Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO MORTE PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403020000246 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1107/03 | ||
| Data: | 06/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele.
II- Têm excepcionalmente direito a indemnização por danos patrimoniais, nos casos de morte ou lesão corporal, os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, desde que, quanto àqueles, tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles. III- O óbito do lesado provoca, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria e cujo valor tem de ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 21/3/2000, A, por si e como representante legal de seus filhos menores, B e C, propôs contra Companhia de Seguros D, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 74.134.950$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação, montante aquele dos danos que diz terem sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré. Esta, em contestação, impugnou, em parte, a descrição da forma como decorreu o acidente, e os danos, para concluir pedindo que a indemnização fosse reduzida aos seus justos limites. Houve réplica. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de 67.744.953$00 acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que anulou a decisão da matéria de facto e termos posteriores do processo e determinou a ampliação daquela matéria mediante repetição parcial do julgamento. A esta se procedeu na 1ª instância, onde foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia global de 347.647,24 euros, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento. Voltou a apelar a ré, tendo a Relação concedido parcial provimento à apelação e fixado o montante indemnizatório global que condenou a ré a pagar aos autores em 248.647,24 euros, e juros legais de mora, a contar da citação sobre o montante de 1.147,24 euros, e desde a data da sentença recorrida sobre o montante de 247.500 euros. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, agora a título independente pelos autores, e a título subordinado pela ré. Os autores, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A exploração agrícola e pecuária levada a cabo pelo falecido marido e pai dos autores produzia um valor mensal de 300.000$00; 2ª - Nessa exploração, o trabalho da recorrente mulher valia 60.000$00 por mês; 3ª - Porém, com a morte do marido, a dita exploração ficou parada por não haver quem substituísse o falecido; 4ª - Assim sendo, aquele valor de 60.000$00 tornou-se impossível à recorrente mulher continuar a vencê-lo após a morte do marido, que era o motor da exploração; 5ª - Assim, o valor do prejuízo sofrido pelos recorrentes não poderá ser o de 240.000$00, mas, no mínimo, o achado pelo Tribunal de 1ª instância; 6ª - Com os pais a vencerem um rendimento mensal de 300.000$00, aos menores, estudantes, era de todo legítimo continuar a estudar até à conclusão de um curso superior ou técnico, que nunca terminariam antes dos 23/24 anos; 7ª - Pelo que, até essa idade, deva ser contabilizado o seu prejuízo; 8ª - Após esta idade, ou seja, após estarem criados os filhos e concluídos os estudos, o que se verificaria relativamente ao filho mais velho daqui a oito anos e relativamente à mais nova daqui a onze anos, o rendimento global do casal passaria a ser distribuído, não por quatro, mas por duas pessoas, uma das quais a recorrente mulher; 9ª - Donde poder concluir-se com segurança absoluta que a sua perda é muito maior do que a achada, quer em 1ª, quer em 2ª instância; 10ª - É sabido que na agricultura, em Portugal, o trabalho se faz até aos 70, 75 e mais anos; 11ª - No caso dos autos, o falecido era um empresário que, ao contrário de muitos, senão a maior parte, declarava os seus ganhos ao Estado, sinal de que se tratava de pessoa que viria no futuro a aumentar os seus rendimentos e, consequentemente, os de sua mulher e dos filhos; 12ª - Inexiste razão fundamentada nos autos para que os juros, que foram peticionados se vencessem desde a citação, apenas o possam ser desde a decisão recorrida, que ainda por cima não se sabe qual é; 13ª - A decisão ora recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 487º, 495º, 564º, 566º, 570º, 804º, 805º e 806º, do Cód. Civil, e 659º do Cód. Proc. Civil. Terminam pedindo a revogação do acórdão ali recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância. Em alegações na revista subordinada, a ré formulou por sua vez as conclusões seguintes: 1ª - Deve ser reduzida para não mais de 30.000 euros a indemnização à autora viúva pela perda dos rendimentos que o marido lhe proporcionava; 2ª - E para não mais de 30.000 euros a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida; 3ª - Decidindo o contrário, o acórdão recorrido violou o preceituado nos art.ºs 562º, 495º, n.º 3, e 566º, n.º 3, do Cód. Civil. Termina pedindo o provimento do recurso por forma a decidir-se em harmonia com essas conclusões. Em contra alegações, ambas as partes, - sendo a ré conjuntamente com as alegações que apresentou na sua revista -, pugnaram pela improcedência do recurso da respectiva contraparte. Colhidos os vistos legais, cabe decidir as questões suscitadas, que dizem respeito apenas aos montantes indemnizatórios pelos danos futuros e pela perda da vida, e ao momento do início da contagem dos juros, uma vez que as conclusões das alegações dos recorrentes não indicam outras, nomeadamente a da culpa, que assim tem de se considerar assente que recai exclusivamente sobre o segurado da ré, como a 1ª instância decidira sem impugnação. Para decisão daquelas questões, há que atender aos seguintes factos que lhes respeitam, dados por assentes pelas instâncias: 1º - Em consequência do acidente, ocorrido em 3/1/2000, o marido e pai dos autores faleceu em 10/1/2000; 2º - Tinha ele 35 anos, assim como a autora sua viúva, e os únicos filhos do casal, que eram os autores B e C, tinham respectivamente 12 e 9 anos, sendo ambos estudantes; 3º - O falecido, E, tinha como actividade profissional a produção animal e agrícola, criando dezenas de cabeças de gado bovino, porcino, assim como aves e afins, executava trabalhos agrícolas para si e para terceiros, actividades de que retirava um rendimento médio mensal de 240.000$00; 4º - Nessas actividades o E era ajudado pela autora sua mulher; 5º - O falecido destinava o seu rendimento totalmente à sua família, à excepção de ¼ que gastava consigo; 6º - A exploração agrícola e pecuária levada a cabo pelo E, - sendo nisso ajudado pela esposa -, encontra-se, desde a sua morte, parada, já que ninguém pode substituir o marido e pai dos autores. E, face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, é a esses factos que tem de se atender para decidir as questões suscitadas, uma vez que não ocorre qualquer das situações em que o n.º 2 daquele art.º 722º possibilita alteração da matéria de facto neste Supremo. Na sua petição inicial, os autores pretendiam, a título de danos futuros, a quantia global de 53.100.000$00 (27.000.000$00 para a autora viúva, 11.700.000$00 para o filho B, e 14.400.000$00 para a filha C), para o que se baseiam em que o rendimento mensal que o falecido auferia era de 300.000$00, em média. A 1ª instância começou por fixar esse montante global em 50.000.000$00, e, após o segundo julgamento, em 259.000 euros. A Relação, após ter dado por assente no acórdão recorrido que o rendimento mensal médio do falecido era de 240.000$00, por ter de se deduzir ao rendimento mensal médio de 300.000$00 da sua actividade agrícola e pecuária a quantia de 60.000$00 correspondente ao valor do trabalho da própria autora sua mulher, fixou-o em 165.000 euros (120.000, mais 20.000, mais 25.000). Os autores pretendem a reposição do montante de 259.000 euros, ao passo que a recorrente seguradora pretende a redução do montante fixado no acórdão recorrido para 62.500 euros. Em regra, como é sabido, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele (art.º 483º do Cód. Civil). Excepcionalmente, porém, dispõe o art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, assim reconhecendo a terceiros, de forma excepcional, desde que tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles, nos casos de morte ou lesão corporal, o direito a indemnização por danos patrimoniais, reconhecendo-o ainda, também excepcionalmente, por danos não patrimoniais, no art.º 496º do mesmo Código. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, não há dúvida de que os autores têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu marido e pai, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam na interpretação mais correcta dos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil. De todo o modo, mesmo para quem entenda que o dito n.º 3 não concede às pessoas que podem exigir alimentos ao lesado o direito à indemnização pela perda de todos e quaisquer rendimentos que tenham sofrido em consequência do óbito daquele mas apenas um direito de indemnização restrito a um dano de perda limitada de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de lhes prestar, sempre se dirá que o óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo, que são precisamente os autores, têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança respectiva. Em face do disposto nos art.ºs 483º, n.º 1, 562º e 564º, do Cód. Civil, a ré tem, assim, por uma ou por outra via, obrigação de indemnizar os autores pelos danos, mesmo futuros, causados pela conduta culposa do seu segurado. E tais danos consistem em tudo aquilo de que essa conduta privou o lesado, e, a título de alimentos ou hereditariamente, os autores, em consequência desse acidente, com inclusão dos rendimentos que a actividade daquele lhe proporcionava. Ora, ao contrário do que os autores sustentam, não se pode partir para cálculo do montante a que tenham direito a título de indemnização por danos futuros senão daquele de que ficaram privados em consequência do falecimento da infeliz vítima, e não do montante que correspondia ao trabalho da autora viúva, uma vez que, por um lado, não está de forma alguma assente que esta não possa, pelo seu trabalho, no mesmo ou noutro local, angariar rendimento idêntico ao valor do que desempenhava em colaboração com seu marido, e, por outro, não é lesada directa. Como ficou assente, o rendimento mensal médio auferido pelo falecido era de 240.000$00, de que este reservava para si ¼, ou seja, 60.000$00, destinando para a família a restante quantia de 180.000$00. É esta, portanto, a quantia mensal de que os autores ficaram privados, sendo esse o seu dano futuro mensal, correspondente a 900 euros, e não sendo de tomar em conta o dito ¼ porque este sempre se extinguiria. Assim, a indemnização global a que os autores têm direito, a esse título, consiste num montante que lhes permita auferir, durante o período em que fosse previsível que o falecido lha proporcionaria, essa quantia (10.800 euros anuais, por não se poder considerar, na actividade de exploração agrícola e pecuária própria, os subsídios de Natal e de férias), sucessivamente actualizada, mas de forma que o aludido montante vá sendo consumido ele próprio a ponto de se extinguir findo esse período, que, face à idade do falecido, - 35 anos -, se prevê que fosse, no mínimo, de 30 anos de actividade produtiva, não sendo de tomar em conta um possível período de vida posterior por ser previsível que, sensivelmente a partir dessa idade, numa actividade que exige grande esforço físico, já o rendimento próprio produzido se torne bastante inferior. Na impossibilidade, porém, de determinação do valor exacto que o falecido marido e pai dos autores lhes poderia proporcionar, mas sendo manifestas as suas qualidades de trabalho, demonstrativas de que com toda a probabilidade conseguiria aumentar os seus rendimentos, há que fixar o montante indemnizatório respectivo com recurso à equidade, nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Cód. Civil. E, tendo em conta a taxa de juro previsível de 4%, entende-se que a quantia global adequada seria a de 250.000 euros, a que há que deduzir uma percentagem que, sempre com recurso à equidade, se computa em 15% para efeitos de absorção progressiva do capital indemnizatório, concluindo-se assim pelo montante global de 212.500 euros, a distribuir entre os autores em atenção ao período provável em que o lesado, se fosse vivo, continuaria a destinar à família o rendimento por eles perdido. Tendo a autora viúva 35 anos de idade, haverá que ter em conta, para ela, um período de 30 anos por ela própria indicado na petição inicial, mesmo considerando o seu direito ao respectivo montante baseado em direito a alimentos, pois seria titular deste direito enquanto fosse casada com o lesado directo, e titular, portanto, do direito a que o lesado suportasse os encargos da vida familiar (art.ºs 2009º e 1676º do Cód. Civil); quanto aos autores filhos, haverá por sua vez que ter em conta que, em regra, no condicionalismo económico actual, o auxílio paterno não se extingue quando atingem a maioridade, prolongando-se até ao termo do período de estudos. Mas, não se comprovando que estivesse na mente da autora viúva e do lesado que os filhos viessem a tirar um curso universitário, considera-se correcto que o auxílio paterno permanecesse até cerca dos 21 anos, que como é notório é uma idade em que o normal dos jovens que se dediquem, como devem, ao trabalho, começam a auferir pelo exercício deste um vencimento que lhes possibilita dispor de relativa independência económica, o que conduz a que se considere, para o autor B, um período de 9 anos, e, para a autora C, um período de 12 anos, em que de todo o modo não deixariam previsivelmente de ser titulares de direito a alimentos (art.ºs 1879º e 1880º do Cód. Civil). Há, assim, que dividir aquele montante de 212.500 euros pelo total de 51 anos (30 + 9+12), multiplicando de seguida o resultado por 30, por 9 e por 12, o que dá, a este título, para a autora A, a quantia de 125.000 euros, para o autor B, a quantia de 37.500 euros, e para a autora C, a quantia de 50.000 euros. Quanto ao montante indemnizatório correspondente à perda da vida, entende-se que se encontra correctamente fixado o de 50.000 euros: é nesse sentido que apontam a equidade e a evolução dos padrões acolhidos pela jurisprudência, em atenção a que a vida é precisamente, dentre os bens da personalidade, aquele a que é quase de forma unânime atribuído maior valor, sem esquecer que, sendo o direito à vida igual para todos, seja qual for o seu estrato sócio-económico ou a sua idade, nem sequer se afigura ser de proceder a qualquer distinção nesse âmbito. Não há qualquer outra questão, respeitante ao montante indemnizatório, a ponderar neste recurso, nomeadamente quanto ao sofrimento padecido pelo lesado entre o momento do acidente e o do óbito, por tal questão não ter sido incluída nas conclusões das alegações. Resta a questão do momento do início de contagem dos juros de mora. A este respeito, como é sabido, foi proferido em 9/5/02 acórdão uniformizador de jurisprudência que fixou a interpretação segundo a qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Foi, assim, perfilhada orientação no sentido da inadmissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação. Portanto, sempre que o Juiz, baseando-se no critério actualizador prescrito no dito art.º 566º, n.º 2 (teoria da diferença), atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1ª instância, não pode, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, mas apenas desde a própria decisão, pelo que há que verificar, face aos termos da decisão da 1ª instância, ou então aos do acórdão da Relação, se nalgum destes se terá procedido àquela actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância ou à data da decisão. A segunda sentença da 1ª instância, única a ter em conta por a primeira ter sido anulada, condenou em juros desde a citação. O acórdão recorrido fez uma distinção: quanto ao montante indemnizatório correspondente aos danos patrimoniais futuros e aos danos não patrimoniais, decidiu que os juros de mora deviam ser contados a partir da data da decisão da 1ª instância, por ter entendido que esta os valorara com referência à data em que foi proferida, e, quanto aos danos patrimoniais já produzidos consistentes no custo da reparação da viatura da vítima e nas despesas do funeral, decidiu que eram devidos desde a citação. Analisada a sentença da 1ª instância, porém, entende-se que dela não resulta ter procedido à aludida actualização, possivelmente por ter tido em conta que entre a primeira sentença, anulada, datada de 2001, e a segunda, de Dezembro de 2002, foi proferido o acórdão uniformizador acima indicado, pelo que se conclui ter de se reconhecer razão aos autores "recorrentes a tal respeito, tendo em consequência de se contar os juros de mora, na totalidade, a partir da citação. Pelo exposto, acorda-se em conceder, em parte, a revista dos autores, e em negar a da ré, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de o montante parcelar de 165.000 euros passar a ser de 212.500 euros (sendo 125.000 para a autora A, 37.500 para o autor B, e 50.000 para a autora C, e de os juros legais de mora deverem ser contados, na totalidade, a partir da citação até integral pagamento, confirmando-se o mesmo acórdão na parte restante. Custas, da revista da ré, por esta, e da revista dos autores, por estes e pela ré, na proporção em que respectivamente decaíram, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores. Lisboa, 2 de Março de 2004 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |