Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016053 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411290710592 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigência do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade por morte do inquilino, o titular do direito referido no artigo 1, n. 1 daquele decreto - apelidado de preferência - podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se não fosse alegada e provada qualquer das excepções do artigo 5 n. 4 do decreto-lei n. 445/74, de 12 de Setembro, sendo legitíma a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo. II - Embora vencedores no reconhecimento do direito de propriedade, não contestado pela Ré, exercício de mero direito potestativo, as custas ficam todas a cargo dos Autores, vencidos em tudo o mais - artigo 449, ns 1 e 2, a) do Código de Processo Civil. | ||