Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012959 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | EVASÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PRISÃO DETENÇÃO FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070420873 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4643/91 | ||
| Data: | 05/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de evasão, previsto e punido no artigo 392 do Código Penal quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento ou prisão, se evadir. II - Pratica o referido crime aquele que foge de uma esquadra policial onde se encontra sob detenção da autoridade policial por ter sido encontrado em flagrante delito de crime punível com pena de prisão. III - A lei é clara em que para haver evasão criminalmente punível é necessário que o agente tenha estado detido em regime fechado, que ela ocorra de estabelecimento ou local onde o regime fechado é praticado, ou quando é removido ou transferido desse estabelecimento ou local. | ||