Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/23.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ERRO GROSSEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
JUIZ
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A Secção de Contencioso do STJ é incompetente em razão da matéria para a apreciação e decisão de pedidos de indemnização por danos emergentes de deliberação pretensamente ilegal do CSM.
II - Não constando da regulamentação do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que a publicação dos trabalhos doutrinários influi na pontuação atribuível aos candidatos, a falta de menção a essa divulgação é insuscetível de integrar o conceito de erro sobre os pressupostos de facto.
III - As valorações e as correspondentes expressões pontuais formuladas no âmbito de um Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação esgotam a sua eficácia com o preenchimento das vagas que o mesmo visava plenificar. Só assim se garante que, no sequente procedimento concursal, é apreciado o mérito relativo dos concorrentes e se assegura uma avaliação paritária destes à luz dos critérios regulamentares que o enformam.
IV - Inexistindo o direito à perduração das pontuações atribuídas em precedente concurso curricular, não impende sobre o CSM o dever de fundamentar a atribuição, aos mesmos concorrentes, de pontuações distintas em diferentes concursos curriculares. E sendo essas expressões pontuais a consequência de ponderações efetuadas em contextos concursais diferenciados, não se surpreende, nesse conspecto, qualquer infração ao princípio da igualdade.
V - Os vícios atinentes à fundamentação do ato devem ser reveláveis diretamente pelo respetivo texto, não sendo relevantes, para a sua deteção, elementos que lhe sejam estranhos.
VI - Os erros valorativos que subjazam a uma apreciação assente em juízos de índole discricionária apenas relevam quando assumam um cariz grosseiro e conduzam a uma avaliação patentemente errada.
VII - Patenteando-se, no texto da deliberação, que as discrepantes pontuações atribuídas aos concorrentes se alicerçaram em diferentes apreciações efetuadas pelo júri, é inviável concluir pela violação do princípio da igualdade.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 27/23.4YFLSB


*


Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório


A Autora AA (Juíza de Direito), propôs a presente ação administrativa contra o Réu Conselho Superior da Magistratura, em que são contrainteressados:


BB;


CC;


DD;


EE;


FF;


GG;


HH;


II;


JJ;


KK;


LL;


MM;


NN;


OO;


PP;


QQ;


RR;


SS;


TT;


UU;


VV;


WW;


XX;


YY;


ZZ;


AAA;


BBB;


CCC;


DDD;


EEE;


FFF;


GGG;


HHH;


III;


JJJ;


KKK;


LLL;


MMM;


NNN;


OOO;


PPP;


QQQ;


RRR;


SSS;


TTT;


UUU;


VVV;


WWW;


XXX;


YYY;


ZZZ;


AAAA;


BBBB;


CCCC;


DDDD;


EEEE;


FFFF;


GGGG;


HHHH;


IIII;


JJJJ;


KKKK;


LLLL;


MMMM;


NNNN


OOOO;


PPPP;


QQQQ;


RRRR


SSSS;


TTTT;


UUUU;


VVVV;


WWWW;


XXXX;


YYYY;


ZZZZ;


AAAAA;


BBBBB;


CCCCC;


DDDDD;


EEEEE;


FFFFF;


GGGGG;


HHHHH;


IIIII;


JJJJJ;


KKKKK;


LLLLL;


MMMMM;


NNNNN;


OOOOO;


PPPPP;


QQQQQ;


RRRRR;


SSSSS;


TTTTT;


UUUUU;


VVVVV;


WWWWW;


XXXXX;


YYYYY;


ZZZZZ;


AAAAAA;


BBBBBB;


CCCCCC;


DDDDDD;


EEEEEE;


FFFFFF;


GGGGGG;


HHHHHH;


IIIIII;


JJJJJJ; e


KKKKKK,


peticionando a invalidação da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de abril de 2023, que aprovou o Parecer Final do Júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, bem como a tabela de pontuação final; a condenação do Conselho Superior da Magistratura na emissão de nova deliberação que atribua à Autora as pontuações por ela indicadas; e, a condenação do Conselho Superior da Magistratura no ressarcimento de prejuízos que sofreu, nomeadamente, bom nome e imagem.


O Conselho Superior de Magistratura apresentou contestação, concluindo que a presente ação deve ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências.


O Ministério Público, consignou, em requerimento por si apresentado, abster-se de tomar posição sobre o mérito da ação.


Por despacho de ... de ... de 2023, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a verificação da exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para a apreciação e decisão do pedido formulado pela Autora na alínea c) da Petição Inicial e sobre a consequente absolvição do Réu da instância quanto àquele pedido.


Respondeu apenas o Réu à questão prévia, no sentido de que de que esta Secção do Contencioso tem competência para conhecer de todos os pedidos da Autora.


Foi dispensada a audiência prévia.


Saneamento


I - Da incompetência do tribunal em razão da matéria.


Como ora se consignou, foi oficiosamente suscitada a questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação e decisão acerca do pedido indemnizatório formulado pela Autora e, notificadas as partes para se pronunciarem, apenas o Réu apresentou articulado em que concluiu que o Supremo Tribunal de Justiça detinha a requerida medida de jurisdição requerida para aquele efeito.


Impõe-se expor sucintamente os termos desse segmento do objeto da causa.


O pedido em questão, foi formulado pela Autora, nos seguintes moldes:


«NESTES TERMOS,


Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência: (…)


c) Ser o Réu condenado a ressarcir a Autora por todos os prejuízos incorridos, nomeadamente, de danos de imagem, ao bom nome e honra da Autora, em montante a liquidar posteriormente».


Conforme se colhe nos artigos 141.º a 144.º da petição inicial, a Autora, como causa de pedir que suporta o mencionado pedido, argumentou que «(…) As graves violações em que incorreu o Júri do 11º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação na avaliação (…) causaram-lhe (…) danos à sua imagem, honra e bom-nome que se vê ser ultrapassada na carreira por colegas mais novos sem qualquer justificação, passando a ser “olhada” de outra forma por colegas e demais profissionais do foro que antes sempre lhe reconheceram qualidade profissional e grande capacidade de trabalho. sendo a injustiça da sua situação comentada nos mais variados pontos do país (…) e «(…) danos pessoais de autoestima, ao ver que a sua grande dedicação ao trabalho ao longo dos anos, foi injustamente preterida, com repercussões a nível social e familiar».


Conhecidos os contornos deste particular segmento do objeto da presente causa (alínea c) do pedido da Petição Inicial), devemos ter presente que, como se enunciou naquele despacho, a questão da competência material do STJ para a apreciação e decisão de pedidos indemnizatórios cuja causa de pedir seja assente na pretensa ilegalidade de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura foi, por várias vezes, já objeto de ponderação e decisão nesta Secção.


Por manterem plena acuidade e pertinência as considerações tecidas no acórdão de 19 de janeiro de 2023, proferido no processo n.º 38/20.1YFSLB1, passa-se a transcrever2 o entendimento ali professado, o qual merece a nossa inteira adesão e que, em todo o caso, sempre se deveria ter em devida conta nos termos do disposto no n.º 3 do art.8.º do Código Civil.


Assim:


«(…) Em abstrato, a competência é um pressuposto processual e positivo que exprime «(…) a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo com entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (…)». Em concreto, a competência exprime o poder de julgar de determinado tribunal numa determinada causa.


A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta «(…) seja quanto aos seus elementos objectivos (v.g. natureza da providência ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputantum (quid decidendum, em antíntese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”. (…) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos (…)».


Temos, pois, que a competência em razão da matéria se afere pelos termos em que o Autor propõe ao tribunal que decida o objecto da causa, definido este pela causa de pedir e pelo pedido. (…)


Assim, importa determinar se, para conhecer dos mencionados causa de pedir e pedido, é competente este Supremo Tribunal ou antes os tribunais administrativos.


Como é bem sabido, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 209.º, a existência das seguintes “jurisdições” ou categorias de tribunais: a jurisdição constitucional, encabeçado pelo próprio Tribunal Constitucional; a jurisdição comum - a que pertencem este Supremo Tribunal de Justiça e os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância; a jurisdição administrativa, a que pertencem o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; e o Tribunal de Contas. (…)


A delimitação externa da jurisdição administrativa e fiscal face a outras jurisdições assenta no disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, de onde emerge que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.


Consideram-se como administrativas não só as relações estabelecidas entre duas pessoas coletivas públicas ou entre dois órgãos administrativos, como também aquelas «(…) em que um dos sujeitos envolvidos (seja ele público ou privado) actua no exercício de um poder de autoridade tendo em vista a realização de um interesse público legalmente definido (…)” e ainda “(…) aquelas em que esse sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos pelo interesse público (…)».


Todavia, em face da atual disciplina legal, a relevância deste critério mostra-se significativamente esmorecida.


É que, como já antes se vinha evidenciando, a administratividade de uma relação jurídica não coincide necessariamente com «(…) os fatores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois […] há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou com relações onde existiam fatores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições (…)».


A falta de sintonia entre o critério constitucional e o ordenamento infraconstitucional é, após a entrada em vigor, do Decreto-Lei n.º n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ainda mais saliente.


É que o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após as alterações nele introduzidas por aquele diploma, passou a dispor que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.».


Na novel redação do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foram taxativamente elencados os litígios cuja apreciação é deferida à jurisdição administrativa, reservando-se um papel subsidiário ao critério constitucional.


Para a economia deste caso, interessa-nos particularmente a previsão das alíneas f), g) e h) daquele preceito, por intermédio da qual se defere aos tribunais administrativos a medida de jurisdição necessária para a apreciação de litígios que versem sobre «f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;


g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;


h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.».


Noutro plano - e constituindo um excelente exemplo da dicotomia a que atrás se aludiu -, importa ter presente que a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente».


Correlativamente, deflui do artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que a impugnação jurisdicional de ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal (n.º 1 do artigo 170.º daquele mesmo diploma e ainda a previsão do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário).


A concatenação destes preceitos aponta decisivamente no sentido de que a competência judicativa desta Secção se cinge, no que aqui releva, ao conhecimento da impugnação de deliberações do Conselho Superior da Magistratura.


Retornando ao caso em apreço, temos como seguro que a causa de pedir e o pedido supra aludidos se inscrevem na previsão das alíneas f), g), e h), do n.º 1 do artigo do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que, concomitantemente, não se inserem na esfera de competência desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça. (…)».


Atenta a patente similitude com o caso dos autos, é inarredável a constatação de que, também nesta sede, se deve concluir no mesmo sentido3.


Ademais, como se extrai da interpretação do preceituado no n.º 8 do art.4.º e do art.13.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a conclusão de que esta Secção carece de competência em razão da matéria para apreciação daquele segmento do objeto da presente ação inviabiliza a cumulação de pedidos veiculada pela Autora na petição inicial. Consequentemente, é inviável estabelecer a competência por conexão4 a que o Conselho Superior da Magistratura alude na sua resposta.


Nessa medida, a objeção oposta pela entidade demandada não deve ser acolhida.


Conclui-se, assim, que nada obsta a que se declare a incompetência material desta Secção para apreciar e conhecer a pretensão indemnizatória formulada pela Autora.


A incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória cuja verificação implica a impossibilidade do conhecimento do mérito e que, consequentemente, determina a absolvição do Réu da instância quanto àquele pedido (n.º 8 do art.4.º, n.º 3 do art.5.º, e n.º 1, n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do art.89.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


II . No mais, tribunal é competente.


Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.


As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.


Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.


Questões a decidir:


1.ª - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de incursão em erro sobre os pressupostos de facto;


2.ª - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de incursão em erros manifestos de apreciação;


3.ª - Da invalidação da deliberação impugnada por falta de fundamentação; e


4.ª - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade e do princípio da imparcialidade.


Fundamentação de facto


A) Factos Provados


A matéria de facto provada, com relevância para a decisão a proferir, é a seguinte:


1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de outubro de 2021, foi declarado aberto o 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo, no dia 22 desse mês, sido publicado o respectivo Aviso, onde se fez constar que «(…) 2) O número limite de vagas a prover é de 40 (quarenta), sendo o número de concorrentes a admitir nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 80 (oitenta).


3) Até ao preenchimento de todas as vagas indicadas no número anterior, o presente concurso é válido para o movimento judicial subsequente à homologação da graduação do mesmo, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 e 2, do EMJ. (…)


5. O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:


a) Presidente: Juiz Conselheiro Dr. LLLLLL, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º -A, do EMJ];


b) Vogais:


i) Juiz Desembargador Dr. MMMMMM, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e Juiz Desembargador Dr. NNNNNN, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ;


ii) Exmos. Srs. Conselheiros, Prof. Doutor OOOOOO; Dr. PPPPPP e a Prof.ª Doutora QQQQQQ, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.ºA do EMJ; (…)


11) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: (…)


§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (art. 47.º -A, n.º 2, alínea d) do E. M.J.), com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente:


a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;


b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; (…)


d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, bem como, o trabalho doutrinário ou jurisprudencial publicado ou não publicado que não corresponda ao exercício específico da função, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos; (…)».


2. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de outubro de 2022, foi declarado aberto o 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo, no dia ... desse mês, sido publicado o respetivo Aviso, onde se fez constar que «(…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…).


5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por:


a) Presidente: Juiz Conselheiro Dr. LLLLLL, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ];


b) Vogais:


i) Juiz Desembargador Dr. MMMMMM, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e Juiz Desembargador Dr. NNNNNN, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ;


ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. RRRRRR, Dr. PPPPPP e a Prof.ª Doutora QQQQQQ, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.ºA do EMJ.


7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 3 (três) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho doutrinário ou jurisprudencial publicado ou não publicado que não corresponda ao exercício específico da função, desconsiderando-se os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.


a) O trabalho doutrinário ou jurisprudencial apenas é valorado para efeitos do ponto 11, § 4.º,


d). (…)


9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais, registo disciplinar e os elementos estatísticos disponíveis no CSM relativos ao período posterior ao abrangido pelo último relatório de inspeção) (…).


11) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: (…)


§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (art. 47.º -A, n.º 2, al. d), do EMJ), com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…)


a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;


b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos; (…)


d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, bem como, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais publicados ou não publicados que não correspondam ao exercício específico da função, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos; (…)


13) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.ºs 3 e 4, do EMJ. (…)»


3. A Autora apresentou candidatura ao 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, tendo sido admitida à 2.ª fase do mesmo.


4. No parecer do júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta «(…)


Concorrente n.º 2 (…)


7. Capacidade de trabalho


Resulta dos dois últimos relatórios inspetivos, o seguinte:


- Relativamente ao penúltimo período inspecionado, o relatório destacou a gestão de dois processos muito complexos, em situação de exclusividade mitigada, tendo a candidata mantido sempre taxas de resolução bastante positivas e uma boa taxa de recuperação.


- O último relatório salienta-se, no que respeita à produtividade, “na média semanal de quase um acórdão por semana (0,72) no Juízo Central Criminal de ..., num período em que permanecia muito tempo na sala de audiências como referido em II.2.3.3., e na média semanal de onze decisões finais e meia no TEP, durante todo o período de cerca de 3 anos e 8 meses em que aí exerceu funções, independentemente das TR oficiais, dados os conhecidos problemas de fiabilidade dos números oficiais dos TEP, nomeadamente em função dos erros de catalogação dos atos e desatualização de dados.”


No que respeita aos anos de 2020 e 2021, mantém taxas de resolução próximas da unidade, sendo certo que se encontra em acumulação parcial.


Tudo ponderado, concluímos estar perante uma capacidade de trabalho quantitativamente e qualitativamente no patamar superior da muito boa.


Concorrente n.º 3 (…)


7. Capacidade de trabalho


No penúltimo relatório inspetivo, quanto ao número de sentenças e acórdãos proferidos, no período de 08.02.2008 a 31 12.2013 constam registados, um total de 705, sendo 154 acórdãos na jurisdição criminal (incluindo os acórdãos proferidos em audiências designadas nos termos do art. 472º do CPP) e 551, na jurisdição cível (sendo 388 em ações julgadas que foram contestadas).


Na jurisdição penal participou ainda como juíza adjunta em cerca de 27/30 julgamentos por ano.


Apenas foram detectados 2 atrasos sem relevo na prolação de sentenças cíveis.


Na síntese conclusiva consta: “Sem dificuldades na adaptação ao serviço, revelou método de trabalho, boa planificação, tendo gerido bem o tempo e atos processuais, registando uma prestação globalmente positiva e meritória no período abrangido pela presente inspecção.” .


No último relatório inspetivo, que abrange o período de 01.01.2014 a 23.04.2018 consta: “ … no total entraram 296 processos e findou 321 ( com diferentes graus de complexidade e de variada natureza), o que mostra um saldo positivo de 25 processos, bem meritória, apresentando uma taxa média positiva ( 1,08)..”


Mais adiante acrescenta: “podemos, concluir, com segurança, que a Sr.ª Dr.ª (…) conseguiu alcançar resultados muito positivos, o que revela a sua eficiência, trabalho e dedicação continuada.”


Dos mapas consta que proferiu no período em causa (4 anos e 3 meses) 188 decisões registadas (acórdãos e sentenças), sendo 186 decisões de mérito com julgamento.


Na parte final refere-se ter apresentado, tal como na anterior inspeção“ um desempenho quantitativo e qualitativo elevadamente meritório (…).


Dos elementos da estatística oficial recolhidos no Citius, do Juízo Central Criminal de ...> juiz 1, nos anos de 2018 a 2021 (a última inspeção estendeu-se até 23.04.04.2018), resulta que, perante uma carga de serviço ajustada, tendencialmente favorável, teve taxas de resolução positivas, exceto no ano de 2020, mas imediatamente recuperada, no ano seguinte.


Tudo ponderado, concluímos estar perante uma capacidade de trabalho quantitativamente e qualitativamente no patamar superior de muito boa. (…)


Concorrente n.º 4 (…)


7. Capacidade de trabalho


Resulta dos dois últimos relatórios inspetivos, o seguinte:


Destaca-se do penúltimo relatório (2017), que deixou um leve reparo pontual sobre atrasos, “apresenta uma modesta média de produção de decisões de fundo, embora a mesma tenha que ser apreciada em conjugação com as decisões que foram sendo proferidas em sede de actos jurisdicionais (algumas, nomeadamente, em sede de primeiro interrogatório e, como é sabido, com sensíveis oscilações de complexidade) e seja de referir que tal média não é susceptível de ser imputada a qualquer deficiência de trabalho da sra. juíza, decorrendo inteiramente do número de instruções a si distribuídas”.


O último relatório inspetivo (de 2020, abrangendo o período de 01/01/2016 a 20/02/2020) declara que os trabalhos denotam uma boa cultura jurídica, são orientados ao convencimento da bondade da decisão; são sintéticos, mas apresentam desenvolvimentos mais profundos nas questões com maior complexidade ou delicadeza, alicerçando-se então na doutrina e na jurisprudência. Lê-se neste relatório que a Senhora Juíza exerce as funções com empenho e dedicação, sendo muito expedita, e mantendo o serviço controlado apesar de extremas dificuldades do foro privado. Sublinha-se que produziu um trabalho de qualidade.


As taxas de resolução têm-se mantido próximas da unidade, sendo francamente positivas no que respeita à justiça penal.


Tudo ponderado, concluímos estar perante uma capacidade de trabalho situada no patamar superior da muito boa. (…)


Concorrente n.º 20 (…)


7. Capacidade de trabalho


- O Conselho Permanente, relativamente ao penúltimo período inspecionado considerou que a candidata era “magistrada assídua ao serviço (com efeito, para além do gozo legítimo das suas férias, foram raros os dias em que faltou ao serviço e mesmo estas escassas faltas foram todas devidamente justificadas)”, concluindo por uma “boa capacidade para o exercício da função”. Na ótica quantitativa, conclui-se que a candidata “logrou conseguir uma diminuição da pendência processual (aliás, a pendência diminuiu tanto na estatística oficial, como de secretaria) - embora a pendência não seja, de forma alguma - como já não era à data do início do período sob inspecção - elevada”, explicando-se que “basta atentar no número de processos findos no período inspectivo (…) para facilmente se concluir que a produtividade da Sra. Juíza no período a inspeccionar foi, de facto, bastante boa, em especial naqueles processos que são o "cerne" da competência das Varas Cíveis - as acções ordinárias (salientando-se, desde já, que, pelo que vi, uma boa parte delas eram, não apenas volumosas, mas também bastante trabalhosas, com problemas jurídicos intrincados, bem salientados e esmiuçados pelos Srs. Advogados ao longo do processado e que a Sri Juiz procurava enfrentar com maturidade e saber jurídico, quer na vertente adjectiva, quer na substantiva).”


Porém, foram detetados alguns atrasos, concluindo o Conselho Permanente que a “Exma. Juíza tem uma carreira de cerca de 20 anos, sem mácula, com evidente esforço profissional e pessoal, empenho, dedicação, resultados positivos demonstrados no período sob inspecção, não menos certo é que nesse mesmo período, na sua prestação foram também registados aspectos negativos, os quais se situam essencialmente e de forma muito relevante, ao nível dos atrasos e das posturas processuais dilatórias.” “(…)


- No último relatório inspetivo, respeitante ao período compreendido entre 19.02.2013 e 30.04.2018, conclui-se:


«Ouanto à adaptação ao serviço


A Sr.ª Juíza de Direito (…) encontra-se perfeitamente adaptada às exigências das funções que exerce, manteve uma resposta de muito bom nível qualitativo e quantitativo ao serviço que enfrentou, foi geralmente tempestiva nas decisões que proferiu, conseguiu níveis de produtividade significativos, foi assídua e pontual e tem vindo a desempenhar as suas funções de forma muito digna e dedicada.


Quanto à preparação técnica


A Sr.ª Juíza de Direito (…) aliando as suas capacidades de organização de serviço e inteligência prática à sua experiência pessoal e profissional e à preparação técnica de muito bom nível que possui, soube utilizar com geral correcção os seus conhecimentos na prática judiciária que desenvolveu.


As sentenças que elaborou apresentam, em regra, fundamentação convincente pela capacidade argumentativa, clareza e simplicidade do discurso e pela correcção da argumentação jurídica».


Na vertente quantitativa, refere-se no relatório de inspecção uma carga processual, ajustada, “uma diminuição generalizada (com algumas excepções relativamente a algumas espécies processuais) do número de processos pendentes em resultado de terem sido findos mais processos do que aquele s que deram entrada, com especial relevo para a ... Vara Cível de ..., uma “produtividade conseguida, ainda que assimétrica no que se refere ao aspecto quantitativo” e, quanto aos atrasos os quadros anexos referem 157 atrasos superiores a 10 dias na prolação de despachos e sentenças, dos quais 16 superiores a 90 dias (com o máximo de 154 dias)


Tudo ponderado, considerando ainda a análise dos elementos estatísticos, concluímos estar perante uma capacidade de trabalho no patamar superior de francamente boa em termos quantitativos e qualitativos. (…)


Concorrente n.º 21 (…)


6. Nível dos trabalhos forenses


Trabalhos forenses apresentados, com resumo elaborado pela Ex.ma Sr.ª Juíza:


i) Sentença proferida em 9 de outubro de 2017, no processo nº 3108/16.7... do Juízo Central Cível de ...- J2


Resumo: “A autora peticionou que seja declarada a cessação ilícita por parte da primeira ré do contrato de sub-cessão de utilização de espaço celebrado, e as rés condenadas a indemnizá-la pelos danos decorrentes da cessação. Na contestação, foi invocada a justa causa na resolução do contrato e deduzida reconvenção, pedindo-se a condenação da reconvinda no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados em consequência do incumprimento do contrato, e sua condenação como litigante de má fé”.


Decidiu com fundamentação de direito de nivel francamente elevado, as questões suscitadas com incidência nos pressupostos da resolução do contrato que serve de causa de pedir à ação e à reconvenção e na improcedência da arguida exceção do abuso de direito, com recurso a pertinentes citações de doutrina e jurisprudência. Rigorosa na apreciação da litigância de má fé.


Sentença integralmente confirmada por acórdão da Relação de ....


ii) Despacho saneador-sentença proferido, em 20 de março de 2020, no processo nº 1718/18.7... do Juízo Central Cível de ...- J2.


Resumo: “Além de se ter proferido despacho a indeferir a rectificação de erro de escrita requerida pelo autor, bem como despacho que considerou inatendível o documento nº 2 junto com a petição inicial, documento esse que consubstanciaria alegadamente a procuração outorgada que conferiu o invocado mandato aos réus, foi proferido despacho saneador em que foi julgada improcedente a excepção de ineptidão arguida. Foi ainda decidido conhecer de imediato do mérito da causa. Trata-se de uma acção emergente de responsabilidade civil de advogados por alegada violação dos seus deveres profissionais, em que na contestação, além do mais, requereram os réus que o autor seja condenado como litigante de má fé. Concluiu-se na decisão, não só como não demonstrado o mandato, como verificar-se a omissão da alegação de todos factos constitutivos necessários à procedência da pretensão, assim se julgando a acção improcedente, bem como estarem reunidos os pressupostos da condenação do autor como litigante de má fé.”


Desde logo de louvar ter sido proferida decisão no saneador, evitando a frequente inútil realização da audiência de julgamento, quando estão provados por documento e acordo, os factos essenciais à decisão, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito.


Com fundamentação de francamente muito bom nível com recurso a doutrina e à jurisprudência que relevantemente citou, analisou os pressupostos da indemnização da responsabilidade civil do advogado, enquanto mandatário e a figura da “perda de chance” afastando essa possibilidade no caso em apreço, ainda que estivesse demonstrado que o demandante tinha conferido mandato aos demandados.


Decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de ....


iii) Sentença proferida em 8 de Maio de 2020 no processo nº 2480/17.6... do Juízo Central Cível de ...-J2


Resumo: “ Nesta acção de impugnação pauliana, foi peticionado que se julgue ineficaz a doação objecto de impugnação, relativamente à autora e, subsidiariamente, se declare nula a mesma doação por simulação absoluta, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição. Na contestação, os réus alegaram, além do mais, que nunca o primeiro réu renunciou ao benefício da excussão prévia, nem ao benefício do prazo previsto no art. 782º do CC. Procedeu-se à análise dos pressupostos da impugnação pauliana quanto à doação realizada pelo primeiro réu a favor dos seus filhos menores e, tendo-se concluído negativamente quanto ao seu preenchimento, procedeu-se à apreciação do pedido subsidiário deduzido, analisando-se os requisitos de declaração de nulidade, por simulação absoluta, da mesma doação. Concluiu-se não estarem preenchidos os pressupostos da simulação, por impossibilidade da existência de acordo simulatório no negócio unilateral em causa, assim se julgando a acção integralmente improcedente.”


Sentença em que demonstrou conhecer com profundidade os institutos em causa - impugnação pauliana e simulação - com argumentação original e consistente, contrariando o que numa análise superficial resultava da factualidade provada, concluiu pela não verificação dos respetivos pressupostos.


Sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de ....


Apreciação:


Os trabalhos forenses apresentados, os três da jurisdição cível, evidenciam muito sólidos conhecimentos e muito expressivo domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, designadamente no plano da qualificação, com sóbria e precisa utilização da doutrina e da jurisprudência nos diversos domínios; francamente muito elevada capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço e de resolução das questões; muito boa capacidade de síntese e francamente muito bom nível no plano da clareza, simplicidade e do discurso argumentativo; francamente expressiva qualidade e capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões.


Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito elevada. (…)


8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado


Tendo em atenção o número e qualidade das ações de formação frequentadas e documentadas revelou um grau de empenho na sua formação contínua muito elevado. (…)


12. Pontuações propostas pelo Júri


Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 11 e 12 do Aviso de abertura do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (…) as seguintes pontuações:


CRITÉRIOS PONTOS


(…) (…)


11. § 4.º a) Nível dos trabalhos forenses apresentados 18,00 (…)


11. § 4.º c) Grau de empenho na formação contínua: 2,00 (…)


Concorrente n.º 31


AA (…)


6. Nível dos trabalhos forenses


Trabalhos forenses apresentados (resumos):


i) Acórdão proferido em processo de promoção e proteção de menores Proc. nº 1171/01.4...: Decisão proferida no âmbito de processo de promoção e proteção relativa a duas crianças. Foi aplicada a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção das duas crianças pela mesma família, por as crianças serem irmãs e de se considerar que tal medida era a única que defendia os interesses das menores. Na decisão, é analisado o conceito legal de situação de perigo, e sua aplicação no caso concreto às menores, e que determinou a intervenção do tribunal. foram ainda analisados os pressupostos legais para aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção e sua verificação no caso concreto, atentos os comportamentos dos progenitores das menores, sendo que os pais desde o nascimento das mesmas são pais ausentes, a mãe também não se interessa pelas menores, vivendo em situação de exclusão social e a avó materna também não demonstrou ter capacidade para lhes proporcionar um são desenvolvimento. A decisão transitou em julgado.


ii) Sentença proferida em acção de acidente de trabalho nº 559/18.6...: A acção foi instaurada pelos beneficiários e herdeiros legais de vítima mortal de acidente de trabalho, contra a sua entidade patronal e seguradora. Após julgamento, e depois de analisada criticamente o conjunto da prova apresentada, sendo aplicável ao caso a LAT aprovada pela Lei nº 98/2009, de 04/09, concluiu­se pela existência de um acidente de trabalho, o qual se mostrava­se excluído do âmbito da garantia do contrato de seguro com a consequente absolvição da Ré seguradora. Decidiu­se que o acidente ocorreu por culpa da Ré entidade patronal e em conformidade foram calculadas as indemnizações agravadas devidas por tal Ré e indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, designadamente pelo dano da morte e perda do direito à vida do sinistrado. Tal sentença. foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação e de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido confirmada pelo STJ e transitado em julgado.


iii) Sentença proferida em acção de processo comum nº 3659/19.1...: Acção instaurada por trabalhador contra a entidade patronal pedindo a condenação desta a reclassifica­lo noutra categoria profissional com o pagamento de diferenças salariais, a reconhecer que o mesmo resolveu o contrato com justa causa pagando­lhe a correspondente indemnização, bem como a pagar­lhe créditos laborais, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, trabalho nocturno, trabalho suplementar, descanso compensatório, subsídio de alimentação e crédito por formação profissional não ministrada. Sendo aplicável o CT/2009 e CCT específico da actividade, após julgamento ficaram provados os factos que constam da sentença com a respectiva fundamentação e após se analisarem os pressupostos da atribuição de categoria, considerou­se que o mesmo devia ser reclassificado e que tinha direito a diferenças salariais, bem como a créditos salariais. Considerou­se ainda haver justa causa para o mesmo resolver o contrato e foi fixada a indemnização. A decisão transitou em julgado.


Os trabalhos forenses apresentados revelam um nível de conhecimentos e de domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos muito bons, muito boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço e de síntese na enunciação e resolução das questões, um nível muito bom no plano da clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e uma muito boa capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões.


Tudo ponderado é de concluir estarmos perante trabalhos forenses de qualidade muito boa.


7. Capacidade de trabalho.


­ Resulta do penúltimo relatório inspetivo o seguinte: “Quando cessou funções no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Tondela deixou o serviço em dia, na medida em que não deixou por despachar qualquer processo cujo prazo tivesse sido excedido. E também no ... Juízo do Tribunal do Trabalho de ... (onde ainda se mantém em funções) não tinha no início da inspeção qualquer processo com prazo de cumprimento excedido. Vi que atuou sempre com muita sensatez na generalidade das decisões que proferiu, o mesmo se podendo dizer da gestão que fez do andamento dos processos que teve a seu cargo. E o mesmo se pode dizer no que tange ao seu sentido de zelo e dedicação (…)”, “Temos, assim, uma pendência bastante boa, o mesmo é dizer que se trata de um Juízo perfeitamente controlado, obviamente muito devido ao grande esforço da Drª. AA, até porque já se encontra à frente dos destinos do 2º. Juízo do Tribunal do trabalho de ... desde setembro de 2008”, “Resta acrescentar neste item da produtividade que a Srª Juíza AA, para além de – como vimos supra – não ter qualquer processo com prazo de cumprimento excedido”, “Em suma: no aspeto da produtividade, pode bem dizer­se que a Drª. AA esteve muito bem, revelando um esforço e dedicação à profissão bem dignos de registo. E não posso deixar de acentuar que esta produtividade só foi possível, não apenas por via da entrega e inerente sacrifício que tem dedicado à função, mas também, em muito, devido à forma direta, firme e muito eficaz como conduz o processado, com um ritmo vivo e uma postura muito interessada, evitando diligências dilatórias qualquer que seja a sua natureza”, “Pareceu­me ser a Drª AA possuidora de boa categoria intelectual, tendo, em regra, revelado nos processos muito boa capacidade para bem apreender as situações jurídicas em apreço”, “Nas suas decisões era, normalmente, visível a clara preocupação de fundamentar muito bem as sentenças, muitas vezes com variadas citações de jurisprudência e doutrina, mas sempre pertinentes (pelo que vi) e atualizadas, revelando estar bem ao corrente do que de melhor os doutrinadores e os tribunais superiores iam produzindo nos diversos segmentos do direito.


As sentenças são corretas do ponto de vista formal e, em geral, a linguagem é bem clara e revela um muito bom domínio dos pertinentes conceitos legais e institutos jurídicos.


Os relatórios permitem uma fácil apreensão dos termos da questão ou questões a apreciar, contendo o essencial.


As sentenças mostram­se muito bem estruturadas (Relatório – Factos provados/ O Direito/ Decisão) e a respetiva fundamentação jurídica é, em regra, muito bem tratada, mostrando­se, em regra, muito bem “alicerçada” não só na invocação da legislação aplicável – neste segmento do direito, nem sempre fácil de interpretar e mesmo, por vezes, de ... encontrar, dada a sua dispersão – , mas também no aludido apelo que faz à doutrina e jurisprudência atualizadas, que cita para melhor fundamentar a posição tomada em muitos casos concretos. Isso mesmo ressalta das muitas decisões de mérito que li onde, não apenas ressaltam aquelas características, como também se nota o uso de uma argumentação fluente, lógica e coerente e onde ressalta também um muito bom senso e apurado sentido de justiça.”


Conduzia as audiências de forma serena e segura, apreciando e decidindo bem os incidentes nela nelas suscitados, apreciando da justificação, ou não, das faltas. E respondia à matéria de facto logo que findasse a produção da prova, fazendo­o com dilação de poucos dias – por vezes até logo em ata –, sendo que em tal decisão da matéria de facto explicitava de forma clara e, em geral, concisa, os elementos que sustentaram a sua convicção, numa análise crítica da prova, com referência a cada quesito ou grupo de quesitos (como deve ser), não se ficando por meras abstrações como por vezes se vê.


“A dilação das sentenças nos processos de acidentes de trabalho foi quase sempre de poucos dias (ou, pelo menos, no prazo legal) – por vezes até com “ds”.


Apenas num ou noutro caso se excedeu um pouco, mas em situações algo complexas e trabalhosas.


As sentenças eram redigidas em linguagem simples, mas correta, sendo, por regra, bem elaboradas (quer formalmente, quer na análise das questões), conhecendo das exceções que surgissem, revelando um bom conhecimento da pertinente legislação (infortunística) e um bom domínio dos vários institutos jurídicos atinentes às (várias) matérias sobre que incidiam as questões suscitadas.”


“(…) A Srª Juíza inspecionada andou em geral muito bem nos processos de contratos de trabalho, trabalhando afincadamente e com boa qualidade. Sendo que teve em mãos processos bem volumosos e trabalhosos, mas que enfrentou sempre com maturidade, segurança e bom domínio das matérias jurídicas em apreciação (…) Não tenho dúvidas que a Drª AA revelou um domínio bem consistente nesta área do direito, para além de ter mostrado que procurava estar sempre ao corrente do que a doutrina e (principalmente) a jurisprudência de melhor iam produzindo, fazendo citações sempre propositadas e atualizadas. Sem dúvida, um muito bom domínio da legislação infortunística e bem assim do direito processual e substantivo a ela atinente – numa área do direito que, embora por vezes haja a tendência (fácil) de ser vista como um “parente pobre”, nem sempre é de fácil conhecimento e apreciação, para além de exigir um significativo esforço de atualização”, “Em suma: sem dúvida que, pelo muito que vi e analisei do trabalho da Drª AA, tenho por seguro que produziu muito e no geral bastante bem no período inspetivo, mostrando um muito bom domínio da pertinente (e variada) legislação laboral e bem assim do direito processual e substantivo a ela atinente, mostrando­se sempre muito atenta aos autos e ao que a doutrina e jurisprudência iam produzindo neste segmento do direito, como dito já, nem sempre fácil (mais não seja, pela vastidão, dispersão e por vezes até pouco clara legislação).”


­ Do último relatório inspetivo que abrangeu o período de 26.02.2013 a 01.03.2017, resulta que: “De acordo com os elementos colhidos, tendo em consideração a carga processual existente, o número de decisões proferidas e de diligências realizadas e bem assim os resultados obtidos (mormente as taxas de congestão e de resolução obtidas), apresenta­se globalmente como muito positiva a capacidade de gestão da Sra. Juiz relativamente aos processos a seu cargo, tendo, no que atine ao exercício de funções após 01.09.2014, satisfeito e superado mesmo os objetivos definidos pela Presidência da Comarca”, “A Sra. Juiz teve também uma postura ativa no sentido da resolução dos problemas com que se deparou ao nível de funcionamento das secretarias e incentivou práticas no sentido da agilização e racionalização do serviço”, “Manifestou também permanentes preocupações de celeridade em termos do agendamento das diligências/audiências finais no tocante aos processos com natureza urgente”, “Na execução do serviço, quer quanto ao chamado despacho corrente, ao de complexidade média, despachos saneadores e sentenças/acórdãos, a regra, foi a da tempestividade, tendo os despachos, na grande maioria dos casos, sido proferidos no próprio dia em que lhe foi aberto termo de conclusão (cfr. listagem dos atos incorporada no processo inspetivo, onde consta a data da conclusão e a da prolação do despacho)”, “Coligindo os dados indicados, tendo em conta o número de atos praticados, julgamentos e diligências realizadas e sentenças proferidas, conclui­se que no período sob inspeção a Sra. Juiz apresenta globalmente uma boa produtividade. A Sra. Juiz ostenta ainda uma muito boa capacidade de gestão relativamente aos processos a seu cargo, permanentemente com taxas positivas de descongestão e de resolução. O método de trabalho, dirigido à decisão final, mostra­se organizado, lógico e sistemático”, “Os atrasos em que incorreu, mau grado pudessem, com esforço acrescido, ter sido evitados, não apresentam grande relevância, encontrando alguma explicação no volume de serviço existente, em “picos” de serviço ocorridos e na complexidade coeva às decisões a proferir nesses processos”, “De realçar também, não ter, aquando do fim do período inspetivo, qualquer processo que lhe tivesse sido concluso para o efeito com o prazo para a decisão excedido; a reduzida dilação no agendamento das diligências e julgamentos (de acordo com a disponibilidade da agenda e cumprindo o objetivo de encurtar a dilação inicial); a capacidade de simplificação; a adequada direção funcional dos serviços e a boa capacidade de direção dos julgamentos e diligências.”


Tudo ponderado é de concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho em termos quantitativos e qualitativos muito boa. (…)


9. Prestígio profissional e cívico


Do penúltimo relatório consta que: “Antes desta inspeção não conhecia pessoalmente a Drª. AA. Mas do que conversei com ela no âmbito desta inspeção e tanto quanto, para além disso, me foi possível apurar, tenho­a como uma magistrada simpática, comunicativa, civicamente idónea, independente, isenta e portadora de conduta muito digna, revelando boa capacidade para o exercício da função.


O relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral, pelo que me foi possível apurar, tem sido muito correto, sendo muito boas as referências que neste aspeto lhe são feitas por aqueles que com ela lidaram e lidam de perto, designadamente funcionários e advogados.


Mostrou muito boa capacidade de compreensão das situações concretas a resolver, sendo as suas decisões norteadas por um apurado sentido de justiça, atendendo sempre ao meio social e cultural onde a sua função foi exercida, meio onde sempre se mostrou bem inserida e cujas peculiaridades procurou apreender convenientemente.


Pelo que vi e ouvi, a Drª. AA procurou e conseguiu, nas duas comarcas em que prestou funções ora sob inspeção, uma muito boa adaptação ao serviço, atuando sempre como uma Magistrada zelosa e muito dedicada ao serviço, munida de bom senso, muito assídua e pontual.”


Do último relatório consta:


“Desses contactos e também do que resulta dos processos (a incluir a audição de gravação de audiências de julgamento), pude concluir que se trata de uma magistrada com postura calma, humilde, educada e respeitadora”, “No período sob inspeção, sempre com elevado grau de aprumo, manteve a dignidade de conduta, urbanidade e postura pessoal e profissional irrepreensíveis e em consonância com a função que exerce”, “pela forma como orientou os processos, seja pela forma como conduziu as audiências e outras diligências processuais, que se trata de uma magistrada isenta, equidistante e independente, como seria de esperar e é exigível, procedendo exclusivamente segundo os ditames do direito e da sua consciência esclarecida em função da situação concreta que lhe é presente”, “manteve adequado relacionamento com magistrados, advogados, funcionários e outros profissionais forenses – que enaltecem sobretudo as características de maturidade, simpatia e espírito de colaboração – e que os seus contactos com os demais intervenientes processuais e público em geral se pautaram pela cortesia, respeito e educação”, “Enquanto juiz e cidadã, na decorrência do exercício da função e da postura global assumida, goza de prestígio pessoal e profissional”, “Exerceu a função com discrição, serenidade e reserva”, “Integrou­se bem no meio em que se inserem os tribunais em que prestou serviço no período sob inspeção (região onde, de resto, tem fixada a sua residência pessoal), a cujo condicionalismo cultural, económico e social esteve atenta, demonstrando capacidade de compreensão das situações concretas e do meio social circundante, avaliando de forma adequada as mais diversas circunstâncias sociais e cívicas em que os mesmos se desenvolviam e adotando soluções pautadas por adequado sentido de justiça”.


Em resumo, a Exma. Juiz de Direito inspecionada:


­ tem elevadas qualidades humanas para o exercício da judicatura – idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade de conduta;


­ manteve no período sob inspeção adequado relacionamento com todos os operadores judiciários e cidadãos em geral;


­ goza, enquanto juiz e na decorrência da função que exerce, prestígio pessoal e profissional e


­ exerceu a função com discrição, serenidade, reserva, sentido de justiça e com a necessária perceção da envolvente sociocultural.”


Do seu currículo consta ainda:


­ Integra o Conselho Consultivo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., enquanto representante eleita dos magistrados judiciais, desde 30­01­2015, situação que ainda se mantém por ter sido renovada tal representação, tendo participado nas respetivas reuniões trimestrais.


­ Substituição da Sra. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ..., para além dos períodos em que esteve de turno nas férias judiciais de verão, no período de 17 a 30 de abril de 2015 e no período de 20 a 27 de abril de 2018.


­ Juiz formadora do Centro de Estudos Judiciários no período de ... de ... de 2015 a ... de 2017. Em 2019 deu formação a um auditor de justiça na competência especializada da jurisdição do trabalho, no período de ... de ... de 2019.


­ Participação na iniciativa “...” que decorreu em ... no mês de janeiro de 2018, no âmbito de um programa em que estiveram envolvidas, entre outras entidades, o Tribunal Judicial da Comarca de ... e a C............ . .......... .......... .... . ........ .. ......... .......


­ Vogal efetiva da D...... ........ ...... .. .......... ........ ... ...... ..........., tendo sido coautora, no âmbito de tais funções, do parecer da A... relativo à reforma do Código de Processo do Trabalho, com participação também no programa “...” em ... situadas em ....


­ Presidência de atos eleitorais de apuramento final no ... de eleições Autárquicas e participação em apuramento final nas duas últimas eleições legislativas.


­ Participação, como oradora, no ... – ... e ..., que decorreu no dia ... de ... de 2019, no debate alusivo ao tema “...”.


Apresentou como trabalho doutrinário ou jurisprudencial (não publicado) a análise do tema “...”: Ao longo de 29 páginas trata do atual fenómeno de concentração empresarial que provoca uma constante sobreposição dos interesses empresariais sobre os direitos humanos e mais concretamente sobre os direitos dos trabalhadores. É analisada a problemática de tal fenómeno e sua incidência no direito laboral, mais concretamente nos direitos e deveres de empregadores e trabalhadores e as soluções de alguns problemas com recurso jurisprudencial ao instituto de desconsideração da personalidade jurídica. A legislação laboral tem vindo a aperceber-se de tal fenómeno e a prever alguns institutos que visam dar proteção aos trabalhadores, pelo que se abordam questões que incidem nos mecanismos de tutela dos trabalhadores que, no âmbito da concentração das empresas, trabalham para uma pluralidade de empregadores, analisando o regime legal do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores e as lacunas e alguns problemas que se suscitam com tal figura jurídica.


Tudo ponderado, considerando o exercício específico da função jurisdicional e o exercício de outras atividades referidas com relevo para a judicatura, é de concluir ser detentora de prestígio profissional e cívico no patamar superior a muito elevado. (…)


12. Pontuações propostas pelo Júri


Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 11 e 12 do Aviso de abertura do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (…) as seguintes pontuações:


CRITÉRIOS PONTOS


(…) (…)


11. § 4.º a) Nível dos trabalhos forenses apresentados 17,00


11. § 4.º b) Capacidade de trabalho 17,00


(…)


11. § 4.º d) Prestígio profissional e cívico 8,50


(…)


Concorrente n.º 34 (…)


6. Nível dos trabalhos forenses apresentados


Trabalhos forenses apresentados:


i) - Sentença de 21.04.2015, proferida no processo n.º 562/11.7..., do Tribunal da Propriedade Intelectual - ... Juízo, recurso de marca. Sobre identidade entre sinais ou entre produtos ou serviços. A questão essencial a decidir era a de saber se havia fundamento legal para recusar o registo da marca nacional “S.... .....” da Recorrente por semelhança com as marcas “A....”; “C...... .....”, “A.... .. .....” e “P..... ...... .....” da Recorrida.


Decidiu que só haverá efetiva reprodução ou imitação da marca se isso induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor médio. O registo da marca “A....” não impede que seja registada a marca mista que combina um elemento nominativo “S.... .....” e um elemento figurativo, num conjunto visual de cores em que se destaca a palavra “...”, em tamanho maior e cor amarela, apresentando-se a palavra “...” em dimensão reduzida e cor branca.


Julgou procedente o recurso e revogou o despacho recorrido que recusou o registo da marca “S.... .....”, decisão confirmada por acórdão da Relação de ..., de 18.12.2015.


ii)- Sentença de 26.04.2013, proferida no processo ordinário n.º 36/12.9..., da ... Vara Cível de ...: ação declarativa, em que a questão essencial a decidir era a da validade ou não de uma cláusula dos contratos promessa em que constava que “o negócio fica sujeito à condição resolutiva de ao promitente comprador ser concedido financiamento bancário em montante correspondente a 80% do valor para a aquisição da fração autónoma prometida comprar.”


Decidiu que a condição resolutiva era válida e que a conduta da promitente vendedora ao arguir a nulidade da mesma integrava abuso de direito na modalidade do venire contra factum proprium. Julgou a ação procedente e condenou ainda a ré, como peticionado, como litigante de má-fé. A sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação, de 01.07.2014, mas repristinada, exceto quanto à condenação da ré como litigante de má-fé, por acórdão do STJ, de 13.01.2015.


iii) - Sentença de 09.01.2015, proferida no recurso de marca, processo n.º 258/10.7..., do Tribunal da Propriedade Intelectual - ... Juízo. Estavam em causa as marcas “L......” e “L.....”. Argumentou que “da parcial coincidência de algumas letras que compõem o elemento nominativo não pode concluir-se por relevante semelhança/imitação, quando comparados os elementos nominativos das marcas no seu todo os mesmos são gráfica e foneticamente muito distintos.”


Acrescenta: “Ora, os produtos assinalados pelas marcas em confronto “preparações farmacêuticas, produtos químico-farmacêuticos, preparações medicinais,…” e “vacinas para uso humano”, são produtos a que o consumidor final dos mesmos só terá, por regra, acesso aos mesmos por intermédio de um terceiro especialista na matéria, através de um médico, farmacêutico ou enfermeiro pelo que a possibilidade de confusão ou erro, motivado pela parcial coincidência de algumas letras que compõem o elemento nominativo das marcas em confronto, está afastada.


Assim, num juízo de apreciação global das marcas em apreço (aquele que realmente importa efetuar), não se verificam semelhanças bastantes para induzir o consumidor em erro ou confusão, ou que compreendam um risco de associação com a marca anterior da Recorrente.”


Julgou improcedente o presente recurso e manteve o despacho que deferiu o pedido de registo da marca nacional “L.....”. A sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, de 21.05.2015.


iv) - Sentença de 30.01.2013, proferida no processo ordinário n.º 1618/11.1..., do Juízo Central Cível de ..., em que a questão a decidir era a de saber se num contrato de compra e venda de um imóvel, o comprador tinha ou não efetuado o pagamento de parte do preço e desde quando o comprador estava em mora. Julgou a ação procedente quanto ao pedido do preço em falta e fixou a data em que a ré estava em mora.


A sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação, com um voto de vencido e, depois, pelo STJ, em acórdão de 20.05.2014.


Apreciação:


Os trabalhos forenses apresentados da jurisdição cível, revelam francamente muito bom nível de conhecimentos e domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos; francamente muito elevada capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, de síntese e de resolução das questões; francamente muito bom nível no plano da clareza, simplicidade e do discurso argumentativo; francamente muito expressiva qualidade e capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões.


Em suma, trabalhos forenses de qualidade francamente muito elevada.


Concorrente n.º 35 (…)


6. Nível dos trabalhos forenses apresentados


Trabalhos forenses apresentados:


i) Acórdão de 6.7.2017, no proc. n.º 1053/10.9... proferida no Tribunal Coletivo da comarca de ..., tendo objeto a responsabilidade de dois arguidos enfermeiros pela morte de parturiente internada em Hospital para dar à luz, bem como pela morte do respetivo feto, o que os terá feito incorrer na autoria material de um crime de homicídio negligente. O acórdão procede à enumeração dos factos provados e não provados procedendo à fundamentação da convicção do tribunal por grupos de factos provados e não provados e minuciosa análise dos pormenores resultantes dos meios de prova. Procede ao enquadramento jurídico-penal, recorrendo a jurisprudência e doutrina pertinente, com análise da questão da negligência, da comissão por omissão, da tutela jurídica do feto, em termos de crime de homicídio e da noção de dever objetivo de cuidado para efeitos de comissão do crime por omissão (inexistente para um dos arguidos, levando à sua absolvição) e aprecia a verificação de todos os elementos do tipo na apreciação da conduta do coarguido. Procede à análise das circunstâncias determinantes da medida da pena e optando também fundamentadamente pela suspensão da execução da pena de prisão que aplica.


ii) Acórdão de 17.12.2014, no proc. 2727/09.2... proferida no Tribunal Coletivo da comarca de ..., tendo por objeto a prática de crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada e falsificação de documentos contra 7 arguidos, dos quais 4 são sociedades. Foram deduzidos pedidos de indemnização civil. O acórdão procede à enumeração dos factos provados e não provados procedendo à fundamentação da convicção do tribunal com apreciação concomitante dos vários meios de prova. Declara extinto o procedimento criminal quanto a duas sociedades arguidas dissolvidas sem património. Procede ao enquadramento jurídico-penal dos crimes em apreço, recorrendo a jurisprudência e doutrina pertinente. Aborda a questão da aplicação da lei no tempo (algumas condutas constituíam contraordenação antes da entrada em vigor da Lei 38/2008) e a prescrição do procedimento criminal quanto a outras condutas (afastando-a). Procede à análise das circunstâncias determinantes da natureza e medida das penas parcelares e únicas e optando também fundamentadamente pela suspensão da execução da pena de prisão que aplica a um dos arguidos. Decide fundamentadamente os pedidos cíveis, absolvendo os demandados da instância porquanto os prejuízos invocados não resultam da prática dos factos ilícitos em apreço. Determina a não transcrição no registo criminal da condenação de um dos arguidos condenados e dá destino aos bens apreendidos.


iii) Acórdão de 5.9.2014 composto de 2781 páginas, no proc. 362/08.1... (processo face oculta) proferida no Tribunal Coletivo da comarca de ..., tendo objeto a prática por 36 arguidos de crimes de associação criminosa, corrupção, tráfico de influência, furtos, burla, falsificação, perturbação de arrematações, recetação, abuso de poder. Pedida declaração de perdimento e liquidação de património e deduzidos vários pedidos de indemnização.


Apreciadas questões pendentes (diversas nulidades, designadamente da acusação, de despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relacionadas com as escutas. O acórdão procede à enumeração dos factos provados e não provados procedendo à fundamentação da convicção do tribunal com apreciação concomitante dos vários meios de prova. Procede ao enquadramento jurídico-penal dos crimes em apreço, recorrendo a jurisprudência e doutrina pertinente, procedendo primeiro a um enquadramento jurídico com especial incidência nas questões pertinentes e suscitadas em relação a cada tipo, passando depois à sua verificação tendo em conta os factos apurados e o que foi invocado pelos arguidos em termos jurídicos. Procedeu à escolha e graduação das penas parcelares e únicas a aplicar de forma fundamentada tal como assim decidiu relativamente à suspensão ou não suspensão da execução das penas de prisão. Decidiu ainda os pedidos de indemnização, a perda de instrumentos, produtos e vantagens dos crimes e sobre a liquidação de património com vista à sua perda a favor do Estado (julgando improcedentes ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas).


iv) Sentença de 23.7.2007, no proc. 1068/03.3... proferida no Tribunal de comarca de ..., tendo objeto um contrato de empreitada em que se discutem defeitos na execução da obra causadores de despesas, incómodos e perturbações. Define o contrato como sendo de empreitada e define o regime da sua execução, do seu cumprimento e as questões relativas ao ónus da prova do cumprimento defeituoso e, demonstrado este, a possibilidade de recorrer a terceiros na realização da reparação, fixando indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.


Apreciação:


Os trabalhos forenses, apresentados em matéria penal e cível, revelam conhecimentos e domínio da técnica jurídica na resolução dos casos concretos, capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões de nível muitíssimo bom.


Em suma, trabalhos forenses de muitíssimo boa qualidade. (…)


8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado


Tendo em atenção o número e qualidade das ações de formação frequentadas e documentadas revelou um grau de empenho na sua formação contínua muito elevado. (…)


12. Pontuações propostas pelo Júri


Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 11 e 12 do Aviso de abertura do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (…) as seguintes pontuações:


CRITÉRIOS PONTOS


(…)


11. § 4.º c) Grau de empenho na formação contínua: 2,00 (…)».


Concorrente n.º 46 (…)


8. Grau de empenho na formação contínua como magistrado


Frequentou, pelo menos, 15 ações de formação desde 2010.


Atendendo ao tempo de serviço, revela um grau de empenho na formação contínua como magistrada muito elevado. (…)


12. Pontuações propostas pelo Júri


Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 11 e 12 do Aviso de abertura do XI Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação (…) as seguintes pontuações:


CRITÉRIOS PONTOS (…)


11. § 4.º c) Grau de empenho na formação contínua: 2,00 (…)».


Concorrente n.º 51 (…)


9. Prestígio profissional e cívico


No penúltimo relatório de inspeção afirma-se que “de trato irrepreensível, educado e cortês, é pessoa metódica e organizada, características que transporta para o exercício de funções (…); de personalidade bem estruturada e madura, é empenhado na judicatura, que exerce com gosto, diligenciando pela permanente e constante actualização dos seus conhecimentos (…); indiscutível a sua idoneidade cívica; independência, integridade e isenção; bem como a reserva; tem noção clara e precisa das responsabilidades e deveres profissionais e pessoais (….); espírito aberto e comunicativo; (…) empatia com os colegas e magistrados do M. P. (um empático e sadio relacionamento pessoal/profissional (…)) e com os Srs. Funcionários (que por ele nutrem grande estima e consideração); a convivência pessoal de recíproco respeito, correcção e cordialidade com os advogados; menção especial para a forma cuidada e séria como encara as funções da presidência administrativa do tribunal (…).”


No último relatório conclui-se que o candidato “manteve integralmente e consolidou – face à sua maior experiência pessoal e profissional – as características e os atributos muito elogiosos que lhe foram feitos no relatório da anterior inspecção ordinária acerca da sua independência, isenção, idoneidade cívica, dignidade de conduta, relacionamento intersubjectivo, prestigio profissional e pessoal, serenidade, reserva no exercício da função e inserção sociocultural, os quais, por isso, se dão aqui por reproduzidos; (…) acompanhamos o quanto se exarou no relatório da anterior inspecção ordinária, no segmento em que se diz que a “Ideia central (até) consistentes e convincentes” (..); Os seus despachos e decisões revelam um nível técnicojurídico bastante elevado (…); possui uma consistente bem sedimentada cultura e preparação técnica jurídica, com conhecimentos da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência bastante acima da média; (….) fundamenta as decisões de facto e de direito com fluida e sóbria redacção, de modo cristalino, e sem delongas nem divagações desnecessárias, com coerente e consistente argumentação, demonstrando um assinalável domínio das matérias, da lei, e do direito e fazendo acertado uso da lógica, das regras da experiência e do bom sendo. Na sequência e como espelho da adequação das considerações supra acrescem os convites a que vem sendo sujeito por diversas entidades relativas à área de execução das penas, assim como a confiança depositada pelos seus pares que o elegeram Ponto de Contacto para a Execução das Penas, assim fazendo sobressair a actuação do concorrente.”


Juntou, como trabalho doutrinário, um artigo de 14 páginas, não publicado, sobre as normas excecionais de libertação de reclusos por força da pandemia Covid, o qual comprova a elevada capacidade técnica e intelectual do candidato.


Interveio como orador/moderador


... Workshop sobre Execução das Penas – Módulo de Processos de Internamento (CEJ) (..., ... 2017)


... Workshop sobre Execução das Penas – Módulo de Ordem de Cumprimento de penas (CEJ) (..., ... 2017)


... Workshop sobre Execução das Penas – Módulo de Processos de Internamento (CEJ) (..., ... 2015)


... Workshop sobre Execução das Penas – Módulo de Ordem de Cumprimento de penas (CEJ) (..., ... 2015)


Liberdade condicional e questões jurisprudenciais em torno da contagem e execução sucessiva de penas (CEJ) (..., ... 2015)


Execução das Penas - Articulação das competências complementares entre o TEP e o Tribunal da condenação -Desenvolvimento e novas problemáticas (CEJ) (..., ... 2013)


Execução das Penas – o novo Código e o Direito Penitenciário - Dois anos de prática e jurisprudência sobre o novo CEP na perspetiva do Juiz, do Ministério Público, e do Defensor - Articulação das competências complementares entre o TEP e o Tribunal da condenação (C..) (..., ... 2012)


... Jornadas Nacionais do Instituto de Acesso ao Direito – A Prática Forense na Jurisdição Penal – O Papel/Importância da nomeação de Advogado na fase de Execução de Penas – debate com Prof. Doutor André Lamas Leite (..., ... 2021)


Execução das Penas, no prisma do Juiz do TEP (módulos de: 1- Liberdade Condicional /Adaptação-Antecipação; 2- Licenças de saída jurisdicional; administrativas; custodiadas) (Unidade Curricular de Direito Penitenciário – Mestrado de Licenciatura em Direito) Escola de Direito da Universidade ... (..., ... 2021)


Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental – ... Encontro de Secções – A interface Justiça/Saúde. Simpósio 7 – Psiquiatria Forense: Rupturas e continuidades Covid-19 - A versão da magistratura (..., ... 2020)


Inspecção Geral da Administração Interna – Ciclo de Conferências - Retornos Forçados e Direitos Fundamentais: Articulação entre TEP e SEF (V....., ... 2020)


Direcção Regional ... - Da legislação penal em tempos de urgência e calamidade - Lei do perdão: âmbito, impacto futuro e boas práticas (Webinar, ... 2020)


R..... .... .. ..... .. .... – Uma Visão da Realidade Prisional da Execução da Pena – ... 2017


Tratamento Penitenciário: Da Legislação à Prática – moderação de mesa – ... Jornadas Nacionais de Saúde em Meio Prisional (Estabelecimento Prisional Especial Feminino de ... ... 2017)


Sexo, Crime e Anjos – moderação de tertúlia (... Congresso Internacional da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Psicologia da Justiça) (Hospital ..., ..., ... 2015)


Execução das Penas, no prisma do Juiz do TEP (módulos de: 1- Princípios da execução da pena; 2-Condenação - cômputo de pena; 3- Tramitação processual suportada na estabilidade jurídico processual; 4-Liberdade Condicional /Adaptação-Antecipação; 5- Licenças de saída jurisdicional; administrativas; custodiadas; 6- Incidentes disciplinares) (Unidade Curricular de Direito Penitenciário – Mestrado de Licenciatura em Direito) – ..., .... 2015)


O papel do Juiz de Execução das Penas (Unidade Curricular de Direito Penitenciário – ... ano da Licenciatura em Criminologia) Universidade ...- Porto (Porto, 12novembro2013)


A justiça além fronteiras – moderação de mesa redonda (... Congresso Internacional da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Psicologia da Justiça) (..., ... 2013)


Inimputabilidade: da declaração à prisão mental (Instituto ..., Casa de Saúde de ...) (..., ... 2013)


PIR – Plano Individual de Readaptação: percursos e atores (... Encontro de Professores em Estabelecimentos Prisionais) (..., ... 2013)


São precisos advogados para a Execução das Penas? São precisos advogados para a Execução das Penas! São precisos advogados para a Execução das Penas. (Ordem dos Advogados – Conselho Distrital ...) (..., ... 2012)


O Juiz de Execução das Penas e a Reinserção Social (... Congresso Internacional da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Psicologia da Justiça) (I...., ..., ... 2012)


Execução das Penas (Delegação Comarcã da Ordem dos Advogados ...) (..., ... 2012).


Recebeu dois louvores:


Deliberação do Plenário Extraordinário do CSM - ... 2020 - aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e Medidas de Graça – âmbito da pandemia Covid-19


Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do ... Despacho de ...2020 Aplicação do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das Penas e Medidas de Graça – âmbito da pandemia Covid-19


O papel do Juiz de Execução das Penas (Unidade Curricular de Direito Penitenciário – ... ano da Licenciatura em Criminologia) Universidade ... - ..., ... 2011)


Debate/comentário ao filme “O Profeta” (Un prophèt, no original em francês) (...) – (Associação Jurídica ... - ... Ciclo Cinema Jurídico) (..., ...)


O papel do Juiz do Tribunal de Primeira Instância na aplicação/interpretação da Constituição da República Portuguesa (Unidade Curricular de Direitos Fundamentais dos Cidadãos do Mestrado em Solicitadoria)


Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico ... (..., ... 2009)


Novo Regime Penal do Crime de Violência Doméstica - Delegação Comarcã da Ordem dos Advogados ... (..., ... 2008).


Coordenação de Estágio de Mestrado no âmbito do Protocolo de colaboração institucional realizado entre o Tribunal Judicial da Comarca do ... com o I...., sob o tema ”A reinserção social e psiquiátrica do pedófilo” (.../... 2017).


Eleito unanimemente pelos demais Juízes de Execução das Penas (...) como Ponto de Contacto / Interlocutor Directo para “Especificidades da Jurisdição de Execução das Penas” junto do CSM - 1.º Encontro Nacional de Juízes dos Tribunais de Execução das Penas (..., ... 2019) – nomeação por despacho de S. Exa. o Sr. Vice-Presidente do CSM, comunicado a ... 2020.


Nomeado pela S. Exa. a Sr.ª Ministra da Justiça como membro da Comissão para Acompanhamento da Execução do Regime do Internamento Compulsivo - nomeação por despacho de S. Exa. o Sr. Vice-Presidente do CSM, comunicada a ... 2019 (Despacho .../2020 – DR ...).


Nomeado pela S. Exa. o Sr. Vice-Presidente do CSM como membro da Equipa de Trabalho “Especificidade da Jurisdição de Execução das Penas” - nomeação por despacho de S. Exa. o Sr. Vice-Presidente do CSM, comunicada a ... 2019.


Eleito como vogal suplente, no triénio 2006/2009, para a Direcção Regional ....


Audição, no Grupo de Trabalho previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, diploma que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional (despacho .../2019-...) (..., Estabelecimento Prisional de ..., ... 2020).


Audição, no Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, no âmbito de cooperação com advogados do ... – reclusão de cidadãos Espanhóis nos EP Portugueses (... 2019).


Autor, a pedidos da Presidência da Comarca ..., do CSM e da A..., de pareceres sobre o Projecto de Decreto-Lei que regulamenta o disposto no art. 125.º/6CEP (DL .../2019-...) (... 2018).


Audição, no Grupo de Trabalho de Levantamento Específico das Necessidades e dos Riscos dos internados na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EP de ..., Hospital ..., ... 2018).


Apresentou trabalho doutrinário ainda não publicado (no prelo), intitulado “Questões práticas na articulação entre o Tribunal de Execução das Penas e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, o qual confirma a qualidade da argumentação e elevação dos conhecimentos jurídicos do candidato. (…)


Concorrente n.º 75 (…)


7. Capacidade de trabalho


Na penúltima inspeção é dito que «Tem uma elevada aptidão intelectual e humana mantendo um acompanhamento integro e adequado ao exercício das suas funções (…). A produtividade do trabalho desenvolvido é de um grau muito assinalável. A preparação técnico-jurídica é bastante elevada».


Na última inspeção é reforçado que “A Sra. Juíza de Direito (…) é detentora de uma boa preparação académica de base. Muito inteligente e dedicada ao serviço é dotada de uma cultura jurídica de bom nível e de apurado sentido de justiça, sendo as suas decisões testemunho do estudo que desenvolve das questões colocadas e da sua capacidade de conjugação dos diversos conceitos, institutos e regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto, tendo sempre presente o tratamento mais relevante e actualizado que dos temas se faz na doutrina e na jurisprudência. Desse profundo conhecimento resultou quase sempre uma visão crítica das posições das partes no que tange à definição do direito de cada caso, mas também uma geral aceitação das suas decisões pelos tribunais superiores, apesar do número relativamente elevado de recursos interpostos”, “A Sra. Juíza de Direito (…) produziu trabalho de muito bom nível jurídico. Revelando ponderação e bom senso, autonomia e confiança na subsunção do direito aos factos a fundamentação de facto - cuidadosa e exaustiva na consideração individual de cada um dos meios de prova e na sua análise conjugada - e de direito das suas decisões é elucidativa do percurso intelectual de subsunção dos factos em coerência com o sentido da decisão e expressa em linguagem rigorosa mas compreensível para os respectivos destinatários”,


“Os seus despachos de expediente são claros e assertivos e não suscitam qualquer reparo”.


Tudo ponderado, considerando ainda a análise dos elementos estatísticos, é de concluir estarmos perante uma capacidade de trabalho francamente muito boa em termos quantitativos e qualitativos. (…)


Concorrente n.º 99 (…)


7. Capacidade de trabalho


- Do penúltimo relatório inspetivo, que abrangeu o período de 16.11.2009 a 20.02.2014, afirma-se que “trabalhou (…) muito no Círculo de ..., no período inspectivo, e em geral com muito boa qualidade, enfrentando o trabalho de forma firme, logrando conseguir que os processos andassem com celeridade, sem descurar minimamente a qualidade (e não foram poucas as vezes em que os processos eram dotados de acentuado grau de complexidade...). Refere-se também que “tinha no início da inspeção (e tem...) o serviço rigorosamente em dia e em ordem (sem qualquer atraso para despacho ou sentença-acórdão); …


sempre logrou manter um muito bom ritmo de produtividade e preservar uma imagem de muito salutar eficácia … sempre marcou as diligências com muito boa dilação”, sem registo de atrasos ou dilações.


- Do último relatório inspetivo, respeitante ao período compreendido entre 21.02.2014 e 27.11.2018, consta, do ponto de vista qualitativo que “para além de dotado de boa preparação intelectual, está muito bem preparado nos vários segmentos do direito em que laborou no período inspectivo, revelando uma muito boa capacidade de apreensão das muitas e variadas situações jurídicas que lhe foram surgindo para apreciação e decisão” e, quantitativamente, evidencia-se “as dilações temporais, seja no agendamento de diligências e julgamentos, seja na prolação dos despachos e decisões de mérito; a celeridade imprimida aos autos (com boas taxas de resolução e recuperação, logrando o cumprimento dos objectivos traçados pela Presidência da Comarca ...) e forma fluída, limpa e eficaz como conduz o processado, no seu todo; o facto de sempre ter procurado (e conseguido) manter um muito bom ritmo de produtividade e preservar uma imagem de muito salutar eficácia”.


Tudo ponderado, considerando ainda a análise dos elementos estatísticos, concluímos estar perante uma capacidade de trabalho no patamar superior de muito boa em termos quantitativos e qualitativos. (…)».


5. Em ... de abril de 2023, foi, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, deliberado «(…) por unanimidade aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…), sendo a seguinte a respetiva graduação:


Graduação do 11º Concurso de Acesso aos Tribunais da Relação


Ordem de Graduação


Nome do Candidato TOTAL (…)

81. AA 185,20 (…)».


6. Na sequência de reclamação apresentada pela Autora, foi, pelo Júri do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, aprovado parecer com o seguinte teor «(…) O Júri efetuou no parecer uma avaliação técnico-científica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes no âmbito da denominada “livre apreciação/discricionariedade técnica”, em que interagem diversas variáveis, materialmente impossíveis de especificar na totalidade, pela própria natureza das coisas, atenta a diversidade de questões objeto dos diferentes trabalhos e forma como são tratados».


E o mesmo é válido para a avaliação da capacidade de trabalho a qual se faz «ponderando [não só] a quantidade e [mas também] a qualidade do serviço prestado», sendo que, para tanto – e á semelhança do que se supracitou – concorrem naturalmente diversos fatores.


Referir ainda que 26% da pontuação potencialmente atribuível resulta do que se considerou serem «Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) designadamente: a) O nível dos trabalhos forenses apresentados (…); b) A capacidade de trabalho (…); c) Grau de empenho na formação contínua (…); [e] d) O prestígio profissional (…)», sendo os restantes 74% obtidos de forma objetiva.


Para a formação da avaliação neste item, para além da informação carreada pelos concorrentes, importará também ter em conta a avaliação do que foi todo o percurso avaliativo de cada concorrente (uma vez que a expressão ‘designadamente’ o consente) porquanto não deve ser indiferente (no exercício de distinção relativa entre candidatos), saber se os mesmos foram objeto (com exclusão da primeira notação) só de notações de mérito e se, entre estas, avaliado com quantos MB ou com BcD, ou quantas vezes já foram avaliados. Quer na avaliação global de um candidato quer na sua comparação com os demais concorrentes, a informação mais fiável – porque próxima, detalhada e não circunstancial – é a informação vertida nos relatórios de inspeção.


Em concreto e no que a esta fase processual tange, sempre se dirá sobre a alegação feita «DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL» que assiste razão à Senhora Juíza reclamante quando diz que não «feita qualquer referência ao aditamento que a Reclamante fez relativo à participação no E-book do CEJ “Ética Judiciária - Direção de Comarcas 2021”, de julho de 2021, com o artigo “...” (pp. ...)»).


A falta de referência resultou de um lapso de transcrição (sendo que foram transcritos todas as demais informações que juntou), mas que em nada altera a avaliação que foi feita por ter sido considerado nessa mesma avaliação.


O mesmo quanto referência de que «o trabalho apresentado, embora com o mesmo tema, tem algumas alterações e foi, entretanto, publicado».


Dispõe a al. a) do nº 7 do Aviso do XI CCATR que (…), sendo que dispõe o «§ 4.º (…). Importa, pois, que tenha sido valorado e foi.


Assim, apesar da insatisfação da Senhora Juíza reclamante com a pontuação que lhe foi atribuída, não existe fundamento para a sua alteração ou correção, não podendo, em consequência, a reclamação ser atendida.


Termos em que se atende parcelarmente à presente Reclamação e se incluirá a referência «à participação no E-book do CEJ “Ética Judiciária - Direção de Comarcas 2021”, de julho de 2021, com o artigo “...» e se eliminará a referência a «(não publicado)» no que ao trabalho jurisdicional apresentado diz respeito (…)»


7. A ... de junho de 2023, foi deliberado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, «(…) concordar com o parecer do júri relativamente às reclamações apresentadas contra o parecer final do júri relativo à graduação do 11.º Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação (…)».


Motivação da Decisão de Facto


A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.os 1 a 7 do elenco factual fundou-se, respetivamente, na consideração do teor do aviso de abertura do 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, na valoração do teor do aviso de abertura do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no acordo das partes, no teor do parecer do júri (junto ao suporte físico do processo e constante, igualmente, do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos), na apreciação do teor da deliberação impugnada, na apreciação do teor da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... de junho de 2023 e na valoração do teor do parecer do Júri a ele anexo.


Do Direito


A) Considerações Gerais


A deliberação impugnada encerrou o 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.


Para contextualizar as questões a decidir, atentemos na fisionomia estatutária desse procedimento concursal, cujos atuais contornos foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de junho.


Resulta do disposto nos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constituindo o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comporta duas fases.


Numa primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).


Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos - o que compreende a defesa pública dos currículos perante um júri - e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma).


Cabe a esse júri, ulteriormente, emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele dissinta5.


A estas considerações, deve-se ainda acrescentar que, nos casos em que a fundamentação se pode resumir à mera concordância com um anterior parecer, este constitui parte integrante do ato impugnado (n.º 1 do art.153.º do Código do Procedimento Administrativo), o que bem se percebe porque esse elemento assume cariz decisivo para a cabal compreensão do alcance e sentido daquele, facultando a reação impugnatória do administrado.


Por isso, se requer que, como resulta da alínea a) do n.º 2 do art.114.º do Código do Procedimento Administrativo, a notificação compreenda, ademais, o parecer que haja determinado a graduação6.


Traçados, sucintamente, os trâmites do procedimento concursal em apreciação, convém realçar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau e, além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica.


É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável7, deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)»8.


A fiscalização jurisdicional acha-se assim restrita «(…) à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da actividade administrativa (…)»9.


Os poderes de jurisdição plena conferidos aos tribunais administrativos estão, em suma, confinados à aplicação da lei e do Direito, vedando-se-lhes a faculdade de se substituírem às entidades públicas na formulação de apreciações que, por já não terem carácter estritamente jurídico mas antes envolverem a formulação de juízos valorativos de cariz eminentemente técnico, se inscrevem na margem de apreciação discricionária de que a administração dispõe para prossecução dos interesses públicos que deve acautelar.


Esta posição não assenta numa qualquer pré-compreensão, limitada e restritiva, dos poderes cognitivos desta instância judicial, estribando-se antes no devido respeito à margem de liberdade de conformação legalmente reconhecida à administração. Trata-se, na verdade, de uma emanação do princípio da separação de poderes que está na génese do princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art.2.º da Constituição da República Portuguesa), constituindo esse o fundamento substancial da limitação de poderes cognitivos das instâncias judiciais administrativas que enforma o n.º 1 do art.3.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos10.


De resto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da atividade administrativa vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, já reconheceu que, no contexto do n.º 1 do art.6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é exigível o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a atuação da administração, bastando que mesmo se revele suficiente e adequado para dirimir as pretensões do particular11.


Expostos estes considerandos preliminares, enfrentemos as quatro questões a decidir.


1.ª Questão - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de incursão em erro sobre os pressupostos de facto.


Argumenta, primeiramente, a Autora, que a deliberação impugnada padece de erro sobre os pressupostos de facto, em virtude de ter descurado o facto de o estudo subordinado ao tema “...” (que apresentou como trabalho doutrinário) ter sido publicado na revista “Julgar Online” do mês de ... 2022.


Ter-se-ia ainda incorrido em idêntico vício ao não se aludir à participação da Autora no “E-book” do CEJ subordinado ao tema “Ética Judiciária - Direção de Comarcas 2021”, de ... 2021, mediante a incorporação do artigo por si redigido e epigrafado como “...”.


Vejamos em que consiste o propalado vício do ato.


O erro sobre os pressupostos de facto tem sido definido como a «(…) divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade (…)»12.


Não basta, porém, ao impugnante invocar a aludida discrepância, pois, «(…) para que proceda a invocação em apreço, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a Administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta (…)», sendo ainda igualmente decisivo «(…) averiguar a concreta relevância do erro para a decisão que veio a ser tomada.»13.


Deve-se, enfim, notar que o erro sobre os pressupostos de facto não se confunde com o erro grosseiro de avaliação (a que adiante se aludirá) ou com a valoração diferente dos mesmos factos14.


Retornemos ao caso vertente.


É indubitável que, como o Conselho Superior da Magistratura reconheceu na deliberação parcialmente reproduzida no ponto n.º 7 do elenco factual, a deliberação impugnada incorreu num erro ao indicar que o trabalho “...” não fora publicado quando, na realidade, o fora.


Independentemente dos motivos que o determinaram (e que aqui irrelevam), parece, pois, ser evidente que a menção «(não publicado)» corporiza um erro fáctico.


Porém, importa notar que, de acordo com a disciplina regulamentar do 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação15, a valoração dos designados “trabalhos doutrinários” não dependia da sua divulgação pública, não se descortinando, naquela regulamentação e/ou em qualquer apreciação efetuada, uma ligação entre a publicação daqueles e uma eventualmente acrescida valoração dos mesmos.


Nessa medida, carece de efetivo suporte fáctico-jurídico a alegação de que essa errónea indicação influenciou (no dizer da Autora) a atribuição da pontuação que, no contexto do vetor avaliativo atinente ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, merece a censura da Autora. Dito de outra forma, não se antevê que, se o Conselho Superior da Magistratura não tivesse incorrido no dito erro, a Autora teria visto a sua pontuação incrementada nesse item.


Destarte, não pode merecer acolhimento a arguição em apreço, não cabendo, logicamente, extrair, em benefício da Autora, a consequência pontual que aquela almeja.


A falta de alusão à inclusão do referenciado artigo no dito “E-book” não configura, à luz do que viemos de expor, qualquer erro sobre os pressupostos fácticos mas antes um mero erro material.


Deve-se, enfim, assinalar que os eventuais erros materiais que terão sido cometidos relativamente a outros candidatos16 (e que, segundo alega o Conselho Superior da Magistratura, já terão sido corrigidos) não configuram, ao contrário do que se alega, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, designadamente por ficar por esclarecer, nos termos da própria alegação vertida na petição inicial, a concreta relevância que os mesmos efetivamente assumiram para a atribuição de pontuação a essoutros candidatos. E, de resto, sempre faleceria à Autora a legitimidade para protagonizar a correspondente arguição.


2.ª Questão - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de incursão em erros manifestos de apreciação


Argumenta também a Autora que a deliberação impugnada incorreu em erros apreciativos manifestos.


O erro manifesto de apreciação - que, como se enunciou, legitimará a intervenção jurisdicional no domínio reservado à discricionariedade administrativa - consiste num «(…) muito deficiente juízo técnico ou de valor, abrangendo situações de atrofia do poder discricionário ou de redução de discricionariedade a zero (…)»17. Por definição, o erro grosseiro caracteriza-se como sendo «(…) aquele que procede de culpa grave do errante, em que não teria incorrido dotada de mediana inteligência, experiência e circunspeção. (…)»18.


Retomando o caso concreto.


Sem prejuízo de uma individualizada apreciação de cada um dos erros manifestos de apreciação invocados pela Autora, impõe-se constatar que a argumentação aduzida a respeito de boa parte deles19 assenta, fundamentalmente, em considerações tecidas e/pontuações obtidas pela própria e por outros concorrentes ao 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Trata-se de uma posição que é transversal a outras invocações vertidas na petição inicial - mormente, vg. a respeito da invocada deficiência de fundamentação e da alegada preterição do princípio da igualdade - e que, se bem se entende o alegado, assenta na indistinguibilidade entre procedimentos concursais.


É entendimento que não merece acolhimento.


Vejamos.


Como acima se assinalou, os Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação têm, como único, escopo o provimento de vagas existentes no quadro de magistrados dos Tribunais de 2.ª instância20.


No caso e de acordo com o ponto n.º 2 do respetivo Aviso21, o precedente Concurso Curricular destinava-se ao preenchimento de um máximo de 40 vagas.


Assim, uma vez preenchidas essas vagas, cessa a vigência da deliberação que atribuiu as pontuações e efetuou a graduação que a Autora recorrentemente invoca ao longo das suas alegações. É, aliás, o que se colhe no ponto n.º 3 do mesmo regulamento, segundo o qual «(…) Até ao preenchimento de todas as vagas indicadas no número anterior, o presente concurso é válido para o movimento judicial subsequente à homologação da graduação do mesmo, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 e 2, do EMJ. (…)».


E, pese embora provenham do mesmo órgão - o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - e de, por seu intermédio, este ter procedido à avaliação curricular e subsequente graduação da Autora e de outros concorrentes com base nos mesmos fatores de ponderação, a deliberação que encerrou o 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e a deliberação impugnada nada mais têm em comum.


Estamos, na verdade, perante deliberações que se alicerçaram em distintos pareceres de júris, os quais, nos dois concursos em questão, foram, em parte, integrados por diferentes membros22, tendo estes efetuado a avaliação curricular de candidatos que, como se alcança pelo cotejo das listas de concorrentes graduados num e noutro procedimento concursal, só em parte são os mesmos.


E, como se percebe, é essa parcial coincidência que justifica que determinados trechos dos pareceres sejam parcialmente comungados pelas duas deliberações em causa, o que, manifestamente, é insuficiente para, como a Autora pretende, caracterizá-las como indistinguíveis entre si.


Deve-se, em todo o caso, acrescentar que, como se perfila ser notório, apenas a ponderação efetuada, ex novo, pelo Conselho Superior da Magistratura em cada concurso assegura que os concorrentes que a eles se apresentam são, à luz dos critérios fixados para aquele específico procedimento concursal e independentemente de terem já sido oponentes a um precedente concurso, avaliados, em termos paritários e em efetiva igualdade de circunstâncias pelo respetivo júri desse concurso.


Se assim não fosse, os candidatos que se apresentam, pela primeira vez, a um concurso curricular ficariam irremediavelmente vinculados a uma vontade administrativa anteriormente formada que não puderam influenciar e, muito menos, contraditar. É, aliás, de objetar que o “aproveitamento” de prévias considerações valorativas e/ou de pontuações obtidas se traduziria, na prática, na defraudação do propósito estatuário23 de, em cada concurso, aferir o mérito relativo24 de todos os candidatos que a eles concorram, o que constitui um garante do respeito pelo princípio da igualdade no acesso a cargos públicos.


E, por outro lado, é esse desapego ou desvinculação a anteriores valorações que viabiliza que, como se exige e é claramente desejável, cada júri formule, com base na experiência e conhecimentos científicos e técnicos de cada um dos seus membros, juízos valorativos próprios sobre os currículos de cada universo de concorrentes que se apresentem em cada distinto concurso.


Por todos estes motivos, deve-se considerar que as valorações e apreciações efetuadas e, bem assim, as consequentes pontuações atribuídas num concurso curricular esgotam a sua valia e eficácia prática logo que se mostrem preenchidas as vagas que a abertura do mesmo visou plenificar, cessando, pois, a sua vigência com o encerramento do correspondente procedimento concursal25.


Consequentemente, é inviável reconhecer à Autora um direito subjetivo que, grosso modo, consistisse na subsistência das avaliações e/ou pontuações obtidas no precedente Concurso Curricular ou, sequer, uma expectativa merecedora de tutela jurídica na sua perenidade ou na sua oponibilidade/transmissibilidade ao Concurso Curricular em tela.


Tendo bem presente esta constatação, abordemos individualizadamente os erros avaliativos destacados pela Autora.


Como acima se referiu e como deflui do que sumariamente expusemos acerca da sua conceptualização, o erro sobre os pressupostos de facto não deve ser confundido com o erro de apreciação. É, porém, essa a confusão que perpassa do que se alega nos artigos 39.º e 42.º da petição inicial.


Sem embargo, deve-se obtemperar que, como se deu nota, emergia a regulamentação aplicável26 a irrelevância da divulgação pública dos chamados “trabalhos doutrinários” na aferição do fator avaliativo atinente ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”.


E, de resto e à parte da (indevida) comparação com a pontuação obtida nesse item no precedente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, a Autora não explicita concretamente por que razão a publicitação do estudo subordinado ao tema “...” assume uma importância tal que determine que lhe seja atribuída a adicional pontuação de meio ponto.


Acentue-se que, pelas razões acima expostas, a concitação da pontuação obtida pela Autora nesse fator avaliativo no âmbito de precedentes Concursos Curriculares de Acesso aos Tribunais da Relação em nada favorece o entendimento ora por aquela professado.


Deste modo, é seguro que que o erro fáctico acima aludido não consubstancia, paralelamente, um juízo avaliativo grosseiramente deficiente.


O erro material que consistiu na falta de referência ao artigo “...” não é categorizável como um erro manifesto de apreciação.


Desde logo, porque, como se viu, a Autora não elegeu esse artigo como o único “trabalho doutrinário” a submeter à apreciação do júri, cabendo aqui recordar que, nos termos regulamentares27, era apenas permitida a apresentação de apenas um «(…) trabalho doutrinário ou jurisprudencial publicado ou não publicado que não corresponda ao exercício específico da função (…)». Por outro lado, é preclaro que, consequentemente e à luz da alínea d) do § 4 do ponto n.º 11 desse Aviso, o “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” não era aferível em função do maior ou menor número de estudos redigidos.


E, não sendo relevante, nesse conspecto, a verificação de «(…) um acréscimo no seu percurso profissional (…)», não se divisa, pelos motivos já expressos, que a aludida falta de menção seja «(…) notoriamente relevante para avaliação (…)»28 da Autora, ou, por outras palavras, que a falta de alusão redunde num efetivo prejuízo para esta.


Assim, na confluência destas considerações, deve-se concluir que carece de fundamento a requerida atribuição de uma notação de 9,00 pontos no vetor avaliativo em causa.


O erro manifesto de apreciação a que a Autora se reporta nos artigos 50.º a 57.º da petição inicial assenta na consideração de que, tendo apresentado três trabalhos forenses, era expectável que, no que se refere ao fator avaliativo respeitante ao nível dos trabalhos apresentados, fosse pontuada com adicional meio ponto, tendo por referência a pontuação que, nesse item, obtivera no 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no qual apresentara apenas dois trabalhos.


A expectativa subjacente a esta consideração não é, pelos motivos acima exarados, atendível e, logo, tutelável.


Deve-se, por outro lado, salientar que, como se colhe no pertinente enunciado do Aviso de Abertura, o que é decisivo, no contexto do referenciado parâmetro avaliativo, é a intrínseca valia dos trabalhos apresentados pelos candidatos e não a respetiva quantidade29. Não existe, por outras palavras, qualquer correlação entre o número de trabalhos submetidos à apreciação do júri e a respetiva pontuação.


Por isso, crê-se que a pretensão da Autora, além de radicar numa infundada expectativa de imutabilidade da pontuação antes atribuída, peca por assentar numa perspetiva simplista que flagrantemente desconsidera os termos regulamentares aplicáveis.


E é essa desconsideração que, com o necessário arrimo no pertinente segmento do parecer do júri30, permite arredar a pertinência da argumentação aduzida no art. 55.º da petição inicial. É que, como se colhe naquele segmento, o acréscimo no número de trabalhos apresentados pela concorrente n.º 21 não teve como “consequência” a pontuação que lhe foi atribuída, antes estando subjacente a esta a apreciação valorativa que sobre os mesmos incidiu.


Atentemos, também, na invocação de que, na aferição da respetiva capacidade de trabalho, o júri desconsiderou os dados estatísticos facultados pela Autora com a respetiva nota curricular, o que, no entender desta, redundou em erro manifesto de apreciação.


Como se colhe no parecer do júri, a avaliação da capacidade de trabalho da Autora assentou essencialmente na consideração dos relatórios de inspeção mais recentes.


Nem a lei, nem a regulamentação deste Concurso Curricular, assinalam que a focada aferição deva ser efetuada exclusivamente por referência aos elementos disponibilizados pelos candidatos e respeitantes, vg., à sua produtividade, pendências e taxas de resolução, reconhecendo-se, ao invés, aos membros do júri ampla liberdade na recolha de documentação pertinente para aquela aferição31. E, de resto, o júri recorreu, em moldes praticamente uniformes relativamente a todos aos candidatos, aos relatórios de inspeção para efeitos de aferição aquele critério avaliativo.


Não se surpreende, por isso, qualquer ostensivo desajuste no emprego de tal elemento documental para o aludido fito e, muito menos, no critério seguido.


E, por outro lado, a mera falta de referência a elementos veiculados pela Autora não é conceptualmente confundível com um erro apreciativo. Como se crê ser apodítico, apenas se poderia concluir pela existência de um erro se tais elementos tivessem sido, de algum modo, efetivamente valorizados pelo júri, o que não parece ter sido o caso.


Sublinhe-se, ainda assim, que, cotejando o teor dos relatórios inspetivos parcialmente reproduzidos no parecer do júri com o teor da nota curricular (no segmento reproduzido na petição inicial), não se vislumbra que a preterição da análise dos dados estatísticos veiculados pela Autora na nota curricular lhe haja determinado qualquer prejuízo em termos avaliativos.


Nessa medida, não se descortina que, nesse aspeto, se haja incorrido em qualquer erro avaliativo.


Atente-se, enfim, que apreciação da fundamentação atinente à valoração do “grau de empenho na formação” da concorrente n.º 35 não revela qualquer erro avaliativo na apreciação desse critério. E, na verdade, o argumentário da Autora apenas evidencia a discordância revelada com a pontuação atribuída àquela concorrente, o que, como se convirá, não integra qualquer erro manifesto de apreciação.


Destarte, não se reconhece os erros manifestos de apreciação reclamados pela Autor, não cabendo, logicamente, extrair, em seu benefício, a consequência pontual que aquela visa alcançar.


3.ª Questão - Da invalidação da deliberação impugnada por falta de fundamentação


Tendo por referência pontuações obtidas no 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, estima a Autora, em apertada síntese, que a deliberação impugnada padece de vícios atinentes à fundamentação.


Sem embargo do que supra se expôs a este respeito, devemos enquadrar juridicamente a questão, já que a sua abordagem não é esgotável naquele prisma.


Esta Secção teve, recentemente, ocasião de se pronunciar sobre o conteúdo do dever de fundamentação no particular âmbito dos concursos curriculares. Na medida em que o enquadramento jurídico foi ali enunciado em exposição particularmente elucidativa, transcreve-se, com a devida vénia, a lição que se colheu no aresto de 19 de janeiro de 202332.


Assim:


«(…) A exigência de fundamentação dos atos administrativos foi instituída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, dispondo o seu n.º 2 que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituir parte integrante do respetivo acto».


Tal regime viria a ser acolhido no Código de Procedimento Administrativo de 1991 (com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro), e no cogente Código de Procedimento Administrativo. Trata-se, aliás, de uma figura que, apesar de oriunda de legislação ordinária, viria a obter consagração constitucional expressa (n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental). (…)


Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo consagram, respetivamente, tal dever de fundamentação e os respetivos requisitos.


Dispõe este último preceito que a «(…) fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato».


Pretende-se o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa, ou, como se expressava no preâmbulo do falado decreto-lei, a formulação de «(…) uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso (…)».


A fundamentação «(…) consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo (…)», sendo que «(…) que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real (…)».


Como lapidarmente se sintetizou no acórdão do STJ de 7 de dezembro de 2005, a «(…) exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade (…)».


A fundamentação visa a submissão dos órgãos da administração e seus agentes «(…) em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respetivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto (…)», sendo um dos vetores pelos quais melhor se revela a transparência e a correção da atividade administrativa. (…)


Assim, a fundamentação há de ser: i) expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; iii) suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. (…)


Acentua-se, noutro prisma, que a exigência de fundamentação deve ser «(…) gizada à luz do princípio fundamental da adequação e/ou razoabilidade e/ou proporcionalidade (…)», sendo que, como vem sendo acentuado pela doutrina e jurisprudência administrativista, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de ato e dos destinatários do mesmo. Há assim que harmonizar a necessidade de uma fundamentação suficiente com a sua clareza e apreensibilidade.


Por isso, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «(…) total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final (…)».


A estas judiciosas considerações, impõe-se, em face do alegado pela Autora, acrescentar que a incongruência ou contradição detetar-se-á na fundamentação em que sejam empregues razões de facto e de direito que se desdigam entre si ou que contrariem a conclusão adotada33. Por insuficiente, deve-se entender a fundamentação não permite alcançar a justificação da decisão na sua globalidade34. Acresce ainda que os vícios atinentes à fundamentação devem ser aferidos em vista do texto do ato, o que exclui a referenciação a elementos que lhe são exógenos35.


Retomemos o caso concreto.


Em decorrência do que supra se expôs acerca dos procedimentos concursais em causa, deve-se, primeiramente, assinalar que não impende sobre a entidade demandada o dever de, na deliberação sub judice, fundamentar apreciações e correspondentes expressões pontuais ali vertidas que, respeitando a concorrentes que se hajam apresentado em anteriores concursos, sejam dissemelhantes ou não sejam coincidentes com aquelas que, correspondentemente, antes formulou e/ou atribuiu36.


Carece, por isso, de razão a Autora ao aludir, vastamente, a vícios de fundamentação que, ao fim e cabo, se alicerçam no pressuposto de que assim não é.


É, por isso, patente que o mero cotejo entre as pontuações ora alcançadas pela Autora nos fatores avaliativos atinentes ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, ao “nível dos trabalhos apresentados” e à “capacidade de trabalho” e aquelas que obteve no precedente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação não constitui um parâmetro atendível (ou, sequer, um pressuposto que deva ser considerado) para aferir se a deliberação impugnada incorreu nos vícios de falta absoluta, de insuficiência ou de incongruidade do discurso motivador.


E, por idêntica razão, o mesmo deve ser afirmado relativamente à circunstância de, no presente concurso e no dizer da Autora, terem sido, com primazia em relação a si, graduados concorrentes que, naqueloutro concurso, haviam sido graduados depois da impetrante.


Acresce, por outro lado, que, como se expôs, o recurso a elementos externos à decisão (como é o caso, vg. da deliberação que encerrou o precedente concurso, do aditamento da participação no aludido “e-book” ou da remessa de outros elementos estatísticos) é inidóneo para a deteção dos vícios formais em questão. A falta, a insuficiência e a incongruência da fundamentação têm que ser reveladas, diretamente, pelo texto da deliberação e não a partir de elementos que lhe são estranhos.


Assim, bem vistas as coisas, o que a Autora elenca como vícios formais da fundamentação da deliberação impugnada reduz-se à mera expressão de perplexidade/desagrado/discordância37 com o facto de, no 11.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, ter obtido pontuações inferiores ou iguais àquelas que lhe foram atribuídas nessoutro concurso e de ter sido graduada em moldes diferenciados.


Porém, a questionação da expressão pontual das valorações efetuadas no presente procedimento concursal tendo por referência aquelas que lhe foram atribuídas no precedente concurso curricular não integra qualquer fundamento atendível de invalidação do ato impugnado. A vingar diferente perspetiva, afrontar-se-iam os valores imanentes às enunciadas limitações da atuação jurisdicional neste domínio.


Sempre se assinala, em todo o caso, que a valoração conjunta e conjugada das apreciações efetuadas a respeito dos aludidos vetores avaliativos permite que, sem empreender um desmedido esforço exegético, um destinatário médio dotado de mediana razoabilidade38 alcance o itinerário lógico, cognoscitivo e valorativo seguido pelo Réu que serviu de suporte às valorações e às correspondentes expressões pontuais em causa.


Por isso e tendo presentes as razões que subjazem à exigência da fundamentação, não se divisa que se mostrem efetivamente comprometidas a compreensibilidade do ato e a tomada consciente de uma opção entre a conformação com o seu conteúdo ou a sua impugnação.


Ainda assim, debrucemo-nos, mais detalhadamente, sobre o que se alega nos artigos 106.º e 113.º (primeira parte) e 123.º (segunda parte) da petição inicial.


A consideração que, pese embora o seu laconismo39, deve ser dispensada à fundamentação empregue40 permite que aquele abstrato destinatário médio apreenda a motivação das atribuições pontuais atinentes ao fator avaliativo “grau de empenho na formação” respeitantes aos concorrentes n.º 21, n.º 35 e n.º 46. E, igualmente, viabiliza que os eventuais interessados possam contraditar as valorações efetuadas, alegando e demonstrando factos - vg. que aquelas concorrentes não frequentaram ações de formação ou que aquelas que frequentaram nenhum efetivo relevo/utilidade revestem para a atividade judicativa - que evidenciem eventuais erros fácticos ou de apreciação que a elas subjazam.


Consequentemente, não se divisa que a deliberação impugnada padeça dos vícios de falta, insuficiência ou incongruência de fundamentação que lhe vêm assacados.


4.ª questão - Da invalidação da deliberação impugnada em virtude de violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade e do princípio da imparcialidade.


Estima, enfim, a Autora que «(…) é por demais evidente que a deliberação ora impugnada viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade entre os concorrentes.» e que foi também «(…) violado o princípio constitucional e administrativo da imparcialidade (…)».


É inquestionável a aplicabilidade ao procedimento concursal dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e que se constituem como limites externos à atuação do Conselho Superior da Magistratura.


Abordemos primeiramente o princípio da igualdade.


O princípio da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e vincula diretamente os poderes públicos por se constituir como direito fundamental dos cidadãos e por ser diretamente aplicável (n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental).


No contexto da vinculação da Administração (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo) -, o princípio da igualdade impõe à Administração a proibição da discriminação e a obrigação de diferenciação e vedando tratamentos preferenciais41.


Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos42.


O princípio da proporcionalidade surge-nos, por seu turno, definido nos n.os 1 e 2 do art.7.º do Código do Procedimento Administrativo e demanda que a administração prossiga «(…) o interesse público escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para as posições jurídicas dos administrados, o que constitui um factor de equilíbrio, de garantia e controle dos meios e medidas adoptados pela administração43.


Como ensinava Freitas do Amaral 44, o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três dimensões a saber: a adequação, a necessidade e o equilíbrio. «A adequação significa que a medida tomada em concreto deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir (…) a necessidade significa que, além de idónea para o fim que se pretende alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesse dos particulares (…) o equilíbrio (…) exige que os benefícios que se esperam alcançar com determinada medida administrativa, adequada e necessária, suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará.»


Tendo presentes estes contributos, avaliemos os aspetos nos quais, no entender da Autora, se surpreende a violação dos enunciados princípios.


Como já se teve ocasião de enunciar, a atribuição à Autora de uma pontuação inferior àquela que foi outorgada à concorrente n.º 21 no fator avaliativo atinente ao “nível dos trabalhos forenses” encontra a sua cabal explicação na diferenciada apreciação efetuada pelo júri acerca dos trabalhos que, por ambas, foram apresentados.


Essa conclusão é extensível à censura que é pela Autora dirigida às expressões pontuais atinentes aos fatores avaliativos respeitantes ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” e ao “nível dos trabalhos apresentados” - no que tange aos concorrentes n.os 34 e 35 - e, bem assim às pontuações atribuídas no fator avaliativo “capacidade de trabalho”, no que se refere aos concorrentes n.os 2, 3, 4, 20, 75, 99.


Considerando, com efeito, as valorações que subjazem às pontuações focadas pela Autora que foram, respetivamente, atribuídas àqueles concorrentes, tornam-se, para um destinatário médio que seja com elas confrontado, facilmente apreensíveis as dissemelhanças existentes entre as avaliações pelo júri efetuadas acerca, respetivamente, do “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, do “nível dos trabalhos apresentados” e da “capacidade de trabalho” da Autora e dessoutros concorrentes.


São essas valorações que, com a imprecisão que lhes é inerente45, permitem46 discernir as distintas valias pelo júri reconhecida aos currículos profissionais da Autora e a cada um desses concorrentes em cada um desses fatores, viabilizando que, entre candidatos que, aproximadamente, se encontram colocados dentro de um mesmo patamar qualitativo, se estabeleçam as necessárias diferenças gradativas.


É, por isso, eminentemente redutor e, logo, claramente erróneo classificar essas apreciações como sendo essencialmente idênticas àquelas que sustentam as valorações correspondentemente efetuadas acerca do trajeto profissional Autora.


Ora, sendo percetíveis estas diferentes valorações, facilmente se alcança a conclusão de que as diferenciadas atribuições pontuais não constituem uma medida discriminatória arbitrariamente direcionada contra a Autora mas, apenas e só, o reflexo de distintas avaliações efetuadas acerca daqueles vetores avaliativos.


Nesta visão, deve-se ainda assinalar que, em virtude do que acima expusemos, é irrelevante que os critérios avaliativos fixados num e noutro Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação sejam os mesmos, tanto mais que estes não se revelam (nem tal vem sequer alegado) flagrantemente desajustados.


Uma palavra apenas para, a este respeito, significar o seguinte.


Como se expôs, não assiste à Autora qualquer direito à subsistência das expressões pontuais que precedentemente lhe foram atribuídas pelo que, também para este efeito, é imprestável a concitação do teor da deliberação que encerrou o 10.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.


E ainda que a justificação apresentada na deliberação cuja validade se questiona seja, como nalguns casos se aponta, uma reprodução daquela que foi empregue naqueloutra deliberação - o que será entendível à luz da já referida parcial coincidência de alguns concorrentes -, não se pode olvidar que os membros dos júris que as subscrevem são parcialmente distintos e, sobretudo, que a valoração e a atribuição da correspondente expressão pontual foram feitas em vista de um diferente universo de concorrentes e, necessariamente, com referência a currículos de candidatos que não concorreram àquele concurso. Acresce ainda que, como se enuncia na petição inicial47, foram explicitamente considerados dados atualizados de concorrentes que se apresentaram no precedente concurso ou aditadas menções valorativas48 ao texto reproduzido.


Nesta medida, cabe concluir que as diferenças entre as atribuições pontuais obtidas num e noutro concurso (que, extensamente, se acham destacadas pela Autora) constituem a mera consequência de ponderações efetuadas em contextos concursais naturalmente diferenciados, o que arreda a possibilidade de se descortinar a violação do princípio da igualdade.


Não se surpreende, por outro lado, qualquer discriminação no facto de, no que tange ao candidato n.º 51, o júri ter enunciado dois trabalhos doutrinários por este apresentados - quando, recorde-se, apenas era autorizada a junção de um -, tanto mais que não se antolhe que tal haja sido decisivo ou sequer relevante para a definição da expressão pontual da avaliação efetuada.


E, como se crê ser claro, só teria cabimento invocar a violação do princípio da igualdade se, relativamente aos concorrentes n.os 3, 28, 30, 33, 52, 98 e 106, o júri tivesse procedido diferenciadamente - i.e. se se tivesse atido a dados constantes da nota curricular de outros candidatos para aferir a respetiva capacidade de trabalho -, tanto mais que, como se deu nota e de acordo com o enunciado regulamentar com que a Autora se conformou -, o avaliador goza de ampla liberdade na recolha de elementos documentais.


Assim, no somatório de todos estes motivos, conclui-se pela inexistência de qualquer infração ao princípio da igualdade.


À guisa de conclusão, deve-se, ao invés, salientar que o que se vislumbra nas comparações encetadas é, apenas e só, o inconformismo da Autora com as valorações e pontuações alcançadas por outros concorrentes, o que, como se reconhecerá à luz do que se expôs, não constitui fundamento atendível de invalidação da deliberação.


Deve-se, por outro lado, notar que não se antolhe em que medida as pontuações atribuídas aos candidatos n.os 20, 36 e 43 constitua um evidente erro grosseiro, desrespeitador do princípio da proporcionalidade em qualquer uma das suas dimensões, tanto mais que, também neste conspecto e pelos motivos já expostos se revela inaproveitável a concitação de pontuações obtidas no referenciado Concurso. Particularizando, há a notar que as valorações efetuadas pelo júri e focadas pela Autora se mostram perfeitamente ajustadas à valoração do mérito relativo dos concorrentes, i.e. à finalidade instrumental visada pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.


Refira-se, por outro lado, que, pelos motivos acima assinalados, não se divisa que a falta de alusão aos elementos estatísticos constantes da nota curricular contenda com qualquer um dos aludidos princípios.


Neste conspecto, vem ainda invocada a violação do princípio da imparcialidade, também ele contemplado no n.º 2 do art.266.º da Constituição da República Portuguesa.


Porém, a Autora não invocou, de forma concreta, qualquer atuação de qualquer membro do Júri que se possa ter como parcial. E, como viemos de enunciar, a atribuição de diferentes pontuações nos diferentes subcritérios de avaliação em tela encontra arrimo nas discrepantes avaliações efetuadas, pelo que se patenteia que a Autora, por via desta invocação, pretende apenas discutir o demérito das mesmas.


Não se colhem, pois, as invocações em apreço.


Na confluência de todas estas considerações, conclui-se pelo insucesso da impugnação aduzida contra a deliberação impugnada, a qual, por isso, não é declarada nula ou anulada pelos motivos fácticos e jurídicos invocados pela Autora.


Consigna-se, para os efeitos prevenidos pela segunda parte do n.º 3 do art.95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, escrutinada a deliberação impugnada, não se divisa que a mesma deva ser invalidada por quaisquer outras razões.


A invalidação da deliberação impugnada constituía um inarredável pressuposto da peticionada condenação do Réu na emissão de nova deliberação.


Destarte, também este pedido deve soçobrar.


Nos termos dos n.os 1 e 2 do art.527.º do Código de Processo Civil, ex vi art.1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 1 do art.7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I - A, anexa a este diploma, tendo a Autora decaído, ficam as custas a seu cargo .


Valor da causa para efeitos de custas: € 30.000,01 (n.º 2 do art.34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


Decisão


Nestes temos e pelo exposto, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em:


- julgar procedente a exceção dilatória da incompetência desta Secção em razão da matéria e, em consequência, absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora AA na alínea c) do petitório; e


- julgar improcedente a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo e, em consequência, absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos demais pedidos contra ele formulados nestes autos pela Autora AA;


Custas pela Autora.


Lisboa, 30 de janeiro de 2024


Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro Relator)


António Barateiro Martins (Juiz Conselheiro Adjunto)


Nuno Pinto Oliveira (Juiz Conselheiro Adjunto)


António Magalhães (Juiz Conselheiro Adjunto)


João Cura Mariano (Juiz Conselheiro Adjunto)


Teresa Féria (Juíza Conselheira Adjunta)


Belo Morgado (Juiz Conselheiro Adjunto)


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente)


___________________________________

1. Acessível em www.dgsi.pt e profusamente citado pela Autora.↩︎

2. Com ressalva das notas de rodapé, constantes do original.↩︎

3. No mesmo sentido, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2021, proferido no proc. n.º 17/20.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. E ensina também Carlos Carvalho - Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Ed. AAFDL, págs. 60 e 61 - que «(…) Tal como também pertencerá à jurisdição administrativa a resolução dos litígios que respeitem à efetivação de responsabilidade civil por danos emergentes da atuação da Administração Pública (…)

De igual modo enquadram-se na previsão da al. f) os litígios respeitantes a responsabilidade civil de órgãos que não pertençam à Administração Pública, sendo que neste domínio apenas se mostram ressalvadas as exceções insertas na als. c) e d) do n.º 4 do art. 04.º, ou seja relativas aos atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente e, bem assim, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…)».↩︎

4. É, aliás, o que se colhe na lição do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 6 de fevereiro de 2020 - proferido no proc. n.º 022/19 -, do qual se extrai que o funcionamento da competência por conexão tem como primeiro pressuposto a competência material do tribunal.↩︎

5. Nas palavras de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira – “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, pág. 428 - não há, pois, «(…) vinculação de baixo para cima, i.e. sujeição do órgão (…) às opções que o júri haja tomado no exercício da sua competência. (…)».↩︎

6. Assim, a respeito do correspondente preceito no Código do Procedimento Administrativo pré-vigente, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 356 e Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, “Código do Procedimento Administrativo e Comentado”, 5.ª Edição, Almedina, pág. 345.↩︎

7. Assim, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de novembro de 2015, proferido no proc. n.º 125/14.5YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

9. Cita-se Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Estatuto dos Tribunais Administrativos Anotados”, Almedina, pág. 123.↩︎

10. Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2012 - proferido no proc. n.º 114/11.1YFLSB, acessível em www.dgsi.pt - «(…) Os poderes de cognição deste Tribunal abrangem apenas as vinculações do Conselho Superior da Magistratura por normas e princípios jurídicos e não a conveniência ou oportunidade da sua actuação, designadamente, a conformidade ou não da sua actuação com regras ou princípios de ordem técnica ou a adequação ou não das escolhas que fizer sobre a forma de atingir os fins de interesse público que visa satisfazer com a sua actuação, pelo menos quando não se detectar concomitantemente a ofensa de princípios jurídicos, designadamente, os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Portanto, o controlo judicial da actuação do Conselho Superior da Magistratura, naquela margem que lhe é reservada, terá de limitar-se à verificação da ofensa ou não dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controlo pela negativa (um contencioso de anulação e não de jurisdição), não podendo o tribunal, em regra, substituir-se àquele Conselho na ponderação das valorações que se integram nessa margem.

O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a estes (…)». No mesmo sentido, expendem - Mário Arenoso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4.ª edição, pág. 32, ao escreverem que os Tribunais «(…) não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa (…)». V. ainda, a este respeito Jorge de Sousa, “Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a Actos Praticados no Exercício da Função Política”, in Julgar, n.º 3, 2007, Coimbra Editora, pág. 136 e ss..↩︎

11. Assim, entre outros, v. o acórdão Sigma Radio Television Ltd c. Chypre, de 21 de julho de 2011, acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext":["SigmaRadio"],"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"],"itemid":["001-105766"]}.↩︎

12. Cita-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de março de 2009, proferido no proc.n.º 0545/08 e acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v., entre tantos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2021, proferido no proc.n.º 45/19.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de fevereiro de 2016, acima aludido.↩︎

14. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no proc. n.º 68/18.3YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

15. Cfr. o conteúdo da alínea a) do ponto n.º 7 e da alínea d) do § 4 do ponto n.º 11, ambos do Aviso parcialmente transcrito no ponto n.º 2 do elenco factual.↩︎

16. Reportamo-nos ao teor dos artigos 46.º a 48.º da petição inicial.↩︎

17. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código…”, pág. 125.↩︎

18. Assim, Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Coimbra, 2.º vol., pág. 239. No mesmo sentido, expendeu-se no acórdão desta Secção de 12 de Setembro de 2017 (proferido no processo n.º 152/15.5YFLSB e sumariado em www.stj.pt) que «(…) Um erro deve ser catalogado de grosseiro quando a inteligibilidade da sua função para solução de um determinado problema ou juízo apreciativo se projecta no entendimento comum e regular de uma pessoa (situada num determinado conspecto histórico), como um aleijão discursivo e impróprio de uma sadia, escorreita e adequada forma e maneira de solver ou dar satisfação ajustada à concreta situação para que tendia a ser solução. (…)».↩︎

19. Referimo-nos concretamente ao alegado nos artigos 42.º, 49.º e 50.º a 57.º da petição inicial.↩︎

20. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2012 - proferido no proc. n.º 135/11.4YFLSB, acessível em www.dgsi.pt -, cada concurso é um «(…) instrumento de preenchimento de determinados lugares (…)».↩︎

21. Cfr. ponto n.º 1 do elenco supra.↩︎

22. Atente-se nos pontos n.os 5 dos Avisos reproduzidos nos pontos n.os 1 e 2 do elenco factual supra.↩︎

23. Recorde-se que, como se enunciou e nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais «(…) 2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes (…)».↩︎

24. A respeito da premência de avaliar o mérito relativo dos candidatos a concurso público para garantir a confrontação pública dos respectivos méritos e capacidades, v. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2008, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎

25. Neste sentido, no domínio dos Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2017, proferido no proc. n.º 44/16.0YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. No contexto dos Concursos Curriculares de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça v., adicionalmente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2001 - proferido no proc. n.º 682/98 -, de 6 de dezembro de 2001 - proferido no processo n.º 1930/00 - e de 27 de Abril de 2016 - proferido no proc. n.º 124/14.7YFLSB.S1 (todos sumariados em www.stj.pt) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de fevereiro de 2016, acima aludido.↩︎

26. Cfr. nota 15, supra.↩︎

27. Idem nota 15, supra.↩︎

28. As expressões citadas foram colhidas no artigo 44.º da petição inicial.↩︎

29. Consta da alínea a) do § 4 do ponto n.º 11 do Aviso de Abertura reproduzido no ponto n.º 2 do elenco factual que, no parâmetro avaliativo em questão, se aferia «(…) os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões (…)»↩︎

30. Cfr. o parecer do júri, parcialmente reproduzido no ponto n.º 4 do elenco factual.↩︎

31. Cfr. ponto n.º 9 do aviso de abertura parcialmente reproduzido no ponto n.º 2 do elenco factual.↩︎

32. Acima citado. Não se reproduzem as notas de rodapé, constantes do original.↩︎

33. Assim, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob cit., pág. 604, e, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de outubro de 2019, proferido no proc. n.º 67/18.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de de 12 de dezembro de 2002, proferido no processo n.º 01654/02 e ali igualmente acessível.↩︎

34. Assim, v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, loc. cit., e Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos”, Coimbra, pág. 234. No mesmo sentido, v., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de setembro de 2007 e de 27 de outubro de 2009 - proferidos, respetivamente, nos processos n.º 4108/06 e n.º 2472/08 - e o acórdão do Pleno do STA, de 6 de dezembro de 2005, proferido no proc. n.º 01126/02 e acessível em www.dgsi.pt.↩︎

35. Neste sentido, ensina Vieira de Andrade - ob. cit., pág. 238 - «(…) Se há em regra falta formal de fundamentação quando a administração se limita a remeter para conceitos legais ou quando indica conceitos vagos ou juízos conclusivos para relatar os interesses porque se motivou, já o mesmo não se pode dizer de qualquer deficiência, detectada através da declaração, na consideração da totalidade das circunstâncias relevantes para a solução do caso, pois para ir se tão longe necessário se torna um juízo de fundo sobre o ato.».↩︎

36. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2016, supra citado.↩︎

37. Vg. o que consta dos artigos 75.º a 79.º, 126.º, 130.º, 131.º e 133.º, todos da petição inicial.↩︎

38. Na esteira do que supra se expôs - e em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Secção (vg. o acórdão proferido no processo n.º 80/17.0YFLSB, acessível em www.dgsi.pt) e o ensinamento da doutrina mais autorizada (v. Vieira de Andrade - ob. cit., págs. 247 e 248) -, assinala-se que este é o único critério atendível para discernir eventuais insuficiências de fundamentação, sendo, pois, irrelevante a incompreensão, a indiscernibilidade ou as dificuldades de entendimento invocadas pela Autora ao longo da petição inicial e, em particular, no trecho dedicado à arguição em apreço.↩︎

39. Refira-se, porém, que é inexigível uma sincopada enunciação de todas as acções de formação frequentadas pelos candidatos. Neste sentido, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2017, proferido no proc. n.º 47/16.5YFLSB, sumariado em www.stj.pt.↩︎

40. Idem, nota 29.↩︎

41. Assim Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 4.ª Edição, vol. II, pág. 801. No sentido, também, de que o princípio da igualdade se projecta na proibição da discriminação e na obrigação de diferenciação (a que correspondem, respectivamente, um dever de abstenção e um dever de actuar), v. Freitas do Amaral - com a colaboração de Lino Torgal – “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, pág. 126 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pág. 100.↩︎

42. Assim Freitas do Amaral, loc. cit..↩︎

43. Cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2014, proferido no proc. n.º 21/14.6YFLSB, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

44. “Curso de Direito Administrativo”, Coimbra, Vol. II, págs. 129 a 132.↩︎

45. Recorde-se que, como refere Vieira de Andrade - ob. cit., págs. 260 e 261 - «(…) em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjetiva -, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prerrogativa - estas seriam consequência e não causa -, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestada e comprovada mediante um enunciado linguística lógico-racional. (…)», não sendo fácil ao agente administrativo - mormente, nos casos em que intervém juízos pessoais sobre pessoas ou juízos de experiência - «(…) justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída (…)». ↩︎

46. No sentido da suficiência da fundamentação em presença de valorações semelhantes, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de novembro de 2015 e de 27 de Abril de 2016, acima citados.↩︎

47. Vg. o que se inscreve na segunda parte do art.113.º, no art.117.º, no art.119.º todos da petição inicial a respeito, respectivamente, da concorrente n.º 46, da concorrente n.º 18 e da concorrente n.º 30.↩︎

48. Vg. o que se inscreve no art.118.º, na segunda parte do art.121.º, no art.122.º, no art.123.º todos da petição inicial a respeito, respectivamente, da concorrente n.º 28, da concorrente n.º 30, da concorrente n.º 33 e da concorrente n.º 21.↩︎