Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A3883
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200412140038836
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1620/03
Data: 05/11/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1- Por se tratar de questão de direito, o Supremo Tribunal tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o
julgamento das instâncias acerca do artº 490º, nº 1, do CPC,
quando dele tenha resultado a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.
2 - Na acção especial de prestação forçada de contas anterior à reforma processual de 95/96 não há mais articulados após a
resposta (artº 1017º, nº 2, CPC); por essa razão, é vedado ao
juiz incorporar na sentença factos que, alegados pelo réu em
peça posterior àquela, não foram, porque não tinham que sê-lo, contrariados pelo autor.
3 - Relativamente a tais factos, não funciona a regra fixada no
artº 490º, nº 1, do CPC, quanto ao ónus de impugnação
especificada.
4 - É sobre o réu que, nesta acção, recai o ónus da prova das
despesas.
5 - Porque a norma do artº 661º, nº 2, do CPC, se aplica no
âmbito da acção de prestação forçada de contas, nada obsta a que, julgadas as contas prestadas e verificada a existência de saldo a favor do autor, o tribunal relegue para liquidação de
sentença o respectivo apuramento (quantificação).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Síntese dos termos da causa e do recurso
No Tribunal de Lamego, em 28.11.91 (há cerca de catorze anos, portanto)
"A" propôs contra B uma acção especial de prestação de contas.
Pediu que o réu preste as contas referentes ao período que decorreu entre 26.10.87 e Julho de 1988, durante o qual, por doença do autor, exerceu funções directivas no seu estabelecimento de pichelaria, arrecadando receitas e fazendo despesas.
O réu contestou a obrigação de prestar contas, afirmando que não foi mais do que empregado do autor, nunca tendo exercido funções directivas no estabelecimento.
Na audiência de produção de prova as partes transigiram, acordando em que o réu estava obrigado a prestar contas (fls 80).
Apresentadas as contas, o autor contestou-as parcialmente, indicando vários depósitos que o réu efectuou em contas suas, apesar de constituírem receitas do estabelecimento (fls 102/111 e 133 e segs).
O réu respondeu, mantendo as contas que tinha apresentado (fls 117 a 121).

Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando prestadas as contas pelo réu, não o condenou a pagar qualquer importância ao autor, pois concluiu pela inexistência de saldo a seu favor.

Dando provimento à apelação do autor, a Relação do Porto manteve a decisão de estarem prestadas as contas, mas condenou o réu "no pagamento do saldo que se liquidar em execução de sentença" (fls 297).
A requerimento de ambas as partes o acórdão da Relação foi aclarado pela conferência (fls 317/321).
O Supremo Tribunal, contudo, anulou oficiosamente o acórdão da Relação, por falta de especificação dos elementos de facto justificativos da decisão (fls 364).
Em novo acórdão - fls 372 e segs - a Relação julgou procedente a apelação do autor e, revogando a decisão da 1ª instância, julgou prestadas as contas, relegando "para liquidação de sentença o apuramento do saldo de que o autor é credor".
Deste acórdão pede o réu revista, formulando as seguintes conclusões úteis:
1 - Não tendo o autor contestado as contas apresentadas, estas devem achar-se prestadas e as despesas provadas;
2 - Se assim não se entender, e face à comprovada impossibilidade de o réu fazer a prova das despesas por os elementos estarem em poder da parte contrária, terá de ocorrer inversão do ónus da prova;
3 - O réu fica à mercê do autor quanto à apresentação por parte deste de toda a documentação contabilística;
4 - Tendo os factos ocorrido há mais de dez anos, a documentação mercantil poderá já não estar na posse do autor;
5 - O tribunal recorrido caucionou uma situação anómala, que é existir uma conta apenas com receitas, e daí partir para a existência de um saldo;

6 - Por isso, as garantias de defesa do réu estão coarctadas, tendo-se ofendido os princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade;
7 - Verificando o tribunal recorrido que existem despesas, não podia desde logo concluir que existe um saldo a favor do autor;
8 - A Relação alterou ilegalmente a matéria de facto provada pelo colectivo sem ter ocorrido o condicionalismo do artº 712º do CPC.
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
2. Apreciação do mérito do recurso. Tendo em vista o âmbito do recurso, definido pelas conclusões enunciadas, interessa começar por destacar os factos dados por assentes na sentença da 1ª instância; melhor se entenderá, assim, o sentido da decisão que vamos adoptar.
São os seguintes:
a) Mediante transacção efectuada na presente acção, autor e réu acordaram em que "este está obrigado a prestar as contas peticionadas" pelo primeiro.
b) No mês de Janeiro de 1988 as receitas do estabelecimento comercial de pichelaria e instalações sanitárias sito na Rua Dr. C, em Lamego, pertencente ao autor A, foram de 335.925$00 de vendas directas ao balcão, 330.326$00 de vendas a dinheiro facturadas ao balcão, e 499.018$00 de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Fevereiro foram de 295.967$50 respeitantes a vendas directas ao balcão, e 861.967$00 de recibos de clientes da venda de materiais e serviços prestados; em Março foram de 335.624$50 respeitantes a vendas directas ao balcão, 260.842$00 de vendas a dinheiro facturadas ao balcão, e 620.110$00 respeitantes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; em Abril foram de 234.635$00 respeitantes a vendas directas ao balcão e 224.633$50 respeitantes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; em Maio foram de 287.628$00 respeitantes a vendas directas ao balcão e 400.018$00 referentes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão; no mês de Junho foram de 333.255$00, respeitantes a vendas directas ao balcão, de 214.775$00, relativos a vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 372.397$00, respeitantes a recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados; no mês de Julho foram de 384.470$00, respeitantes a vendas directas ao balcão, 222.762$00, referentes a vendas a dinheiro facturadas ao balcão e 245.656$00, de recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados.
c) O réu efectuou, nas contas de que o autor é titular na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Pinto e Sotto Mayor, depósitos nos montantes de 338.034$00 e 594.867$00, respectivamente.
d) O réu procedeu, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1988, ao pagamento de salários no montante de, pelo menos, 251.951$00, 251.951$00, 245.985$00 e 221.737$00, respectivamente.
e) O réu retirou da receita do estabelecimento mencionado em b) a quantia de 1.330.000$00, tendo procedido ao seu depósito em contas da sua titularidade existentes na Caixa Geral de Depósitos e na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Lamego, e que destinou ao pagamento de fornecedores daquele estabelecimento, mediante cheques que o réu sacava, com conhecimento do autor, sobre tais contas, por este (autor) estar inibido do uso de cheques.
f) De 27.10.87 a 31.10.87, o estabelecimento comercial supra indicado teve de receitas a quantia de 581.595$00.
g) No mês de Novembro de 1987 o dito estabelecimento comercial teve de receitas o montante de 703.949$00.
h) No mês de Dezembro de 1987 o referido estabelecimento comercial teve de receitas o montante de 413.449$00.
i) No mês de Fevereiro de 1988 o dito estabelecimento teve de receita proveniente de vendas a dinheiro facturadas ao balcão a quantia de 620.119$50.
j) No mês de Abril do mesmo ano o referido estabelecimento teve de receitas provenientes de recibos de clientes, de vendas de materiais e serviços prestados a quantia de 269.430$00.
l) No mês de Maio do mesmo ano aquele estabelecimento teve de receitas provenientes de recibos de clientes de vendas de materiais e serviços prestados, a quantia de 321.078$50.
m) Entre 27.10.87 e 31.10.87, o aludido estabelecimento teve despesas (pagamento de salários e a fornecedores, compras a dinheiro, despesas correntes e pagamento de rendas) no montante de 567.169$50.

n) No mês de Novembro de 1987 teve aquele estabelecimento despesas no valor de 1.342.367$00.
o) No mês de Dezembro de 1987 teve o mesmo estabelecimento despesas de 1.851.618$00.
p) No mês de Janeiro de 1988, as despesas do dito estabelecimento ascenderam ao montante de 1.051.824$00 (251.951$00 de salários pagos
+ as demais rubricas indicadas a fls 104, à excepção dos depósitos - por força do que consta da alínea c) supra - e das rendas).
q) No mês de Fevereiro de 1988, as despesas totalizaram 929.953$00 (cfr. fls 105, com as mesmas excepções e a quantia de salários pagos constante da alínea d) supra).
r) No mês de Março do mesmo ano as despesas totalizaram 1.217.348$00 (contas idênticas face a fls 106).
s) No mês de Abril, as despesas totalizaram 675.080$50.
t) No mês de Maio, as despesas ascenderam a 858.926$50.
u) No mês de Junho do mesmo ano, as despesas do estabelecimento somaram 748.630$00.
v) No mês de Julho, as despesas totalizaram 1.021.283$50.
Os factos descritos foram levados à sentença da 1ª instância nas seguintes circunstâncias:

1) - Os das alíneas a) a e) em consequência da especificação e das respostas ao questionário;

2) - Os das alíneas f) a l) em consequência de expressa confissão do réu nas contas apresentadas, aceite pelo autor;
3) - Os das alíneas m), n) e o) em consequência de confissão do autor, por não ter impugnado as despesas a que se referem, incluídas nas contas rectificativas de fls 130/132;
4) - Os das alíneas p) a v) em virtude do autor não ter impugnado especificadamente, "rubrica a rubrica, mês a mês" as verbas das despesas realizadas pelo réu.
A Relação decidiu que os factos mencionados em 3) e 4) não podiam ser considerados, fazendo derivar em linha recta desta tomada de posição o julgamento proferido no sentido de dar como prestadas as contas pelo réu, relegando para execução ulterior o apuramento do saldo de que o autor é credor.

Ora, o cerne da revista localiza-se justamente neste ponto; e como o Supremo, salvo casos excepcionais, não julga de facto, parece correcto dizer-se, numa formulação muito genérica e abrangente, que as questões que se colocam são as seguintes, por esta ordem:
- Pode a decisão da Relação quanto aos factos da causa ser objecto de recurso para o Supremo?
- Caso possa, deverá o acórdão recorrido ser mantido, por ter interpretado e aplicado correctamente o direito, ou deverá ser revogado?
Análise da 1ª questão:
A primeira pergunta não se afigura de resposta fácil, dizêmo-lo desde já.

A 2ª instância eliminou os pontos de facto em apreço do elenco da matéria provada por ter entendido, fundamentalmente, que: 1º) - O ónus de impugnação especificada previsto no artº 490º do CPC (na versão, aqui aplicável, anterior à Reforma de 95/96) não tem aplicação no processo especial de prestação de contas; 2º). De qualquer modo, os factos das alíneas m) a v), referentes às despesas, foram impugnados de forma clara no artº 14º da contestação (fls 114, verso); 3º) Era ao réu que competia provar as despesas, como resulta dos artºs 1016º e 1017º, nºs 2, 4 e 5 do CPC.
Ora, embora com dúvidas, entendemos que se extrai da conjugação das normas dos artºs 721º, nºs 1 a 3, 722º, nºs 1 e 2, e 729º, nºs 1 a 3, do CPC, a ideia de que o Supremo tem competência, enquanto tribunal de revista, para sindicar o julgamento das instâncias baseado na interpretação e aplicação em concreto do artº 490º, nº 1, do CPC, quando disso resulte a inclusão (ou exclusão) no processo de factos articulados pelas partes.
Tal competência resulta de se estar então perante uma questão de direito, reportada, não à averiguação dos factos e ao julgamento a respeito da sua existência - tarefa, essa sim, da exclusiva competência das instâncias - mas antes, verdadeiramente, à sua qualificação como tal (rectius, como factos admitidos por acordo ou confissão ficta) fazendo apelo, predominantemente, à interpretação duma norma de direito.
Ao apreciar se as instâncias aplicaram correctamente aquele texto legal o Supremo não está a interferir na apreciação dos factos, não está a corrigir indevidamente um eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto cometido pelo tribunal a quo; está, sim, ao cabo e ao resto, a controlar o juízo feito pelas instâncias acerca da natureza controvertida (ou não) dos factos considerados, o que constitui, crê-se, matéria de direito.
Assim respondida a primeira pergunta, passemos à segunda.
Análise da 2ª questão.
Na resolução desta questão estamos confinados, logicamente, às conclusões da minuta, que delimitam os poderes de cognição do Tribunal.
Ora, o réu apresenta essencialmente dois argumentos para que, no que toca aos factos da causa - e, reflexamente, à decisão do litígio, - seja reposta a sentença da 1ª instância.
Por um lado, diz, tudo nos autos se passou como se a prestação das contas se tivesse iniciado com as "contas rectificativas" de fls 130/132, que o autor não contestou de nenhum modo. Por outro lado, acrescenta, encontra-se impossibilitado de fazer prova das despesas porque os elementos necessários para o efeito estão em poder da parte contrária;
terá de ocorrer, por isso, inversão do ónus da prova, nos termos previstos no artº 344º, nº 2, do CC.
Mas nenhum dos argumentos procede, salvo o devido respeito.
Em primeiro lugar, como se colhe do relato feito na secção 1) do presente acórdão, as contas foram apresentadas de fls 103 a 111 e contestadas pelo autor de fls 113 a 115, seguindo-se a resposta do réu; deve, porém, salientar-se que no artº 14º da contestação o recorrido impugnou expressamente as despesas do estabelecimento que o recorrente pretende agora ver dadas como assentes.
Em segundo lugar, a falta de resposta às contas rectificativas posteriormente apresentadas pelo réu não autoriza que se faça funcionar o efeito cominatório do artº 490º, nº 1, do CPC, pela simples mas decisiva razão de que na acção de prestação de contas não há mais articulados após a resposta ( seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor - diz-se no artº 1017º, nº 2, do CPC).
Ora, se não há mais articulados é claro que o juiz está impedido de incorporar na decisão final factos que, alegados pelo réu em peça posterior àquela, não foram, porque não tinham que sê-lo, contrariados pelo autor.
Em terceiro lugar, importa salientar que uma parte não despicienda dos factos que a sentença "ressuscitou" - alíneas m) a v) - foram dados como não provados pelo colectivo (note-se que dos vinte e seis quesitos do questionário somente dois, e apenas em parte, se consideraram provados).

Ora, não tendo a Relação feito uso dos poderes de modificação da decisão de facto que lhe estão cometidos pelo artº 712º, nº 1, do CPC, alterando uma ou mais respostas, é fora de qualquer dúvida que o Supremo está impedido de exercer censura sobre essa abstenção: trata-se de questão de facto, que escapa à sindicância deste Tribunal, como se disse atrás.
Em quarto lugar, não há fundamento legal para aplicar à situação ajuizada a disposição do artº 344º, nº 2, do CC, que comina a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

Com efeito, ao contrário do que o réu alega, não se dispõe de elementos seguros que nos permitam concluir que o autor impediu o réu de conseguir a prova das alegadas despesas, e muito menos que o fez culposamente.
É certo que, conforme está sugerido, quer na sentença, quer no acórdão recorrido, o esforço conduzido na 1ª instância em ordem ao apuramento das contas produziu resultados que ficaram muito aquém do que seria desejável, sendo eloquente, a este respeito, o que se escreve na fundamentação das respostas aos quesitos (fls 250, verso).
Nessa decisão os membros do colectivo afirmam que quer o autor, quer o réu "reconheceram nos diversos requerimentos que apresentaram ao longo do processo, e o último também em julgamento, que havia receitas e despesas não documentadas em suportes legais, mas somente apontadas em simples papéis avulsos que não foram juntos aos autos, nem apresentados aos peritos, desconhecendo as partes o seu paradeiro, e que mesmo a documentação junta ao processo não estava completa, pois faltavam, além de outros, os documentos comprovativos do pagamento de salários e de rendas".
Contudo, não se extrai daqui qualquer juízo de censura do tribunal a quo dirigido especificamente ao autor, imputando-lhe culpa pela relativa falência das provas obtidas assente no facto de não ter disponibilizado à parte contrária todos os elementos contabilísticos do estabelecimento necessários à reconstituição plena das contas. Há, de resto, pelo menos indícios de que o autor cooperou para a obtenção da justa composição do litígio dentro do que lhe seria exigível no quadro duma litigância correcta e leal.
Não parece que possa interpretar-se doutra forma o facto de ter apresentado em juízo, consoante o determinado, os livros de contabilidade identificados a fls 201, e de ter dispensado a administração fiscal da sua obrigação de segredo para o efeito de o tribunal requisitar, como requisitou, os dados referentes às declarações de IRC do estabelecimento de 1987 e 1988 (fls 203).
Enfim, o que se retira dos autos é que a situação objectiva de relativo e parcial impasse a que se chegou quanto ao exacto e completo apuramento das contas - impasse esse retratado na escassez dos factos apurados em sede de julgamento - não pode ser atribuído a qualquer preordenada atitude do recorrido, visando dificultar ao recorrente a demonstração das despesas no período considerado.
E só nesse caso teria justificação inverter o ónus da prova ao abrigo da norma legal citada, já que é o próprio autor a reconhecer explicitamente na alegação da revista que sobre ele recai o ónus da prova das despesas no caso de prestação forçada de contas, como há muito vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, 320).
Em quinto lugar, e como decorre do que ficou exposto, não têm bom fundamento as afirmações levadas às conclusões sexta, sétima e oitava da minuta: basta atentar nos factos mantidos pela Relação - alíneas a) a l) - para se ver que a 2ª instância concluiu, nessa sede, haver despesas: umas já quantificadas - as da alínea d) - e outras ainda não, - as da alínea e) - embora se saiba, quanto a estas, que não excederão o valor máximo de 1.330 contos. Por conseguinte, não é exacto que se tenha caucionado, como diz o recorrente, uma situação anómala, consistente em reconhecer a existência duma conta só com receitas, partindo daí para a existência de um saldo.
Com efeito, além das receitas apuraram-se despesas ainda incompletamente quantificadas, cujo tecto máximo, contudo, é já possível antever, sendo todavia certo que não atingirá o valor das receitas; logo, mostra-se acertada a decisão proferida, de julgar as contas prestadas, mas relegando para liquidação de sentença o apuramento do saldo de que o recorrido é credor, pois nada obsta a que se aplique à situação ajuizada a norma do artº 661º, nº 2, do CPC.
Em sexto lugar, as inconstitucionalidades arguidas carecem por inteiro de qualquer base de sustentação: poderia eventualmente pensar-se na violação pelo acórdão recorrido das normas constitucionais referidas na minuta se acaso a desaplicação do artº 344º, nº 2, do CC, tivesse sido indevida, colocando o recorrente em pé de desigualdade face à parte contrária no que toca ao ónus de comprovação dos factos pertinentes à decisão de mérito.
Mas não foi esse o caso, consoante tentou mostrar-se.
Assim, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da minuta.
3. Decisão
Termos em que se nega a revista, condenando-se o recorrente nas custas.

Relator: Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira