Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10755/20.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
DEFEITO DA OBRA
MATÉRIA DE DIREITO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O sentido e o valor dos autos de medição como aceitação da obra, para efeitos do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil, é um problema de interpretação do comportamento do dono da obra, segundo os arts. 236.º ss. do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. HERMOD - MOBILIÁRIO E CARPINTARIA, LDA propôs contra MAP - ENGENHARIA, LDA, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de 63.185,35 euros, acrescida (i) de juros vencidos, no valor de 1.737,23 euros, e (ii) de juros vincendos até integral pagamento.


2. A Ré MAP - ENGENHARIA, LDA, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção:

I. — deduziu a excepção peremptória de compensação, alegando um contra-crédito sobre a Autora HERMOD - MOBILIÁRIO E CARPINTARIA, LDA, no valor de 177.224,00 euros, relativo a multas contratuais;

II. — deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora HERMOD - MOBILIÁRIO E CARPINTARIA, LDA, a pagar-lhe a quantia de 112.301,42 euros.


3. O Tribunal de 1.ª instância

I. — julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência,

a. — condenou a Ré MAP - ENGENHARIA, LDA, a pagar à Autora a quantia de € 53.030,52, acrescida de juros de mora vencidos desde 10.12.2019 até integral pagamento, à taxa legal para os juros comerciais,

b. — absolveu a Ré do restante pedido;


II. — julgou a reconvenção totalmente improcedente.


4. Inconformada, a Ré MAP - ENGENHARIA, LDA, interpôs recurso de apelação.


5. O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente.


6. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.


7. Inconformada, a Ré MAP - ENGENHARIA, LDA, interpôs recurso de revista.


8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. A necessidade de revogar o Acórdão proferido é um imperativo da mais elementar justiça, por força da existência de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor apreciação do direito relativo ao contrato de empreitada e ao art. 1211.º do Código Civil.

II. Estão em causa no presente processo, interesses de particular relevância social – a saber o valor de um auto de medição no âmbito de um contrato de empreitada e se o mesmo constitui uma verdadeira assunção e reconhecimento de dívida.

III. O ACÓRDÃO RECORRIDO, além de assentar numa claramente errada interpretação e aplicação da lei, encontra-se em manifesta contradição com outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 362730/10.8YIPRT.P1, datado de 02 de Outubro de 2014, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, no domínio da mesma legislação – isto é, sobre o artigo 1211.º do Código Civil e sobre a mesma questão fundamental de direito, a aceitação da Obra.

IV. O ACÓRDÃO RECORRIDO indica, confirmando o conteúdo da douta Sentença, que “A R., ao inserir os trabalhos em causa no auto de medição como tendo sido efetuados e deduzindo até o seu preço, apresenta-se, claramente, a aceitá-los, pelo que se constituiu na obrigação de pagar o preço referido (art. 1211.º, n.º 2 do CC)”.

V. Por sua vez, o ACÓRDÃO FUNDAMENTO refere expressamente que “Um auto de medição, tem apenas por finalidade, em regra, medir o volume de trabalhos executados em ordem a permitir a emissão da factura correspondente, pelo que, excepto no tocante aos defeitos visíveis, não se pode extrair do simples facto de o dono da obra assinar o auto de medição em conjunto com o empreiteiro que aceitou sem reservas a obra realizada.”

VI. O ACORDÃO FUNDAMENTO e o ACÓRDÃO RECORRIDO divergem assim numa questão essencial de Direito, não existindo um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em causa a que o ACÓRDÃO RECORRIDO tenha aderido.

VII. Nestes termos, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a aplicação das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 672.º do CPC, sendo de admitir o presente recurso de revista excepcional.

VIII. O auto de medição é, nada mais nada menos que um documento que se destina a controlar e avaliar regularmente o trabalho que foi realizado num determinado período de tempo, incluindo a relação quantificada das tarefas realizadas, verificando a compatibilidade entre o que foi executado e o que está previsto no projeto e nos quantitativos do orçamento.

IX. O que a Autora, ora Recorrida, confessou, nos termos dos arts. 452.º e 465.º do CPC, conforme minutos 01:53:50 da gravação da audiência, constando ainda dos autos, nomeadamente do Doc. n.º 46 da Contestação, pág. 17, uma Nota de Crédito, Nota de Crédito n.º ...07, emitida pela Autora à Ré, no valor de € 9.320,68 (nove mil, trezentos e vinte euros e sessenta e oito cêntimos), com referência às faturas emitidas pela própria Autora, ora Recorrida, que consubstanciam os trabalhos não realizados.

X. Consta do Auto de Medição n.º 4, conforme facto provado n.º 89 da Sentença, menores-valias no valor global de € 27.362,55 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), daí resultando, se o digníssimo tribunal a quo deu como provado, que do Auto de Medição n.º 4 constam menores-valias no valor global de € 27.362,55 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), que esse valor deve ser deduzido aos trabalhos que entende terem sido realizados, ou seja, à parte “positiva” do auto.

XI. Conforme parecer emitido pelo Eng.º Civil Sénior AA, membro da Ordem dos Engenheiros n.º ...90, “foram incluídos em auto de medição artigos, com base no mapa de quantidades do subempreiteiro, de modo a obter as quantidades corretas e a fazer o acerto com os artigos, infra, listados como menores valias, para acerto do preço unitário desse artigo, traduzindo assim apenas e exclusivamente quando lido na sua globalidade, os trabalhos efetivamente realizados em obra pelo Subempreiteiro. […] A análise isolada de parcelas do auto produz uma errónea perceção da sua globalidade, devendo assim o auto de medição ser sempre analisado como um todo, que traduz a realidade de todos os trabalhos contratuais, extra contratuais (a mais e a menos) e diversos envolvidos no âmbito de uma subempreitada e nunca deverá ser feita uma análise parcial. […] No caso concreto, o subempreiteiro em questão não produziu e incorporou em obra todos os trabalhos que se encontram listados no auto, concluindo-se pela sua leitura que apenas executou os trabalhos que se encontram listados a 100% e não foram alvo de identificação em sede de menores valias, em que se incluem todos os trabalhos que foram executados de forma incompleta.”

XII. O auto de medição não é um ato de aceitação da obra, mas tão só o controlo e avaliação que permite mensurar os recursos, materiais, equipamentos e mão de obra, aplicados ao longo do cronograma, não comportando uma aceitação incondicional, sem qualquer reserva, da Obra, indo nesse sentido o ACÓRDÃO FUNDAMENTO.

XIII. A correta interpretação, conforme resulta do elemento literal e do elemento histórico do n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil, é a de que o pagamento do preço apenas é exigível mediante a aceitação da obra pelo dono da mesma, competindo ao empreiteiro, na falta dessa aceitação, convencer o dono da obra, judicialmente se foro caso, de que a obra foi executada sem vícios, assim obtendo a sentença judicial que substitua a aceitação em falta.

XIV. É inequívoco, no caso sub judice, que além de a disposição do Código Civil, nomeadamente n.º 2 do artigo 1211.º não se aplicar, primeiramente, porque foi acordado entre as partes a submissão do contrato à disciplina do Código de Contratos Públicos, ainda assim, a obra nunca foi aceite, uma vez que o contrato de subempreitada foi resolvido (facto provado n.º 54).

XV. O auto de medição em crise não foi devidamente analisado pelo tribunal de primeira instância, e de forma idêntica pelo Tribunal da Relação, que fez negativo, referindo que a Recorrente reconheceu aqueles trabalhos em auto, o que não reconheceu, pois o que verdadeiramente é refletor de toda a situação é o saldo final, que se encontra negativo, não só pelos custos imputados, mas também por existirem trabalhos que não foram realizados, designados por “menores-valias”.

XVI. A mora não opera per se, mas por interpelação ao devedor ou, em alternativa, por uma das situações previstas no art. 805.º, n.º 2 – a obrigação ter prazo certo, provir de facto ilícito ou o próprio devedor impedir a interpelação, sendo que o n.º 3 do art. 805.º do CC não espelha uma quarta via de constituição do devedor em mora, antes consubstanciando, sim, uma exceção ao número 2.

XVII. Enferma o digníssimo tribunal de primeira instância e o Venerando Tribunal da Relação de erro de julgamento e interpretação da norma jurídica em crise ao decidir que a ora Recorrente deve ser condenada em juros de mora desde a altura em que, no entender do Digníssimo Tribunal, tornou líquido o crédito, ou seja, 10.12.2019, uma vez que apenas seriam devidos juros de mora, de acordo com o art. 805.º do Código Civil, a partir da data de citação na presente ação.

XVIII. À data da citação na presente ação, o eventual crédito da Recorrida não seria líquido, pelo que, salvo melhor opinião, não são devidos quaisquer juros de mora senão a partir da condenação da Recorrida.

XIX. Deu o digníssimo tribunal de primeira instância como provado, nos factos 61., 62., 64. a 68., 74. a 81., e 89., que se mantiveram no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a Autora, ora Recorrida, se atrasou na execução dos seus trabalhos, referindo os vários planeamentos de recuperação que foram realizados, bem como as comunicações que foram enviadas pela Ré, ora Recorrente, e as penalizações que foram apostas no Auto de Medição n.º 4, que considerou como bom, pela Recorrente.

XX. Estando assente o atraso existente, esse atraso tem de ter consequências, uma vez que estando contratualizado um prazo de 90 dias, a Recorrida se atrasou quer por referência à data de adjudicação (22.02.2019), à data de entrada em Obra (19.04.2019), ou a data aposta no contrato (18.06.2019).

XXI. Sendo, salvo melhor opinião, a solução mínima para garantir um juízo de equidade e de justiça entre as partes, o cálculo e aplicação de penalidades à Recorrida, pelo menos, por incumprimento do prazo de 90 dias por referência à última das três datas – 18.06.2019, pelo que se requer a V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, que, pelo menos, salvo opinião mais favorável, com referência ao pedido reconvencional apresentado pela Recorrente, que seja a Recorrida condenada no pagamento de penalidades à taxa contratual de 5‰ do valor da adjudicação, decorridos 90 dias desde a data aposta no contrato de subempreitada (18.09.2019), até à data de resolução do contrato de empreitada (10.12.2019), no valor de € 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos euros).

XXII. Requer-se assim a revogação do ACÓRDÃO RECORRIDO, devendo o mesmo a ser substituído por Acórdão que:

a) Corrija o erro de interpretação do art. 1211.º do Código Civil, reconhecendo que o Auto de Medição n.º 4 não consubstancia um ato de aceitação dos trabalhos realizados pela Recorrida;

b) Nessa medida, considerando que não ocorreu um ato de aceitação da obra por parte da Recorrente, deverá ser esta totalmente absolvida do pedido; e

c) Condene a Recorrida no pagamento de penalidades à taxa contratual de 5‰ do valor da adjudicação, decorridos 90 dias desde a data aposta no contrato de subempreitada (18.09.2019), até à data de resolução do contrato de empreitada (10.12.2019), no valor de € 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos euros).

XXIII. Face a tudo o exposto, ao abrigo dos princípios basilares do processo, e aqui chegados e atenta a prova carreada para os presentes autos, constata-se que andou mal o digníssimo Tribunal a quo, devendo o Acórdão recorrido ser revogado e, consequentemente, ser o presente recurso ser julgado totalmente procedente, pelo que têm V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, sob a V. pena e escrutínio tal decisão que, em abono da Verdade e da Justiça, deva ser alterada nos termos supra expostos, fazendo-se, assim, a tão necessária JUSTIÇA!

NOS TERMOS EXPOSTOS E NOS MAIS QUE V. EXAS, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO À REVISTA, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO SOB RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, APRECIE OS PEDIDOS FORMULADOS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, CONDENANDO A RECORRIDA, NO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJETIVA JUSTIÇA!


9. A Autora HERMOD - MOBILIÁRIO E CARPINTARIA, LDA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


10. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso carece de fundamento sério e não se enquadra nos pressupostos previstos no art° 672° do CPC pelo que deve ser liminarmente rejeitado e indeferido.

B. A questão em apreço é uma mera relação intra-partes sem qualquer relevância jurídico/positiva do ponto de vista social para poder ser sindicado para o Supremo Tribunal de Justiça por meio de Revista excecional.

C. O Acórdão Recorrido não enferma de qualquer erro interpretativo sobre a aplicação da lei nem contradiz o mencionado Acórdão da Relação do Porto, citado pela Recorrente como de “Fundamento".

D. O Acórdão prolatado por este Alto Tribunal da Relação de Lisboa constitui dupla conforme nos termos do disposto no n° 3 do art° 671° do CPC e o caso dos autos, repete-se, não preenche os requisitos para a aplicação das alíneas a), b), e c) do n.° 2 do art. 672 do CPC e justificar a Revista excecional, ao contrário do que pretende e alega a Recorrente,

E. O Auto de Medição n.° 4 é um documento de prova sobre a matéria de facto que foi apreciado e validado pelo Tribunal de l.a Instância r\a sua plenitude quanto às mais e às menos valias, matéria de facto que foi confirmada pelo Tribunal da Relação no Acórdão prolatado e que a Recorrente pretende ver censurado sem qualquer fundamento sério quer de facto e quer de direito.

F. O parecer agora junto emitido pelo Eng.° civil Sénior BB não foi objecto de prova em juízo nem o seu subscritor foi ou é qualquer perito neste processo, trata-se de prova inadmissível neste pretenso recurso para o STJ.

G. Ao caso dos autos aplica-se o artigo 1211.° do CC e não o Código dos Contratos Públicos como as Instâncias bem o entenderam, interpretaram e decidiram.

H. As conclusões que apresenta a Recorrente distorce os factos para, sem justificação, fazer censura a ambas Instâncias sem excepção, só porque não lhe reconheceram a menor razão nos factos que trouxe a juízo e no absurdo e abusivo pedido penalizante que deduziu em reconvenção.

I. A Recorrente, pretende agora com este recurso que denomina de Revista excecíonal, mas que na verdade nada mais é senão um pretenso recurso de amparo à sua tese se esta figura existisse mas que não se acha consagrado na ordem jurídica portuguesa e se o estivesse a jurisdição seria o Tribunal Constitucional e não o STJ em que voltando a repristinar e a trazer à liça todos os factos em que se viu vencida e condenada pelas Instâncias competentes, que o STJ, que bem sabe carecer de competência, os revalide porque teima em não querer pagar, e se comporta como uma devedora relapsa.

J. Através deste recurso que apoda de Revista excecional, a Recorrente atreve-se a vir juntar prova documental que não juntou nas Instâncias competentes e que, por esse facto, não foi escrutinada pelas Partes nem sujeita ao contraditório para provar factos que as Instâncias já decidiram como não provados.

K. Acresce ainda referir que no caso dos presente autos, facilmente se conclui que a Recorrente se limita a colocar em causa a matéria de facto dada como provada e a sua valoração, tal como fez aquando do recurso para o Tribunal da Relação, cuja matéria, a de facto, se encontra vedada ao conhecimento pelo STJ).

L. A Recorrente nem sequer se coíbe de vir perante o STJ peticionar a condenação no pedido reconvencional que formulou e que foi de forma categórica julgado infundamentado.

M. A Recorrente atua e age de manifesta e descarada má fé processual porque dolosa ou no mínimo negligentemente vem aos autos nesta fase deitar mão deste meio processual para deduzir pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar pelo que deve ser condenada a indemnizar a Recorrida nos termos do disposto na ai. a) do n° 1 do art° 543° do CPC

N. Conclui-se, pois, que por tudo quanto resultou provado nos autos, e que se encontra vertido e ponderado na douta sentença, o Tribunal a quo fez uma adequada valoração da prova, concluindo pela condenação da Ré , MAP no pagamento à A. Hermod, do valor de € 53.030,52 (cinquenta e três mil, trinta euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde 10.12.2019 até integral pagamento, o que agora foi confirmado, por unanimidade, pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que,

O. Deve ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Termos   em   que   e   nos   mais   de   direito,   cujo   douto suprimento de V. Exas., sempre se espera deve:

A) - O presente recurso denominado de Revista excecional, ser indeferido por manifesta ilegalidade processual.

B) - Deve sempre o mesmo ser julgado improcedente e faltoso de fundamento confirmando-se o Acórdão Recorrido prolatado pelo Alto Tribunal da Relação de Lisboa.

C) - Mais deve a Recorrente ser condenada de má fé nos termos do disposto no art° 542° ai. a) e d) do C?C em indemnização nos termos do disposto na ai. a) do art° 543° do mesmo CPC.

Assim decidindo se farão V. Exas a Costumada Justiça.


11. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu a revista.


12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é tão-só seguinte: — se o auto de medição referido no n.º 89 dos factos dados como provados é um acto de aceitação dos trabalhos realizados pela Autora, agora Recorrida, relevante para efeitos do art. 1211.º do Código Civil.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


   OS FACTOS


13. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

Da petição inicial

1. A A. dedica-se à actividade de produção, comércio, importação, exportação e representação de mobiliário, têxteis e artigos de decoração e ao fabrico de carpintaria em fábrica e em obras de construção civil;

2. A R. dedica-se à actividade de construção de edifícios e empreendimentos imobiliários, projetos de consultoria em arquitectura, engenharia e design; promoção imobiliária e gestão de imóveis, investimentos imobiliários; reabilitação e recuperação de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim;

3. A R., na qualidade de empreiteiro geral, negociou e acordou com a sociedade M..., Lda., na qualidade de dono da obra, a reabilitação total do prédio de apartamentos sito na Rua ..., em ..., denominada "Obra ... n.°s 172 a 182";

4. No âmbito das referidas actividades, A. e R., que nunca antes tinham trabalhado juntas, conheceram-se e estabeleceram contactos comerciais tendo em vista a realização da reabilitação do mencionado prédio;

5. Na sequência dos contactos e das reuniões ocorridas durante a primeira quinzena de Fevereiro de 2019, a R. resolveu solicitar à A. um orçamento para os trabalhos da sua especialidade (carpintarias), a realizar na obra referida;

6. A A., respondendo à solicitação em 20.02.2019, elaborou e enviou à R. o orçamento n.° ...19, cuja cópia consta de fls. 34 a 43 e se dá por reproduzido, pelo valor de € 208.431,41, para a produção e a realização das carpintarias;

7. A R. não aceitou o preço apresentado pela A., por entender que era exagerado;

8. Por isso, a A. decidiu rever os preços parcelares e aceitou reduzir o valor global inicialmente apresentado para o valor de € 170.000,00 acrescido do IVA à taxa legal;

9. A R. aceitou o novo valor apresentado pela A. e quis que esta começasse, de imediato, a execução da sub-empreitada;

10. Em 22.02.2019, o diretor de obra da R., Engenheiro CC, enviou à A. o e-mail cuja cópia costa de fls. 44, que se dá por reproduzido, no qual informou que, no seguimento da reunião ocorrida no dia anterior, 21.02.2019, tinha sido decidido adjudicar-lhe a subempreitada para o "Fornecimento e Montagem das Carpintarias - Armários/ Roupeiros, Revestimento de Tectos, Revestimento de Paredes (Rodapés), Portas Interiores e Portadas Interiores (dos vãos exteriores)", pelo valor global de € 170.000,00, com pagamentos a 45 dias (com confirming, caso tal fosse pretendido pela A.), sendo o prazo de execução de 90 dias após a adjudicação, e com a menção de que tais condições constariam nas Condições Particulares do contrato que seria remetido à A. até 26.02.2019 e "alguma dúvida, esclarecimento, nota, apontamento que não tenha ficado aqui registado, fazer o favor de nos comunicar”;

11. Nessa sequência, no dia 26.02.2019, a A. remeteu à R. o e-mail cuja cópia costa de fls. 45, que se dá por reproduzido, no qual informou, apenas, que pretendia a modalidade de "confirming", após o que deu início à produção em oficina e, em data posterior a 22.04.2019, começou a colocar as carpintarias em obra, à medida que as ia produzindo;

12. No dia 27.02.2019, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia costa de fls. 45, que se dá por reproduzido, no qual lhe referiu que o contrato ser-lhe-ia enviado "ainda esta semana”;

13. No dia 29.04.2019, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 46 e 439, que se dá por reproduzido, remetendo-lhe em anexo o "contrato n. ...19", cuja cópia consta de fls. 52 a 112 e 384 a 433, que se dá por reproduzido;

14. No referido contrato escrito constava como prazo de execução dos trabalhos 90 dias e previa-se a aplicação de multa por cada dia de calendário de atraso, no montante de 5% do valor global da adjudicação;

15. A A. apôs a sua assinatura no documento que referido no n.° 13, que não se encontrava ainda assinada pela R., manteve-se em obra e deu continuidade à execução da subempreitada das carpintarias, como vinha fazendo;

16. O documento referido no n.° 13 não foi assinado pelas duas partes na presença uma da outra;

17. No da 12.04.2019, a A. efectuou uma "relação de armários e prateleiras", com as respectivas medidas, para a obra em causa, a qual foi actualizada em 22.04.2019, conforme documentos de fls. 48 e 49, que se dão por reproduzidos;

18. No dia 09.04.2019, os representantes da R. e o próprio dono da obra deslocaram-se às instalações da A., onde as carpintarias estavam a ser produzidas em oficina antes da instalação, e demonstraram muita satisfação, conforme informou o director de obra da R. em e-mail de 10.04.2029, cuja cópia consta de fls. 50, 437 e 438, que se dá por reproduzido;

19. Após o auto de medição n.° 3, de Julho de 2019, e até Dezembro de 2019, a A. já havia realizado, pelo menos, os trabalhos, por referência ao orçamento apresentado, que estão descritos no auto de medição n.° 4, cuja cópia consta de fls. 234 a 256 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, tendo adquirido as matérias primas ou materiais, fabricado e fornecido os produtos aí mencionados à R.;

20. Durante a produção/fabrico e montagem dos trabalhos referidos no artigo anterior, a R. solicitou à A. outros trabalhos/tarefas, que consumiram tempo e trabalho à A.;

21. A R. só assinou e enviou assinado à A. o documento referido no n.° 13 em 18.06.2019;

22. O planeamento da obra foi sofrendo ajustamentos em função, também, das outras subempreitadas e devido aos trabalhos a mais e extra, inicialmente não previstos e não incluídos no contrato, que foram sempre dependentes de ordem escrita da R.;

23. Ocorreram alterações nas espessuras das paredes do prédio, que só foram apuradas depois da produção executada, o que obrigou a A. a ter que emendar ou a cortar nas aduelas já produzidas;

24. O agendamento das cargas e descargas tinha que fazer-se na zona da obra, localizada na Baixa da cidade de Lisboa, numa das principais ruas, sem espaço para depositar produtos acabados, o que obrigou a A. a determinados formalismos e condicionamentos de trânsito extra, com recurso ao serviço remunerado das forças policiais, o que dificultou os trabalhos;

25. As descargas eram feitas para uma zona de armazenamento, que não tinha condições para produtos de carpintaria acabados;

26. O espaço que foi sendo disponibilizado pela R. à A. foi, em muitos casos, exíguo consoante os pisos que iam sendo acabados, porquanto a obra não tinha, nem nunca teve estaleiro para depósito dos materiais produzidos e a aplicar na obra;

27. Por isso, os trabalhos executados pela A. tinham, num primeiro momento, que ser descarregados para um vão de escada situado na zona da entrada do edifício, donde, posteriormente, eram levados para os andares cimeiros;

28. A A. teve de executar os trabalhados da subempreitada de forma condicionada à inexistência de estaleiro e na dependência dos trabalhos dos demais subempreiteiros das outras especialidades, portanto, de acordo com as disponibilidades e com a dinâmica da obra;

29. A A. deu nota e conhecimento à R destas circunstâncias e das condicionantes técnicas decorrentes da antiguidade e natureza do edifício;

30. Por e-mail de Maio de 2019, cuja cópia conta de fls. 117 e se dá por reproduzido, a A. informou a R. que, em função da natureza do edifício e em nome da técnica de execução, só colocaria "a carpintaria sobre o pavimento colocado", que o "espaço reservado à receção dos nossos materiais lacados não apresentarem as condições normais" e que, nos dias 10 e 13 de maio, descarregaria o seguinte material: Aros de portas; Portas; Blocos de roupeiros; Aros interiores de armários técnicos; Prateleiras fixadas à parede; Rodapé, que estas quantidades que contemplariam os 2.°, 3.°, 4.° e 5.° Pisos e que "o novo planeamento de assentamento faremos após reunião em obra depois do material na mesma”;

31. A A. deu nota e conhecimento à R. dos atrasos causados pelas outras especialidades que não se encontravam concluídas e a impediam de ultimaras carpintarias;

32. No dia 05.06.2019, no que respeita aos subempreiteiros responsáveis pelas outras especialidades, verificava-se que:

i. faltavam cantarias no piso 1, não podendo, por isso, a A. apurar a medida rigorosa, sendo que, após apuramento da mesma, foi a R. avisada que a produção demoraria 6 semanas;

ii. faltavam soleiras de madeira nas entradas dos apartamentos, o que impedia a A. de montar o aro e as portas de patim, apesar das mesmas já se encontrarem em obra há cerca de 1 mês;

iii. faltavam vãos definidos para recolher as medidas para produção nos vãos de armários e prateleiras do 1.° Esq, cuja produção demoraria 4 semanas;

iv. faltava acabar paredes e pavimentos no 1.º andar Esq., o que impedia a A. de poder efectuar a montagem dos aros e portas, sendo que os aros e as portas já se encontravam em obra há cerca de 20 dias;

v. faltavam pavimentos, paredes ou pilares nas zonas comuns, o que impedia a A. de efectuar a montagem dos aros de Q.E., que já se encontravam em obra há cerca de 20 dias;


33. Após ter sido feita a montagem das pedras da fachada tardoz na zona das prateleiras, foi verificado que o vão disponível não permitia à A., seguir o projecto, problema que teve que ser colocado ao Arquitecto da obra no dia 29.05.2019;

34. A montagem das cantarias no piso 5 do imóvel foi terminada na última semana do mês de Maio, pelo que só a partir desta data pode a A. recolher as medidas e os elementos necessários, sendo que a produção demorava seis semanas a produzir;

35. A R. procedeu à alteração dos vãos das portadas dos 5.° e 6.° pisos, tendo sido convocada uma reunião com a presença do Arquitecto da obra para o dia 29 de Maio, onde foi solicitado pela A. a apresentação de um modelo de acordo com a solução definitiva aprovada pelo Arquitecto, sendo que, após estabilizada esta solução para os vãos, os mesmos demorariam 6 (seis) semanas a produzir;

36. A R. suspendeu a montagem dos armários técnicos dos apartamentos por ordens do dono da obra, o que obrigou a A. a ficar a aguardar indicações para alterações dos mesmos;

37. As máquinas de lavar a roupa não cabiam no espaço referido no projecto/desenho inicial, o que teve que ser alterado;

38. Alguns armários e demais equipamentos, depois de já terem sido produzidos e montados pela A., tiveram de ser desmontados e adaptados às novas máquinas que só chegaram, posteriormente, à obra;

39. Alguns dos trabalhos que já tinham sido executados pela A. tiveram, posteriormente, que ser desmontados e alterados:

40. Em 02.10.2019 ainda estavam em curso as pinturas e a finalização das escadas do edifício que se visualizam nas fotografias de fls. 119 a 126, que se dão por reproduzidas, o que não permitiu à A. implantar as carpintarias;

41. Em 03.10.2019 ainda estavam a ser montadas as cozinhas nos apartamentos de vários pisos, encontrando-se pintores e electricistas de outros sub-empreiteiros em obra a executar esses trabalhos, conforme se visualiza nas fotografias de fls. 127 a 145, que se dão por reproduzidas;

42. Em 03.10.2019 o chão da entrada estava inacabado e estavam a ser montados os WC;

43. Em 04.10.2019 existiam paredes em tijolo na obra, estando a ser colocados tectos, cozinhas e outros equipamentos, com roços de canalizações abertos em várias paredes, pinturas em curso e os tectos apresentavam vigas e revestimentos visíveis, conforme se visualiza nas fotografias de fls. 146 a 154, que se dão por reproduzidas;

44. Em 05.10.2019, no "estaleiro" da obra encontravam-se máquinas pertencentes aos subempreiteiros de outras especialidades, conforme se visualiza nas fotografias de fls. 155 e 156, que se dão por reproduzidas;

45. Em 07.10.2019, os tectos permaneciam inacabados e o isolamento junto às janelas estava à vista, conforme se visualiza nas fotografias de fls. 157 a 159, que se dão por reproduzidas;

46. A A. e a R. reuniram em 07.10.2019;

47. Por e-mail de 31.10.2019, cuja cópia consta de fls. 162 e 163 e se dá por reproduzido, a A. informou a R. de que os trabalhos contratualizados e que estavam em falta já se encontravam concluídos e incorporados na obra;

48. A A. emitiu e remeteu à R., que recebeu, as seguintes facturas:

i. factura n.° ...23, emitida em 13/06/2019, cuja cópia consta de fls. 167 a 177 e se dá por reproduzida, com referência ao auto de medição n.° 1 de maio de 2019 (cuja cópia consta de fls. 446 a 468), pelo valor de € 62.615,56, com referência às verbas constantes do orçamento apresentado, que ilustram os trabalhos realizados e incorporados em obra;

ii. factura n.° ...27, emitida em 09/07/2019, cuja cópia consta de fls. 178 a 187 e se dá por reproduzida, com referência ao auto de medição n.° 2 de julho de 2019, pelo valor de € 40.666,72, com referência às verbas constantes do orçamento apresentado, que ilustram os trabalhos realizados e incorporados em obra;

iii. factura n.° ...30, emitida em 02/08/2019, cuja cópia consta de fls. 188 e 189 e se dá por reproduzida, com referência ao auto de medição n.° 3 de julho de 2019, pelo valor de € 8.837,60, com referência às verbas constantes do orçamento apresentado, que ilustram os trabalhos realizados e incorporados em obra;

iv. factura n.c 11900/000038, emitida em 04/10/2019, cuja cópia consta de fls. 190 a 203 e se dá por reproduzida, com referência ao auto de medição n.° 4 de outubro de 2019, pelo valor de € 48.419,51 com referência às verbas constantes do orçamento apresentado;

v. factura n.° ...39, emitida em 04/10/2019, cuja cópia consta de fls. 204 e 205 e se dá por reproduzida, com referência aos trabalhos extra contratuais (TEC) - auto n.° 1 de outubro de 2019, pelo valor de € 2.335,50;

vi. factura n.° ...42, emitida em 17/12/2019, cuja cópia consta de fls. 206 a 219 e se dá por reproduzida, com referência ao auto de medição n.° 5 de dezembro de 2019, pelo valor de € 8.313,84 com referência às verbas constantes do orçamento apresentado;

vii. factura n.° ...43, emitida em 17/12/2019, cuja cópia consta de fls. 220 e 221 e se dá por reproduzida, com referência aos trabalhos extra contratuais (TEC) - auto n.° 2 de Dezembro de 2019, pelo valor de € 4.116,50, com referência às verbas constantes do orçamento apresentado;


49. A R. pagou as facturas i., ii. e iii. referidas no numero anterior;

50. A R. não pagou as facturas iv., v., vi. e vii. referidas no número anterior;

51. Em finais de Outubro de 2019, a R. devolveu à A. a factura iv. referida no número anterior e mais tarde procedeu à devolução das restantes, as quais se recusa a pagar;

52. Apesar das interpelações feitas e das reuniões havidas, A. e R. não chegaram a nenhum entendimento quanto ao pagamento das facturas emitidas pelos trabalhos contratualizados e pelos trabalhos a mais e extra também executados;

53. A R. impediu a A. de permanecer em obra e de fazer rectificações e concluir alguns dos trabalhos a mais extra que lhe tinham sido solicitados e que já tinha fabricado e estavam prontos para aplicar;

54. Por carta datada de 10.12.2019, cuja cópia consta de fls. 230 a 338 e de fls. 683 a 792, se dá por reproduzida, a R. informou a A. que decidiu resolver, com efeitos imediatos, o contrato de subempreitada celebrado em 03.04.2019, referente à execução de trabalhos de fornecimento e carpintaria na ... na Rua ..., em ..., e solicitou o pagamento da quantia de € 141.274,03, referente a penalizações contratuais e custos com reparações dos defeitos da R.;

55. A essa carta a R. anexou o Auto n.° 4 e uma "Lista de Faltas" identificadas pela Fiscalização da Obra;

56. Em resposta, a A. remeteu à R. a carta datada de 18.12.2019, cuja cópia consta de fls. 339 a 345 e se dá por reproduzida;


Da contestação


57. No dia 15.03.2019, a R. remeteu à A. o email cuja cópia consta de fls. 435 e 436, que se dá por reproduzido, no qual refere: «quanto a contrato, preciso que me envie o orçamento com os preços unitários retificados de modo a que o total some 170.000,00€ para que eu lhe possa enviar o mais rápido possível o contrato»;

58. No dia 04.04.2019, a A. remeteu à R. o email cuja cópia consta de fls. 434, que se dá por reproduzido, remetendo a proposta rectificada de acordo com o solicitado pela R.;

59. No dia 14.05.2019, a A. remeteu à R. o email cuja cópia consta de fls. 440 e 441, que se dá por reproduzido, no qual solicita uma alteração referente ao segundo outorgante;

60. No dia 23.05.2019, a A. remeteu à R. o email cuja cópia consta de fls. 442 a 445, que se dá por reproduzido, no qual informa que tinha enviado o contrato via CTT no dia 21 de Maio;

61. No dia 10.04.2019, a R. remeteu à A. o email cuja cópia consta de fls. 437 e 438, que se dá por reproduzido, no qual lhe remete o planeamento de obra que haviam acordado no dia anterior, no qual se previa o início da aplicação das carpintarias (Portadas: Aduelas e Guarnições) a 22.04.2019;

62. No dia 22.04.2019, a R. remeteu à A. o email cuja cópia consta de fls. 469 a 471, que se dá por reproduzido, no qual refere que o início do fornecimento das carpintarias não tinha ocorrido, como previsto, naquela data e solicita o reagendamento das mesmas e a aplicação de medidas mitigadoras ao planeamento para garantir que as datas de termino se manterão;

63. No dia 30.04.2019, a A. remeteu à R. o email cuja cópia consta de fls. 473, que se dá por reproduzido, no qual refere ter constatado a impossibilidade de colocar os tectos uma vez que não existe pladur para receber as réguas de contraplacado;

64. No dia 08.05.2019, a R. reuniu com a A. e procederam à elaboração de um novo planeamento da obra, que a R. remeteu à A. por email do mesmo dia, conforme cópia de fls. 474 a 476, que se dá por reproduzida;

65. No dia 13.05.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 477, que se dá por reproduzido, no qual refere que «temos um prazo contratual para entrega da obra, inamovível, a 19/06/2019» e alerta para a possibilidade de aplicação de multas à A. caso a obra sofra atrasos provocados pelas actividades da A.;

66. No dia 20.05.2019, a R. reuniu com a A. e procederam à elaboração de um planeamento de recuperação, que a R. remeteu à A. por email do mesmo dia, conforme cópia de fls. 478 a 482, que se dá por reproduzida;

67. Nos dias 22, 23 e 27.05.2019, a R. remeteu à A. os emails cujas cópias constam de fls. 483 a 500 que se dão por reproduzidos, nos quais refere «Ponto da situação do Planeamento de Recuperação n. 3 à data de hoje (...)- [MAP] A ENCARNADO»;

68. Ainda no dia 27.05.2019, a A. remeteu à R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 501 a 509, que se dá por reproduzido, no qual refere que «Segue em anexo a redefinição das datas tendo em conta o atraso na entrega do material PORTADAS (….)»;

69. Até final de Maio de 2019, a A. executou os trabalhos que constam do auto n.° 1, no valor de € 40.317,20, cuja cópia consta de fls. 446 a 468 e se dá por reproduzido, o qual foi remetido pela R. à A., por email de 31.05.2019, cuja cópia consta de fls. 512 a 514 e se dá por reproduzido;

70. No referido auto, a R. deduziu o valor global de € 3.566,01, respeitantes a: i) € 850,00, a multas por atraso da A., nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empreitada; ii) € 2.150,00, a multas por atraso da A. aplicadas pelo Dono de Obra, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empreitada; e iii) € 566,01, a custos de estaleiro adicionais provocados pelo atraso da A., nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empreitada;

71. A A. procedeu ao cálculo do custo do "atraso contratual", nos termos que constam de fls. 515 e 516 se dão por reproduzidas;

72. No dia 04.06.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 517 a 529, que se dá por reproduzido, pelo qual lhe remete o ponto da situação a 03.06.2019 e agenda uma reunião para o dia 11.06.2019;

73. Nessa reunião previu-se a conclusão da subempreitada até 03.07.2019, sendo que a A. enviaria o planeamento de conclusão da subempreitada até 12.06.2019, o que fez por email de 17 e 18.06.2019, conforme cópias de fls. 533 a 535, que se dão por reproduzidos;

74. No dia 04.07.2019, os trabalhos de subempreitada a cargo da R. não se encontravam concluídos, conforme e-mails de fls. 530 a 532, que se dão por reproduzidos;

75. No dia 05.06.2019, teve lugar uma reunião entre as partes, na qual a A. informou que o dia 25.07.2019 seria o último dos trabalhos;

76. No dia 26.07.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 536, que se dá por reproduzido, pelo qual refere que, naquele dia, os trabalhos continuam e estão longe de terminar, pelo que solicita, pela última vez, um planeamento geral de todos os trabalhos a executar, com datas para o seu término;

77. No dia 01.08.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 537 a 538, que se dá por reproduzido, pelo qual refere que aguarda resposta a email de 26.07.2019;

78. No dia 19.08.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 539 e 540, que se dá por reproduzido, pelo qual solicita informação sobre o prazo final da subempreitada;

79. No dia 22.08.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 541 e 542, que se dá por reproduzido, no qual refere ter registado que, naquele dia e desde o dia 12.08.2019, a R. tinha em obra 4 funcionários, o que contrariava o indicado pela R., e solicitou que a R. indicasse o prazo que previa para acabar os trabalhos;

80. No dia 27.09.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 543 a 545, que se dá por reproduzido, pelo qual refere que se encontram por terminar os seguintes trabalhos contratuais:

«1. Piso 6

 i. Apartamento 6o direito

1. Rodapé da entrada por colocar;

2. Porta de patim por retificar de acordo com as peças desenhadas (angula igual ao angula da estrutura de madeira da cobertura);

3. Armários AR6.10 e AR6.11 - por afinar e rematar

4. Rodapé entre armários AR6.10 e AR6.11 por colocar;

5. Ferragens das portadas VE6.01, 6.02, 6.03 e 6.07 por afinar e terminar (furacões para trincos).

6. Ferragens dos armários AR6.02 e AR6.03 por colocar,

ii. Apartamento 6o esquerdo

1. Porta de patim por retificar de acordo com as peças desenhadas (angula igual ao angula da estrutura de madeira da cobertura);

2. Armários AR6.08 e AR6.09 - por afinar e rematar

3. Rodapé entre armários AR6.08 e AR6.08 por retificar;

4. Juntas de rodapé por retificar, por todo o apartamento;

5. Ferragens dos armários AR6.06 por colocar,

iii. Patim

1. Pintura da testa do Armário AR6.08

2. Piso 5

i. Apartamento 5o direito

1. Portadas da sala por terminar, nomeadamente guarnições e ferragens;

2. Rodapé por baixo do aparador e entre Vãos Exteriores, por retificar e colocar, respectivamente;

3. Lacagem da frente da ilharga do armário técnico da zona de circulação;

4. Faltam espelhos no puxador e canhão da porta de patim;

5. Faltam ferragens na porta de patim (folha passiva);

6. Falta colocar o varão do armário AR. 5.04.

ii. Apartamento 5o esquerdo

1. Portadas da sala por terminar, nomeadamente guarnições e ferragens;

2. Faltam espelhos no puxador e canhão da porta de patim;

3. Faltam ferragens na porta de patim (folha passiva);

4. Falta colocar rodapé entre os Vãos Exteriores;

5. Falta colocar o varão do armário AR. 5.08.

iii. Patim

1. Forras da porta do elevador por colocar;

2. Armário AR5.09 por montar.

3. Piso 4

i. Apartamento 4o Direito

1. Rodapé entre Vãos Exteriores da sala por colocar;

2. Ferragens na porta de patim por colocar;

3. Lacar ilharga do armário técnico;

4. Remates de rodapé no quarto 1 por colocar (entre vãos exteriores);

5. Varão do armário AR4.04 por colocar;

ii. Apartamento 4o Esquerdo

1. Rodapé entre Vãos Exteriores da sala por colocar;

2. Ferragens na porta de patim por colocar;

3. Remates de rodapé no quarto 1 por colocar (entre vãos exteriores);

4. Varão do armário AR4.08 por colocar;

iii. Patim

1. Forras da porta do elevador por colocar;

2. Armário AR4.09 por montar.

4. Piso 3

i. Apartamento 3o Direito

1. Lacar ilharga do armário técnico

2. Varão do armário AR.3.04 por colocar;

ii. Apartamento 3o Esquerdo

1. Varão do armário AR3.08 por colocar;

iii. Patim

1. Forras da porta do elevador por colocar;

2. Armário AR3.09 por montar.

5. Piso 2

i. Apartamento 2o Direito

1. Lacar ilharga do armário técnico

2 Remate do rodapé do aparador por concluir

3. Varão do armário AR2.04 por colocar;

ii. Apartamento 2° Esquerdo

1. rodapé na entrada da suite por colocar;

2. varão do armário AR.2.08 por colocar;

iii. Patim

1. Forras da porta do elevador por colocar;

2. Armário AR2.09 por montar.

6. Piso 1

i. Apartamento 1o direito

1. Remate do rodapé do aparador;

2. Porta da ISC por colocar

3. Armário AR1.03 portas por colocar;

4. Varão armários AR. 1.04 por colocar;

5. Limpeza geral de restos de materiais, ferramentas e equipamentos;

ii. Apartamento 1o Esquerdo

1. Remate do rodapé do aparador;

2. Porta da ISC por colocar

3. Armário AR1.07 portas por colocar;

4. Varão armários AR.1.08 por colocar;

5. Limpeza geral de restos de materiais, ferramentas e equipamentos,

iii. Patim

1. Forras da porta do elevador por colocar;

2. Armário AR1.09 por montar.

7. Piso 0

i. Guarda-chapim do primeiro lance de escadas por terminar

ii. Caixa de correio por colocar.

8. GERAL

i. Comum a todos os apartamentos:

1. Furacões para trincos nas portas de patim e porta interior da sala;

2. Furacões para trincos das portadas da fachada principal e tardoz;

3. Afinações gerais das portas interiores e portas de armários;

4. Remates de rodapé por baixo dos aparadores da cozinha na junta com a ilharga do frigorifico por terminar e/ou mal acabados; e

ii. Listagem de falhas das vistorias efectuadas pela Fiscalização e MAP»;

81. No e-mail referido no número anterior, a R. solicitou à A. que terminasse os trabalhos da subempreitada até 01.10.2019;

82. No dia 26.07.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 550, que se dá por reproduzido, relativo a uma "altercação entre dois funcionários afectos à HERMOD", ocorrida naquele dia;

83. A R. introduziu alterações aos trabalhos, entre as quais as referidas nos emails, cujas cópias constam de fls. 551 a 556 e se dão por reproduzidos, que comunicou à A.;

84. No dia 04.09.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 557 e 558, que se dá por reproduzido, pelo qual informa que os armários técnicos que identifica não estão de acordo com as peças desenhadas e que, por essa razão, não foram aprovados;

85. Por carta datada de 29.10.2019, cuja cópia consta de fls. 560 a 596 e se dá por reproduzida, a R. devolveu à A. a factura n.° ...38 pelo seguinte motivo: auto de medição com valor diferente do facturado;

86. Por carta datada de 23.12.2019, cuja cópia consta de fls. 598 a 616 e se dá por reproduzida, a R. devolveu à A. as facturas n.°s ...42 e ...43 pelo seguinte motivo: ausência de auto de medição como suporte;

87. Por carta datada de 08.01.2020, cuja cópia consta de fls. 617 a 657 e se dá por reproduzida, a R. devolveu, novamente, à A. as facturas n.°s ...38 e ...43 pelo seguinte motivo: auto de medição com valor diferente do facturado;

88. Dispõe a Cláusula Quinta do contrato de subempreitada mencionado no n.° 13, sob a epígrafe "Pagamentos", o seguinte:

«1. [...]

2. As faturas dos fornecimentos e serviços, das quais constará obrigatoriamente a referência do contrato de subempreitada e obra a que se reporta, devem vir sempre acompanhadas pelos autos de medição realizados pela Direção de Obra", sob pena de não serem conferidas e/ou aceites, e a data das mesmas deverá coincidir com a data do auto e do período de trabalho.

3. Os autos devem ser realizados até ao fim de cada mês e nunca podem incluir fornecimentos e serviços executados e prontos respeitantes ao mês seguinte daquele que está em causa, e serão obrigatoriamente elaborados pelo empreiteiro, em concordância com o subempreiteiro, e rubricados por ambas as partes»*


89. No auto n.° 4, elaborado no início de Dezembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 658 a 680 e se dá por reproduzido, a R. descontou:

i. menores-valias, no valor global de € 27.362,55;

ii. penalizações contratuais, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empreitada, por 201 dias de atraso, desde o dia previsto para conclusão dos trabalhos (23.05.2019) até à data de resolução do contrato (10.12.2019), no valor de €170.850,00;


90. Em Janeiro ou Fevereiro de 2020, a R. contratou a empresa T..., S.A., para efectuar retoques, afinações e acabamentos de carpintarias na obra da Rua ..., pelos quais pagou quantia não apuradas;

91. Por carta datada de 21.02.2020, cuja cópia consta de fls. 816 a 818 e se dá por reproduzida, a R. informou a A. de que não é sua devedora, a qualquer título, razão pela qual devolveu as facturas enviadas.


Da réplica


92. Os trabalhos da A. eram e foram produzidos nas suas instalações e só depois levados para a obra, para serem montados;

93. Foram executados pela A. trabalhos a mais;

94. As primeiras medições efectuadas pela A. em obra tiveram de ser alteradas por razões imputáveis à R. e ao Dono da Obra, o que implicou com os trabalhos de produção e fabrico do material;

95. Na visita de 09.04.2019, a R. teve oportunidade de se inteirar da unidade produtiva da A., das suas instalações, organização, experiência e do plano da A.;

96. Apesar de algumas carpintarias irem ficando prontas a serem colocadas em obra, esta nem sempre reunia condições para tanto, designadamente por inexistência de pavimento para assentar os vãos;

97. Também se verificou a impossibilidade de colocar os tectos por inexistência do pladur para receber as réguas de contraplacado;

98. A A., por diversas vezes, alertou a R. para o facto de a obra não estar em condições para receber as carpintarias, designadamente, por email de 26.4.2019, cuja cópia consta de fls. 868 e se dá por reproduzido, onde alertou para a fata de paredes levantadas, e por email de 30.4.2019, cuja cópia consta de fls. 872 e se dá por reproduzido, onde alertou para a inexistência de pladur;

99. Em 09.04.2019, todas as demais subempreitadas que condicionam a aplicação das carpintarias e de que estas dependiam estavam por executar;

100. Algumas rectificações, nomeadamente, das medições indicadas pela R., Implicaram alterações ao planeamento das carpintarias;

101. Em 31.05.2019, a A. remeteu à R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 365 e se dá por reproduzido, pelo qual solicita o envio do auto de Maio ou aprovação do mesmo;

102. Em 03.06.2019, a A. remeteu à R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 366 e se dá por reproduzido, pelo qual refere ter recepcionado o auto de medição n.° 1, cujo conteúdo e termos não entende e não aceita, e o devolve, bem como solicita o contrato que não lhe foi devolvido e o agendamento de uma reunião;

103. Em 03.06.2019, a R. remeteu à A. o e-mail cuja cópia consta de fls. 367 e se dá por reproduzido, pelo qual informa que um dos seus representantes legais está ausente até ao dia 18.06.2019, pelo que só posteriormente poderá devolver à A. o contrato assinado pela R.;

104. Em 26.04.2019, a A. remeteu à R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 368 e se dá por reproduzido, pelo qual alertou para a inexistência de contrato escrito entre a A. e a R., para a impossibilidade de iniciar produções por falta de paredes levantadas (por exemplo armários roupeiros e técnicos), para as alterações profundas verificadas nas espessuras das paredes a forçar às alterações que resultaram em prejuízos e atrasos;

105. As medidas verificadas no dia 25.02.2019, constantes do documento de fls. 869 e 870, que se dá por reproduzido, foram alteradas em Abril de 2019, tendo ainda ficado pendentes as medidas do 1.° Piso;

106. Foram dados à produção 64 vãos, dos quais 44 foram alterados;

107. As alterações das "cotas" nas paredes, verificadas em 25.02.2019, quando a produção se encontrava em laboração, geraram atrasos;

108. Em Abril e Maio de 2019 já existia material da A. em obra;

109. Era na rua e na loja do prédio em remodelação que os materiais eram descarregados e depositados;

110. A R. procedeu, nomeadamente, a alterações nos armários técnicos (a razão da retirada dos armários técnicos deve-se apenas a alteração das "cotas" do desenho, porque não cabiam as máquinas de lavar roupa), das aduelas das portas, das portas dos WC (nas plantas dos WC as portas batiam nos lavatórios);

111. Já no decurso do ano de 2020, a A. prestou assistência no âmbito da garantia prestada à A., conforme documentos de fls. 877, que se dá por reproduzido;

112. A falta de pavimentos condicionou a montagem das portas, dos rodapés e dos roupeiros;

113. A A. não conhecia a obra quando a mesma lhe foi adjudicada e não tinha conhecimento das condições em que o prédio se encontrava;

114. Entre Agosto e Outubro havia muitas outras especialidades em obra, decorrendo ainda os trabalhos que se visualizam nas fotografias de fls. 119 a 154, já supra mencionadas;

115. A colocação das caixas de correio era um dos elementos de carpintaria contratado;

116. No dia 04.10.2019 o local para a colocação das caixas de correio estava a/ser feito em alvenaria pelos pedreiros;

117. Só depois da cavidade/buraco estar feito é que a A. poderia tirar as medidas para fabricar e depois encastrar o material em obra;

118. Por solicitação da R., a A. apresentou-lhe os orçamentos cujas cópias constam de fls. 878 a 883, datados de 13.09.2019, 30.09.2019, 25.10.2019, 05.11.2019 e 04.09.2019, que aqui se dão por reproduzidos;

119. A A. fabricou e forneceu para a obra os materiais que constam das guias de transporte cujas cópias foram juntas a fls. 908 a 928 e se dão por reproduzidas;

120. Os autos de medição não se mostram assinados pelo empreiteiro/subempreiteiro nem por representantes;


Outros


121. No dia 25.09.2019 teve lugar uma reunião de obra, da qual foi lavrada a acta cuja cópia consta de fls. 937 a 960 e se dá por reproduzida.


14. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:


 Da petição inicial

a) que o orçamento e o prazo dos 120 dias apresentado pela A. estivesse sujeito, condicionado e dependente da possibilidade e das condições do levantamento das medidas a tirar em obra, à medida que os trabalhos das restantes especialidades contratadas pela R. para a reabilitação fossem sendo realizados por ela ou pelos subempreiteiros contratados;

b) que a A. sempre tenha insistido que o prazo para a realização da subempreitada nunca podia ser inferior a 120 dias, não só porque a especialidade das carpintarias estava dependente da execução dos outros subempreiteiros contratados para as demais especialidades, como da necessidade de ter que se proceder ao levantamento e à tiragem de medidas exactas;

c) que a R. não tenha levantado obstáculos ao prazo mencionado na alínea anterior;

d) que a R. tenha querido que a A. começasse a execução da subempreitada mesmo sem a apresentação e sem a assinatura do respectivo contrato, face aos compromissos que havia assumido perante o dono da obra;

e) que a A. desconhecesse os compromissos referidos, por nunca lhe terem sido dados a conhecer;

f) que, com a recepção do email de 22.02.2019, referido no n.° 10, a A. se tenha convencido da boa-fé negocial da R., que tenha procedido à aquisição dos materiais e constituído uma equipa para o efeito;

g) que a R. só enviou à A. o contrato escrito da subempreitada quando os trabalhadores da A. já se encontravam a executar os trabalhos da subempreitada havia mais de 60 dias;

h) que o que consta do n.° 14 tenha desagradado a A., porque:

i. nas negociações havidas, a A. sempre referiu que a execução das carpintarias eram trabalhos subordinados e dependentes do estado de execução das demais subempreitadas, essencialmente da construção civil e das especialidades de pinturas, cozinhas, electricidade entre outras;

ii. havia necessidade de tirar medidas exactas e correctas para a execução, uma vez que o prédio era muito velho, muito antigo e encontrava-se muito degradado;

iii. nessa altura já tinham decorrido mais de 60 dias o que, para um prazo de 90 dias, implicava o decurso de mais de 2/3;

i) que, pelas razões referidas na alínea anterior, o prazo de 90 dias fosse, àquela altura, absolutamente incumprível e que a A. não pudesse aceitá-lo e não quisesse que constasse do documento a assinar;

j) que, perante o desagrado e recusa da A. em querer assinar aquela minuta, os representantes da R., que haviam estado presentes e acompanhado as negociações entre as partes, a tenham sossegado e reiterado tudo quanto havia sido acordado anteriormente e que a tenham convencido a assinar o documento por os 90 dias serem o prazo fixado para todos os outros subempreiteiros, mas que para a A. não constituía qualquer problema;

k) que a A. procedeu conforme consta do n.° 15 por estar ciente dos pressupostos referidos na alínea anterior;

I) que, quando a A. apôs a assinatura no documento referido no n.° 13, este se tratasse duma minuta sem número;

m) que a A. não tenha entendido nem tenha tido tal documento como um contrato livremente formado, uma vez que tinha que ser assinado pelas duas partes na presença uma da outra;

n) que a A. nunca tivesse sabido quando (em que data?), em que condições (?), quem (por parte da R. (?) assinou o documento referido no n.° 13 e quem lhe deu o n.° 3285/2019, uma vez que se tinha limitado a assinar uma simples minuta;

o) que, quando a referida minuta contratual foi enviada à A., já 60% da encomenda se encontrasse produzida e cerca de 50% incorporada na obra na parte em que lhe foi sendo possível fazer o levantamento das medidas certas;

p) que o primeiro levantamento das medidas efectuado pela A. seja datado de 12.4.2019;

q) que a A. se tenha limitado a assinar uma minuta que a R. lhe enviou, sem nunca a ter tido, tomado nem assumido como verdadeiro contrato;

r) que a A. tenha aposto a sua assinatura numa minuta não negociada, não discutida presencialmente pelas duas partes antes do início da execução da subempreitada, que lhe foi enviada em branco (não assinada sequer pela R.), quando o pretenso prazo dos 90 dias já se encontrava executado em mais de 60%., sempre confiando a A. que a R. cumpriria com o que fora acordado nas negociações presenciais, quer antes, quer depois de ter aposto a assinatura na minuta do contrato;

s) que a A. não tenha aceitado o prazo dos 90 dias e que a R. tenha feito constar este prazo do documento/minuta de forma unilateral e abusiva;

t) que a A. nunca tenha tido qualquer percepção das avultadíssimas multas e não as tenha assumido;

u) que a A., por pressão dos responsáveis da R., se tenha limitado a apor a sua assinatura numa minuta que não havia sido negociada, discutida e assinada, livre e conscientemente, e na presença das duas partes;

v) que a A. só tenha tido noção e conhecimento do contrato, cuja minuta lhe havia sido enviada em Abril, em 18.06.2019;

w) que os trabalhos/tarefas referidos no n.° 20 fossem, nomeadamente: 4 vãos de portadas nas lojas; 3 vãos de portas lisas no piso "0"; colocação de soleiras nas entradas dos apartamentos; cantoneiras de ligação aos caixilhos exteriores; peitoris em janelas; cantoneira para cobrir cantarias velhas (que estavam cheias de buracos); alteração de forras na porta do elevador; alteração de 6 vãos de portadas no 5.° piso; alteração de 7 vãos de portadas no 6.° piso; alteração de 6 vãos de portadas no 4.° piso; desmontar e adaptar às máquinas de 10 vãos nos armários de equipamentos;

x) Que para os trabalhos/tarefas referidos no n.° 20 não tenham sido estabelecidos quaisquer prazos;

y) que a R. tenha introduzido no documento referido no n.° 21 alterações dos trabalhos inesperadas e não constantes do orçamento apresentado, que provocaram um atraso em todos os trabalhos a executar e que tal sempre tivesse sido do pleno conhecimento da R.;

z) que o prazo de 90 dias (3 meses) feito constar do documento pela R. para conclusão/finalização da obra tenha sido prorrogado por acordo das partes como prometido;

aa) que o edifício se encontrasse desnivelado, descaído para um dos lados, e apresentasse grandes desníveis e que tal tenha implicado, para a colocação das carpintarias, com especial incidência das portas, só poderem ser montadas após os soalhos terem sido nivelados e concluídos;

bb) que essas condições técnicas do edifício tenham sido verificadas e acompanhadas pelos técnicos da A. na obra e que estes se tenham visto obrigados a usar laser para esse efeito e que não tivessem tido outra hipótese, nem outra forma de actuar;

cc) que as descargas tivessem que ser anunciadas dois dias antes e as mesmas teriam de ser efectuadas entre as 6 e as 7 horas da manhã;

dd) que entre os trabalhos referidos no n.° 39, se incluam:

7.1.7 - prateleiras de varão (Exclui-se o 2.08 por não existir parede); 7.1.9 - armários para equipamento: 1.02/1.06/2.02/2.06/ 3.02/3.06/4.02 / 4.06 /05.02 / 5.06, todos estes armários estão colocados em obra e vão ser alterados: 1.02 /6 - não foram produzidos por falta de elementos em obra; 7.1.10 - armários roupeiros; 1.07 - não existem medidas; 14.1.2 - vãos de patim; As portas estão em obra mas não existem soleiras para permitir a sua montagem, 1.01 /1.07/2.01 / 2.07/13.01 /13.07/14.01 /14.07/15.01 /15.07/16.01 / 16.03. 14.1.13 - vãos de portadas: VE 1.11 - não tem cantarias: VE 1.07 / VE 1.09 / VE 1.10 / VE 1.11 / VE 1.12 / VE 2.09 / VE 2.10 / VE 3.09 / VE 3.10 / VE 4.09 / VE 4.10 / VE 5.09 / VE 5.10 / VE / VE 6.08 / VE 6.10 / VE 6.02 / VE 6.03 / VE 6.04 / VE 6.05 / VE 6.06, todas estas portadas estão fabricadas em armazém s/pintura sujeitas a alterações e aguardam definições de aprovação;

ee) que na reunião referida no n.° 46 tenha sido apresentado um novo planeamento para os trabalhos em falta a executar até ao final do mês de Outubro;

ff) que, para além do que consta do n.° 19 dos factos provados, as facturas referidas nos pontos iv., v., vi. e vii. do n.° 48 ilustrem os trabalhos efectivamente realizados e incorporados em obra;

gg) que as obras e os trabalhos da A. na obra tenham sido realizados de acordo/;om o projeto inicial e com as alterações posteriores que lhe foram introduzidas pela R. e pelo arquitecto do dono da obra;


Da contestação


hh) que a A. nunca tenha levantado qualquer obstáculo ao prazo definido para a subempreitada e que não tenha pedido qualquer tipo de esclarecimento;

ii) que a A. sempre tivesse sabido, desde o início, a essencialidade do cumprimento do prazo para a R. e para o Dono de Obra e que tal tenha sido uma condição essencial para adjudicação dos trabalhos à A.;

jj) que a R. tenha confiado naquilo que a A. lhe transmitiu: que o prazo não seria objecção;

kk) que o contrato não tivesse sido enviado mais cedo porque a A. não forneceu à R. os elementos para tal;

II) que, quando o contrato foi enviado à A., esta ainda não tivesse produzido quase nenhum trabalho em obra;

mm) que a A. não tivesse informado a R. que não concordava com algum aspecto do contrato que lhe foi apresentado e que queria realizar alterações;

nn) que a A. não tivesse entrado em obra quando era suposto;

oo) que a R. tivesse negociado com a A. o primeiro plano de recuperação a 09.04.2019;

pp) que não tenha existido nenhuma alteração proposta pelo dono de obra que tivesse qualquer impacto adicional no trabalho da A.;

qq) que tais alterações tenham, muitas vezes, vindo a facilitar o trabalho da A., como foi o caso da retirada do forro das mansardas do 5.° piso ou da eliminação das portadas das casas de banho;

rr) que a A. tivesse pleno conhecimento da forma de realização das cargas e descargas em obra, antes de entrar em obra e iniciar os trabalhos, e que tal nunca tivesse constituído um entrave para a realização dos trabalhos de todos os outros subempreiteiros em obra;

ss) que tivesse sido a actividade da A. e o seu fraco rendimento que atrasou toda a obra;

tt) que, para além do que consta do n.° 90, a R. tenha contratado terceiros para corrigir "todos os defeitos" que a A. deixou nos seus trabalhos e que tenha despendido a título de correcção de defeitos" a quantia de € 6.374,00;

Da réplica

uu) que os trabalhos a mais executados pela A. não tivessem tido adjudicação escrita;

vv) que, para além do que consta do n.° 102, a A. tenha discordado e reclamado da primeira multa que lhe foi aplicada e que a R. tenha reconhecido que não lhe ser devida e que, por isso, a tenha retirado no pagamento que realizou;

ww) que os trabalhos a mais executados pela A. tenham contribuído para a dilatação dos prazos;

xx)  que  na  visita  de  09.04.2019  tenham  sido,   também,   planeadas  entregas  e   projectos  de assentamento;

yy) que, para além do que consta do n.° 100, o planeamento das carpintarias e as sucessivas alterações verificadas se tivessem ficado, sobretudo, a dever às rectificações e, nomeadamente, rectificações das medições indicadas pela R.;

zz) que a primeira fatura, datada de Maio, no valor de € 40.317,29, se referisse ao material que já tinha sido incorporado, mas que muitos outros materiais já se encontrassem em obra para serem montados;

aaa) que as portadas do 5.° piso tivessem de ser alteradas porque não eram exequíveis tal como constavam do projecto inicial;

bbb)  que  não tenham  sido  retiradas  medidas às  mansardas e que  estas  não tenham  sido consideradas desde o início da obra;

ccc) que o problema referido pela R. no e-mail de 04.09.2019 tenha ficado imediatamente resolvido e os materiais e os trabalhos estejam incorporados em obra, depois do arquitecto ter dito que a métrica era pelo azulejo e não pelo chão;

ddd) que a A. não tivesse podido concluir trabalhos por a R. lhe ter referido que seria para retirar os armários e voltar a montá-los quando esta lhe indicasse;

eee) que a A. nunca tivesse sido informada das limitações que existiam no local quanto às cargas e às descargas bem como da inexistência de estaleiro;

fff) que a A tenha apresentado uma proposta para finalizar os trabalhos, incluindo os extracontratuais, dentro do prazo estabelecido pelo dono da obra e que a R. tenha recusado essa proposta;

ggg) que a R. tenha elaborado um auto de fecho de contas de forma unilateral, sem qualquer conhecimento e/ou colaboração da A. e que nele tenha feito constar os trabalhos e os valores que bem entendeu;

hhh) que na data da "expulsão" da A. da obra só estivessem por resolver: a colocação de armários técnicos no interior dos apartamentos; a colocação de porta no equipamento de insuflação da escada; a alteração do interior dos armários dos equipamentos que já tinham sido montados e foram desmontados a pedido da R. por existir incompatibilidade com os equipamentos;

iii) que sempre tenha sido transmitido pelos engenheiros da R. aos representantes da A. que não se preocupassem com as multas e que tal seria resolvido mais tarde;

jjj) que a A. tenha emitido as facturas sem auto de medição porque a R. adiava insistentemente o seu envio, alegando a existência de um problema no seu sistema informático e que o engenheiro CC tivesse pedido que a A. continuasse os trabalhos pois o auto seria emitido assim que resolvessem o problema com o servidor;

kkk) que,  passados 20 dias desde o pedido de emissão de auto formulado pela A., ainda o engenheiro CC da R. se justificasse com a avaria do servidor e que, depois de alguma pressão, chegasse a alegar por duas vezes que já tinha enviado o auto, o que não aconteceu;

III) que a  entrada  em  obra de outra entidade ou  empresa de carpintarias se destinasse ao fornecimento de trabalhos/artigos que não haviam sido contratualizados à A.


15. O Tribunal da Relação corrigiu o teor do facto dado como provado sob o n.º 74:

I. — na redacção dada pelo Tribunal de 1.ª instância, o facto dado como provado sob o n.º 74 dizia:

"74. No dia  04.07.2019, os trabalhos de subempreitada a cargo da  R.  não se encontravam concluídos, conforme e-mails de fls. 530 a 532, que se dão por reproduzidos”


II. — na redacção dada pelo Tribunal da Relação, a referência à Ré é substituída pela referência à Autora, corrigindo-se o lapso da 1.º instância:

"74. No dia  04.07.2019, os trabalhos de subempreitada a cargo da  A.  não se encontravam concluídos, conforme e-mails de fls. 530 a 532, que se dão por reproduzidos”


16. Em tudo o mais, o Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto.


O DIREITO


17. O art. 1211.º do Código Civil, sob a epígrafe Determinação e pagamento do preço, determina:

1. — É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º

2. — O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.


18. O problema põe-se em relação aos factos dados como provados sob os n.ºs 88 e 89:

88. Dispõe a Cláusula Quinta do contrato de subempreitada mencionado no n.° 13, sob a epígrafe "Pagamentos", o seguinte:

«1. [...]

2. As faturas dos fornecimentos e serviços, das quais constará obrigatoriamente a referência do contrato de subempreitada e obra a que se reporta, devem vir sempre acompanhadas pelos autos de medição realizados pela Direção de Obra", sob pena de não serem conferidas e/ou aceites, e a data das mesmas deverá coincidir com a data do auto e do período de trabalho.

3. Os autos devem ser realizados até ao fim de cada mês e nunca podem incluir fornecimentos e serviços executados e prontos respeitantes ao mês seguinte daquele que está em causa, e serão obrigatoriamente elaborados pelo empreiteiro, em concordância com o subempreiteiro, e rubricados por ambas as partes»*


89. No auto n.° 4, elaborado no início de Dezembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 658 a 680 e se dá por reproduzido, a R. descontou:

i. menores-valias, no valor global de € 27.362,55;

ii. penalizações contratuais, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empreitada, por 201 dias de atraso, desde o dia previsto para conclusão dos trabalhos (23.05.2019) até à data de resolução do contrato (10.12.2019), no valor de €170.850,00;


19. As instâncias consideraram que a circunstância de a Ré, agora Recorrente, ter rubricado o auto de medição n.º 4, nas circunstâncias descritas no facto dado como provado sob o n.º 89, correspondia a um acto de aceitação da obra no sentido do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil.


20. O Tribunal de 1.º instância diz, a propósito, que:

“[…] após o auto de medição n.º 3 (de Julho de 2019) e até Dezembro de 2019, a A. efectuou e/ou incorporou em obra os trabalhos descritos no auto n.º 4 mencionado n.º 19 dos factos provados, cujo valor global ascende a € 53.030,52 (quantia correspondente à soma das quantias parcelares inscritas na coluna “situação mensal” do auto n.º 4 elaborado pela R.).

A R., ao inserir os trabalhos em causa no auto de medição como tendo sido efectuados e deduzindo até o seu preço, apresenta-se, claramente, a aceitá-los, pelo que se constituiu na obrigação de pagar o preço referido (art. 1211.º, n.º 2 do CC).

Não obsta a tal conclusão o facto de se ter provado que a fiscalização da obra elaborou uma ‘lista de faltas’ […]. É que, por um lado, como se disse, é a própria R. que reconhece e aceita que os trabalhos descritos no auto n.º 4 de Dezembro de 2019 foram executados (e deduz o preço dos mesmos ao crédito de que entende ser titular); por outro lado, a R. não logrou provar (quando a si competia esse ónus por se tratarem de factos impeditivos do direito da A. ao recebimento do preço) que as faltas que constam da lista mencionada respeitem a esses trabalhos e não a outros. Acresce que se provou, também, que a R. impediu a A. de permanecer em obra e de fazer rectificações, inviabilizando, portanto, a eliminação dos alegados defeitos pela A”.


21. Como a Ré, agora Recorrente, alegasse que havia erro grosseiro de julgamento, o Tribunal da Relação distinguiu duas hipóteses: (i) a hipótese de o erro grosseiro se referir à valoração do documento como meio de prova e (ii) a hipótese de o erro grosseiro se referir à coordenação dos factos dados como provados através da valoração dos meios de prova ao conceito de aceitação da obra do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil.


22. Quanto à primeira hipótese — i.e., quanto à hipótese de o erro grosseiro se referir à valoração do documento como meio de prova —, o Tribunal da Relação diz:

“não vislumbramos em que possa consistir tal erro, porque de mero documento se trata, valorado pelo tribunal em conjunto com os restantes elementos de prova, para fixação dos factos pertinentes para decisão da causa.

E assim […] a valoração do documento em causa e de quaisquer outros só é suscetível de impugnação no âmbito da impugnação da decisão em matéria de facto, não se encontrando legalmente prevista a sua impugnação autónoma”.


23. Quanto à segunda hipótese — i.e., hipótese de o erro grosseiro se referir à coordenação dos factos dados como provados através da valoração dos meios de prova ao conceito de aceitação da obra do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil —, o Tribunal da Relação diz:

“[a]o reportar-se no âmbito desta mesma questão ao disposto no n.° 2, do art.° 1211°, do C. Civil, o qual dispõe que ‘O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra’, o invocado erro grosseiro poderá dirigir-se também ao momento em que o tribunal a quo considerou como aquele a partir o qual o preço é devido.

A este propósito pretende a apelante que nunca aceitou a obra, tendo resolvido o contrato e que assim sendo o preço da obra não é devido.

Ora, sobre esta matéria aduz a sentença que ‘A R., ao inserir os trabalhos em causa no auto de medição como tenho sido efectuados e deduzindo até o seu preço, apresenta-se, claramente, a aceitá-los, pelo que se constituiu na obrigação de pagar o preço referido (art. 1211.°, n.° 2 do CC)’, condenando no pagamento respectivo preço,  não se vislumbrando também erro grosseiro ou qualquer outro na determinação do pagamento de trabalhos que foram prestados”.


23. Concentrando-nos na segunda hipótese, o problema é exclusiva ou essencialmente de interpretação do comportamento da Ré, agora Recorrente, de acordo com os critérios dos arts. 236.º ss. do Código Civil.


24. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a interpretação das declarações negociais de acordo com os critérios dos arts. 236.º e ss. do Código Civil é matéria de direito [1].


25. Como se diz, p. ex., acórdão do STJ de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 1937/13.2TBPVZ.P1.S1 —,

“[d]esde há muito a doutrina vem sustentando que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito, sendo também nesse sentido o entendimento da jurisprudência do STJ a qual vem defendendo que a aplicação dos critérios consagrados nos arts. 236.º, n.º 1, a 238.º do CC, enquanto parâmetros estabelecidos para a pertinente actividade interpretativa, constitui matéria de direito (apenas constituindo matéria de facto o apuramento da vontade real dos declarantes)”.


26. Em relação ao caso particular da aceitação da obra, o critério é confirmado, p. ex., pelo acórdão do STJ de 22 de Março de 2007 — processo n.º 4776/06 —, em cujo sumário se escreve:

I. — A aceitação da obra é um conceito jurídico que traduz a sua entrega ao respectivo dono em con- formidade com o convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o respectivo valor.

II. — Constituindo matéria de direito não deve o termo ‘aceitação’, ou equivalente, constar da base instrutória. […]


27. O art. 236.º do Código Civil determina que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.


28. Em consequência, deverá perguntar-se se um empreiteiro razoável, isto é, medianamente instruído, diligente e sagaz [2], colocado na posição do empreiteiro real — isto é, na posição da Autora, agora Recorrida — deduziria do comportamento da Ré, agora Recorrente, uma aceitação sem reserva dos trabalhos descritos nos acto de medição n.º 4.


29. O simples facto de a Ré, agora Recorrente, ter rubricado o auto de medição seria só por si insuficiente para que se desse uma resposta afirmativa à questão formulada.


30. Como se diz no sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 362730/10.8YIPRT.P1 —, deduzido pela Ré, agora Recorrente, como acórdão fundamento, “Um auto de medição, tem apenas por finalidade, em regra, medir o volume de trabalhos executados em ordem a permitir a emissão da factura correspondente, pelo que, excepto no tocante aos defeitos visíveis, não se pode extrair do simples facto de o dono da obra assinar o auto de medição em conjunto com o empreiteiro que aceitou sem reservas a obra realizada”.


31. A afirmação do sumário é desenvolvida na fundamentação, em que se explica: “da mera existência de autos de medição (que pressupõem evidentemente a participação do dono da obra ou do empreiteiro no caso do contrato de subempreitada) não é possível extrair a ilação de que os trabalhos foram aceites sem qualquer reserva ou denúncia de defeitos, mas tão-somente que o dono da obra verificou (ou aceitou) que estava executada a quantidade de trabalhos medida.

Não significa isto que a existência do auto de medição não pudesse constituir um indício de aceitação sem reservas dos trabalhos e, conjugadamente com outros meios de prova, servir para fundamentar a convicção do julgador nesse sentido. Significa apenas que isolado de qualquer outro meio de prova, o auto de medição não constitui prova bastante dessa aceitação, e que é perfeitamente possível deduzir de outros meios de prova uma conclusão em sentido oposto”.


32. Ora, em concreto, a coordenação dos factos dados como provados através da valoração dos meios de prova ao conceito de aceitação da obra do art. 1211.º, n.º 2, do Código Civil resulta de uma conjugação de meios de prova.


33. O Tribunal de 1.ª instância afirma-o, ao descrever o conjunto dos factos relevantes, e o Tribunal da relação confirma-o, ao dizer que o auto de medição, “porque de mero documento se trata, valorado pelo tribunal em conjunto com os restantes elementos de prova”.


34. Entre os factos relevantes está, designadamente o contexto em que foi rubricado o auto de medição n.º 4, elaborado no início de 2019: — a Ré, agora Recorrente, não o rubricou pura e simplesmente; em lugar de o rubricar, pura e simplesmente, a Ré, agora Recorrente, descontou menos valias e penalizações contratuais “por 201 dias de atraso” (cf. facto provado sob o n.º 89).


35. Entende-se que um empreiteiro razoável, colocado na posição da Autora, agora Recorrida, deduziria do comportamento da Ré, agora Recorrente:

I. — uma aceitação sem reserva dos trabalhos em relação aos quais não foram denunciados defeitos, através da lista de faltas, ou descontadas menos-valias;

II. — uma não aceitação, ou uma aceitação com reserva, dos trabalhos em relação aos quais não foram denunciados defeitos ou não foram descontadas mais valias.


36. Entendendo-se, como se entende, que um empreiteiro razoável, colocado na posição da Autora, agora Recorrida, deduziria do comportamento da Ré, agora Recorrente, uma aceitação sem reserva dos trabalhos em relação aos quais não foram denunciados defeitos, através da lista de faltas, ou descontadas menos-valias, deve subscrever-se a decisão do acórdão recorrido.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente MAP — Engenharia, Lda.


Lisboa, 10 de Novembro de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 4 de Junho de 2002 — processo n.º 02A1442 —, de 21 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02A3448 —, de 18 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4564 —, de 29 de Junho de 2004 — processo n.º 04A1459 —, de 9 de Maio de 2006 — processo n.º 06A1003 —, de 19 de Maio de 2009 — processo n.º 2684/04.1TBTVD.S1 —, de 6 de Março de 2010 — processo n.º 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 —, de 25 de Março de 2010 — processo n.º 297-B/1993.P1 —, de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —, de 31 de Março de 2011 — processo n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 10 de Outubro de 2013 — processo n.º 1303/11.4TBGRD.C1.S1 —, de 5 de Junho de 2016 — processo n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1 —, de 26 de Junho de 2016 — processo n.º 703/12.7TVPRT.E1.S1 —, de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 1937/13.2TBPVZ.P1.S1 — ou de de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S2.

[2] Expressão de Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974 (reimpressão), pág. 309.