Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
351/16.2T8CTB.C1.S
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Sumário :

I- endo o recorrente sido convidado, nos termos do art.639o, n.3 do CPC, a sintetizar as conclusões das alegações da apelação, por estas se apresentarem complexas, e tendo o recorrente apresentado novas conclusões, com uma redução de cerca de 27% face à versão inicial, não deverá ser adotado um critério essencialmente quantitativo para se concluir que o ónus de sintetização não foi cumprido. A maior ou menor extensão das conclusões do recorrente deverá ser alvo de um juízo de adequação face à própria extensão e complexidade das questões suscitadas.


II- Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (art.635o, n.4 do CPC), a clareza dessas conclusões é fundamental para que o julgador consiga apreender cabalmente e sem dificuldade o âmbito da pretensão recursiva, devendo o recorrente, através de uma linguagem simples e clara, dar expressão ao princípio da cooperação (art.7o do CPC) e ao dever de boa-fé processual (art.8o do CPC) na formulação das conclusões.


III- Tendo o recorrente, nas novas conclusões, cumprido minimamente o ónus de sintetização das conclusões, e não tendo sido causalmente justificado em que medida a extensão ou o caráter repetitivo das novas conclusões impediria ou dificultaria seriamente o trabalho do julgador na apreensão do âmbito das pretensões recursivas do recorrente, não se pode concluir que tais conclusões apresentem um grau de deficiência (em sentido amplo) tão elevado ou uma falta de clareza tal que justifiquem a decisão de não se conhecer da totalidade do recurso.

Decisão Texto Integral:

Processo n.351/16.2T8CTB.C1.S1


Recorrente: “Centro Social Padres Redentoristas em ...”


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. O “Centro Social dos Padres Redentoristas em ...”, propôs ação declarativa de condenação contra a sociedade “Caetano Star, S.A.”, peticionando:


- Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.., e que a Ré seja condenada a devolver ao Autor o preço recebido, no valor de € 119.900,00, bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço, e a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 3.510,00.


- Subsidiariamente, para o caso de não se concluir pela resolução do contrato de compra e venda, que a Ré seja condenada a proceder, no prazo de trinta dias contados desde a data da prolação da sentença, à eliminação total dos defeitos denunciados, pagando ao Autor a quantia de €50,00 por cada dia de atraso na eliminação desses defeitos, assim como uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de € 3.510,00, uma indemnização no valor de € 18.000,00 pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período de cento e vinte dias e pela impossibilidade da sua utilização de forma plena por igual período de cento e vinte dias e ainda uma indemnização no valor de € 100,00 por cada dia que durar a reparação dos defeitos apresentados pelo veículo.


2. A Ré apresentou contestação, na qual formulou reconvenção, solicitando que, em caso de procedência do pedido formulado pelo Autor a propósito da resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes, o Autor fosse condenado a pagar à Ré o valor correspondente ao “desvalor do uso do veículo”, a apurar em momento posterior.


3. Em 14.01.2022 foi proferida sentença, que decidiu:


«(...) julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Caetano Star (...), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, pelo Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em ....


Mais decido considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré Caetano Star (...), SA e, em consequência, declarar extinta a instância reconvencional instaurada contra o Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em .... (...)»


4. Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. A Ré interpôs recurso subordinado e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do Recurso do A. Os recursos foram admitidos.


5. O Desembargador Relator, entendendo que as conclusões eram complexas, por despacho de 17.06.2022, formulou convite para que o recorrente procedesse à sintetização dessas conclusões.


6. Em 27.06.2022, na sequência do referido convite, o autor juntou novas conclusões.


7. Por decisão singular do Relator, de 11.07.2022, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, julgando-o findo, por se entender que, nas novas conclusões, o recorrente não tinha apresentado uma verdadeira síntese.


8. Tendo o recorrente reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão a confirmar aquela decisão.


9. Inconformado com esse acórdão, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:


«1. Atendendo à extensão e complexidade da matéria sobre a qual versa o recurso de Apelação oportunamente interposto, ao facto de o mesmo recair sobre matéria de direito e de facto e, ainda, ao elevado número factos cujas respostas resultam impugnadas, as “novas” conclusões apresentadas a 27.JUN/2022 representam, efetivamente, uma síntese da sua alegação de recurso.


2. Considerando que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e que, portanto, o que não é levado às conclusões não é apreciado, caso o Recorrente levasse o seu esforço mais além, no sentido de ser mais sintético, eventualmente não conseguiria que o Tribunal ad quem apreciasse toda a matéria que pretende ver escrutinada, o que colidiria com o seu dever de patrocínio, com o seu sentido de dever e com a busca de Justiça, bem maior.


3. Face às Alegações inicialmente apresentadas, as novas alegações apresentam uma relevante redução quer no número de Conclusões, quer na extensão de cada uma delas, porquanto o Recorrente diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas, simplificando, ainda, o teor da maioria delas.


4. É manifesto e evidente o esforço feito pelo Recorrente no sentido de aproveitar o convite plasmado no douto Despacho de 17.JUN/2022, reduzindo o número de Conclusões, mas cuidando e não prescindindo, no entanto, de assegurar que as mesmas representassem a síntese da sua alegação de recurso.


5. O Recorrente denotou um esforço significativo de colaboração com o Tribunal para atingir o desiderato de oferecer Conclusões que cumprissem a sua função de síntese da respetiva alegação de recurso.


6. No que diz unicamente respeito à matéria de facto impugnada, o Recurso incide sobre as respostas dadas pelo Tribunal a quo a 20 (vinte) factos, 17 não provados, que deveriam ter sido considerados provados, e três factos dados como provados que se entende que não o deveriam ter sido.


7. O Recorrente ofereceu 84 Conclusões, pelo que se o recurso incidisse apenas sobre os 20 (vinte) factos impugnados, então teríamos 4,2 conclusões por cada um, o que não poder ser considerado desproporcional, antes perfeitamente razoável.


8. O recurso de apelação versa igualmente sobre matéria de direito complexa que carece de uma consistente explanação da ratio.


9. As conclusões apresentadas com as “novas” Alegações de recurso, quer pela sua extensão, quer pelo seu teor, cumprem a sua função de síntese a que alude o artigo 639o no 1 do C.P.C.


10. E não configuram uma desobediência ao cumprimento do disposto no artigo 639o no 1 do Código de Processo Civil.


11. A decisão ora recorrida coloca em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20o da Constituição da República Portuguesa, preceito que se considera ter sido violado.


12. A decisão recorrida traduz-se numa injustificada prevalência de uma decisão formal em detrimento de uma decisão de mérito.


13. A decisão recorrida impede que o Recorrente se defenda de uma decisão proferida em primeira instância perante um tribunal superior.


14. Não existe, no caso, uma "omissão absoluta" ou "falta de conclusões" que deva levar à radical rejeição do recurso.


15. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, com fundamento na falta de conclusões das alegações, não admite o recurso de apelação, ao abrigo do art. 641.o, n.o 2, al. b), do CPC, na medida em que, para todos os efeitos, tal acórdão põe termo ao processo por uma via formal equiparada à da absolvição da instância referida no n.o 1 do art. 671.o do CPC.


Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro, que reconheça ao Autor o direito de ver apreciado o mérito do recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida em 14.JAN/2022, pelo Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz ..., que julgou improcedente a ação e decidiu “absolver a Ré Caetano Star (...), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quera título subsidiário”.»


Cabe apreciar.


*


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:


1. Admissibilidade e objeto do recurso.


1.1. A questão da admissibilidade do recurso.


Embora a segunda instância não tenha chegado a pronunciar-se sobre o mérito da sentença, pôs fim ao processo ao entender não dever conhecer do seu objeto, por ter concluído que o recorrente não cumpriu o ónus estabelecido no art.639o, n.3, após convite para o efeito. Trata-se, assim, de uma decisão ainda comportável no âmbito de admissibilidade do art.671o, n.1 do CPC, enquanto decisão equiparável à absolvição da instância.


É este o sentido que tem sido seguido pela jurisprudência do STJ, em hipóteses equiparáveis à dos presentes autos.


Como se afirma no acórdão do STJ, de 07.10.2020 (relator Abrantes Geraldes)1, no processo n. 1075/16.6T8PRT.P1.S1:


«É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, com fundamento na falta de conclusões das alegações, não admite o recurso de apelação, ao abrigo do art. 641.o, n.o 2, al. b), do CPC, na medida em que, para todos os efeitos, tal acórdão põe termo ao processo por uma via formal equiparada à da absolvição da instância referida no n.o 1 do art. 671.o do CPC.»


No mesmo sentido, sumariou-se no acórdão do STJ, de 07.03.2019 (relatora Rosa Tching)2, no processo n. 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1:


«Ao abrigo do artigo 671o, no1 do Código de Processo Civil, é suscetível de recurso de revista o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento na falta de apresentação das conclusões, nos termos do artigo 641o, no 2, al. b) do mesmo código


1.2. A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o recorrente, depois de convidado a aperfeiçoar as conclusões das alegações, nos termos do art.639o, n.3 do CPC, cumpriu (em alguma medida) esse ónus; ou se, nas novas alegações, não foram superadas as imperfeições que motivaram aquele convite, justificando-se, por isso, o não conhecimento do objeto do recurso.


2. Factualidade relevante.


A factualidade relevante para a decisão do presente recuso é a que consta do relatório supra exposto.


3. O direito aplicável:


3.1. Está em causa a questão de saber se o recorrente, depois de convidado pelo desembargador relator a aperfeiçoar as conclusões das alegações, nos termos do art.639o, n.3 do CPC, cumpriu, ou não, esse ónus. Trata-se, portanto, de apurar se as novas alegações não superaram as imperfeições que motivaram o convite ao aperfeiçoamento, justificando-se, por isso, o não conhecimento do objeto do recurso.


O Relator, por despacho de 17.06.2022, depois de enunciar os preceitos legais pertinentes e de transcrever jurisprudência sobre o que deve entender-se por “conclusões”, concluiu, ordenando nos seguintes termos:


«Ora, “Preposições sintéticas”, “um resumo”, “uma síntese do que se expôs nas alegações” eis algo que, no caso “sub judice”, salvo o devido respeito, não consubstanciam as 115 “conclusões” do recurso do Autor.


As conclusões que existam, mas sejam deficientes, designadamente, por não cumprirem a sua função de síntese, são passíveis de levar ao convite para o seu aperfeiçoamento (no 3 do citado 639o).


Assim, de harmonia com o disposto no art.o 639o do NCPC, convido o Autor a, sob pena de não se conhecer do objecto do recurso, colmatar a falta acima apontada, apresentando conclusões que, efectivamente, representem a síntese da sua alegação de recurso


3.2. O recorrente apresentou, dentro do prazo legal, novas conclusões, as quais passaram a apresentar 84 pontos, em vez dos 115 pontos das conclusões iniciais.


Entendeu o Relator que essa redução não era suficiente, e que as conclusões continuavam a ser complexas, não sendo uma “verdadeira síntese” do corpo das alegações, razão pela qual concluiu que o recorrente não tinha cumprido o ónus decorrente do art.639o, n.3, e decidiu não conhecer do recurso.


Consta do acórdão recorrido (proferido em Conferência, confirmando a decisão singular do Relator) a seguinte fundamentação:


«(...) no que concerne a estas novas “conclusões”, não obstante o Recorrente ter reduzido o respectivo número, permanece a questão que levou ao aludido convite.


O que se pretendia, como claramente resulta do convite que se endereçou ao Recorrente Autor, não era meramente que este reduzisse o número das “conclusões” que apresentara (redução essa que, aliás, levou a cabo em termos pouco significativos), mas que as novas “conclusões” que oferecesse cumprissem o escopo legal que as primeiras não haviam observado – representarem uma vera síntese do corpo da alegação.


É que, mantendo-se o entendimento que se expendeu no despacho de 17/6/2022, quanto à exigência de as “conclusões” serem uma verdadeira síntese do corpo alegatório, consideramos que as 83 novas “conclusões” da alegação de recurso do Autor, pouco diferem das anteriores, não se podendo – de todo – considerar uma síntese daquele corpo.


Embora que na vigência das normas correspondentes do pretérito CPC, em situação equiparável àquela que aqui se nos depara, entendeu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/09/2011 (Apelação no4212/07.8TVLSB.L1-8), relatado pelo então, Desembargador (posteriormente, Conselheiro do STJ), Ilídio Sacarrão Martins:


“I - Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690o, nos 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.


II - As novas conclusões (137) constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas (147) e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o no 1 do artigo 690o do Código de Processo Civil.”


Mas, evidentemente, não é só – o que já não seria pouco - pelo seu elevado número, que as “conclusões” em causa não cumprem a função de síntese que lhe está atribuída pela lei.


As “conclusões” em causa, ainda que, por vezes, respeitem ao mesmo assunto, estendem-se, algumas delas, por vários parágrafos, sendo que, quer essas, quer outras, amiúde, incluem argumentação cujo lugar próprio seria o corpo alegatório.


Ora, alertado, o Autor, pelo despacho do Relator e cominação aí referida, incumbia a tal Recorrente pautar-se por “uma diligência particularmente qualificada no cumprimento do despacho de convite ao aperfeiçoamento à luz da cooperação (e, complementarmente, da boa fé) processual e da auto-responsabilidade dos Recorrentes no processo...” (Acórdão do STJ, de 29/10/2019, Revista no 738/03.0TBSTR.E1.S3).


Assim, não cumprindo, minimamente, as “conclusões” em causa, a sua função de síntese da respectiva alegação de recurso, nota-se, não só a ausência, por parte do Autor, de um esforço significativo de colaboração com o Tribunal, para, na oportunidade concedida mediante o despacho-convite de 17/6/2022, atingir o desiderato que neste se lhe apontou, como, ainda, uma ostensiva e contumaz desobediência ao cumprimento do disposto no arto 639o, no 1, do NCPC, o que, em face do exposto e da cominação que se apontou nesse despacho, nos leva a não conhecer do objecto do recurso, julgando-o findo (...)»


3.3. Entende o recorrente, nas suas alegações de revista, que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da lei, pelo que deveria ser revogado e substituído por outro que lhe reconhecesse o direito de ver apreciado o mérito do recurso de apelação que havia interposto.


Afirma o recorrente que, ao reduzir de 115 para 84 o número das conclusões das alegações (o que corresponderia a uma redução de 26,96%), teria feito um esforço significativo de colaboração com o tribunal para alcançar o objetivo da respetiva sintetização. E afirma que a extensão das conclusões é inevitável, dada a própria extensão da matéria de facto e de direito a que o recurso respeita.


O recorrente faz apelo à extensão e complexidade da matéria de facto em causa, esclarecendo que pretende ver alterada a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto quanto a 20 factos, e que considera também ser relevante indicar nas conclusões os meios de prova que entende deverem ser reapreciados.


Esclarece ainda o recorrente que, estando igualmente em causa múltiplas e complexas questões de direito, a extensão das conclusões reflete a necessidade de uma consistente explanação dos argumentos defendidos.


3.4. Estabelece o art.639o, n.3 do CPC que:


«Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (art.635o, n.4 do CPC), a clareza dessas conclusões é fundamental para que o julgador consiga apreender cabalmente e sem dificuldade o âmbito da pretensão recursiva, devendo o recorrente, através de uma linguagem simples e clara, dar expressão ao princípio da cooperação (art.7o do CPC) e ao dever de boa-fé processual (art.8o do CPC) na formulação das conclusões.


Assim, quando as conclusões são deficientes (ou insuficientes), o recorrente deve completá-las; quando são obscuras, deve esclarecê-las; e quando são complexas, deve sintetiza-las.


Em geral, sendo o recorrente convidado pelo relator a corrigir o vício de que as conclusões padeçam, e não o fazendo (desrespeitando o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual), dúvidas não subsistem de que, em regra, o tribunal não terá de conhecer do recurso, com expressamente decorre do n.3 do art.639o do CPC.


Menos fácil é a resposta a dar à questão de saber se o recorrente, que responde àquele convite apresentando novas conclusões, cumpre o ónus de completar, esclarecer ou sintetizar as anteriores conclusões.


A resposta só pode ser dada caso a caso, procurando concluir se o teor das novas conclusões continua a apresentar vícios que dificultam seriamente o trabalho do julgador na apreensão do âmbito da pretensão recursiva do recorrente. A maior ou menor extensão das conclusões do recorrente deverá ser alvo de um juízo de adequação face à própria extensão e complexidade das questões suscitadas.


3.5. No caso concreto, o recorrente foi convidado, nos termos do art.639o, n.3 do CPC, a sintetizar as conclusões das alegações da apelação, por estas se apresentarem complexas.


Apresentou novas conclusões, com uma redução de cerca de 27% face à versão inicial, e procurou justificar as razões pelas quais não conseguia proceder a uma redução mais acentuada das conclusões, o que revela não existir desrespeito pelo princípio da cooperação ou pelo dever de boa-fé processual.


Não estabelecendo a lei um número máximo de páginas ou de carateres para as conclusões das alegações, não se pode adotar um critério essencialmente quantitativo na apreciação da sua adequação, pois um determinado número de conclusões pode ser adequado num certo caso e ser excessivo noutro. Tudo dependerá da própria complexidade e extensão das questões de cada caso concreto.


Como resulta dos autos, o conflito entre as partes estendeu-se por um longo período de tempo, sem que tivessem conseguido solucionar as suas divergências pela via negocial. Por isso, a factualidade alegada apresentava também uma considerável extensão. Tendo a recorrente ocupado grande parte das conclusões da apelação a expor a sua pretensão de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.


A indicação detalhada dos concretos meios de prova testemunhal e documental, que o recorrente pretende ver reapreciados, continua a ocupar uma extensa parte (cerca de metade) das novas conclusões. Naturalmente que tal repetição seria desnecessária, pois já constava do corpo das alegações.


Todavia, não se poderá afirmar que desse critério “deficiente”, seguido na arrumação técnica das matérias, resulte prejuízo para a compreensão do propósito recursivo do apelante. Nem se poderá concluir que com esse comportamento o recorrente tivesse tido qualquer propósito de entorpecer o normal funcionamento da justiça.


3.6. Tanto quanto se consegue perscrutar na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento de que as novas conclusões não apresentavam a necessária síntese, devendo, por isso o recurso ser rejeitado, sustenta-se não apenas na sua extensão (no seu quantitativo), mas também no seu caráter repetitivo, não constituindo “uma verdadeira síntese” do corpo das alegações.


Todavia, constata-se que as conclusões não são obscuras ou de difícil compreensão; e apresentam uma estrutura lógica, separando a apelação sobre a matéria de facto da apelação sobre a matéria de direito, e individualizando cada uma das questões que o recorrente pretende ver reapreciadas.


Apesar de serem, em grande medida, conclusões desnecessariamente repetitivas, não se pode afirmar que apresentem um grau de complexidade tal, do ponto de vista da sua apreensão lógica, que dificulte significativamente o trabalho do julgador na identificação e delimitação das questões que o recorrente pretende ver decididas.


A exigência de uma “verdadeira síntese” (além de se tratar de um conceito indeterminado, que, por isso, sempre suscitará alguma dúvida quanto ao seu preenchimento), não pode deixar de assentar a sua razão de ser nos propósitos supra enunciados, ou seja, em resumo, na necessidade de o julgador perceber, sem dificuldade, quais as questões a decidir. Ora, não se vê que no caso concreto o teor das conclusões formuladas impeça, nem parcialmente nem totalmente, esse desiderato.


3.7. Em hipóteses próximas daquela que se aprecia nos presentes autos, a jurisprudência do STJ tem-se sedimentado no sentido de que a ausência de um cumprimento tecnicamente rigoroso do dever de o recorrente apresentar conclusões sucintas não deve ser apreciada de forma rígida. Assim tem acontecido nos casos em que o recorrente reproduz nas conclusões o mesmo texto que apresenta no corpo das alegações. Em tais hipóteses tem-se entendido que não se está perante casos de ausência de conclusões [com a consequência prevista no art.641o, n.2, alínea b) do CPC], mas sim perante casos de conclusões complexas, devendo existir convite ao aperfeiçoamento (nos termos do art.639o, n.3)3.


Sobre o tipo de hipótese a que respeita o caso dos presentes autos (suficiência ou insuficiência da resposta ao convite formulado nos termos do art.639o, n.3), a jurisprudência do STJ também já se pronunciou, sustentando um critério flexível, que dá prevalência ao conhecimento das questões de fundo em detrimento das questões de forma. Veja-se neste sentido:


Acórdão do STJ, de 06.02.2020 (relator Abrantes Geraldes), no processo n. 1898/17.9T8SNT.L1.S1:


« I - Na sequência da resposta ao despacho de convite ao aperfeiçoamento no sentido da sintetização das conclusões, proferido ao abrigo do art. 639.o, n.o 1, o relator deve reponderar e de forma discriminada, se e em que medida o teor das novas conclusões apresentadas justifica ou não a rejeição total ou parcial do recurso.


II - Essa apreciação deve integrar necessariamente um juízo de proporcionalidade entre eventuais falhas e os efeitos que determinam, devendo ser ponderado não apenas o número de conclusões, mas ainda a variedade e a complexidade das questões suscitadas no recurso.


III - Num caso em que o recurso de apelação integrava múltiplos temas e questões (arguição de nulidades da sentença; impugnação de 16 pontos de facto com base em diversos meios de prova; falta de legitimidade do requerente; existência de causa prejudicial administrativa; alteração da ordem de produção do meios de prova; indeferimento da inquirição de testemunha; violação de lei substantiva na motivação jurídica, por erro de verificação de pressupostos do procedimento cautelar; falta de validade formal e material da resolução do contrato; falta do juízo de proporcionalidade da providência; desconsideração do valor das rendas vencidas; e ainda dever de prestação de caução pela requerente), não é curial que, depois de o recorrente ter apresentado nova peça processual, que continha novas conclusões, se determine a rejeição total do recurso de apelação, com base na simples formulação de um juízo de que se mantém a “desnecessária complexidade”.


IV - Apenas em casos em que manifestamente não seja possível extrair outro resultado se admite que aspetos de ordem formal prevaleçam sobre a apreciação do mérito da ação ou do recurso, o que, atento o disposto nos arts. 639.o e 640.o do CPC, não ocorre no caso concreto, quer em face das conclusões da apelação que foram inicialmente apresentadas, quer daquelas que foram apresentadas em sua substituição.»


3.8. Ao reduzir as conclusões em cerca de 27% (relativamente à versão inicial), o recorrente demonstra ter feito um esforço de síntese que permite ver minimamente cumprido o dever que lhe é imposto pelo art.639o, n.1 do CPC.


Seguindo o critério de alguma flexibilidade e tolerância que se tem sedimentado na jurisprudência do STJ no que respeita à não prevalência dos aspetos formais sobre o conhecimento das questões de fundo, deve entender-se não existir razão para rejeitar o recurso de apelação.


Em síntese, deve concluir-se que tendo o recorrente, nas novas conclusões, cumprido minimamente o ónus de sintetização das conclusões (embora sem o ter feito de forma tecnicamente ideal), e não tendo sido causalmente justificado em que medida a extensão e o caráter repetitivo das novas conclusões impediria ou dificultaria seriamente o trabalho do julgador na apreensão do âmbito da pretensão recursiva do recorrente, não se pode concluir que estas conclusões apresentem um grau de deficiência (em sentido amplo) tão elevado ou uma falta de clareza tal que justifiquem a decisão de não se conhecer da totalidade do recurso.


*


DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista procedente, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal da Relação, devendo as novas alegações do apelante ser recebidas, seguindo-se os demais trâmites processuais pertinentes.


Sem custas.


Lisboa, 30 de março de 2023


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ricardo Costa (Votei vencido no segmento decisório da responsabilidade pelas custas: seriam de imputar à recorrida, independentemente de não se ter pronunciado na revista em contraditório com contra-alegações, em aplicação dos arts. 527º, 1 e 2, do CPC.)


António Barateiro Martins


Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

________________________________________________

1. Publicado em:

2. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d505d604f459dac8025863400469d68?OpenDocument↩︎

3. Publicado em:

4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/96e5e2822b45c075802583b60052a1af?OpenDocument↩︎

5. Vejam-se, neste sentido, a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STJ: de 13.12.2022 (relator Barateiro Martins), no proc. n.o 2952/21.8T80AZ.P1.S1; de 09.11.2022, (relator Luís Espírito Santo), no proc. n.o 539/22.7T8STS.P1.S1; de 08.06.2021, (relator Fernando Samões), no proc. n.o 11871/18.4T8PRT.P1.S1; de 13.04.2021 (relatora Ana Paula Boularot), no proc. n.o 6086/19.7T8STB.E1.S1; de 21.05.2020 (relator Ferreira Lopes), no proc. n.o 16804/16.0T8PRT.P1.S1.↩︎