Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3366ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211120033666
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 58/02
Data: 04/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O "A", deduziu execução contra B, C e D, tendo dado à execução três livranças com os valores, respectivamente, de Esc. 21.848.135$00, Esc. 7.448.736$00 e Esc. 1.588.717$00, todas com data de emissão em 2000.06.23 e data de vencimento em 2000.07.10, subscritas por E e, avalizada pelos executados.
D, veio, porém, deduzir os presentes embargos de executado, tendo alegado que:
- às ditas livranças subjazem duas remessas documentárias de exportação e seis créditos documentários de importação com vencimentos até 11.05.1993, da responsabilidade da E, que foi declarada falida por sentença de 18 de Outubro de 1994;
- as datas apostas nas livranças são abusivas, devendo estas ser havidas como vencidas na data da falência da subscritora e daí que há muito prescritas.
- nas datas que constam das livranças, já a E não existia, sendo que já antes daquela data (18.10.94) o Banco se dirigira à embargante exigindo-lhe o pagamento das responsabilidades "vencidas e avalizadas"
Conclui pela procedência dos embargos, decretando-se a prescrição das livranças com a consequente inexigibilidade das quantias exequendas.
Os embargos foram admitidos, mas não foram contestados.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1º) O banco embargado deu à execução as livranças que constituem fls. 6, 7 e 8 da execução, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2º) Essa livranças, nos valores de 21.848.135$00, 7.448.736$00 e 1.588.717$00, todas com data de emissão a 2000.06.23 e data de vencimento a 2000.07.10, não foram pagas na data que delas constam como de vencimento, nem posteriormente.
3º) Essas livranças, estão assinadas sob a expressão "assinatura do sacador" por E, e, no seu verso e sob a expressão "por aval à firma subscritora" estão assinadas pelos executados, nomeadamente a aqui embargante.
4º) Essas livranças caucionam responsabilidades da "E", emergentes de empréstimos concedidos pela então UBP, pela sua Agência da Foz, a operações de estrangeiro: 2 remessas documentárias de exportação e 6 créditos documentárias de importação.
5º) Esses empréstimos não foram pagas pela E, tendo o banco exequente reclamado o seu reembolso quer no processo de falência da E quer aos "garantes".
6º) A E foi declarada falida por sentença de 18 de Outubro de 1994.
7º) A E não possui património para pagar ao banco exequente os valores constantes das livranças mencionadas.
8º) As referidas remessas de exportação e os créditos de importação, venceram-se respectivamente, a 19.01.93, 03.05.93, 08.02.93, 25.02.93, 07.04.93, 08.03.93, 11.05.93 e 12.03.93 e estão mencionados no documento de fls. 8/9 (doc. junto com a petição de embargos).
9º) Em 13 de Junho de 1994, a então UBP (que deu origem ao Banco Mello que foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português) remeteu à embargante a carta de fls.13 (doc. 3) acompanhada do documento de fls. 14 (doc. 4), cujos teores aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
10º) O Banco Mello enviou à embargante a carta que constitui o doc. de fls. 8/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Com base nesta factualidade e feito que foi o respectivo enquadramento jurídico, o tribunal de 1ª instância acabaria por julgar os embargos improcedentes, ordenando, em consequência o prosseguimento da execução, basicamente porque se entendeu que as obrigações cambiárias da embargante não se venceram com a data da decretação da falência da E (subscritora), além de que se não mostrou contrariada qualquer convenção de preenchimento e se não poder concluir por abuso na afixação das datas constantes das livranças exequendas, não ocorrendo a invocada prescrição.
Inconformada, veio a embargante interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido acórdão que confirmou a sentença impugnada.
Foram nesse acórdão equacionadas as seguintes três questões:
1ª) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição, com fundamento nas interpelações anteriores ao preenchimento da livrança através das cartas de Setembro de 93 e Junho de 94;
2ª) Prescrição do direito de acção contra a Embargante-avalista, por terem decorrido mais de três anos desde a data das ditas cartas e da declaração de falência da subscritora das livranças até à data da instauração da acção executiva;
e, subsidiariamente,
3ª) Abuso de direito de preenchimento das livranças face às ditas interpelações e falência e respectivas consequências vinculativas de declaração de vencimento.
As mencionadas questões foram minuciosamente tratadas, justificando-se, in casu, que se releve a decisão que todas elas mereceram. Assim:
A nulidade da sentença.
"A Apelante argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 668º-1-d) CPC - , em virtude de não se ter pronunciado sobre a questão da prescrição das livranças ocorrida com base no conteúdo das cartas e data das mesmas, factos que constam da alínea h) da matéria de facto provada.
A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58).
Ora, a Recorrente invocou nos embargos a prescrição do exercício do direito cambiário, nos termos dos artºs 70º e 77º da LULL, por terem decorrido mais de três anos, quer sobre a data da falência, quer sobre as interpelações fitas através das cartas.
A sentença, embora não se detenha na explícita apreciação deste último fundamento, afasta-o liminarmente quando afirma que as obrigações exigidas na execução são as cambiárias, as incorporadas nas livranças, importando apenas as cláusulas constantes do título cartular, sendo irrelevantes estipulações estranhas ao mesmo, que não servem à determinação das respectivas obrigações, para concluir que não houve preenchimento dos títulos, nem ocorre a invocada prescrição.
Assim, na perspectiva e na economia da fundamentação da sentença impugnada se ter aí omitido pronúncia sobre a questão. Na verdade, aí se diz que, sendo o fundamento dos embargos a prescrição cambiária, e não outra prescrição, designadamente a comum, para a sua procedência só relevam os elementos escritos que os títulos incorporam e nada mais, ou seja, são irrelevantes as interpelações com referência a outras datas de vencimento, que não as que nos títulos foram apostas.
A questão, com o sentido que se deixou referido, está apreciada e resolvida, donde que não haja nulidade a declarar, sem prejuízo da reapreciação da questão por este Tribunal - artº 715º- 1 CPC.".
A prescrição do direito de acção.
"Como decorre dos elementos que as Partes trouxeram ao processo a relação entre elas que acabou por dar origem ao litígio configura uma actuação frequente no relacionamento entre a banca e as sociedades comerciais: -contratam-se aberturas de crédito a favor destas e recorre-se a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada "conta corrente caucionada" através de livrança-caução.
No caso presente, tal garantia pessoal foi dada pela ora Recorrente, e pelos outros dois Executados, mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, em livranças em branco, livranças que ficaram na posse do Banco Exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de as preencher pelo valor do saldo do contrato de abertura de crédito.
A Lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança - artºs 75º, 77º e 10º LULL.
Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (cfr. PINTO COELHO, "As Letras", II, 2º, 30 e ss; FERRER CORREIA, "Lições de D.to Comercial", Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, "D.to Comercial", III, 116).
Estamos, quanto à livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.
A obrigação do avalista, como obrigação cambiaria, é autónoma e independente da do avalizado - com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ nº 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), "não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição "responde da mesma maneira" do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado"- art. 32º LULL. A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança - a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. ABEL DELGADO, "LULL, Anotada", 125 e 149; RLJ, 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, "A Natureza do Aval..." 36 e ss.).
Ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela "estiver efectivamente configurada" (P. SENDIM, "Letra de Câmbio", II, 149).
Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão, que temos por certa, de que estamos perante obrigações cambiárias assumidas pela ora Apelante como avalista em livrança em branco em que não se mostram violados os termos em que as Partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias, designadamente quanto ao montante. Numa palavra, não é uma situação de violação do pacto de preenchimento.
Apesar disso, invoca a Recorrente a prescrição do direito cambiário fazendo apelo a duas cartas do Banco portador das livranças em que este lhe dava conta do vencimento das responsabilidades avalizadas e lhe pedia o pagamento e à circunstância da subscritora ter sido declarada falida, tudo mais de três anos antes da data aposta nas livranças como sendo a do seu vencimento.
E é certo que o Banco considerou vencidas as responsabilidades avalizadas referentes às aberturas de crédito e que a subscritora faliu, tudo mais de cinco anos antes das data apostas nas livranças como de emissão e vencimento.
Certo, também, que, entre os efeitos da falência, se conta a imediata exigibilidade de todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido (art. 151º- 1 CPEREF).
Mas, decorrerá daquelas interpelações à avalista ou da exigibilidade imediata das obrigações da subscritora das livranças o início do prazo de prescrição do exercício dos direitos cambiários incorporados nos títulos?
A LU, reconhecendo, como se disse, a letra e a livrança em branco não estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento.
O Prof. PINTO COELHO (ob. cit., 2º vol., II, 2ª parte, pág. 43) dá mesmo notícia de que a questão foi colocada em discussão na Conferência, onde o delegado da Itália invocou a sua lei nacional em que se estipulava que "o direito de completar a letra em branco prescrevia no prazo de 3 anos a contar do dia da emissão do título em branco (...), proposta que, depois de larga discussão, não mereceu acolhimento.
Assim sendo, o prazo de preenchimento e data do vencimento ficam, naturalmente, dependentes dos acordos de preenchimento.
Vale isto por dizer que o portador da livrança em branco, para a tornar eficaz, e poder demandar os obrigados, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, agindo legitimamente desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento (Ac. STJ, 5/12/91, BMJ, 412º-457).
Ora, tendo presentes as supra mencionadas características de autonomia, independência e da medida da equiparação da obrigação cambiária do avalista, de tudo decorre que a exigibilidade e vencimento de todas as dívidas da subscritora decorrente da declaração de falência, não implica identidade de situação para os condevedores, mormente para os obrigados cambiários.
De resto, nem sequer se trata, in casu, de vencimento antecipado de obrigação cambiária por falência da subscritora. A dívida caucionada estava já então vencida como resulta das interpelações; A cambiária, ainda não se tornara perfeita e eficaz.
A prescrição a que alude o art. 70º, referente, como é, exclusivamente, às obrigações cambiárias há-de decorrer, também exclusivamente, da data do vencimento constante do título.
Se se trata de uma livrança em branco, o prazo prescricional corre desde o dia do vencimento nela aposta pelo portador, desde que, como já dito, não se mostre infringido o pacto de preenchimento (Ac. STJ, 22/5/62, BMJ, 117º-623).
Consequentemente, não têm, do ponto de vista cambiário - que é, insiste--se, o da acção executiva e o dos embargos -, as interpelações constantes das cartas de Setembro de 93 e de Junho de 94 qualquer relevância em função do dito instituto privativo do direito cambiário.
Mais que isso, se bem pensamos, a questão não é, nem pode ser tratada em sede de prescrição do exercício do direito cartular, desde logo por essa dita razão de que o que para aí releva é a data de vencimento aposta no título.
Não ocorre, consequentemente, a arguida excepção de prescrição.
A questão poderá ser, isso sim, de abusiva aposição de uma tal data de vencimento.
Como também já se aflorou, não foi invocada qualquer violação do pacto de preenchimento, nomeadamente quanto à data do vencimento.".
O abuso de direito.
"Na falta de violação do contrato de preenchimento a aposição da data que consta dos títulos tem de considerar-se, em princípio, legítima, dela decorrendo a perfeição das obrigações cambiárias incorporadas nas livranças e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do subscritor que se apresentam como que "co-subscritores" e, com ele, responsáveis solidários (cfr. FERRER CORREIA, ob. cit,, 526).
Invoca, agora, a Apelante a figura do abuso de direito, que resultará preenchida pela vinculação da Apelada às declarações de vencimento anunciadas nas cartas, correspondendo a aposição de datas posteriores nas livranças a conduta contraditória com a anterior merecedora da confiança da outra parte, violadora da boa fé e passível de integrar a culpa grave a que alude o art. 10º LULL.
Entende-se que, pelas razões já aduzidas, a excepção não procede.
O comportamento do Banco traduzido em interpelações do devedor para efectuar o pagamento de responsabilidades vencidas, "ameaçando-o" com a passagem ao serviço de contencioso não é passível de considerar-se, ao menos a nosso ver, como declaração donde pudesse inferir-se que o mesmo, também portador da livrança, prescindisse de usar do seu direito de preenchimento do título e de lhe fixar a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava. Bem pelo contrário, o que se retira do conteúdo das cartas é que o Banco pretende evitar lançar mão das livranças-caução, pretendendo facultar ao devedor meios menos rígidos de honrar os seus compromissos.
De qualquer modo, o silêncio que se terá seguido àquelas cartas não se apresenta como gerador de uma base de confiança digna de tutela ao ponto de permitir a inferência, convocando os princípios da boa fé, de que o Banco se estava a comportar em termos tais que a sua conduta deva ser interpretada como "autovinculação geradora da confiança legítima" de que renunciaria ao direito de exigir da Embargante as responsabilidades vencidas, devendo ser (o Banco) responsabilizado por tal conduta com a paralisação do exercício do direito de cobrança coerciva do crédito cambiário que o art. 334º permitiria activar (cfr. BAPTISTA MACHADO, "Tutela da confiança...", in Obra Dispersa, I, 345 e ss.). Mais uma vez, bem diferentemente, o que das cartas se colhe é que a Recorrente deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da acção cambiária.
A boa fé, por seu turno, significa que, no exercício dos seu direitos e deveres, nomeadamente em cumprimento dos seus compromissos contratuais, as pessoas devem assumir um comportamento honesto, correcto e leal, tudo por forma a não defraudar a legítima confiança ou as expectativas de outrem (vd. COUTINHO DE ABREU , "Do Abuso de Direito", 55).
Não se vislumbra, também por esta via genérica, censura possível ao Banco Exequente, que se limitou a exercer os seus direitos de credor e de beneficiário das livranças.
Numa palavra, não se detecta excesso, e muito menos manifesto, no exercício do direito de preenchimento das livranças quanto aos limites impostos pela boa fé, nomeadamente por violação da tutela da confiança - venire contra factum proprium -, ou por qualquer outro fundamento integrável na previsão do art. 334º C. Civil.
De acrescentar, a este propósito, que, destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de abertura de crédito, incluindo os respectivos juros, bem se compreende que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha executar judicialmente a dívida.
E de referir, ainda, que se a Apelante, e demais avalistas, pretendiam pôr termo à obrigação de duração indeterminada a que se vincularam pela assinatura da livrança em branco, bem podiam - e para tanto gozavam de inteira liberdade de acção - ter notificado o Banco para proceder ao preenchimento e aposição de data de vencimento em data anterior assim fazendo antecipar o início do prazo prescricional da obrigação cambiária.
Igualmente improcede, por maioria de razão, a invocação da "falta grave" a que se alude no art. 10º, in fine.
Do que aí se trata é de excepção oponível a terceiro portador do título que ao adquiri-lo agiu com indesculpável falta de diligência na ignorância de irregularidades provenientes de preenchimento abusivo, donde a sua óbvia inaplicabilidade à situação sub judicio dada, desde logo, a qualidade do portador.
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões da Recorrente, mantendo-se o julgamento de improcedência dos embargos, agora também pelo não acolhimento do instituto do abuso de direito invocado no recurso...".
Continuando inconformada, veio a embargante interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1ª) As livranças objecto dos presentes autos foram subscritas pela E e avalizadas pela aqui Recorrente, tendo sido entregues ao Banco Recorrido, incompletas quer quanto à data de aceitação, quer quanto à data de vencimento.
2ª) Por cartas emitidas aos 17 de Setembro e 13 de Junho de 1994, o Banco Recorrido interpelou a avalista e aqui Recorrente, por missivas a ela direccionadas ameaçadoramente, no sentido de lhe exigir o pagamento das "responsabilidades vencidas", advindas das ditas livranças.
3ª) Aos 18 de Outubro de 1994 foi a subscritora E, por Sentença declarada falida.
4ª) Não obstante tais factos, o Banco Recorrido aos 27/06/2000, enviou à Embargante a carta de fls. 8-9, exigindo o pagamento das livranças a que fixa a data de 10/07/2000.
5ª) Foi suscitada pela Recorrida a prescrição do direito de exigir o pagamento das livranças, quer perante a questão de falência da subscritora E, quer perante as interpelações efectuadas pelo Banco Recorrido, onde expressamente a informava do "vencimento das responsabilidades" advindas da livrança.
6ª) Porém, tais cartas não mereceram, no entanto, a atenção do Meritíssimo Juiz de 1ª instância, que sobre as mesmas não se pronunciou, sendo certo que lhe foi colocada a questão jurídica de prescrição das livranças ocorrida com base na data das cartas e pressupostos de facto.
7ª) Razão pela qual, foi pela Recorrente aquando das respectivas alegações para o Tribunal a quo, suscitada a nulidade da Sentença então proferida, de harmonia com o preceituado na al. a) do nº 1 do artº 668º do Cód. de Proc. Civil.
8ª) Nulidade, que, no entanto, viria a ser afastada no Acórdão em recurso, sob o argumento da "economia da fundamentação da Sentença".
9ª) Como é consabido, a omissão de pronuncia verifica-se quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que deveria resolver.
10ª) Ora, constituindo a prescrição das livranças o pedido formulado pela Embargante-Recorrente na sua Petição de Embargos e sendo a declaração de falência da subscritora das livranças, bem como a existência das interpelações mencionadas na al. h) da matéria provada, a causa de pedir que sustenta tal pedido;
11ª) Nunca o Tribunal a quo, poderia ter declarado a inexistência de nulidade da Sentença suscitada.
12ª) Posto isto e no que concerne à prescrição propriamente dita, a data de decreto da falência - isto é, 18 de Outubro de 1994, terá de ser considerada ipso facto, não só como data de aceitação da livrança, já que não compreende que o preenchido à posteriori ao seu vencimento seja susceptível de praticar o que quer que seja.
13ª) Mas também como data de vencimento, já que por imperativo do disposto no artº 151º do Cód. de Proc. Esp. e Rec. e Falência, as dívidas ainda que sujeitas a prazo não vencidas, são imediatamente exigíveis.
14ª) Digno de realce a este propósito surge que tal normativo limita e faz cercear a liberdade de preenchimento das livranças incompletas ao Banco Recorrido, nos precisos termos do disposto no artº 405º do Cód. Civil.
15ª Para além disto, impõe-se ainda referir que as datas de vencimento expressas nas cartas interpelativas subscritas pelo Banco que, de harmonia com o disposto no artº 376º do Código Civil, vinculam a este propósito de vencimento o Banco declarante e terão de ser consideradas como ponto de partida para agir, sob pena de decorridos três anos, os respectivos créditos prescrevem nos termos do artº 70º da LULL.
16ª) De tudo isto e salvo sempre o devido respeito flui que as livranças em causa perante a aqui Recorrente, Avalista e então Embargante há muito que estão prescritas.
17ª) A literalidade, abstracção e autonomia inerentes aos títulos cartulares, sendo reconhecido, não é um total tabu, designadamente e pelo menos há que compaginar tais características com o disposto no artº 10º da L.U.L.L., que se aplica às livranças nos termos do seu artº 77º.
18ª) Razão pela qual, tais declarações de vencimento vinculam, com todas as consequências legais o Banco Recorrido, sob pena de se permitir a violação do preceituado no artº 334º do Cód. Civil;
19ª) Pois, tal conduta sempre terá de ser paginada como abusiva, numa plena manifestação do instituto do "Abuso de Direito" na modalidade do "venire contra factum proprium".
20ª) Acresce ainda que o comportamento do Banco Recorrido, atenta contra a boa-fé inerente à celebração dos contratos em sintonia com o preceituado no nº 2 do artº 762º do Código Civil;
21ª) Mais se refere, e concomitantemente, que as declarações de vencimento emitidas pelo Banco Recorrido à Embargante Recorrente, sempre deverão ser havidas e tratadas como verdadeiras dos acordos de preenchimento com todas as consequências daí decorrentes.
Pelo que,
22ª) As datas apostas pelo Banco Recorrido nas livranças atentam do preceituado no artº 10º da L.U.L.L., face ao manifesto desrespeito aos acordos realizados, patentes pela anterior datação, oriunda das interpelações.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
As questões suscitadas nas conclusões das alegações do presente recurso, salvo nas duas últimas, já o haviam sido e até basicamente nos mesmos termos, aquando da apresentação das alegações do recurso de apelação para o Tribunal da Relação.
Todas elas foram devidamente tratadas no acórdão recorrido, que se encontra perfeitamente explícito, rico em fundamentação, nele se tendo feito um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes às normas legais invocadas e aplicáveis ao caso.
Daí, não nos merecer o acórdão recorrido qualquer censura, e, bem pelo contrário, poderá e deverá ele ser confirmado in totum, mesmo com recurso ao prescrito no artigo 713º nº 5 do Código Processo Civil, o que se fará.
Em reforço das teses desenvolvidas no acórdão recorrido, sempre se dirá que as obrigações exigidas na execução são obrigações estritamente cambiárias, justamente aquelas que as livranças incorporam e que, como é consabido, são formais, literais, autónomas e abstractas.
Tais obrigações, que, como se disse, são essencialmente cambiárias, existem, enquanto tais, e em nada poderão ser tidas como afectadas pela declaração de falência da subscritora ou, mesmo, com as cartas de interpelação a que se refere o ponto nove dos factos supra dados como assentes, logo na 1ª instância.
Começaremos por referir que a livrança constitui um título de crédito à ordem, pelo qual o subscritor se compromete a pagar certa quantia.
Tal como os restantes títulos de crédito, a livrança está sujeita a um regime especial que radica, na necessidade de tornar estes títulos em instrumentos adequados à circulação dos próprios créditos, e, bem assim, à concessão de uma ampla e enérgica tutela da boa fé de terceiros adquirentes.
Daí que o apontado regime seja informado por princípios próprios tendentes à consecução daquele desiderato, tais como o da incorporação da obrigação no título, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca e autonomia, sobre os quais teceremos algumas breves considerações.
A incorporação do direito no título significa que entre o documento e o direito nele contido intercorre uma relação de cariz especial, por força da qual só o possuidor do título pode exercer o direito nele contido, desempenhando uma função de legitimação do portador.
No que toca ao princípio da literalidade da obrigação cambiária, expresso no artigo 17º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º "in fine", todos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, significa este que a existência, validade e persistência daquela não podem ser postas em causa com o auxílio de elementos exteriores ao título, de tal modo que o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente defina e revele (1), e daí que o autor da declaração cambiária não possa opor ao portador de boa fé a nulidade daquela, se tal não ressaltar do próprio documento cartular.
Por sua vez, o princípio da abstracção diz-nos que a causa do negócio cambiário é separada deste, ou seja, não obstante a subscrição de um título de crédito, como a letra ou a livrança, ter subjacente uma outra relação (a fundamental ou causa remota), sem a qual não se explica a criação daquela, essa causa está fora da obrigação cambiária (2). Como corolário do princípio exposto e de acordo com o preceituado no artigo 17º, temos que a obrigação cambiária é vinculante, independentemente de eventuais vícios que ocorram na relação subjacente ou fundamental, sendo estes inoponíveis ao portador de boa fé.
Acresce que, não obstante o dador de aval ser responsável talqualmente o avalizado, a sua responsabilidade é autónoma deste, pois que a sua obrigação se mantém mesmo que seja nula a obrigação avalizada, o que é o mesmo que dizer que as diversas obrigações incorporadas no título são independentes umas das outras.
Quanto às duas últimas conclusões, nas quais é suscitada a questão de ter o Banco, ora recorrido, desrespeitado o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, diremos que nas instâncias nada foi alegado a tal respeito, razão por que constitui questão nova, que este Supremo Tribunal de Justiça não poderá tomar em consideração.
Trata-se, efectivamente, de uma questão nova, pois não tendo anteriormente sido suscitado pelo ora recorrente tal controvérsia, não poderá esta ser suscitada em fase de recurso e, como questão nova que não é de conhecimento oficioso, não pode ela ser conhecida pelo tribunal de recurso.
De facto, nem sempre poderão ser conhecidas pelo tribunal "ad quem" todas as questões colocadas nas conclusões da alegação do recorrente; é que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões novas sobre matéria nova - cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao C.Civil, 1969, página 266 e acórdão do STJ, de 2/5/85, BMJ 347º-363, citados no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 189 e que constituem meros exemplos do pacífico entendimento doutrino-jurisprudencial sobre o tema.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em, nos sobreditos termos, negar a revista e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
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(1) Ferrer Coreia, Lições de Direito Comercial, volume III, página 41.
(2) Confronte o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/3/1988, in B.M.J. nº 375, página 385.