Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086883
Nº Convencional: JSTJ00027523
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ALEGAÇÕES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FACTOS SUPERVENIENTES
ARTICULADO SUPERVENIENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVERES CONJUGAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199505300868831
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7911/93
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA AREVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de convite ao apelante para completar ou esclarecer as "conclusões" da sua alegação não tem quaisquer consequências de ordem processual nem pode ser objecto de recurso de revista (artigos 690 n. 3 e 203 n. 2 do Código de Processo Civil).
II - O Supremo pode considerar um facto, diverso do incluído na resposta a um quesito ou constante de quesito dado como não provado, no caso de beneficiar de força probatória estabelecida por disposição legal expressa, que não pudesse ter sido destruida pela prova produzida em julgamento (artigos 712 n. 1, alínea b) e 722 n. 2 do Código do Processo Civil).
III - Não pode, porém, ser atendido um facto, posterior aos articulados normais da acção, se não tiver sido alegado em articulado superveniente (artigos 506 e seguintes e 663 do citado Código).
IV - A omissão de pronúncia, na fase de recurso, pressupõe que se tenha deixado de apreciar "questão" suscitada nas conclusões da alegação (artigo 668 n. 1 do mesmo Código).
V - O simples facto de os cônjuges terem passado a dormir em quartos separados não integra a violação culposa de algum dos deveres conjugais (artigo 1779 do Código Civil).