Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000126 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS OFENSAS A ENTIDADE PATRONAL RETRIBUIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO GORGETA DESPEDIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199002160023104 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 33/219 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4553/88 | ||
| Data: | 03/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N2 ARTIGO 12 N1 N2. LCT69 ARTIGO 80 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC575 DE 1984/01/06. ACÓRDÃO STJ PROC725 DE 1984/07/06. ACÓRDÃO STJ PROC901 DE 1985/03/01. ACÓRDÃO STJ PROC2072 DE 1989/04/18. ACÓRDÃO STJ PROC1982 DE 1982/11/05. ACÓRDÃO STA DE 1973/06/12 IN AD N143 PAG1583. ACÓRDÃO STA DE 1974/02/05 IN AD N148 PAG593. ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N355 PAG217. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/10 IN AD N292 PAG491. | ||
| Sumário : | I - Não basta a verificação de qualquer dos factos materiais subjacentes as causas referidas nas diversas alineas do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, para que se verifique justa causa de despedimento. II - Necessario se torna, em primeiro lugar, que o comportamento seja "culposo" e, em segundo, que seja de tal modo gravoso que torne impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - O que se não verifica se a falta ao serviço foi apenas de 30 minutos, motivada pela necessidade de o trabalhador ir consultar um medico especialista, com agenda sobrecarregada e com dificuldades de marcação, sem que tivesse sido causado qualquer prejuizo a empresa. IV - As ofensas dirigidas pelo trabalhador a superior da empresa, so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho. V - As "gorgeta" e "taxa de serviço" devem ser caracterizadas como retribuição, uma vez que se revestem de regularidade e continuidade que confere, ao servidor, uma justa expectativa do seu recebimento, o que integra na retribuição. VI - Por outro lado, tratando-se de despedimento nulo, obriga o artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 a entidade patronal a pagar ao trabalhador ilegalmente despedido, desde o despedimento a sentença, "o que ele deveria ter recebido", o que não pode deixar de incluir, alem da retribuição - base, o mais como tal consideravel e que ele igualmente receberia, se estivesse ao serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: |