Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVIDADE DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE AGRAVO CASO JULGADO FORMAL GRAVAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130020954 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar. II - A referida decisão de admissibilidade de recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, observado o contraditório, «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto» e julgar «os incidentes» suscitados. III - A decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência. IV - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado nesse processo. V - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da tempestividade do recurso, se ela tiver sido concretamente apreciada, decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada. VI - Não é de considerar a existência de duas decisões conformes e de «acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância», para efeitos de inadmissibilidade de recurso (art. 754.º, n.º 2, do CPC), se a decisão da 1.ª instância, que julgou interposto em tempo o recurso de apelação, não foi impugnada e nem sequer admitia recurso autónomo, por ser, da sua essência, provisória e modificável, oficiosamente. VII - Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso. VIII - A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo. IX - Para efeito de responsabilização da entidade patronal pelos danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se prove que, no momento em que o acidente se verificou, não estavam a ser respeitadas, pela entidade patronal, regras de segurança atinentes à actividade em causa e que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade. X - Viola as regras de segurança no trabalho a entidade patronal que dispondo de uma central de britagem, permite a realização de trabalhos junto do tapete rolante aí existente, sem que, em caso de contacto, este se encontre dotado do mecanismo apropriado à imobilização automática da máquina - denominado «fio de vida» (art.s 40.º, n.º 1 e 2, 51.º e 52.º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro). XI - Todavia, não se verifica nexo causal entre a violação dessas regras de segurança e o acidente se, tendo este ocorrido quando o sinistrado, executando tarefas de servente, ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis do tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que tais órgãos estavam animados, se ignora a causa da entalação, não se sabendo, designadamente, se o sinistrado entrou em contacto directo com os órgãos móveis do tapete para retirar algum objecto estranho ao seu funcionamento, ou se, pura e simplesmente, se desequilibrou, por ter tropeçado ou por qualquer outra razão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" e esposa, BB, demandaram, em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 1 de Outubro de 1996, no Tribunal do Trabalho de Lamego, “Empresa-A, S.A.” e “Companhia de Seguros Empresa-B, S.A.”, alegando, em súmula, que: Pediram a condenação das Rés nos seguintes termos: 1.º A Ré empregadora no pagamento: Em qualquer dos casos, pediram a condenação das demandadas no pagamento dos respectivos juros de mora. 2. Nas respectivas contestações, ambas as Rés impugnaram o direito dos Autores às pensões e indemnizações peticionadas, dizendo que o sinistrado não contribuía com o seu salário para as despesas daqueles, pois vivia maritalmente, ou em união de facto, com uma mulher. A Ré empregadora disse, outrossim, que o acidente não ficou a dever-se a culpa da sua parte, pois que estavam cumpridas as regras de segurança a que estava obrigada, e que transferira validamente para a Ré seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, com referência à totalidade do salário que o sinistrado percebia. A Ré seguradora aceitou a existência do contrato de seguro, mas por salário inferior ao indicado na petição. 3. Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença em que se decidiu: [...] 1.º Absolver as rés da parte do pedido em que os autores pretendiam que lhes fosse (a cada um deles) arbitrada uma pensão anual e vitalícia e bem assim do pagamento das despesas de funeral. 2.º Condenar a ré “Empresa-A, SA” a pagar aos autores as seguintes quantias indemnizatórias: I) € 49,38 (quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de despesas de transporte em diligências obrigatórias a tribunal; II) € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pela perda da vida do sinistrado; III) € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) – sendo metade para cada um dos demandantes -, pelo sofrimento que padeceram com a perda do seu identificado filho; IV) os juros de mora, à taxa legal, sobre estas quantias e nos termos que ficaram indicados supra. 3º. Subsidiariamente, condenar a ré Empresa-B, SA no pagamento da quantia indicada no item I) do número anterior e respectivos juros de mora legais. [...] 4. A Ré empregadora apelou da sentença, impugnando a decisão da matéria de facto e a solução jurídica do pleito. O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo da impugnação da matéria de facto, julgou-a improcedente, mas concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença da 1.ª instância, absolveu a Ré empregadora dos pedidos e condenou a Ré seguradora a pagar aos Autores, apenas, a importância de € 49,38, correspondente a despesas de transporte para comparência em diligências obrigatórias no tribunal, acrescida de juros de mora. Do acórdão da Relação vieram os Autores pedir revista, para verem repristinada a decisão da 1.ª instância, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1.º) A recorrida, ré “Empresa-A”, não deu cumprimento ao ónus consagrado no art.º 690.º-A, n.os 1 e 2 do C.P.C., pelo que, nessa parte, o recurso de apelação deveria ter sido rejeitado, nunca podendo ser apto a impugnar qualquer decisão de facto. 2.º) Com efeito, tendo a recorrida/apelante fundamentado o recurso da matéria de facto com os depoimentos de testemunhas, deveria ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 690.º-A do C.P.C., procedendo à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens das gravações em que se fundam, o que não se verifica. 3.º) Deste modo, a recorrida/apelante não poderia aproveitar[-se] do prazo de 10 dias fixado no citado art.º 80.º, n.º 3 do C.P.T., para a interposição do recurso. 4.º) Assim, não tendo sido alegado qualquer justo impedimento, nem ele resultando dos elementos juntos aos autos, o recurso de apelação apresentado pela ora recorrida deveria ter sido interposto, o mais tardar, até ao dia 28 de Abril de 2006 – considerando-se já o disposto no art.º 145.º, n.os 5 e 6 do C.P.C., e não se considerando, qualquer suspensão por via das férias judiciais de Páscoa decorridas entre os dias 9 e 17 de Abril de 2006, dado tratar-se de processo legalmente classificado como de natureza urgente, de acordo com os art.os 21.º, 2.ª espécie, e 26.º, nº 2, do C.P.T. 5.º) Ora, tendo sido interposto apenas em 2 de Maio de 2006, o recurso de apelação deveria ter sido liminarmente rejeitado por extemporaneidade, não obstante a circunstância de ter sido recebido e admitido como tempestivo pelo Tribunal da 1.ª Instância, dado o Venerando Tribunal da Relação não se encontrar vinculado a tal decisão nos termos do preceituado nos art.os 687.º, n.º 4, 700.º, 701.º e 704.º do C.P.C. 6.º) Assim, o douto acórdão em mérito violou o disposto nos art.os 26.º, n.º 2, 80.º, n.º 2, do C.P.T., e art.º 690.º-A, n.º 1, do C.P.C. 7.º) Por outro lado, está provado, entre outra factualidade, que no dia 01.10.1996, pelas 11.00 horas, no lugar de Azevedo, freguesia de Areia S. Vicente, concelho de Barcelos, quando o sinistrado CC prestava o seu serviço de servente na central de britagem da Ré “Empresa-A”, sua entidade patronal, foi vítima de um acidente. 8.º) Este acidente consistiu em ter ficado entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis de um tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que aqueles estavam animados. 9.º) O tapete rolante não estava dotado do designado “fio de vida” (mecanismo que imobiliza a máquina automaticamente, em caso de contacto). 10.º) Em consequência de tal acidente, o dito CC sofreu as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 19, que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 11.º) A ausência do “fio de vida” constitui violação das regras de segurança que eram legalmente impostas à Ré “Empresa-A”. 12.º) Conclui-se, pois, que a ré “Empresa-A” inobservou efectivamente as apontadas normas de segurança e, “ex vi” do estatuído no art.º 54.º do Dec. Lei n.º 360/71, que se presume a sua culpa. 13.º) E porque se aquela ou outras medidas de segurança preventivas tivessem sido tomadas o autor não teria sido colhido pelo tapete rolante, não teria sofrido as lesões que sofreu e não teria morrido, ocorre também nexo de causalidade adequada entre a inobservância daquelas regras de segurança e o acidente sofrido pelo autor. 14.º) É, pois, de considerar que o sinistro ficou a dever-se a culpa presumida da entidade patronal e que ao caso é aplicável o regime previsto na Base XVII n.º 2 da Lei n.º 2127. 15.º) A demonstração do nexo de causalidade encontra-se preenchida com a verificação do acidente nos moldes descritos e as lesões produzidas. 16.º) E a questão da culpa da entidade patronal na produção do mesmo, pela violação das regras de segurança, não pode determinar o afastamento dos princípios e presunções legais que imperam na disciplina dos acidentes de trabalho. 17.º) O ónus da prova das hipotéticas razões exógenas ou endógenas não apuradas nos autos adiantadas pelo Venerando Tribunal da Relação impendia sobre a recorrida “Empresa-A” tanto mais que uma ou outra poderia alicerçar uma eventual descaracterização do acidente, como, aliás, também foi sustentado na sua contestação. 18.º) Sendo inegável, como é e ficou decidido, que estamos na presença de um acidente de trabalho, verificado e provado também o nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas, como se poderá entender que tal nexo não está demonstrado pelo facto de o mesmo se ter ficado a dever a violação das regras de segurança? 19.º) Tendo-se como certo que o tapete rolante não estava munido de qualquer sistema de segurança que o imobilizasse ao mínimo contacto, que o sinistrado ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis do tapete, tendo sofrido esmagamento na parte superior do corpo, impõe-se a mesma conclusão a que o Meritíssimo Juiz a quo chegou! 20.º) Acresce, que o art.º 12.º, n.º 1, do Decreto nº 360/71, de 21.08, aplicável ao caso em apreço, estipula que “a lesão observada no local e no tempo de trabalho (…) presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”. 21.º) Ora, está provado que o acidente de trabalho em mérito resultou da violação de regras de segurança por parte de ré patronal, pelo que também “um só nexo causal” se exige e se verifica, havendo coincidência absoluta do nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas e o nexo causal entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente. 22.º) No caso concreto dos autos – outros haverá que não será assim – a não demonstração da existência do nexo de causalidade adequada entre a referida violação das regras de segurança e a produção do acidente, acarretaria forçosamente a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, o que não sucedeu. 23.º) Com efeito, os autores, aqui recorrentes, lograram provar, além da ocorrência do acidente, a inobservância por parte da ré patronal de preceitos sobre a segurança e o nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho, como bem decidiu o Tribunal da 1.ª instância. 24.º) Por sua vez, à ré “Empresa-A”, aqui recorrida, competia-lhe alegar e provar todas as circunstâncias aptas a descaracterizar o acidente, o que não logrou fazer. 25.º) Atento o exposto, o douto acórdão em mérito violou o disposto nos art.os 12.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21.08, e art.º, 349.º do Cód. Civil. A Ré empregadora respondeu para sustentar a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não suscitou reacção das partes, no sentido de não se conhecer da questão da intempestividade do recurso de apelação, por se tratar de questão nova, e de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Tendo em atenção o teor das conclusões da respectiva alegação, suscitam-se na revista as seguintes questões: 2. 1. Vem o problema colocado, pelos recorrentes, a título de “questão prévia”, defendendo eles que o recurso de apelação, interposto pela Ré empregadora, devia ter sido liminarmente rejeitado, pois tendo a apelante sido notificada da sentença da 1.ª instância em 3 de Abril de 2006, apresentou o recurso em 2 de Maio de 2006, mas, como não foi dado cumprimento, na respectiva alegação, ao disposto no n.º 2 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC) – uma vez que não procedeu à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas invocados para pedir a alteração da matéria de facto –, o conhecimento daquele recurso deveria cingir-se à matéria de direito, daí que a apelante não poderia aproveitar-se do acréscimo de 10 dias, ao prazo normal de 20 dias para a interposição do recurso, fixado no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (CPT/99), sendo, por isso extemporâneo o respectivo requerimento. A recorrida observou, na contra-alegação, que a denominada “questão prévia” constitui uma nulidade processual, problema que podia e devia ser suscitado pelos Autores, logo, quando foram notificados do recurso de apelação e das respectivas alegações, quer em sede contra-alegações, quer em sede de incidente de nulidade, ou mais tarde, quando foram notificados do despacho de admissão da apelação pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Lamego, sob a forma de incidente de nulidade desse despacho, ou, ainda, finalmente, no requerimento de interposição do recurso de revista, pelo que, não tendo, em algum daqueles momentos, levantado a questão, esta não pode ser apreciada. Além disso, diz a recorrida que, tratando-se de matéria de cariz processual, o recurso competente seria o de agravo, mas atendendo a que a decisão da Relação confirmara, nesse aspecto, a da 1.ª instância, o recurso sempre seria inadmissível, nos termos do artigo 754.º, n.º 2, do CPC. Também a Exma. Magistrada do Ministério Público propugna o não conhecimento da “questão prévia”, mas por considerar que, não tendo ela sido suscitada perante a Relação, o que levou a que ali não fosse apreciada, ela se apresenta como questão nova de que o Supremo não pode tomar conhecimento. Face aos diferentes modos como a questão vem abordada, convém tecer algumas considerações genéricas sobre o regime do recurso em processo do trabalho, particularmente no que à admissibilidade diz respeito. 2. 2. À data em que foi instaurado o processo, 1 de Outubro de 1996, vigorava o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81). O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro aprovou o novo Código de Processo do Trabalho, para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2000, restringindo a sua aplicação aos processos instaurados depois desta data (artigo 3.º do diploma preambular). Tem, por isso, aqui, aplicação o Código de 1981. De acordo com o regime estabelecido neste diploma, interposto recurso da decisão da 1.ª instância, necessariamente através de requerimento que contenha a alegação do recorrente, é o requerimento oficiosamente notificado ao recorrido que, na sua alegação, pode impugnar a tempestividade do recurso (artigo 76.º, n.os 1 a 3, do CPT/81). Ao juiz incumbe, além de aferir da recorribilidade da decisão e da legitimidade do recorrente, verificar se o recurso foi tempestivamente interposto, ainda que a questão não tenha sido suscitada pela parte recorrida, e se a apreciação de tais questões o não impedir, mandá-lo subir (artigo 77.º, n.º 1, do CPT/81). O despacho que manda subir o recurso, equivalente ao despacho de admissão em processo civil, não é susceptível de impugnação autónoma (artigos 77.º, n.os 2 a 4, a contrario sensu, do CPT/81, e 687.º, n.º 4, parte final, do CPC), devendo, no entanto, admitir-se a possibilidade de a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação ao despacho, não para levar à sua alteração por parte do juiz que o proferiu, por inviável, mas para provocar a sua apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar (1). Mas a decisão não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior (artigo 684.º, n.º 4, primeira parte, do CPC), onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso (artigo 701.º, n.º 1, do CPC) e, observado o contraditório, julgar “extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto”, e julgar “os incidentes suscitados” [artigo 700.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPC]. Já a decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do CPC) e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência, designadamente, por sugestão de algum dos juízes-adjuntos (artigo 708.º, n.º 1, do CPC). Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, nos termos gerais, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado no processo. Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação, pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da tempestividade do recurso, se ela tiver sido concretamente apreciada, decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada. É este o regime instituído pela reforma do Código de Processo Civil, operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, aqui aplicável em face do disposto no artigo 25.º, n.º 1, daquele primeiro diploma (2), e por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT/81. 2. 3. À luz deste regime, a questão da tempestividade do recurso de apelação não carece, para ser apreciada pelo Tribunal da Relação, de ser suscitada pelas partes, visto que a lei permite que o tribunal ad quem, por iniciativa própria, dela conheça, compreendendo-se que assim seja porque não constitui objecto daquele recurso, antes se apresentando como condição da sua admissibilidade, e, por conseguinte, do conhecimento dos fundamentos do recurso. Ora, não estando a apreciação da tempestividade do recurso de apelação pelo Tribunal da Relação dependente de ela ter sido, perante ele, suscitada, sendo, pois do conhecimento oficioso daquele tribunal, não é, diversamente do propugnado pelo Ministério Público, de perspectivar como questão nova, para efeito de impedir a sua apreciação no recurso de revista. 2. 4. Para sustentar o não conhecimento da mesma questão, diz a recorrida, entre o mais, que, por se tratar de matéria de cariz processual, susceptível de recurso de agravo, havendo duas decisões conformes, a da 1.ª e a da 2.ª instância, o recurso de revista seria, nessa parte, inadmissível, em face do disposto artigo 754.º, n.º 2. Segundo o invocado preceito (3), não é admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo em situações excepcionais em que não se enquadra o caso que nos ocupa. Visando a norma em causa limitar a um único grau de jurisdição, a apreciação em recurso da controvérsia sobre questões de natureza processual, aquela inadmissibilidade pressupõe que a atinente decisão da 1.ª instância tenha sido impugnada no recurso para a Relação, que o mesmo é dizer, tenha sido objecto daquele recurso, e, como tal, resolvida pelo acórdão da Relação. Não é esse o caso, pois a decisão da 1.ª instância, que julgou interposto em tempo o recurso de apelação, não foi, de modo algum, impugnada – aliás, como se disse, dessa decisão não cabe recurso autónomo, por ser, da sua essência, provisória e modificável, oficiosamente –, daí que não possa falar-se de confirmação daquela decisão pelo Tribunal da Relação ou de “acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância”, para efeito de julgar nessa parte inadmissível a revista. 2. 5. Apreciados os obstáculos levantados à apreciação da questão, em função da admissibilidade do presente recurso na parte atinente, é o momento de abordar o tratamento legal do recurso em matéria de facto. O Código de Processo de Trabalho de 1981, não prevendo a gravação das provas produzidas em audiência, não contemplava o recurso tendo por objecto a modificação da decisão da matéria de facto baseada na reapreciação de tais provas. Alguma jurisprudência orientou-se no sentido de considerar que, na vigência daquele diploma, era admissível a gravação da prova e, uma vez esta aceite e efectuada, admissível o recurso em matéria de facto nos moldes definidos na lei adjectiva comum pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, designadamente, quanto ao alargamento do prazo para a apresentação da alegação do recurso, que, transposto para o processo laboral, significaria, um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição do recurso em primeira instância (4) – solução que veio a ser consagrada no Código de 1999. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75.º, n.º 2, do CPT/81, e 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias. Segundo aquele entendimento, tal prazo seria aumentado em dez dias, por aplicação subsidiária do n.º 6 do artigo 698.º do CPC, quando o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada. Implicitamente, foi esta a interpretação das instâncias, quer no despacho que considerou o recurso interposto em tempo (na 1.ª instância), quer no acórdão da Relação que observou que havia sido minimamente respeitado o disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC. Os recorrentes não põem em causa tal interpretação, pois apenas invocam que a Ré só poderia ter-se aproveitado daquele prazo alargado se, na alegação, tivesse cumprido minimamente o disposto no artigo 690.º-A, n.os 1 e 2, designadamente se tivesse procedido à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que fundou o recurso da matéria de facto, o que não fez. Aceitam, por conseguinte, a aplicação, na vigência do Código de 1981, do regime de recursos em matéria de facto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, dele extraindo, como consequência do não cumprimento do ónus de transcrição das provas gravadas, a rejeição do recurso na parte atinente e desta rejeição a extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição, por, em tal caso, não haver lugar ao alargamento do prazo. Delimitado, assim, o fundamento e objecto da questão prévia, apenas se impõe averiguar se o alegado incumprimento do ónus de “transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens das gravações” tem algum reflexo na faculdade de utilização do acréscimo de 10 dias ao prazo para a interposição do recurso. O artigo 690.º-A foi aditado ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, com a seguinte redacção, na parte aqui relevante: 1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. [...] O mesmo Decreto-Lei n.º 39/95 aditou ao artigo 705.º do CPC um novo inciso com a seguinte redacção: [...] 6 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores. Esta norma passou a figurar no n.º 6 do artigo 698.º do CPC, na reforma operada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997. Dos transcritos textos legais resulta, por um lado, que basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente de reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo, e, por outro lado, que da falta de cumprimento dos ónus de alegação adrede impostos apenas pode decorrer a rejeição do recurso, nessa parte. Não pode, assim, extrair-se do regime em análise – cuja aplicação os recorrentes aceitam – que a rejeição do recurso, por incumprimento daqueles ónus, tenha como consequência considerar-se o recurso interposto fora de prazo, quando a parte, utilizando o acréscimo de 10 dias, efectivamente, impugna a decisão da matéria de facto em termos formalmente deficientes, posto que a exigência formal apenas se destina a facilitar ao tribunal superior o reexame das provas. Assim sendo, a “questão prévia” colocada pelos ora recorrentes, não pode, por falta de fundamento legal, ser perspectivada em termos de extemporaneidade do recurso, mas apenas, eventualmente, como causa de rejeição. Nesta conformidade, não é de atender aos fundamentos aduzidos pelos Autores para considerar extemporâneo o recurso de apelação, o que torna inúteis quaisquer considerações sobre a preclusão do direito de suscitar a “questão prévia”, invocada pela recorrida, sob o prisma de nulidade processual não arguida tempestivamente. 3. Da imputação da responsabilidade do acidente à entidade empregadora por violação culposa de regras de segurança: 3. 1. Consideram-se definitivamente fixados pelo acórdão recorrido os factos materiais da causa, uma vez que não ocorre qualquer das situações, previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, que autorizam este Supremo Tribunal a exercer censura sobre a respectiva decisão, por isso que, ao abrigo do disposto nos artigos 726.º e 713.º, n.º 6, daquele diploma, aqui se dá a mesma por reproduzida, destacando-se, com relevo para a solução da questão a resolver, por respeitarem às circunstâncias do sinistro, os seguintes factos dados como assentes pelas instâncias, nos termos que se transcrevem daquele acórdão: [...] 3.3 - A 01.10.1996, aquele CC prestava o seu serviço de servente sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-A, SA (1.ª ré), mediante retribuição. 3.4 - No dia 01.10.1996, pelas 11,00 horas, no lugar de Azevedo, na freguesia de Areia S. Vicente, concelho de Barcelos, quando prestava os referidos serviços na central de britagem da 1.ª ré, o identificado CC foi vítima de um acidente. 3.5 - Este consistiu em ter ficado entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis de um tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que aqueles estavam animados. 3.6 - O tapete rolante referido em 3.5 não estava dotado do designado “fio de vida” (mecanismo que imobiliza a máquina automaticamente, em caso de contacto). 3.7 - Em consequência de tal acidente, o dito CC sofreu as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia junto a fls. 19, que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. [...] 3.20 - A 1.ª ré havia adquirido o equipamento da central de britagem referida em 3.4 há cerca de 15 anos (atenta a data do acidente). 3.21 - Tal equipamento foi utilizado pela 1.ª ré em diversas obras e foi vistoriado por agentes da Inspecção do Trabalho. 3.22 - Competia ao sinistrado, nas tarefas que executava no momento do acidente, lançar os materiais depositados no solo para dentro do mencionado tapete rolante, com o uso de pás manuais. 3.23 - Sem qualquer ordem ou instrução da 1.ª ré no sentido de mexer no dito equipamento e sem necessidade de o fazer. 3.24 - A central de britagem em causa é dotada dum moinho que desfaz a pedra e põem-na na granulometria da brita. 3.35 - Esta sai por um silo e é despejada num tapete rolante. 3.36 - O tapete rolante conduz a brita em movimento ascendente, em direcção a crivos, onde é seleccionada e cai em depósito. 3.37 - Quando a brita, misturada com terra, areias e saibros, cai do silo sobre o tapete rolante, há tendência para deslizarem, em pequenas quantidades, para fora daquele tapete, quer para os lados, quer para a extremidade mais perto do solo. 3.38 - Essas terras, areias, saibros e britas acumulam-se na zona envolvente do tapete e junto à ponta mais próxima do solo, onde aquele dobra (rolando sobre um tambor). 3.39 - Criando-se o risco do depósito assim feito contender com o movimento do tapete rolante. 3.40 - Quando a Central trabalha em pleno e continuamente, há necessidade de retirar os materiais depositados no solo, uma vez por semana. 3.41 - Trabalho de limpeza e manutenção esse que é feito com a Central parada. 3.42 - Para recolher os ditos materiais, utiliza-se o tapete rolante à velocidade mais reduzida. 3.43 - E são mobilizados dois serventes para lançarem o material ao tapete, com uso de pás manuais. 3.44 - Os dois serventes referidos em 3.43, ao lançarem o material ao tapete tinham acesso a este. 3.45 - Tal tapete tem cerca de 70 centímetros de largura e na parte referida no facto 3.38 encontra-se cercado por uma estrutura metálica, dentro da qual roda o tambor que acciona e dobra o tapete. 3.46 - A estrutura metálica e o tambor acabados de mencionar são mais largos que o tapete rolante. 3.47 - Aquando dos trabalhos do sinistrado (e do seu companheiro) encontrava-se na central de britagem o encarregado da obra. 3.48 - Logo que se apercebeu do acidente, aquele encarregado desligou o tapete rolante. [...] 3. 2. Dado que o sinistro ocorreu em 1 de Outubro de 1996, o regime jurídico a observar é o que consta da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965 e do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamentou. O n.º 2 da Base XVII da referida Lei regula os casos especiais de reparação de sinistros laborais, estabelecendo, no seu n.º 2, a agravação do valor das pensões e indemnizações, se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante. E o artigo 54.º do citado Decreto consigna que, para efeito daquele preceito da Lei, “considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos leias ou regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”. Considerou a sentença da 1.ª instância ter ocorrido violação de regras de segurança, por parte da entidade patronal, na medida em que o equipamento não estava dotado do mecanismo, designado “fio de vida”, destinado a imobilizar a máquina automaticamente em caso de contacto, tendo sido infringidas as normas dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 51.º e 52.º, todos do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro (5), daí que por força do referido artigo 54.º, presumiu a culpa da Ré patronal. Considerou, outrossim, que “se aquelas medidas de segurança tivessem sido tomadas o autor não teria sido colhido pelo tapete rolante”, ocorrendo, também, “o nexo de causalidade adequada entre a inobservância daquelas regras de segurança e o acidente sofrido pelo autor”. O recurso de apelação interposto pela Ré fundou-se, essencialmente, na falta de demonstração do nexo causal entre a inexistência do “fio de vida” e o acidente, e o acórdão da Relação, sem tratar da questão da violação das regras de segurança, dando, implicitamente, por adquirida tal violação, entendeu não se terem provado factos dos quais se pudesse concluir pela afirmação do nexo causal entre a infracção às normas de segurança e o acidente. Os Autores discordam do entendimento da Relação, sustentando que foi feita prova do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o evento infortunístico, e que à Ré patronal competia alegar e provar todas as circunstâncias aptas a descaracterizar o acidente. É pacífica a jurisprudência deste Supremo no sentido de que, para efeito de responsabilização da entidade patronal pelos danos emergentes de acidente de trabalho, não basta que se prove que no momento em que o desastre se verificou não estavam a ser respeitadas, pela entidade patronal, regras de segurança atinentes à actividade em causa. É necessário provar-se que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade, o qual, porque não contemplado na presunção de culpa consignada no citado artigo 54.º, tem de ser alegado e demonstrado pela parte a quem aproveita. Com efeito, verificada a violação de regras de segurança, a presunção de culpa funcionará, mas apenas desde que se demonstre o nexo de causa e efeito entre essa violação e o sinistro. Importa, assim, averiguar, se, no caso que nos ocupa, os Autores lograram demonstrar que foi o desrespeito pelas regras de segurança que deu origem ao evento danoso. 3. 3. Da matéria de facto apurada, relativamente às circunstâncias do acidente, resulta que ele ocorreu quando o sinistrado, executando tarefas de servente, na central de britagem da Ré, ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis de um tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que tais órgãos estavam animados (pontos 3.4 e 3.5 da decisão da matéria de facto, supra transcritos). A infracção às regras de segurança no trabalho assacada à empregadora consistiu em permitir a realização de trabalhos junto do tapete rolante não dotado do mecanismo apropriado à imobilização automática da máquina, em caso de contacto. Ora, os factos provados não autorizam a conclusão de que teria sido evitada a entalação se o tapete rolante estivesse dotado do chamado “fio de vida”. Na verdade, como se observou no douto acórdão recorrido, ignora-se a causa da entalação, não se sabendo, designadamente, se o sinistrado entrou em contacto directo com os órgãos móveis do tapete para retirar qualquer objecto estranho ao seu funcionamento, ou se, pura e simplesmente, se desequilibrou, por ter tropeçado ou por outra qualquer razão, assim como se ignora se o contacto foi lateral ou pela frente do tapete, na extremidade mais próxima do solo. A factualidade apurada é, por conseguinte, insuficiente para se determinar o facto concreto que determinou a entalação, o que não permite estabelecer o indispensável nexo de causalidade com a violação de regras de segurança, o qual não pode inferir-se, pelo mecanismo da presunção a que se refere o artigo 349.º do Código Civil, por falta de alicerce factual (6). Por outras palavras, não se demonstrou que a inexistência do referido dispositivo de segurança actuou como condição da verificação do dano e que se tal dispositivo se achasse colocado o evento danoso não teria ocorrido. É certo que a alegação e prova dos factos relativos à descaracterização do acidente, que consiste na exclusão do direito à reparação de um sinistro laboral, designadamente pela sua imputação a conduta dolosa ou gravemente culposa do sinistrado [Base VI, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 2 127], competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, à Ré, mas do facto de não se ter demonstrado a descaracterização, não decorre, necessariamente, a presunção de que, ocorrendo inobservância de regras de segurança, estas foram a causa do sinistro, como pretendem os Autores. Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no recurso. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Não são devidas custas, em face da isenção subjectiva consignada no artigo 2.º, n.º 1, alínea m), do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção original, dado que, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas por este diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007. Vasques Dinis (Relator) --------------------------------------------------------------------- (1) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 166/167. |