado, portanto, na generalidade;
Com efeito, se porventura algum pombo atingido não morre do tiro, é abatido por membros da organização, de imediato, mediante a quebra das vértebras cervicais, o que evita, um sofrimento prolongado, assim;
Paralelamente, no Acórdão "sub-judice", pôs-se em relevo a notória semelhança, entre o tiro aos pombos e, nos campos de treino de caça, das largadas e abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro;
E o que, se acha expressamente autorizado legalmente nas fronteiras do artigo 30º, da Lei da Caça, nº 30/86, de 27 de Agosto.
Por fim, apelou-se, na Relação, ao designado elemento histórico para a interpretação do dispositivo em questão e, entendendo-se por este, as propostas ou projectos, a discussão e as emendas por que os preceitos passam até à assunção final pelo legislador;
O que, como é consabido, traduz sempre um auxiliar de significado muito relevante no alcance do sentido de qualquer norma;
Apontando-se, aí, que anteriormente à Lei nº 92/95, o projecto nº 107/VI foi objecto de redução e reformulação, originando o projecto da lei nº 530/VI;
E bem assim, que no artigo 1º deste projecto se continham algumas diferenças em referência à Lei que veio a ser aprovada.
Com efeito, em tal artigo 1º consagrava-se a redacção seguinte: "São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal";
E pela confrontação dessa redacção, com a que veio a subsistir a final, constata-se, conforme se destacou, no Aresto em apreço, que os termos "sofrimento" e "lesões" passaram a ser qualificados;
Na exacta medida, em que se passou a exigir o "sofrimento prolongado e cruel", e as "lesões graves";
Donde, a conclusão, na Relação, de que na Lei, não se proíbe, todo o sofrimento e todas as lesões infligidas aos animais, de forma absoluta;
Por outro lado, frisou-se, também, no Acórdão em causa, que no nº 3 do mesmo preceito se achavam inseridas 4 alíneas que vieram, todavia, a ser eliminadas na redacção final;
E que foram, a g), do praticar caça a cavalo, e h), de criar raposas e outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar, a i), de organizar corridas de cães com lebres vivas, e a j) de organizar provas de tiro a animais vivos;
O que viabilizou, outrossim, a que na Relação, se perfilhasse, que da evolução do artigo se pode constatar que o legislador ficou aquém das proibições que no projecto eram pretendidas;
Destacando-se, sobremaneira, que foi afastada a proibição de organizar provas de tiro a animais vivos, e nestas, ser inquestionável a inclusão da organização de provas de tiro aos pombos;
Salientando-se, outrossim, no Acórdão, em apreço, que da própria evolução dos debates, advém que através do projecto se visionava atingir uma disposição legal que proibisse o tiro aos pombos, e conforme o D. A. R. de 1955, a página 2955;
Daí, a conclusão extraída, na Relação, e, no prisma de que o legislador não quis incluir na dita Lei nº 92/95, a proibição de tiro aos pombos, designadamente no seu artigo 1º;
E por se entender, antes, que o que tal Lei quis proibir, e o fez, foi apenas a morte infligida aos animais a título meramente gratuito;
E tal, não ocorreria, quando se encontra em causa, já, a preservação de certas modalidades desportivas que se acham implantadas na nossa tradição;
Ou seja, na Relação, entendeu-se que, no fundo, se equaciona uma opção do legislador entre dois valores;
O da vida dos animais, por um lado, e o da preservação de um valor cultural, por outro;
Tendo-se, também e ainda posto em relevo, no Acórdão "sub-judice", que foi, precisamente, essa necessidade de encontrar um certo equilíbrio entre os ditos dois valores, que suscitou, mesmo, a intervenção de um Senhor Deputado, na altura dos debates;
Intervenção, que na Relação se transcreveu, em síntese, e ocorrida na Reunião Plenária de 16 de Junho de 1995, em que foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei nº 530/VI, Diário da A. R. nº 18, I Série, a página 2959;
E na qual se realçou, que a lei deve ser cuidada, tendo em atenção a nossa realidade cultural, nomeadamente;
Por fim, apontou-se na Relação a grande luta que tem sido mantida pela A, no prisma de modificar tal estado de coisas, mas não cumprindo, nesse ponto, qualquer expressão dos sentimentos dos Julgadores e, sob pena de os mesmos, por sua vez, virem a ser julgados sobre aqueles, por uma das partes;
Na verdade, e repetindo a posição anteriormente, já, manifestada no Aresto em crise, na Relação, destacou-se, a imperatividade, de os Julgadores não terem de decidir em consonância com as suas convicções pessoais mas somente em função e, em conformidade com a lei vigente;
Cabendo, pois e tão só, interpretar assim aquelas segundo as regras que se encontram pré-estabelecidas;
E além de suceder, que não se acha em discussão, nem em causa, portanto, a possibilidade de encontrar alternativas mecânicas para o tiro ao voo;
Com efeito, o "thema decidendum", que releva e importa averiguar, e como se sustentou, na Relação, é o de saber, apenas, se tal modalidade desportiva, é ou não, permitida por lei;
Do mesmo modo, à Relação afigurou-se como desnecessária uma apreciação pormenorizada da questão de se conhecer se a protecção dos animais se processa mediante a forma da atribuição de direitos;
Tudo, no espírito, de os animais serem coisas, nas fronteiras dos artigos 202º, nº 1 e, 205º nº 1, do Código Civil, donde a conexa inviabilidade, de lhes serem atribuídos direitos;
E por se perfilhar no, Aresto em causa, que tais "direitos dos animais", implicam somente, e traduzem-se afinal nos deveres correspondentes que deverão ser impostos aos homens;
Nesta sequência, concedeu-se, pois, na Relação provimento ao agravo, revogando-se, então, a decisão recorrida da 1ª Instância que decretara a requerida providência cautelar;
Cumprindo, ora, apreciar neste S.T.J., a dita "inteligibilidade", do Acórdão da Relação, e no dito contexto das conclusões alegativas da Requerente, dir-se-á:
Nas fronteiras do preceituado no artigo 388º do Código de Processo Civil, o Requerido que não foi ouvido antes do decretamento da providência, pode recorrer imediatamente da decisão que a decretou ou, pode recorrer, apenas, depois de, após ter deduzido oposição, haver sido proferida a decisão complementar;
Faculta-se, pois e assim, nesse dispositivo um meio de reacção, em alternativa, como, entre outros, se jurisprudenciou, já, no Acórdão deste S.T.J. de 6 de Fevereiro de 1986, B.M.J., 354º, 434, e nesse significado se expressam, também, o Dr. Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 14ª Edição, 451;
O que significa, assim e portanto, que a decisão que decretou, na 1ª Instância a providência cautelar sem audição prévia dos Requeridos não produziu, caso julgado, nos autos;
Depois, a interpretação feita, na Relação, ao dispositivo que releva, ou seja, o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, foi efectuada, com base nos factos que indiciariamente foram dados como provados e, assim, mostra-se, correcta, e completa;
Por outro lado e, também, no Acórdão "sub-judicio", fez-se uma valoração de factos que são do conhecimento público, designadamente no que concerne ao papel que cumpre ao julgador na interpretação da lei;
Socorrendo-se para o efeito, dos juízos de comparação aludidos e para outras actividades similares, donde a existência de uma valoração que deve ser, considerada, dentro dos parâmetros, legais;
Em qualquer circunstância, porém, e no âmbito do preceituado nos artigos 729º nº 2, e 722º, nº 2, do Código de Processo Civil, a este Supremo e, na presente sede, apenas cumpriria uma função meramente, residual, e não modificadora, assim, da factualidade que se entendeu dar como provada;
Tal, no espírito, entre outros dos Acórdãos deste S.T.J. de 5 de Abril de 1992, B.M.J., 415º, 395, e de 5 de Março de 1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996, 1º, 122;
Com efeito, o S.T.J., é um tribunal de revista e, concomitantemente, apenas lhe compete determinar o regime jurídico dos factos delimitados pelos tribunais de instância;
Nesse alcance, também e já, o ensinamento expendido, pelos Professores A. dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, IV, 357, Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 96º, 366 e seguintes, A. Varela, Rev. Leg. Jur., 101º, 217 e, C. Mendes, RDES, XXIV, 101 e 156;
Paralelamente, no ordenamento jurídico nacional e, como advém das disposições conjugadas dos artigos 202º, nº 1, 205º, nº 1, e 212º, nº 3, do Código Civil, os animais são considerados coisas móveis.
Neste contexto, a atribuição do direito à vida dos animais, não pode ser veiculada mediante os meios legislativos ordinários, e o que somente seria exequível, portanto, através de modificações de índole constitucional;
De resto, a admitir-se que os animais tivessem direito à integridade pessoal ou física, a que se reporta o artigo 70º do Código Civil, no tocante aos indivíduos, tal implicaria o reconhecimento da delimitação da figura dos direitos subjectivos;
E estes, por terem como pressuposto, a autonomia, obviamente, só são características da pessoa humana e faltando, assim, nos animais;
Nessa expressão, nomeadamente, os Drs. Leite de Campos, ROA, 53º, 202 e seguintes, e Orlando Gomes, Direito de Personalidade, 28 e seguintes, assim como, entre outros, o Acórdão deste S.T.J., de 9 de Janeiro de 1996, Col. Jur., 1996, 1º, 37;
Daí que a protecção dos animais, não possa ser levada em consideração mediante a atribuição de direitos aos mesmos, e, sendo certo, que no nosso País, e por serem susceptíveis de apropriação, apenas, continuam a ser, coisas;
Perante, contudo, a incidência humanistica e, inquestionável, do bem estar dos animais, foi acolhida, genericamente, nas nações ditas civilizadas, a posição doutrinária conhecida por "welfarista" e, o que também terá acontecido no nosso ordenamento jurídico;
Aspecto, aliás, que foi destacado pelos Requeridos na sua assunção de defesa, em geral;
Doutrina essa, que se caracteriza por buscar o equilíbrio, ou harmonia, entre a protecção mencionada dos animais, com o respeito, por igual modo devido aos outros interesses objecto de tutela, nos diversos ordenamentos jurídicos, ao nível das respectivas nacionalidades;
E, concretamente, na dita Lei nº 92/95, de 12 de Setembro sucedeu previamente, o dito acolhimento, no prisma de que não tendo, embora, os animais a titularidade de direitos tal não obsta a que os homens, todavia tenham de acatar deveres para com eles;
Ora, na modalidade do tiro ao voo, ou aos pombos, e como não se deixou de elucidar no Acórdão recorrido, a morte dos animais acontece, por norma, imediata ou muito rapidamente e até sem sofrimento ou, até, sem aquele quase nunca ter lugar;
Daí, a inexistência da "crueldade", utilizada na Lei nº 92/95, ao menos, no significado utilizado neste diploma;
Com efeito, a interpretação devida ao dito nº 1, do artigo 1º da referida Lei deve dirigir-se somente à morte provocada aos animais, e não, portanto ao sofrimento prolongado e cruel daqueles, que na modalidade em apreço não acontecerá;
Daí, que cumpra interpretar o alcance da utilização de termo "necessidade", do dito dispositivo, e como, já, se perfilhou, aliás, na Relação;
E sendo, aí, inequívoco que o legislador fez uso da dita terminologia, numa expressão, inequivocamente, dirigida a consagrar excepções, quando encarado tal termo no prisma, literal ou gramatical;
Sabendo-se, outrossim, que no plano histórico, o projecto de lei inicial, e como se explicitou, também no Acórdão "sub judicio", foi objecto da reformulação e redução atrás expressa;
Do que tudo resultou, a referida qualificação, do "sofrimento" e, das "lesões", e por forma a que somente fossem reprovados os casos mais extremados de maus tratos;
Ou seja, a versão final da Lei, em questão, nº 92/95, traduz uma evolução, de muito menor exigência à contida no projecto que lhe esteve na origem, como, outrossim, se pôs em equação na Relação;
Conhecendo-se, ainda, que um projecto de Lei apresentado já, posteriormente ao diploma em causa, e em Maio de 1988, com o nº 526/VII, e com o qual se visou alterar a Lei nº 92/95, não veio a singrar, contudo;
Donde, até, a legitimidade, da conclusão, de que na sede do órgão legislativo, por excelência, ou seja, a Assembleia da República a vontade, do legislador, se manteve inalterável;
Ou seja, a de ser mantida, eventual e concretamente, a licitude da actividade do tiro aos pombos;
Acresce, e ora, no prisma teleológico que o dito termo "necessidade", não pode ser interpretado com um significado estritamente económico e, no regulamento da finalidade da Lei nº 92/95;
Na verdade, somente se acata a teologia da lei, se se respeitar toda a conexão e ponderação dos valores tutelados nos diversos níveis;
E por forma, a aceitarem-se excepções, oriundas, no prisma da protecção dos animais, dever cedência a outros valores porventura superiores e, o que implica e exige portanto, o recurso, devido, à analogia;
Sabe-se, outrossim, que na dita Lei nº 92/95, se criou um regime especial, em referência ao direito de propriedade quando, o mesmo, tenha os animais por objecto;
Paralelamente, as excepções previstas expressamente em tal diploma, assentam, genericamente, em princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, e que têm, até, a devida consagração constitucional;
E como acontece, para os casos das touradas, caça e arte equestre nos dispositivos dos artigos 9º, alínea d), 73º e 78º da Constituição da República Portuguesa;
E para a situação, de alínea f), do nº 3 do artigo 1º da dita Lei nº 92/95, o nº 4 do artigo 73º do referido texto constitucional;
Por sua vez, as mencionadas excepções, resultam do princípio geral do nosso ordenamento de "defesa do património cultural", e o qual viabiliza, nomeadamente, restrições à liberdade de aquisição;
Como acontece, exemplificativamente, quando o Estado exercita um direito obrigatório de preferência, e com valência "erga omnes", na aquisição de bens delimitados na conceptualização do dito "património cultural" e num leilão;
Isto é, tal princípio, origina restrições no plano do regime geral do direito fundamental à propriedade privada, que constitui a regra à qual a Lei nº 92/95, estabelece uma especialidade;
Daí, que possa constituir, também, e maioritariamente mesmo, uma restrição ao regime especial do direito de propriedade, consignado em nome da protecção dos animais;
De resto, no artigo 1º, da Lei em causa nº 92/95, a enumeração das excepções, não reveste uma natureza de índole taxativa, e o que advém, precisamente, do uso do focado termo "necessidade";
Com efeito, e habitualmente nas enumerações de tal índole a utilização comum reconduz-se, por norma, a expressões do género de "salvo os casos previstos na lei";
Assim, é de constatar que os diplomas legislativos e que disciplinam as touradas, a arte equestre, a caça e a investigação cientifica não integram normas de carácter excepcional e que portanto, se deparam como insusceptíveis de aplicação analógica, e no alcance que a esta é atribuído no artigo 11º, do Código Civil;
E como se sabe, para se poder dizer que uma norma assume tal carácter de excepcionalidade, importava, sempre, verificar se se estava, ou não, perante um regime oposto ao que constitui a regra, no ensinamento do Professor Baptista Machado, Introdução ao Direito, 95;
Na verdade, o que existe, é uma cabal similitude, entre a actividade do tiro ao voo, ou aos pombos e as designadas largadas que tem lugar durante todo o ano nos chamados "campos de treino de caça", ao abrigo da Lei deste sector, actualmente a de nº 173/99, de 21 de Setembro e seu artigo 2º, l), e sem que se recorte, até e mesmo, uma "extensão analógica";
Com efeito e, sendo a dita defesa do "património cultural", o único fundamento ou requisito constante e presente em todas as excepções, de que a Lei nº 92/95 faz a expressa consagração, importará, assim, levar a cabo uma extensão analógica do aludido conceito de "necessidade", utilizado na lei;
E extensão analógica, aliás, que surge até como sendo a única em conformidade com a "ratio legis";
Na verdade, a finalidade da lei, tendo a ver, inquestionavelmente, com a protecção dos animais, passará, contudo e também, pela manutenção das actividades que se enquadrem no dito valor jurídico fundamental, que integra o património cultural, nomeadamente na expressão das tradições respectivas e atinentes;
Com efeito, enquanto no prisma jurídico, se acha consagrado, tal património cultural no âmbito constitucional, tal já não sucede, porém, no tocante à protecção dos animais, em si mesma;
Conhece-se, outrossim, que a modalidade do tiro aos pombos tem uma existência já antiga no nosso País e daí a legitimidade para a considerar uma componente do património cultural nacional;
E por constituir parte da programação, festiva e popular, de muitas freguesias, desde o século XIX, e ao lado e paralelamente, à de outras manifestações, como de ranchos folclóricos, procissões e congéneres, tudo, em afirmação de tradições sem dúvida, inseridas naquele património;
Do mesmo modo, a dita actividade do tiro aos pombos, é paralela e semelhante à da pesca desportiva, que integra, também, o referido património cultural do nosso País;
E, com a particularidade, todavia, de nessa pesca, porventura, o sofrimento do peixe poder assumir um carácter uma expressão mais cruel e prolongada, ainda;
Acresce, a inviabilidade de uma substituição, rentável e razoável, da actividade do tiro ao voo, pela do tiro aos pratos, a hélices, ou por qualquer outro meio, ou processo;
Na verdade, a modalidade, em apreço, reveste-se de características, próprias, específicas e autónomas, segundo os entendidos e peritos no campo, que a arvoram e tornam numa actividade de tiro, como tal, e que não é substituível, por outra qualquer;
Donde, e de todo o exposto, ser legítima a conclusão de que a actividade do tiro ao voo, se enquadra num plano de total e cabal licitude, no nosso País, no dito contexto da ordem jurídica, actualmente, em vigor;
E por ser assim, à Requerida, B, foi conferida a dignidade de pessoa colectiva de utilidade pública, no âmbito do Despacho do 1º Ministro de 15 de Junho de 1978, publicado no D.R., II Série, nº 139, de 20 de Junho de 1978, por certo;
Assim como, a de utilidade pública desportiva, nas fronteiras de despacho, similar, nº 14/94, de 18 de Março de 1994, publicitado, no D.R., II Série, nº 78, de 4 de Abril de 1994;
Na verdade, a tal Federação, cabe a organização e direcção superior de tiro ao voo, no âmbito dos artigos 7º, e 8º, nº 1, do D.L. nº 144/93, de 26 de Abril;
E o que, outrossim, se alcança da declaração, aliás, que se mostra junta, emitida pela Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto, constante, de folhas 951;
Com efeito e, no descrito quadro legal, haverá que concluir, ser evidente o reconhecimento da modalidade em discussão, na exacta medida em que o legislador remeteu a regulamentação, da respectiva actividade, para os princípios genéricos enquadrados no frisado nº 1 do artigo 1º, da Lei nº 92/95;
O que, obviamente, não aconteceria se tal modalidade se encontrasse proibida;
Acresce, ainda, e por sua vez, que nas conclusões finais, do seu aludido Parecer, de folhas 1024, o Professor Freitas do Amaral, consultado sobre a questão de se saber se é, ou não, admissível, à luz do ordenamento jurídico português vigente e, especialmente, entre o disposto naquele referido preceito, a prática do "tiro ao voo", também designado por "tiro aos pombos, veio a opinar no sentido de que o legislador a aceitou;
Ou seja, que as mortes infligidas a tais animais encontram justificação e, necessidade;
Do mesmo modo, e ainda em termos de índole doutrinário, o Professor M. Rebelo de Sousa, a solicitação da requerida Federação, no seu apontado Parecer e respectivas conclusões de folhas 1.057, veio a emitir a posição do ser legal a prática dessa modalidade, em face do disposto na Lei nº 92/95, conjugada com o disposto no artigo 30º, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto;
Pareceres, esses, onde se dissecou e ponderou, aliás douta e pormenorizadamente, todos os elementos conducentes à via de interpretação que cumpria operar, e já encarada, também, tanto no Acórdão recorrido, como, ora, neste Supremo;
Sendo, ainda, de destacar, que do alcance do Parecer, do Professor Bacelar Gouveia, junto pela Requerente, e de folhas 752 a 850, e outrossim já citado, não resulta, frontalmente, uma oposição, ao expendido nos dois referidos antecedentemente, acerca da licitude da actividade em causa;
Com efeito, tal último, Parecer, debruça-se, antes, sobre a competência da jurisdição administrativa para a apreciação dos litígios atinentes à legalidade da organização dos torneios da modalidade;
Não pondo, pois e portanto directamente, em causa, a "ilicitude", o que se achava, em discussão, no presente processo;
Refira-se, ainda, e sobre o suscitado aspecto da eventual existência do caso julgado, que o mesmo, aliás, já havia sido contemplado no despacho de folhas 592 a 594, do Senhor Desembargador-Relator, na Relação;
Com efeito, já aí, se expressara, que ocorre a legitimidade dos Requeridos, e que não tenham sido previamente ouvidos, para recorrer imediatamente da decisão que decretou a providência, ou, reservar-se a faculdade de recorrer, se após, depois de terem deduzido oposição, ter sido proferida a chamada decisão complementar;
Quer dizer, pois, que na 2ª Instância, como, ora, neste Supremo, se sustentou e sustenta, a admissibilidade da interposição do recurso, havida nos autos, por parte dos Requeridos;
Donde, a inexistência, da dita excepção, julgatória;
Aponte-se, também, que da natureza, meramente, cautelar do presente auto, advinha logo, e pois, a sua natureza sumária, e porque em tal sede não se visiona, a decisão das questões de fundo;
E daí, o tratar-se, em princípio, e somente, de uma investigação de carácter de "sumario cognitio", e porque a decisão definitiva cumpriria ser proferida, em acção de incidência principal;
Tudo nas fronteiras do artigo 381º e seguintes do Código de Processo Civil e como, entre outras, opina, o Dr. Eridano de Abreu, O Direito, 94º, 110 e seguintes, assim como o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 1996, Col. Jur., 1996, 2º, 163;
E com efeito, a destinação "ab initio", pretendida, tinha a ver com a abstenção pelos Requeridos do concurso, aludido e previsto para os dias 13 e 14 de Fevereiro de 1999;
Neste contexto, e face à dilação da tramitação do processo pela via de recurso, além do mais, e não se focando, também, uma hipótese de eventual repetição cidica do dito concurso, sempre se colocaria, além do mais, a possibilidade da pertinência do instituto, do artigo 287º, e), do Código de Processo Civil, da inutilidade superveniente da lide, ou da sua impossibilidade;
Na verdade, o haver-se ultrapassado há muito, a temporalidade referida para a dita prova poderia, condicionar e desde logo, a actualidade, do "interesse", na providência.
Nessa expressão, já, o ensinamento, do Professor A. Varela, Manual, 117, assim como o Acórdão deste S.T.J. de 5 de Novembro de 1992, B.M.J., 421º, 338, entre outros;
Contudo, o facto, é que tal causa de extinção de instância, não foi suscitada, por qualquer das partes e, por certo, dada a conexão íntima do processo, ainda que de mera providência, na análise da licitude, ou ilicitude, da modalidade em apreço;
Por fim e, à semelhança do já assumido na Relação, também, neste Supremo se pretende destacar e, não obstante tal, já, não estar em causa sequer, que a posição havida no presente Aresto, tem a ver, apenas, com o papel que cabe ao Julgador na apreciação dos casos que lhe são submetidos;
Ou seja, o da devida interpretação da lei, a cominar;
E, assim obviamente, não nos cumpre tecer quaisquer comentários, no campo dos sentimentos, ou das convicções, que temos, sobre a matéria;
Por serem do foro pessoal e, portanto ditos inconfessáveis;
Por todo o exposto, pois, e sem necessidade de outros considerandos, é evidente, a improcedência, genérica, das conclusões alegativas formuladas pela Requerente, Agravante, ora;
Com efeito, inexiste, a violação normativa invocada, ou outra, aliás;
Pelo que, em conformidade, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência o Acórdão recorrido, e por não ser merecedor de qualquer reparo ou censura;
Sem custas, por a Requerente-Agravante, se encontrar isenta das mesmas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2000.

Lemos Triunfante,
Reis Figueira,
Torres Paulo.