Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042087
Nº Convencional: JSTJ00012959
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: EVASÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRISÃO
DETENÇÃO
FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: SJ199111070420873
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 4643/91
Data: 05/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de evasão, previsto e punido no artigo
392 do Código Penal quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento ou prisão, se evadir.
II - Pratica o referido crime aquele que foge de uma esquadra policial onde se encontra sob detenção da autoridade policial por ter sido encontrado em flagrante delito de crime punível com pena de prisão.
III - A lei é clara em que para haver evasão criminalmente punível é necessário que o agente tenha estado detido em regime fechado, que ela ocorra de estabelecimento ou local onde o regime fechado é praticado, ou quando
é removido ou transferido desse estabelecimento ou local.