Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085929
Nº Convencional: JSTJ00026264
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199501260859292
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 857
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de acidente de viação simultaneamente de trabalho, o lesado pode demandar a entidade patronal
(ou a sua seguradora) no foro laboral e o terceiro responsável pelo facto lesivo no foro comum.
II - O que não pode é cumular as indemnizações arbitradas num e noutro foro.
III - Neste caso, o terceiro responsável pelo facto lesivo
é sempre o primeiro e principal devedor perante o lesado.
IV - E a entidade patronal (ou a sua seguradora) podem obter do lesado as quantias que, a título de indemnização por danos patrimoniais, já lhe houverem pago.