Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1950
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200210100019502
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10667/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A", com sede em Lisboa , intentou acção ordinária de contra "B" , com sede em Elvas, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.312.398$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até integral pagamento.
Baseou essa pretensão no facto de, no exercício da sua actividade comercial, ter vendido à Ré, a pedido desta, as partidas de gasóleo discriminadas nas facturas juntas aos autos, sendo que Ré apenas lhe pagou a quantia de 827.002$00, que imputou parcialmente à factura n° 98104865, quer a título de capital quer a título de juros vencidos.

2. A Ré , apesar de regularmente citada, não contestou.

3. Por despacho saneador-sentença de 22-1-01, o Mmo. Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, partindo do princípio de que se lhe deparava um típico contrato de compra e venda, ao qual eram aplicáveis designadamente os artºs 406º nº 1, 798º, 799º, 804º, 805º nº 2 al. a), 806º nºs 1 e 2, 874 ° e 885º do C. Civil, e considerando que a falta de cumprimento da obrigação no tempo oportuno se deveu a causa exclusivamente imputável à Ré devedora, mas sendo a prestação ainda possível, coonestou o entendimento de que a Ré havia incorrido em mora, cuja culpa, de resto, sempre seria de presumir -, sendo por isso a mesma responsável pelos danos causados ao credor, pelo que julgou a acção procedente e provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. as seguintes quantias:
a)- 1.141.903$00 (factura nº 98104865), acrescida de juros, à taxa de 15% ao ano, desde 15.10.98 até 12.4.99 e, desde esta última data, à taxa de juros de 12% ao ano, até integral pagamento;
b)- 1.809.301$00 (factura n° 98105784), acrescida de juros, à taxa de 15% ao ano, desde 14.5.98 até 12.4.99 e, desde esta última data, à taxa de juros de 12% ao ano, até integral pagamento;
- tudo no montante global de 4.760.102$00.

3. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6-12-01, negou provimento ao recurso.

4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões
I- O acórdão recorrido viola o disposto no art° 661 n° 1 do CPC, pelo que, revogando-se nesta parte, quer o acórdão recorrido quer a sentença proferida em 1ª instância, a condenação deverá ser reduzida aos escritos limites do pedido formulado pela A. no valor de 4.312.398$00, acrescido de juros à taxa legal de mora, ou, em alternativa,
II- O acórdão recorrido e a sentença proferida em 1ª Instância, devem ser anulados, ordenando-se, nos termos do artº 508 ns° 1, 2 e 3 do CPC que a A. seja convidada a aperfeiçoar a petição inicial, decidindo-se, de seguida, "se a A. corresponder ao convite", a notificação à R. para exercer o " direito do contraditório".

5. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª- A alegação e as conclusões da R. são totalmente descabidas e infundadas;
2ª- Na verdade, e antes de mais, a recorrente, ao não ter contestado a acção, confessou os factos articulados pela A. na p.i. (artº 484°, nº 1, do CPC);
3ª- Assim, têm-se por confessados os factos constantes dos artºs dos artºs 1°, 2º , 3º ,4°,5°, 6°, 7º , 8º e 11° da p.i.;
4ª- O alegado no artº 9º não é facto , mas sim conclusão;
5ª- O valor indicado no artº 9º da p.i. é ostensivamente um erro de cálculo ou de escrita;
6ª- Na sentença de 1ª instância, o Mmo Juiz a quo, ao proferir a decisão, rectificou o erro de cálculo ou de escrita e, consequentemente, condenou a Ré ora recorrente no pagamento das quantias de 1.141.903$00, 1.809.301$00 e 1.808.898$00, acrescidas do respectivos juros
7ª- Nos termos do artº 249º do Cód Civil, - "o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta";
8ª- Logo, o acórdão recorrido, não violou o artº 661, nº 1 do CPC, porquanto manteve a decisão proferida pelo Mmo Juiz "a quo", que condenou a Ré, ora recorrente, no exacto montante do pedido depois de rectificado o erro;
9ª- Deve assim negar-se provimento ao recurso de revista, mantendo-se e confirmando-se inteiramente o decidido.
10ª- Finalmente, deve a Ré, como litigante de má-fé, ser condenada em multa e indemnização à A . sendo esta no valor mínimo de 1000 euros.

6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

7. Foi assegurado o princípio do contraditório quanto à alegação sobre litigância de má-fé por parte da recorrente.

8. Em matéria de facto relevante, remete-se para a já elencada pela Relação, o que se faz ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do, aplicável "ex-vi" do artº 726º do mesmo diploma.

Passemos ao direito aplicável .

9. Basta uma simples compulsação dos autos para facilmente se concluir que, por um lado, não assiste qualquer razão à Ré recorrente quanto ao montante da condenação versus a dedução do pedido na petição inicial, e por outro, sobre a sua reprovável conduta processual, ao tentar entorpecer a acção da justiça com o fito manifesto de se eximir à sua responsabilidade obrigacional e ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia nem pode ignorar.
Mostram com efeito, claramente, os autos que a A., ora recorrida, por mero erro de cálculo ou de escrita, no artigo 9º da p.i, ao indicar o montante em dívida relativamente à factura FAMAT98104865, após a imputação do dito cheque no valor de 827.002$00, fez, por mero lapso, menção do montante de 694.199$00 em vez de 1.141.903$00.
Na sequência deste erro de escrita ou de cálculo, ao efectuar, nos artºs 10º , 12º e 16º do mesmo articulado a adição das quantias em dívida, mencionou como montante global em dívida pelo ora recorrente o de 4.312.398$00 , quando o valor correcto seria o de 4.760.102$00.
Trata-se pois da comissão de um típico "erro de cálculo ou de escrita, uma vez que 1.836.102$00 - 694.199$00 = 1.141.903$00.
Erro esse, que na sentença de 1ª instância, o Mmo Juiz a quo, ao proferir a decisão, prontamente rectificou ao abrigo do disposto no artº 249º do C. Civil, pois que se tratava de um erro ostensivo para um qualquer declaratário normal, colocado na posição da parte ou do juiz . Estatui, com efeito, essa norma que "o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração foi feita, apenas dá direito à rectificação desta".
Sendo que, - acrescentamos nós - esse preceito consubstancia um princípio geral aplicável também, por isso, aos actos judiciais e das partes - conf., neste sentido, v.g o Ac do STJ de 25-2-97, in BMJ nº 464 , pág 458.
Assim, se explica que, na sentença de lª instância, o Mmo Juiz "a quo" tenha condenado a Ré, ora recorrente, no pagamento à A. das quantias de 1.141.903$00, 1.809.301$00 e 1.808.898$00, respeitantes respectivamente às facturas n°s 98104865, 98105784 e 98106719, acrescidas dos respectivos juros até integral pagamento.
Não se depara assim - como a Ré ora recorrente bem sabe e sempre tinha obrigação de saber - de uma situação de condenação ilegal "ultra petitum", tradutora de violação do disposto no nº 1 do artº 661°, nº 1 do CPC, já que a Ré não foi, realmente, condenada em valor superior ao peticionado.
O Mmo. Juiz de 1ª instância condenou a Ré, ora recorrente, nos precisos termos do pedido; e isto porque a A., ora recorrida, na p.i. , solicitou que a R., ora recorrente, fosse condenada no montante global das facturas, depois de efectuado o desconto da quantia de 694.199$00 pago à A., pela Ré. por conta da factura FAMAT 98104865, o que, aritmeticamente, se cifrava no valor de 4.760.102$00.
Contudo, por mero lapso, a A., ora recorrida, ao indicar o montante em dívida da factura FAMAT 98104865, após ter efectuado o desconto da quantia entregue por conta desta, indicou, erradamente, o valor imputado ao pagamento parcial da dívida de capital da referida factura .
Certo é, por seu turno, que face ao disposto no n° 1 do artº 667º do CPC "se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz", e até, segundo alguma jurisprudência, por iniciativa do próprio tribunal superior para onde o processo haja entretanto subido em recurso.
Nada pois a censurar ao comportamento das instâncias quanto a este específico ponto da rectificação oficiosa do aludido erro de cálculo.

10. Não enferma pois o acórdão "sub-judice" de qualquer vício gerador de nulidade que importe suprir, designadamente através da prolação de um - aliás espúrio - despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção, com renovação subsequente do processado, até porque claramente violador dos princípios da economia processual e da limitação dos actos (artº 137º do CPC) .

11. Litigância de má-fé
No artº 266º-A do CPC 95 consagra-se o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual".
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no nº 2 do citado artº. 456º, e que, em ultima análise, podem assumir tipicamente - como postula o n° 3 dessa mesma norma -, uma variante de "má fé material" (ou substancial) ou uma variante de "má fé instrumental" sobre a afinação deste conceitos, vide o Prof Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Proc. Civil ", ed. de 1963, pags 331 e ss).
Na esteira deste autor, in ob e loc cits, "a má-fé representa genericamente uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo". Tornava-se necessário "que a parte tivesse procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) .
Basta-se agora a lei depois da reforma do processo civil de 95/96 com a litigância com "negligência grave" - conf. nº 2 do artº 456º - dizendo-se como litigante de má-fé, designadamente aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério , o trânsito em julgado da decisão (al. d) "(sic).
Ora, compulsando os autos, dúvidas não restam acerca da verificação, na hipótese vertente e da banda da Ré, dos pressupostos conducentes à respectiva condenação como litigante de má-fé.
A Ré, ora recorrente, bem sabe que a comissão do citado lapso de cálculo ou de escrita por parte da A. - de resto já exuberantemente demonstrado nos Autos - lhe não dá direito a ver reduzida a sua responsabilidade obrigacional, com o correlativo dever de indemnizar a A. Apesar disso, insiste em aproveitar-se do erro cometido para usar de meios recursais em ordem a protelar o mais possível o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Litiga pois de má-fé, o que a faz incorrer em multa e em indemnização à parte contrária.

12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido;
- condenar a recorrente como litigante de má-fé em 10 UC,s bem como em indemnização à parte contrária cujo montante, por falta actual dos necessários elementos, será liquidado através do incidente regulado no nº 2 do artº 457º do CPC para o que serão desde já notificadas as partes .
Por se entender que o seu ilustre mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa na actuação processual dolosa da parte, comunique à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do artº 459º do CPC.
Custas pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário já concedido (fls 100) .
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares