Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO REGISTO DA PROVA MOTIVAÇÃO NULIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200511030031897 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1816/05 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça carece de competência funcional para reapreciar a decisão da Relação que julgou não verificada a relevância da menção na decisão da matéria de facto de duas testemunhas que não haviam sido ouvidas em julgamento. 2. O artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil - aplicável aos procedimentos cautelares - inspirado pelo princípio da concentração ou continuidade da audiência, visa que a decisão da matéria de facto corresponda ao resultado do conjunto da prova produzida, em especial a derivada de declarações orais. 3. No termo da produção da prova nos procedimentos cautelares é obrigatória a expressão da análise crítica das provas, dos factos provados e não provados e da motivação que esteve na origem da convicção do julgador. 4. Em quadro de excepção ao princípio da continuidade da audiência, no caso de absoluta necessidade, como é o caso de complexidade da matéria de facto articulada e de elevado número e complexidade de documentos, pode o juiz interromper a audiência de julgamento para continuar no dia imediato ou no primeiro dia útil seguinte, publicando na audiência os elementos mencionados sob 2. 5. A prolação da decisão de facto e de direito sem a observância do disposto nos artigos 304º, nº 5 e 656º, nº 2, constitui a nulidade a que se reporta o artigo 201º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, a arguir, sob pena de se dever considerar sanada, no próprio acto ou no decêndio posterior ao seu conhecimento | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no dia 9 de Agosto de 2004, contra a Empresa - A, Empresa - B e a Empresa - C, procedimento cautelar comum, pedindo a restituição provisória da posse de identificados prédios, a proibição da sua venda pela segunda requerida e da cessão de quotas relativas à primeira requerida por parte da segunda e da terceira. As requeridas deduziram contestação no sentido da falta de fundamento legal para a pretensão formulada pelo requerente e, no termo da audiência de julgamento, a juíza proferiu despacho no sentido de que atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se revestia a matéria em causa nos autos, não a decidia de imediato e ordenou que os autos lhe fossem confiados a fim de elaborar a respectiva decisão. E, no dia 14 de Dezembro de 2004, foi decidida a improcedência da referida pretensão cautelar, decisão de que o requerente agravou, pretendendo a anulação dos actos de produção da prova e da decisão de facto e de direito sob o fundamento de não haverem sido consignados em acta os factos que deveriam alicerçar o julgamento de mérito. A Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso, do qual o recorrente agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a contradição de acórdãos. E formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como determina o nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil, a juíza devia, imperativamente, consignar na acta a matéria de facto que considerasse provada e não provada; - como em vez disso suspendeu a diligência e decidiu a causa cerca de dois meses depois, violou as normas de interesse e ordem pública dos artigos 304º, nº 5 e 384º, nº 3, do Código de Processo Civil; - e criou obscuridade, impediu o poder de intervenção e de reclamação das partes, o decurso de quase dois meses, o que certamente levou à referência, na decisão, ao depoimento de duas testemunhas que não chegaram a depor; - como a decisão não contém os elementos de facto que deveriam ter sido consignados em acta para alicerçar o julgamento do fundo da questão, impõe-se a anulação dos actos de produção da prova e da decisão e novo julgamento, em conformidade com os artigos 712º, nº 2, 749º e 792º do Código de Processo Civil. Responderam as recorridas em síntese útil de conclusão: - o recurso não deve ser admitido porque o recorrente não identificou no instrumento de interposição os acórdãos em contradição que inexiste; - do nº 5 do artigo 304º do Código de Processo Civil não decorre o dever de o juiz fixar no termo da audiência de discussão e julgamento, na acta, a matéria de facto provada e não provada; - tal não é exigido pelo fim da correcta fundamentação da decisão sobre a matéria de facto por forma a permitir a respectiva impugnação e a salvaguardar da celeridade da tramitação dos incidentes; - a decisão de facto na sentença final não inviabiliza a sua impugnação, designadamente no que concerne à matéria de facto, e a lei não prevê a sua reclamação nos procedimentos cautelares; - a não consignação da decisão da matéria de facto na acta da audiência final não gerou obscuridade ou insuficiência da decisão e a referência na motivação a duas testemunhas resultou de lapso de escrita; - o artigo 712º reporta-se à modificação da decisão de facto pela Relação quando impugnada nos termos do artigo 690-A, ambos do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso; - a ter sido cometida a irregularidade invocada pelo agravante, não influiria na decisão da causa, pelo que não constituiria nulidade e, se a constituísse, ela não implicaria a anulação do acto de produção da prova, mas só dos actos subsequentes; - deve julgar-se inadmissível o recurso e recusar-se o seu conhecimento ou julgar-se improcedente. O recurso foi admitido com fundamento na contradição de julgados invocada pelo recorrente. II É a seguinte a dinâmica processual assente e que releva no recurso: 1. A audiência de julgamento no procedimento cautelar instaurado no dia 9 de Agosto de 2004 por AA contra a Empresa-A, Empresa-B, e Empresa-C terminou no dia 4 de Novembro de 2004. 2. No referido termo, no dia 4 de Novembro de 2004, findas as alegações dos mandatários do requerente e das requeridas, a magistrada da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: "atenta a extensão dos documentos juntos bem como a complexidade de que se reveste a matéria em causa nos autos, não a decido de imediato, ordenando que os autos me sejam conclusos a fim de elaborar a respectiva decisão", do qual não foi interposto recurso. 3. No dia 14 de Dezembro de 2004, a referida magistrada proferiu sentença onde elencou a factualidade provada e a não provada e a respectiva motivação, referindo-se a duas testemunhas - que foram arroladas pelo requerente e que não foram ouvidas - e declarou a improcedência da pretensão cautelar por aquele formulada. 4. O requerente foi notificado da sentença mencionada sob 3 por carta registada no correio no dia 15 de Dezembro de 2004, da qual interpôs recurso de agravo para a Relação no dia 17 de Dezembro de 2004. III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não anular-se a audiência de julgamento e a sentença. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - pode ou não este Tribunal sindicar o acórdão da Relação sobre a fundamentação da decisão da matéria de facto? - dinâmica das fases de julgamento e da sentença nos procedimentos cautelares; - imperatividade ou facultatividade da declaração em acta, finda a produção da prova nos procedimentos cautelares, dos factos provados e não provados; - consequência jurídica da omissão judicial da declaração em acta dos factos provados e não provados finda a produção da prova. - pode ou relevar a referida omissão para anulação de algum acto processual? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela verificação sobre se este Tribunal pode sindicar o acórdão da Relação sobre a fundamentação da decisão da matéria de facto. O recorrente invocou no recurso em análise a obscuridade da decisão da matéria de facto consubstanciada na menção, na respectiva motivação, do depoimento de duas testemunhas que não chegaram a depor. As recorridas responderam no sentido de inexistir obscuridade ou insuficiência da decisão da matéria de facto e de que a referência na motivação a duas testemunhas resultou de lapso de escrita. Expressa a lei de processo, por um lado, que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (artigo 712º, nº 4, do Processo Civil). E, por outro, que se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário (artigo 712º, nº 5, do Código de Processo Civil). No acórdão recorrido, a Relação considerou que a referência pela magistrada do tribunal de 1ª instância, na fundamentação da sua convicção, a duas testemunhas - BB e CC - não ouvidos, não relevava no contexto da fundamentação por se tratar de mero lapso sem qualquer interferência na decisão sobre a matéria de facto. Justificou, por um lado, no quadro da restante motivação da decisão da matéria de facto, designadamente na referência ao teor dos documentos não impugnados pela parte contrária, na afirmação da prova dos factos para que tinham sido indicados, na menção da sua importância na corroboração dos depoimentos de DD, EE, FF, GG, BB, HH, II e JJ. E, por outro, na circunstância de na transcrita passagem se seguir exaustiva descrição da prova testemunhal em que assentou a convicção da magistrada, com pormenorizada indicação da razão de ciência de cada uma das testemunhas, sem alusão às não ouvidas, II e BB. No fundo, a Relação julgou, à luz do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 712º do Código de Processo Civil, não se verificar o vício processual invocado pelo agravante. Ora, da referida decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil). Assim, não pode este Tribunal sindicar o mencionado segmento decisório do Tribunal da Relação. 2. Analisemos agora a dinâmica essencial das fases de julgamento e da sentença nos procedimentos cautelares. Com a petição, deverá o requerente oferecer prova sumária do direito ameaçado e justiçar o receio da lesão (artigo 384º, nº 1, do Código de Processo Civil). Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, como aconteceu no caso vertente, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz (artigo 386º, nº 1, do Código de Processo Civil). São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar, o que não foi o caso (artigo 386º, nº 4, do Código de Processo Civil). É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302º a 304º do Código de Processo Civil, que contêm normas aplicáveis directamente aos incidentes da instância (artigo 384º, nº 3, do Código de Processo Civil). Face à aplicação aos procedimentos cautelares do disposto no nº 5 do artigo 304º, finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a aludida remissão daquele normativo para o disposto no nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, a título instrumental da determinação dos factos provados e não provados, deve o juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção. 3. Atentemos agora na obrigatoriedade ou não, nos procedimentos cautelares, da declaração em acta, finda a produção da prova, dos factos provados e não provados. Conforme acima se referiu, a lei de processo prescreve que, finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos provados e não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil). Assim, finda a produção da prova, o tribunal deve concretizar os factos que considera provados e não provados, sob declaração da motivação do respectivo juízo de prova. Na origem deste regime está o Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, que veiculou a chamada reforma processual intercalar, por via do qual foi dispensada, nos procedimentos cautelares, a redução a escrito dos depoimentos ou declarações que quando fossem prestados antecipadamente (artigos 304º, nºs 2 e 3 e 381º do Código de Processo Civil). Visa o mencionado normativo, inspirado pelos princípios da concentração ou continuidade da audiência, que a decisão da matéria de facto corresponda ao resultado do conjunto da prova produzida, sobretudo a consubstanciada em declarações, tendo em conta que a memória dessa prova, se não for registada, se vai em regra esvaindo com o decurso do tempo, ou seja, a ideia é a de que o período de tempo decorrido entre a instrução e a discussão da matéria de facto deve ser o menor possível. Face à letra e ao fim do mencionado normativo, a questão não se pode colocar em termos de ser ou não obrigatório para o juiz, finda a produção da prova, a sua análise crítica, a declaração de quais os factos provados e não provados e a especificação dos elementos probatórios decisivos para a formação da sua convicção. Com efeito, é indiscutível que é estatuído no mencionado artigo tem de ser cumprido pelo tribunal, naturalmente porque a lei o determina, e o que importa saber é se alguma outra norma contém alguma excepção à referida regra. Ora, a propósito da audiência de julgamento, a lei excepciona o princípio geral da continuidade da audiência, além do mais, nos casos de força maior ou de necessidade, acrescentando que se não for possível concluí-la num dia, a continuação será marcada para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, ainda que compreendido em férias (artigo 656º, nº 2, do Código de Processo Civil). As normas gerais contidas no mencionado artigo são aplicáveis à audiência de julgamento no âmbito dos procedimentos cautelares, desde que se torne absolutamente necessária a interrupção do julgamento para a conscienciosa decisão da matéria de facto, ou seja, quando o cumprimento do disposto no artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil não possa ocorrer imediatamente após o momento do termo da produção da prova. Essa impossibilidade pode acontecer, além do mais, por via da complexidade dos factos articulados e dos meios de prova, situação que ocorre efectivamente no caso vertente. Nessa circunstância particular, a letra e o fim daquele normativo, interpretado de harmonia com a natureza instrumental do processo em relação à salvaguarda de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, comportam, à luz do disposto no artigo 656º, nº 2, do Código de Processo Civil, a interrupção da audiência para a conscienciosa análise crítica das provas, determinação dos factos provados e não provados e sua justificação por via da indicação dos elementos probatórios geradores da sua convicção. 4. Vejamos agora a consequência jurídica da omissão judicial, finda a produção da prova ou decorrido o tempo da interrupção da audiência pelo tempo estritamente necessário para o efeito, da consignação em acta da decisão da matéria de facto. A lei não prevê expressamente a consequência jurídica negativa da referida omissão judicial. Todavia, expressa a lei de processo, por um lado, que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, que quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o que ocorreu no caso vertente, em que a decisão da matéria de facto e de direito ocorreu um mês e dez dias depois do encerramento da discussão da matéria de facto, contra o disposto na lei sob o escopo da rigorosa memória das provas, a anulação que devesse ocorrer não podia deixar de abranger a mencionada decisão e a própria audiência de produção de prova. O artigo 712º do Código de Processo Civil reporta-se à modificação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância pela Relação, matéria que não foi objecto do recurso de agravo no âmbito do qual foi proferido o acórdão recorrido, salvo quanto à obscuridade da motivação da decisão da matéria de facto sob o fundamento da menção de duas testemunhas que não haviam sido ouvidas na audiência de julgamento. Ademais, o fundamento invocado pelo recorrente no recurso de agravo, integrante do vício de nulidade geral previsto no artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil, é insusceptível de relevar no âmbito de qualquer das vertentes a que se reporta o artigo 712º daquele diploma. 5. Atentemos agora se a mencionada nulidade é ou não susceptível de implicar a anulação do acto de produção de prova e da decisão de facto e de direito. A magistrada que no tribunal da 1ª instância presidiu à diligência de produção da prova, com fundamento na extensão dos documentos e na complexidade da matéria da causa, ditou para acta, no dia 4 de Novembro de 2004, no momento do encerramento da discussão da matéria de facto, despacho meramente declarativo de não decidir de imediato e de ordenar a conclusão do processo a fim de elaborar a decisão. No referido despacho, a magistrada que o proferiu limitou-se a expressar que não decidia de imediato, não resultando dos seus termos quando iria ser proferida a decisão nem a respectiva forma, ou seja, se o faria pelo modo previsto no artigo 304º, nº 5, do Código de Processo Civil ou por via daquele que acabou por adoptar. Consequentemente, o referido despacho é de qualificar como de mero expediente, porque, na realidade, se destinou a prover ao andamento do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, pelo que não admitia recurso de agravo (artigos 156º, nº 4, e 679º do Código de Processo Civil). Todavia, a partir da prolação do mencionado despacho, no termo do encerramento da diligência de produção de prova, isto é, do encerramento da discussão da matéria de facto, em que estava presente o mandatário do requerente, face à nele afirmada complexidade da causa, ficou o requerente alertado do eventual cometimento da mencionada nulidade. De qualquer modo, no dia 17 de Dezembro de 2004, altura em que agravou para o Relação, na sequência da sua notificação da sentença recorrida por carta registada no correio dois dias antes, o requerente conheceu da referida omissão judicial, ou seja, do cometimento da aludida nulidade. Ele devia, pois, no prazo de dez dias, arguir a referida nulidade perante o tribunal de 1ª instância (artigos 153º, nº 1 e 205º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mas assim não procedeu, antes reservando para o recurso que interpôs a sua arguição, do que resultou a sua preclusão, porque não teve lugar no ciclo processual legalmente previsto, em razão do que aquela nulidade sanada ficou. Sanada a mencionada nulidade, não podia a sua arguição assumir relevo no recurso de agravo para o tribunal da Relação, tal como o não pode assumir no recurso de agravo do acórdão da Relação para este Tribunal. 6. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Por falta de competência funcional para o efeito, não pode este Tribunal reapreciar a decisão da Relação na parte em que julgou não verificada a relevância da menção na decisão da matéria de facto de duas testemunhas que não haviam sido ouvidas em julgamento. No termo da produção da prova nos procedimentos cautelares é obrigatória a expressão da análise crítica das provas, dos factos provados e não provados e da motivação que esteve na origem da convicção do julgador. Mas em quadro de excepção ao princípio da continuidade da audiência, no caso de absoluta necessidade, por exemplo na situação de complexidade da matéria de facto articulada e de elevado número e complexidade de documentos, pode o juiz interromper a audiência de julgamento para continuar no dia imediato ou no primeiro dia útil seguinte se aquele o não for, com publicação em audiência dos mencionados elementos. A prolação da decisão de facto e de direito sem a observância do disposto nos artigos 304º, nº 5 e 656º, nº 2, constitui a nulidade a que se reporta o artigo 201º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, a arguir no próprio acto ou no decêndio posterior ao respectivo conhecimento, sob pena de dever considerar-se sanada. Como o recorrente não arguiu tempestivamente a mencionada nulidade perante o tribunal da 1ª instância, motivo pelo qual ficou sanada, não pode proceder a sua pretensão no sentido da anulação da audiência de produção de prova e da decisão da matéria de facto e da matéria de direito proferida pelo tribunal da 1ª instância. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 3 de Novembro de 2005. Salvador da Costa. (Relator) |