Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027523 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES FACTOS SUPERVENIENTES ARTICULADO SUPERVENIENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVERES CONJUGAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300868831 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7911/93 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA AREVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de convite ao apelante para completar ou esclarecer as "conclusões" da sua alegação não tem quaisquer consequências de ordem processual nem pode ser objecto de recurso de revista (artigos 690 n. 3 e 203 n. 2 do Código de Processo Civil). II - O Supremo pode considerar um facto, diverso do incluído na resposta a um quesito ou constante de quesito dado como não provado, no caso de beneficiar de força probatória estabelecida por disposição legal expressa, que não pudesse ter sido destruida pela prova produzida em julgamento (artigos 712 n. 1, alínea b) e 722 n. 2 do Código do Processo Civil). III - Não pode, porém, ser atendido um facto, posterior aos articulados normais da acção, se não tiver sido alegado em articulado superveniente (artigos 506 e seguintes e 663 do citado Código). IV - A omissão de pronúncia, na fase de recurso, pressupõe que se tenha deixado de apreciar "questão" suscitada nas conclusões da alegação (artigo 668 n. 1 do mesmo Código). V - O simples facto de os cônjuges terem passado a dormir em quartos separados não integra a violação culposa de algum dos deveres conjugais (artigo 1779 do Código Civil). | ||