Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026264 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501260859292 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 857 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de acidente de viação simultaneamente de trabalho, o lesado pode demandar a entidade patronal (ou a sua seguradora) no foro laboral e o terceiro responsável pelo facto lesivo no foro comum. II - O que não pode é cumular as indemnizações arbitradas num e noutro foro. III - Neste caso, o terceiro responsável pelo facto lesivo é sempre o primeiro e principal devedor perante o lesado. IV - E a entidade patronal (ou a sua seguradora) podem obter do lesado as quantias que, a título de indemnização por danos patrimoniais, já lhe houverem pago. | ||