Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B103
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: SJ200303060001032
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 695/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A e B, Executados na execução que lhes moveu C, a correr termos pela 2ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto, com o n. 3/02, vieram, por apenso a essa execução, deduzir embargos de executado, que foram rejeitados liminarmente e, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Junho de 2002, que julgou improcedente o agravo que tinham interposto, confirmando a rejeição dos embargos, dele vieram recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formulam as seguintes conclusões.
"1 - Os presentes embargos de executado deviam e devem ser recebidos, porquanto não se subsumem a nenhuma das alíneas do art. 817º, n. 1 do CPC.
"2 - Por outro lado se a petição de embargos estava deficientemente alegada, devia o Ex.mo Sr. Dr. Juiz " a quo", ao abrigo do disposto no art. 266º, n. 2 do CPC convidar os embargantes a aperfeiçoá-la.
"3 - À petição de embargos de executado são aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração, como seja o ónus de impugnação específica e também o art. 266º, n. 2 do CPC.
"4 - Apesar disso os agravantes continuam a defender a validade da impugnação dos factos contidos nos art.s 5, 6, 7, 8, 9, e 10 do douto requerimento executivo, razão porque estando os mesmos controvertidos, carecem de prova, tanto mais que,
"5 - Os embargantes alegaram factos susceptíveis de serem reconduzidos à existência e violação do pacto de preenchimento, como sejam os constantes dos art.s 9 e 10 da petição de embargos.
"6 - O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do direito aos factos e violou, entre outros, o disposto nos art.s 812º, 815º, 817º, n. 1. al. c), 490º, n. 3 do C.P.C., 266º, n. 2, e ainda o disposto nos art.s 76 da LULL ".
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, há que conhecer do mérito do recurso.

2 - No Tribunal da Relação tomou-se como assente a seguinte factualidade:

A execução acima identificada tem como título executivo uma livrança, de que é tomador o Banco Exequente, que se mostra avalizada pelos Embargantes e ora Recorrentes.
Nos embargos a Embargante A alegou que nunca foi sócia ou gerente da co-Executada D, pelo que não sabe que negócios ou empréstimos foram pela mesma efectuados, como não sabe se a dívida aqui executada se cifra no valor indicado, pois a livrança executada não foi entregue ao Exequente para pagamento, mas apenas como garantia do bom cumprimento do contrato e foi avalizada pela embargante totalmente em branco, vindo o Exequente a preenchê-la muito mais tarde com a quantia que entendeu.
Por seu turno, o Embargante B defende que a sociedade executada, que foi quem celebrou o beneficiou do contrato celebrado com o Exequente, não é devedora da quantia peticionada, pois os montantes em dívida são diferentes dos que foram unilateralmente inscritos na livrança pelo exequente.
Os embargos foram liminarmente rejeitados por despacho de 31 de Janeiro de 2002, com a invocação de não terem sido alegados factos de que resulte a desconformidade entre o acordo de preenchimento da livrança e o aí escrito e por nada impedir que o credor opte pela acção cambiária para cobrar o seu crédito, mesmo que, como alegam os Embargantes, a livrança tenha sido entregue ao
C apenas como garantia do bom cumprimento do contrato.

3 - Em face desta materialidade, há que apreciar as questões postas pelos Recorrentes.

3.1 - Preliminarmente há que recordar um princípio geral, em matéria de recursos, que é o seguinte:

Por natureza e como decorre da lei (art. 676º, n. 1 e art. 690º, n. 1 do Cód. Proc. Civil) os recursos visam o reexame, por parte do tribunal de recurso, de questões decididas no tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas; Só assim não será, se a lei impuser excepção a essa regra (v.g., art. 668º, n. 2 do Cód. Proc. Civil) ou a questão for de conhecimento oficioso. (1)
Ora, a questão de saber se o M.mo Juiz da 1ª instância devia ter feito convite aos ora Recorrentes para o aperfeiçoamento da petição de embargos não foi posta ao Tribunal da Relação, pelo que, tratando-se de questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela.
Por esta razão não se conhecerá desta questão.

3.2 - Como se viu em 2, a Recorrente A invoca que a livrança foi por si assinada em branco.

Vamos, seguidamente, recordar o regime dos títulos cambiários emitidos em branco e ver se houve preenchimento abusivo da livrança em causa nos presentes autos e seu regime de invocação.

Nos termos do art. 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são aplicáveis às livranças as normas referentes às letras de câmbio dela constantes, com as devidas adaptações, entre as quais a referente à letra em branco, constante do art. 10º da mesma Lei.
Principiaremos por assinalar que o referido art.10º, estipula que se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra (no caso livrança) de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Para que haja uma letra em branco exige-se que, pelo menos, ela contenha uma assinatura (do sacador, aceitante ou avalista), e que esta tenha sido feita com a intenção de assumir uma obrigação cambiária (2).
É, igualmente, indispensável que tal assinatura conste de um título que contenha a designação impressa de livrança, sendo já dispensável que dela constem os demais requisitos enunciados no artigo 75º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
Trata-se, assim, uma livrança incompleta destinada a ser preenchida de acordo com a autorização do subscritor, que ao emiti-la, atribui àquele a quem a entrega, o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado (3).
Embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal (4) venha entendendo que pode haver letras e livranças em branco, sem que haja um pacto de preenchimento, parece-nos que, segundo a natureza e normalidade das coisas, nos casos de entrega de livrança em branco para garantia de cumprimento, por parte da subscritora, de um contrato que celebrou com o Banco Exequente, haverá, pelo menos, um pacto de preenchimento tácito relativo ao seu preenchimento pelas importâncias que estiverem em dívida (5).
Sem a possibilidade de preenchimento, tacitamente pactuado, a livrança em branco seria um papel inútil, que nada lhe garantia ao Exequente.

Porém, esta legitimidade conferida ao portador para o preenchimento, não se confunde com o que deve ser preenchido, com efeito, o conteúdo do exercício daquela é definido pelo acordo de preenchimento, acordo que pode ser tanto tácito, como expresso.
Poderá então suceder que a livrança venha ser preenchida com um conteúdo contrário ao convencionado no referido acordo.
A propósito da qualificação desta excepção de preenchimento abusivo pronuncia-se Paulo Sendim, afirmando que a generalidade dos autores qualificam a excepção de preenchimento abusivo como excepção relativa às obrigações cambiárias, traduzindo-se a sua oponibilidade em que os subscritores da letra em branco, não seriam obrigados segundo o teor do título abusivamente preenchido, mas sim nos termos da sua obrigação que corresponderiam ao seu devido preenchimento (6).
Daí que, muito embora o citado art. 10º, não explicite em que se traduz a inoponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, sendo esta relativa a obrigações cambiárias, há-de qualificar-se como excepção pessoal, fundada nas relações imediatas do seu subscritor com o portador imediato.
Conclui-se daqui que, para que a excepção de preenchimento abusivo possa proceder é necessário, em primeiro lugar, que se esteja no âmbito das relações imediatas entre a subscritora da livrança e o seu portador ou que, não sendo o actual portador da livrança o seu portador inicial, ele tenha adquirido a sua detenção e posse de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Nos restantes casos, a excepção de preenchimento abusivo é inoponível ao portador da livrança.

Por outro lado, no caso vertente, verifica-se que os Embargantes e ora Recorrentes não são os subscritores da livrança, mas meros avalistas da mesma, não sendo eles quem celebrou, nessa qualidade, o pacto de preenchimento (que, aliás, não alegam qual tenha sido) e de qualquer modo, o que uma terceira pessoa deve, ou não deve, ao Exequente sempre serão questão remetida para as relações mediatas dos avalistas, ora Recorrentes, com o Exequente, que não podem ser invocadas por aqueles (art. 17º, aplicável por força do já referido art. 77º, ambos da LULL), mas apenas pela própria subscritora da livrança (7).
Adianta-se, finalmente, que o alegado pelos Embargantes, designadamente, nos art. 9º e 10º da petição de embargos não demonstra que não tenha havido acordo ou pacto, ao menos tácito, de preenchimento da livrança, quando esta foi entregue ao Banco Exequente e ainda menos que este tenha sido violado por este no preenchimento da livrança, sublinhando-se que a necessidade de acertar o montante do preenchimento da livrança em branco, como acto prévio a este preenchimento, só seria exigível se assim tivesse sido determinado no pacto de preenchimento, o que, uma vez mais, não foi alegado.

Na sequência do que se deixou exposto, temos de concluir que, por um lado, os ora Recorrentes não invocaram factos donde se possa concluir que tinha havido preenchimento abusivo da livrança, ou seja em violação do pacto de preenchimento e, por outro lado, eles não tinham legitimidade para invocar relevantemente a excepção de preenchimento abusivo, por esta dizer respeito às suas relações mediatas com o Exequente.

A conclusão a que acaba de se chegar mostra que os embargos de executado em questão deviam ser, como foram, rejeitados, nos termos do art. 817º, n. 1, al. c) do Cód. Proc. Civil e torna inútil e prejudicada a apreciação das demais questões postas pelos Recorrentes, levando à improcedência do presente recurso e à confirmação do acórdão recorrido.

4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao presente agravo e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
_________
(1) - Cfr., entre muitos, o Ac. deste Supremo Tribunal de 21.1.93, in "Col. Jur. - STJ, ano I" tomo 1º, pág. 72. (2) - Cfr., Abel Pereira Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada", pág. 81 e o Ac. deste Supremo de 04.10.2000 (Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção) in "Sumários de Acórdãos do STJ", Outubro de 2000. Com interesse, ver o Ac. do TR de Lisboa de 20/4/1989, in "Colectânea de Jurisprudência", 1989, tomo 2, pág. 149.
(3) - Cfr. Pinto Coelho, in "Lições de Direito Comercial", 2º vol., fascículo II, 2ª edição, pág.s 31 e seg.s e Gonçalves Dias, "Da Letra e da Livrança", vol. X, pág. 399 e seg.s.
(4) - Cfr., os Ac.s deste Supremo de 16.03.1999 (Revista n.º 104/99 - 2.ª Secção), in "Sumários" cit., Março de 1999 e de 06.04.2000 (Revista n.º 48/00 - 7.ª Secção), in "Sumários" cit., Abril de 2000.
(5) - Cfr., o Ac. deste Tribunal de 28-05-1996 (Processo n.º 33/96 - 1.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ".
(6) - In "Letra de Câmbio", I vol., pág. 217.
(7) - Cfr., o Ac. deste Tribunal de 28-05-1996 atrás citado.