Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037238 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905260003724 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2527/98 | ||
| Data: | 05/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 10 N1 A ARTIGO 26 N2 A ARTIGO 28 N3 A ARTIGO 34 N2. | ||
| Sumário : | I - Para que à palavra "comprovada" , constante do artigo 26, n. 2 alínea a) da LCCT, reste algum sentido útil, a particularização dos motivos deve especificar os elementos disponíveis na empresa indiciadores da redução referida no artigo, designadamente referenciando o volume de vendas, dos serviços, a facturação, os dados estatísticos ou os estudos de mercado. II - As circunstâncias pessoais do trabalhador que, pelo desempenho das respectivas funções, conhecia o movimento e a contabilidade da empresa empregadora, não são decisivos para a apreciação da validade do processo, no tocante à particularização dos motivos económicos e de mercado justificadores da extinção do seu posto de trabalho. III - O n. 2 do artigo 27 da LCCT não se refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem sequer a categorias profissionais idênticas. O preceito refere-se, antes, a "postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico", o que logo pressupõe funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional. | ||
| Decisão Texto Integral: |