Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002959
Nº Convencional: JSTJ00009428
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: BANCARIO RETORNADO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104240029594
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6350/90
Data: 06/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o Banco Reu e um so com sede, filiais, agencias, dependencias e postos na Metropole e nas Provincias, todas subordinadas a uma unica Administração, a cessação imposta ao Banco Reu de exercer a sua actividade bancaria em Moçambique, pela ascenção a independencia desse territorio, não traduz uma impossibilidade absoluta da prestação do trabalho pelo Autor, ja que o Banco continua a exercer a actividade em Portugal.
II - Neste caso, o contrato de trabalho não caduca nos termos do artigo 8 n. 1 alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho tanto mais que o Autor, regressado de Moçambique, foi colocado na sede do Reu, em Lisboa, continuando a trabalhar na mesma actividade bancaria e para a mesma entidade patronal.
III - Por isso, tem de ser reconhecida a categoria profissional que o Autor detinha em Moçambique e fazer-se a sua reclassificação em atenção com essa categoria.