Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002310
Nº Convencional: JSTJ00000126
Relator: DIAS ALVES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS
OFENSAS A ENTIDADE PATRONAL
RETRIBUIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
GORGETA
DESPEDIMENTO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: SJ199002160023104
Data do Acordão: 02/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 33/219
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4553/88
Data: 03/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 10 N2 ARTIGO 12 N1 N2.
LCT69 ARTIGO 80 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC575 DE 1984/01/06.
ACÓRDÃO STJ PROC725 DE 1984/07/06.
ACÓRDÃO STJ PROC901 DE 1985/03/01.
ACÓRDÃO STJ PROC2072 DE 1989/04/18. ACÓRDÃO STJ PROC1982 DE 1982/11/05.
ACÓRDÃO STA DE 1973/06/12 IN AD N143 PAG1583.
ACÓRDÃO STA DE 1974/02/05 IN AD N148 PAG593.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N355 PAG217.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/10 IN AD N292 PAG491.
Sumário : I - Não basta a verificação de qualquer dos factos materiais subjacentes as causas referidas nas diversas alineas do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, para que se verifique justa causa de despedimento.
II - Necessario se torna, em primeiro lugar, que o comportamento seja "culposo" e, em segundo, que seja de tal modo gravoso que torne impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - O que se não verifica se a falta ao serviço foi apenas de
30 minutos, motivada pela necessidade de o trabalhador ir consultar um medico especialista, com agenda sobrecarregada e com dificuldades de marcação, sem que tivesse sido causado qualquer prejuizo a empresa.
IV - As ofensas dirigidas pelo trabalhador a superior da empresa, so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho.
V - As "gorgeta" e "taxa de serviço" devem ser caracterizadas como retribuição, uma vez que se revestem de regularidade e continuidade que confere, ao servidor, uma justa expectativa do seu recebimento, o que integra na retribuição.
VI - Por outro lado, tratando-se de despedimento nulo, obriga o artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 a entidade patronal a pagar ao trabalhador ilegalmente despedido, desde o despedimento a sentença, "o que ele deveria ter recebido", o que não pode deixar de incluir, alem da retribuição - base, o mais como tal consideravel e que ele igualmente receberia, se estivesse ao serviço.
Decisão Texto Integral: