Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033662 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DAÇÃO EM PAGAMENTO VEÍCULO AUTOMÓVEL REGISTO AUTOMÓVEL APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030006981 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/96 | ||
| Data: | 09/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A providência cautelar não especificada não pode ser usada como meio de se obter efeito idêntico ao de procedimento não autorizado (artigo 399 do CPC67). II - A dação em cumprimento de veículo automóvel não está sujeita a qualquer formalidade especial e tem como efeito a imediata transferência do direito de propriedade do veículo, independentemente da sua inscrição no registo (artigo 837 do CCIV66 e 29 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro). III - Realizado esse negócio, sem transferência do registo de propriedade, e acusado o credor, pelo devedor, de furto do veículo, mostra-se adequada a providência cautelar de apreensão "jurídica" do veículo para efeito de registo. | ||