Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A617
Nº Convencional: JSTJ00031231
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ORGÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUÇÃO
Nº do Documento: SJ199701140006171
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG598
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 77 N5.
CPC67 ARTIGO 430 ARTIGO 435 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690.
DL 49381 DE 1969/11/15 ARTIGO 22 ARTIGO 42.
DL 262/86 DE 1986/09/02.
Sumário : I - O n. 5 do artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais corresponde quase inteiramente ao artigo 22 do Decreto-Lei 49381 de 15 de Novembro de 1969.
II - O réu, na acção de responsabilidade aí referida, não pode suscitar simultaneamente a questão prévia de adulteração de interesses e a da caução por parte do autor.
Aquela pode até ser prejudicial, em relação a esta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C e D pedindo a condenação dos réus a: a) ressarcirem a sociedade E, Limitada de todos os danos causados e a reporem no património social todas as verbas e valores que dela abusivamente retiraram e que vierem a liquidar-se em execução de sentença; b) pagarem directamente à autora a indemnização por danos individuais que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegou, para tanto, e em resumo, que sendo a autora e os réus B e D os únicos sócios da referida sociedade, estes réus, gerentes, têm actuado de modo a prejudicar a sociedade, causando também à autora avultados prejuízos.
Contestaram os réus.
O B e a mulher, além de excepcionarem a ilegitimidade desta, alegaram que a autora intentou a acção para mera satisfação de interesses individuais, assim diversos dos protegidos pelo artigo 77, n. 1, do
Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).
Concluiram os contestantes que, além do mais, deve ser decidida a questão prévia suscitada sobre a propositura da acção para prosseguir interesses diversos dos protegidos por lei ou, em alternativa, que a autora preste caução não inferior ao valor das quotas sociais dos réus.
Replicou a autora para concluir como na petição inicial.
No saneador julgou-se a ré C parte ilegítima, relegou-se para final o conhecimento da questão prévia suscitada pelos réus, de que a acção visou a mera satisfação de interesses individuais, e determinou-se que a autora, ao abrigo do artigo 77, n. 5, do C.S.C., prestasse caução no montante de 2000000 escudos.
Desta decisão agravou a autora.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu assim:
1) Confirmou-se a decisão que julgou a ré C parte ilegítima;
2) Revogou a decisão que determinou que a autora prestasse a caução de 2000000 escudos, julgando improcedente tal incidente.
Inconformados, recorreram os réus B e mulher e a autora.
O recurso interposto pela autora veio a ser julgado deserto.
Na sua alegação, os réus recorrentes formulam as conclusões seguintes:
1. Aos réus é permitido, nos termos do n. 5 do artigo 77 do C.S.C., requerer simultaneamente que o autor preste caução e que seja decidida previamente questão sobre se o autor prossegue com a acção interesses diversos dos protegidos por lei;
2. Não deduzindo a autora qualquer oposição ao pedido de caução formulado pelos réus, nos termos do n. 5 do artigo 77 do C.S.C., deve entender-se que a falta de oposição tem as mesmas consequências da falta de contestação prevista no artigo 430 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690 do Código de Processo Civil), a única questão a decidir consiste em saber se a autora é ou não obrigada a prestar a caução a que alude o n. 5 do artigo 77 do s.c.s..
De harmonia com o disposto no n. 5 do referido artigo 77, "se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução".
Este preceito corresponde quase inteiramente ao n. 5 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o C.S.C..
Para uma correcta aplicação do n. 5 do artigo 77 do
C.S.C. há, porém, que ter em conta o direito anterior, designadamente o artigo 42 do citado Decreto-Lei n.
49381.
Dispunha este preceito que o réu podia a todo o tempo requerer a prestação de caução, desde que não tivesse suscitado a questão prévia.
Esta solução corresponde inteiramente à interpretação teleológica do n. 5 do artigo 77 do C.S.C.
Se o réu suscita a questão prévia e obtém uma decisão favorável, não se vê qual a finalidade da caução.
Se se concluir que o autor visa atingir com a acção fins diversos dos protegidos por lei, é manifesto que o pleito não pode prosseguir.
Não prosseguindo a acção, nenhum sentido tem obrigar o autor a prestar uma caução.
Ao invés, se o autor não, digo, o réu não suscitar tal questão prévia, prosseguindo a demandada seus regulares termos, compreende-se a exigência da prestação da caução por parte do autor: a garantia do réu a uma indemnização a que eventualmente tenha direito por virtude da acção abusiva por parte do autor.
Vê-se, assim que o réu não pode simultaneamente suscitar a questão prévia de o autor prosseguir com a acção interesses diversos dos protegidos por lei e requerer a prestação de caução por parte do autor.
No caso dos autos, os réus suscitaram tal questão prévia e o Excelentíssimo Juiz, no saneador, em parte de que não foi interposto recurso, admitiu tal questão, relegando para final o seu conhecimento. Admitindo tal questão por decisão transitada em julgado, não há lugar
à prestação de caução por parte da autora.
O que fica exposto é suficiente para fazer naufragar o recurso.
No entanto, sempre se dirá que não têm razão os recorrentes quando afirmam que, face à não oposição da autora quanto ao pedido de caução, isso equivale à falta de contestação prevista no artigo 430 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, o artigo 430 do Código de Processo
Civil só é aplicável ao caso dos autos se tivesse sido deduzido o incidente próprio da caução, a processar por apenso (artigo 435 do Código de Processo Civil). O que não sucedeu neste caso, em que tudo se processou nos articulados da acção.
Depois, como se vê da réplica, a autora, contraria frontalmente a versão dada pelos réus na contestação, dizendo que com a acção pretende que "a sociedade seja ressarcida de tudo o que ilícita e abusivamente os Réus lhes retiraram" (artigo 18). Tem, pois, que entender-se que a autora deduz oposição ao pedido de prestação de caução.
Improcedendo, como improcedem, as conclusões da alegação dos recorrentes, o recurso não pode proceder.
Nestes termos, negando provimento ao agravo, confirma-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Fernando Fabião.
Decisões Impugnadas:
1 - Tribunal Judicial de Santarém - 1. Juízo Cível -
968-A/93 - 15 de Julho de 1994.
2 - Tribunal da Relação de Évora - 2. secção - 959/94 -
27 de Abril de 1995.