Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036386 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903250008352 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8507/94 | ||
| Data: | 04/02/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 5 ARTIGO 6. | ||
| Sumário : | É eficaz uma clausula compromissória arbitral aposta num contrato por mera adesão de um dos contraentes, quando se possa afirmar que o aderente não podia ignorar a referida clausula em face das circunstâncias em que aderiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A.", sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede em Nassau, Bahamas, requereu contra "B.", com sede em Lisboa, a revisão e confirmação da sentença do tribunal arbitral constituído de acordo com as regras de arbitragem da "NOFOTA" (Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas - Departamento para Amendoins), que a condenou a pagar-lhe as quantias de 10384,08 dólares americanos (acrescida de juros à taxa de 8,5 % ao ano desde 09-04-1991), e de 10384,75 florins, relativos a custas de arbitragem, designada por ambas em convenção de arbitragem decorrente do art. 15 do contrato "NOFOTA 18", cujos termos e condições foram seguidos pelos contratos entre elas concluídos; alegou, além disso, que tal convenção está em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do protocolo Relativo às Cláusulas de Arbitragem, assinado em Genebra em 24-09-1923, e com a Convenção para a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em Genebra em 24-09-1927, e vigentes entre Portugal e as Bahamas e que, tendo sido citada para a arbitragem por carta, a requerida contestou o pedido feito pela ora requerente sem que tenha arguido a falta da sua citação, sucedendo que a sentença arbitral não contém qualquer decisão contrária à ordem pública portuguesa. Contestou a requerida impugnando a aceitação tácita ou expressa da invocada convenção de arbitragem admitindo todavia ter enviado representantes seus para - no âmbito dos correspondentes procedimentos - "reafirmarem (...) o que havia sido dito por escrito na referida "Reclamação ..." e, se possível, embora informalmente, trazerem a "A" à razão (supondo-se a sua presença na NOFOTA), respondendo à intimação para comparecer na arbitragem ..." a que, desse modo, teria assim recusado competência, para concluir que a sentença não pode ser revista e confirmada porquanto "não provém de tribunal competente segundo as regras de conflitos da lei portuguesa", porque "no caso se mostram viciados (..) os arts. 1, n. 2, ns. 1, 2 e 3 da lei 31/B6 de 29-08, e c), f) e g) do art. 1096 do Código de Processo Civil", porque "a oposição da "Reclamação" (...) sempre teria que haver-se como recusa de uma solução arbitral nunca requerida nem conscientemente aceite", e porque, "mesmo a entender-se que a referência a NOFOTA 18 contivesse uma remissão para a arbitragem, nos termos dessa remissão, por tão vaga, não poderia valer como tal, tendo-se designadamente em conta a natureza, posição e condições da modesta empresa portuguesa que estava em causa". Respondendo à oposição e depois de sustentar que "o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras segue o principio da revisão formal", a requerente defende que as questões levantadas pela requerida perante esta instância se referem ao mérito da causa, pretendendo "a requerida, desse modo, que o presente Tribunal faça um segundo julgamento do litígio que o opôs as partes"; que, mesmo que "se entendesse que as questões respeitantes ao mérito da sentença arbitral estrangeira, levantadas pela requerida, devessem ser analisadas por este Tribunal por força do disposto na alínea g) do art. 1096 do C.P.C., nunca a pretensão da requerida deveria ser concedida dado que o Direito Internacional Privado Português aceita a designação do Direito Holandês como direito aplicável entre as partes, conforme convencionado pelas mesmas"; e que a apreciação do mérito da sentença arbitral não poderá basear-se na invocada al. f) do art. 1096, do Código de Processo Civil, por esta se referir aos casos em que "o conteúdo da sentença, independentemente dos seus fundamentos, viola princípios de ordem pública internacional". Relativamente à excepção da inaplicabilidade da cláusula compromissória, a requerente respondeu com a alegação de que "entre 26-06-1986 e 25-02-1991 a requerida comprou amendoim à requerente ao abrigo de, pelo menos, 16 contratos (...) enviados à requerida, por correio, pela intermediária Ceteco Portugal, Lda., com sede na rua da Prata n. 59, 3 andar, em Lisboa, (...) todos idênticos, todos sujeitos às condições "NOFOTA 18"; de que esta "recebeu, não só os contratos, mas também a confirmação de cada encomenda", "documento emitido pela intermediária Ceteco Portugal, Lda. relativo a cada encomenda, cinco das quais a requerida juntou à sua oposição, e que contêm de forma bem visível a seguinte frase: «Esta encomenda está sujeita à confirmação e às condições de venda dos vendedores»;" e de que "ao abrigo de cada contrato eram emitidas facturas, as quais continham a referência expressa no contrato a que diziam respeito", e que "a requerida efectuava os seus pagamentos com base nas referidas facturas", tornando-se-lhe, por isso, expressas e claras as condições que regiam os contratos de compra e venda, ao abrigo de cada um dos quais eram emitidas as facturas que continham referência expressa ao contrato a que respeitavam. Finalmente, reitera a impropriedade do conhecimento da questão da validade da convenção de arbitragem no âmbito do presente processo, face às circunstâncias de aos contratos em causa (ns. AS 20941 de 08-01-1991 e AS 21048 de 25-02-1991) ser aplicável a lei holandesa nos termos das normas de conflitos de direito português, e de tal convenção ter sido julgada válida pelo Tribunal Arbitral da NOFOTA, cuja jurisdição é reconhecida por força do primeiro parágrafo do protocolo Relativo às Cláusulas de Arbitragem, assinado em Genebra em 24-09-1923. Seguindo o processo seus ulteriores e regulares termos foi proferido acórdão na Relação de Lisboa que, na procedência do pedido formulado pela A., decidiu rever e confirmar a sentença arbitral constante de fls. 11/37 por ter dado como verificados os requisitos das als. a) a c) e f) do art. 1096 do C.P.Civ. de que serão todos os infra mencionados sem menção de origem. É daquele acórdão quer vem interposto o presente agravo com os fundamentos que, sinteticamente alinhados, são os seguintes: a) - a competência do tribunal arbitral decorre unicamente da existência de uma convenção de arbitragem validamente acordada pelas partes; b) - ora, a recorrente nunca aceitou, expressa ou tacitamente, qualquer cláusula compromissória com esse conteúdo; c) - de todo em todo, uma cláusula compromissória como a contida nas condições gerais (Nofota 18) deve ser considerada como excluída dos contratos singulares, uma vez que não estão provados os deveres de comunicação e informação relativos à mesma. d) - contra a qual, sempre a recorrente se manifestou a partir do momento em que foi referida e invocada pela recorrida; e) - como tal cláusula não foi incluída nos contratos singulares, a decisão do tribunal da "Nofota" não pode ser reconhecida por provir de tribunal sem competência para o efeito além de que, tendo sido proferida contra português, ofendeu as disposições do direito privado português, sendo certo que era por este que deveria ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do mesmo direito. f) - além do que, por isso mesmo, será de proceder a uma revisão de mérito face à al. g) do cit. art. 1096. Ao entender diferentemente, o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação os arts. 5, 6 e 8 do DL 446/85 de 25-10 e art. 1096 als. c) e f). A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado. O M. P. emitiu douto parecer em idêntico sentido. 2.- Corridos os vistos cumpre decidir: 2.-1. A questão básica que vem pressuposta nos fundamentos do recurso - que constitui a essência das conclusões da alegação da recorrente (que a fez acompanhar de douto parecer) e, por isso, o objecto do mesmo (art. 684 e 690) - é a de saber se as condições "Nofota 18" - nomeadamente os seus arts. 14 e 15 - podem ou não valer como cláusula compromissória vinculativa de atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral nela previsto - qual seja o tribunal arbitral constituído de acordo com as regras de arbitragem da "Nofota" - Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas" (Departamento para Amendoins/de Roterdão - Holanda) - bem como quanto à aplicação das normas da Lei Holandesa ao contrato em apreço; e tal questão é decisiva, porque a recorrente só invoca a violação das als. c) do cit. art. 1096 (na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12/12) precisamente por entender e defender a inexistência "in casu" de qualquer cláusula compromissória. 2.-2. Para uma melhor compreensão da situação jurídica em causa e subsequente decisão do recurso, transcrevem-se os factos dados como apurados na Relação: (a) Entre 26-06-1986 e 25-02-1991 a requerida comprou amendoim à requerente ao abrigo de, pelo menos, 16 contratos que lhe foram enviados por correio pela intermediária "Ceteco Portugal, Lda.", com sede na Rua da Prata n. 59, 3 andar, em Lisboa, todos idênticos e todos sujeitos às condições NOFOTA 18, de que a requerida recebeu não só os contratos mas também a confirmação de cada encomenda, documentos emitidos pela intermediária "Ceteco Portugal, Lda" relativos a cada encomenda, contendo de forma visível a frase: «Esta encomenda está sujeita à confirmação e às condições de venda dos vendedores», ao abrigo dos quais eram emitidos facturas, contendo a referência expressa ao contrato a que diziam respeito, com base nas quais a requerida efectuava os seus pagamentos. (b) Segundo as condições C.I.F/C.& F. 18-, aplicada aos contratos celebrados sob a égide da "NEDERLANDSE BOND VAN BELANGHEBBENDEN BIJ DE HANDEL, IN OLIEN. VETTEN EM OLIEZADEN" ("Netherland's Oils, Fats and Oilseeds Trade Association", ou Associação Holandesa de Comércio de Óleos, Gorduras e Oleaginosas). nos termos do seu art. 14, "este contrato bem como qualquer acordo dele emergente estarão sujeitos às normas da Lei Holandesa". e, de harmonia com o seu art. 15, 1, "qualquer litígio resultante do presente contrato, bem como qualquer litígio resultante de outros acordos emergentes deste mesmo contrato, serão exclusivamente remetidos para arbitragem em conformidade com as Leis de Arbitragem da Associação Holandesa de Comércio de Óleos, Gorduras e Oleaginosas, Secção de Amendoins, Roterdão, em vigor à data do presente contrato". (c) O tribunal arbitral constituído de acordo com as Regras de Arbitragem da "NOFOTA - Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas", (Departamento para Amendoins), de Roterdão - Holanda", regulando, a requerimento de"A.", de Nassau, Bahamas, o litígio entre esta e "B.", de Lisboa, Portugal, versando o pagamento integral dos contratos as 20941/yr 1093-6, datado de 08-01-1991, 60 mt (4fcl) amendoim chinês, Virgínia, carga 29133, colheita de 1989, descascada no valor de US dólares 1550 p.m. cif Lisboa, Nofota 18, e 21048/yr 1270, datado de 25-02-1991, 5mt amendoim argentino, de casca vermelha, carga 70180 p.oz., colheita de 1990, cif. Lisboa, Nofota 18, precedendo audiência da requerida, deliberou em 03-12-1990, segundo a equidade, condenar esta a pagar à requerente uma quantia de US$ 10384,08 (ou seja: dez mil trezentos e oitenta e quatro dólares e oito cêntimos) acrescida de juros à taxa de 8,5% ao ano contados desde 09-04-1991 até pagamento, e ainda nos custos resultantes da arbitragem, o que, incluindo os custos do arquivamento da decisão no Registo do Tribunal Distrital de Roterdão, totaliza DFL. 4108,75 (ou seja: quatro mil, cento e oito Florins Holandeses e setenta e cinco cêntimos). (d) Por documento de 06-05-1992, notarialmente certificado, Pieter Willem van Baal, com residência em Dordrecht, Países Baixos, declarou, na sua qualidade de Secretário da NOFOTA, Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas, o seguinte: "No processo de arbitragem entre a "A.", de Nassau, Bahamas, como requerente, e a "B.", de Lisboa, em Portugal, como réu, foi proferida em 03-12-1991 uma sentença arbitral pelos árbitros, os Srs. L. van der Pijl, de Capelle a/dljssel, Países Baixos, T.F. van Rietschoten, de Roterdão, Países Baixos, e B. Schop, de Papendrecht. Países Baixos. Foi enviada para A Colmeia do Minho, Lda. uma cópia assinada da sentença arbitral por carta registada com aviso de recepção, com data de 03-12-1991. Na referida carta, foi chamada a atenção para o facto de que é possível interpor recurso e por isso foi junta uma cópia dos arts. 9 e 10 do Regulamento de Arbitragem de Nofota. Segundo o art. 9 do Regulamento de Arbitragem, o recurso deverá ser interposto por meio de uma comunicação escrita ou telegráfica dirigida ao Secretário "a ser recebida, sob pena de perda dos direitos, dentro dos 21 dias após o dia em que as cópias da sentença final (...) foram enviadas". Não foi recebida qualquer comunicação nesse sentido dos Srs. B dentro dos 21 dias seguintes ao dia 03-12-1991 - nem até à data. Como o período de tempo para a apresentação de um recurso já terminou, um recurso seria agora temporalmente impossível." 2.-3.-1.- A Relação, perante tais factos, nomeadamente face ao teor dos contratos celebrados entre as partes e dentro dele, as já aludidas condições Nofota 18, entendeu - aliás no seguimento do que já entendera o Tribunal Arbitral Holandês - que, naquelas condições, se inclui no seu art. 15, uma cláusula de arbitragem e que tal cláusula é vinculativa para ambas as partes contratantes. E o discurso fundamentativo que seguiu para o efeito foi, em síntese, o de que o nosso DIP nenhum obstáculo põe à aplicação convencional da lei estrangeira, como logo resulta do n. 2 do art. 41 do C.Civ., assim como ao caso tem aplicação o n. 1 do Protocolo de Genebra de 24-09-1923 bem como o art. 1 da Convenção de Genebra de 26-09-1927 que prevêem, respectivamente, a possibilidade de recurso à arbitragem em matéria comercial mediante compromisso e o comprometimento do estado Português ao reconhecimento das sentenças arbitrais proferidas em conformidade com aquele Protocolo, contanto que tenha sido dada no território de uma das Altas Partes contratantes em que for aplicada a Convenção e entre pessoas sujeitas à jurisdição de uma delas sendo certo que, quer o Protocolo quer a Convenção foram assinados pelos Estados aqui em questão; como assim e como ao apontado quadro jurídico não obstam os arts. 65, 65-A e 99 do C.Civ., entendeu também que à interpretação do comportamento negocial da ora recorrente - no tocante ao valor do seu silêncio face à proposta da cláusula compromissória complexa (lei aplicável aos contratos e convenção arbitral) supra mencionada - preside a "lex loci" e que esta é a portuguesa nos termos do art. 35 n. 3 do C.Civ.. Nesta linha, para valorar aquele silêncio, socorreu-se do art. 218 também do C.Civ. - o qual prescreve que o mesmo vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção - para acabar por concluir que a recorrente, tendo tido conhecimento - ou um desconhecimento de todo em todo irrelevante porque assente numa indesculpável negligência da cláusula em apreço - acabou por concordar e aceita em atribuir jurisdição ao tribunal arbitral previsto na referenciada "Nofota 18". 2.-3.-2.- Pois bem, que dizer? Quanto a nós, a construção jurídica da Relação e que vem de, no essencial, ser desenhada, não merece censura no que concerne à conclusão da aplicação, no caso, do direito português. Mas o mesmo já se não pode dizer quanto às normas desse mesmo direito que entendeu aplicáveis, muito concretamente quanto ao art. 218 cit.. É que, por um lado, não ficou claramente demonstrado nenhum dos pressupostos do art. 218 - lei, uso ou convenção - face aos quais o silêncio tenha o valor de declaração de vontade; e, por outro lado, a admissão de um desconhecimento indesculpável assume-se como uma formulação comutativa com um erro - referenciado no art. 247 ou 252 do C. Civ. - sem que, todavia, estejam dados como apurados os restantes elementos fácticos integrantes das hipóteses normativas daquelas disposições. 2.-3.-3.- Afastada, por isso mesmo, tal construção, temos que o caminho que entendemos mais curial é o de considerar a "Nofota 18" como uma cláusula contratual geral - face aos termos contratuais quem vêm dados como apurados e, nomeadamente, o doc. de fls. 227 - à qual é de aplicar o regime legal do DL 446/85 de 25-10 "ex-vi" da norma de conflitos integrada no seu art. 33 al. b). Ora, sendo assim e estando também apurado que a recorrente comprou amendoim à recorrida ao abrigo de, pelo menos, 16 contratos que lhe foram enviados por correio pela intermediária "Ceteco Portugal, Lda. todos com a cláusula "Nofota 18" - que rege nos contratos relativos ao amendoim provenientes de Roterdão, como é o nosso caso - bem como sendo certo, igualmente, que a recorrente apenas alegou que "se nos afigura não termos subscrito qualquer documento que nos vincule a solucionar os eventuais conflitos com a "A" por via da arbitragem" (como se dá nota na decisão recorrida) sendo assim, dizíamos, tem de se dar como assente o segmento da mesma decisão onde se conclui que a recorrente não podia ignorar que os contratos eram feitos sob a mencionada condição, por se tratar de uma ilação lógica a partir de factos dados como assentes integrando, desse modo, a decisão sobre a matéria de facto que, como tal, fica subtraída a sindicância deste Supremo (arts. 722 n. 2 e 729 n. 2 referidos no art. 349 do C. Civ. tal como vem sendo jurisprudência constante daquele mesmo tribunal). 2.-3.-4.- Assente que a recorrente teve, nos contratos celebrados a que se refere a sentença revidenda, conhecimento da cláusula compromissória relativamente ao tribunal arbitral, temos que dar como verificada a existência da comunicação a que se refere o art. 5 do cit. DL 446/85 de 25/10. Comunicação essa cuja aceitação, logicamente, vai pressuposta naquela mesma celebração contratual. Além do que a cláusula em apreço - n. 15 do "Nofota 18" - é tão meridianamente clara, que não tem qualquer sentido a aplicação ao caso do dever de informação a que se refere o art. 6 do mesmo DL., precisamente por não se justificar a aclaração referida na parte final do n. 1 da última disposição citada. 2.-3.-5.- Logo se vê, pois, como provindo aquela sentença de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa não se verifica a condição que, segundo a recorrente, implicaria a revisão de mérito pretendida pela mesma. Bem andou, pois, a Relação quando se limitou a uma mera revisão formal, por ter tido o entendimento, igualmente correcto, de que a "Nofota 18" - art. 14, sujeitava os mencionados contratos às normas da Lei holandesa. Do que resulta não ter o acórdão recorrido violado nenhuma das disposições legais em análise. Pelo que respeita o art. 1096, muito embora a sua nova redacção seja a agora aplicável em sede de recurso - face ao art. 25 do DL 329-A/95 já cit. - o certo é que, por o regime ser essencialmente o mesmo, também nenhuma sua infracção se verifica. Termos em que vai negado provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 25 de Março de 1999. Costa Soares, Noronha Nascimento, Ferreira de Almeida. |