Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20081126018744 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva. 2. Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. 3. Tendo-se apurado que não existe nexo de causalidade (relação causa-efeito) entre a poupança de custos derivados do despedimento e as alegadas necessidades de saneamento económico e financeiro do empregador, e que este, apesar de invocar como fundamento do despedimento o «desequilíbrio económico-financeiro» e a «redução de pessoal por motivos estruturais», procedeu, em simultâneo, à contratação de novos trabalhadores, cujos encargos superam os dos primeiros, mostram-se improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, que é de considerar ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC e DD, os dois primeiros, em 11 de Fevereiro de 2005, o terceiro e o quarto, respectivamente, em 9 de Março de 2005 e 3 de Março de 2005, instauraram acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, mais tarde apensadas, contra SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL. Os autores AA e BB alegaram que trabalharam por conta e sob a direcção da ré, desde 1 de Fevereiro de 1993 e 11 de Janeiro de 1998, respectivamente, o primeiro, nos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico, e, a segunda, no Departamento de Apoio Logístico, e que, por carta de 15 de Outubro de 2004, a ré comunicou-lhes a intenção de proceder à cessação dos seus contratos de trabalho, no âmbito de um processo de despedimento colectivo. O processo de despedimento colectivo seguiu seus termos e culminou com a decisão de despedimento dos autores, comunicada aos trabalhadores, por carta de 26 de Novembro de 2004, destinada a produzir efeitos no dia 30 de Novembro de 2004. Na óptica daqueles autores, a redução de custos decorrente do processo de despedimento colectivo não é significativa e não teve qualquer impacto no equilíbrio económico financeiro da ré, e se esta pretendesse reduzir custos com o pessoal, como refere, não se entende por que contratou, em 1 de Junho de 2004, um director com o vencimento mensal de € 6.956, ao qual acresce o montante de € 1.739, a título de isenção de horário de trabalho, em 5 de Novembro de 2003, uma secretária de administração, em 17 de Dezembro de 2003, um secretário-geral, com o vencimento mensal de € 5.000, e, em 17 de Junho de 2004, um assessor da administração, com o vencimento mensal de € 4.500, sendo que, em Outubro de 2004, ré pagava, a título de prestação de trabalho temporário, a quantia de € 1.270, pelo que improcedem os fundamentos aduzidos para o despedimento, bem como os critérios de selecção dos departamentos afectados e dos trabalhadores a despedir, não passando a alegada extinção de departamentos duma remodelação interna do organograma, uma vez que as funções não se extinguiram, continuando a existir um departamento com as mesmas funções dos Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico. Aliás, o que a ré pretendeu foi despedir o 1.º autor, porque estava conotado com a anterior administração, tendo sido alvo de medidas discriminatórias, logo após a tomada de posse da actual administração, o mesmo sucedendo com a BB, por ser sobrinha do anterior presidente da direcção e administrador delegado da ré. Pediram que fossem julgados improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar ao autor AA a quantia de € 3.831,90, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (b) a pagar ao mesmo autor as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 1.915,95; (c) a pagar à autora BB a quantia de € 1.697,46, a título de danos de natureza patrimonial (ordenados de Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005); (d) a pagar à mesma autora as remunerações que se vierem a vencer até final, como se estivesse ininterruptamente ao serviço, no valor mensal de € 848,73; (e) a pagar a ambos os autores, a título de reparação por danos não patrimoniais, a quantia que se liquidar em execução de sentença, que computaram, à data da propositura da acção em € 10.000; f) a reintegrá-los ao serviço, sem prejuízo da antiguidade e categoria. Já o autor CC alegou, em síntese, que foi admitido, em Novembro de 1992, com a categoria de contínuo, funções que exerceu, até Março de 2001, nos Serviços de Apoio Logístico da ré; a partir de Abril de 2001, embora mantendo a mesma categoria, passou a desempenhar funções nos serviços de Contabilidade e Finanças, correspondentes à categoria de «caixa», pelo que não se enquadrava nos critérios de selecção que a ré erigiu para operar o despedimento dos trabalhadores. Pediu, assim, que fosse declarado ilícito o despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da acção e as diferenças salariais, por não estar devidamente classificado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições até integral pagamento; para o caso dos pedidos principais não procederem, pediu, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhe uma compensação de acordo com a retribuição mensal pertinente. Por sua vez, o autor DD alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director-adjunto, no Departamento de Contabilidade e Finanças, e que, a partir de 29 de Janeiro de 2003, foi designado para exercer as funções de director financeiro, em substituição da trabalhadora MFA, que fora despedida pela ré. Em Novembro de 2003, a nova administração da ré decidiu anular a sanção de despedimento da MFA, voltando esta a exercer as funções de directora financeira, e, embora tivesse substituído aquela trabalhadora por um período superior a 90 dias, a ré não lhe pagou a remuneração atinente ao exercício das ditas funções, recusando pagar-lhe as diferenças salariais devidas; na verdade, na compensação que a ré pôs à sua disposição, por força do despedimento, não tomou em consideração o exercício de funções superiores, tendo colocado à sua disposição menos € 12.956,91 do que lhe era devido, o que determina, desde logo, a ilicitude do despedimento. Além disso, não se verificam os motivos invocados pela ré para proceder ao despedimento. Na comunicação preliminar da intenção de promover o despedimento colectivo, a ré enunciou como critério de selecção em relação aos departamentos a abranger, a acessoriedade do departamento à actividade da companhia, mas omitiu o critério em que se baseou para seleccionar os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, o que a lei não permite e acarreta a nulidade do mesmo. Tal falta de critério possibilitou à ré uma escolha arbitrária de trabalhadores. Aliás, prossegue o sobredito autor, não existe nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e o despedimento. De facto, a ré fundamentou o despedimento na necessidade de reduzir gastos com trabalhadores, mas pouco antes de despedir os trabalhadores, no âmbito do despedimento colectivo impugnado, admitiu outros trabalhadores para o exercício de funções que poderiam ser efectuadas por parte dos trabalhadores visados pelo despedimento e manteve um contrato com uma empresa de trabalho temporário para a utilização de um trabalhador que exerce funções de natureza administrativa que também podiam ser exercidas por parte dos trabalhadores despedidos, sendo que a actual administração contratou três novos trabalhadores, com remunerações de base elevadas, celebrou um contrato de prestação de serviços mediante a contrapartida de € 5.000 para o exercício das funções de secretário e aumentou substancialmente uma trabalhadora, o que gerou aumentos com encargos de pessoal superiores às despesas que alegou pretender reduzir com os despedimentos. Pediu que fosse declarada a ilicitude do despedimento e a condenação da ré: (a) a pagar-lhe € 128.997,31, a título de créditos vencidos à data da cessação do contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 2.723,62; (b) a pagar-lhe € 2.954,68, correspondentes a 3% sobre a diferença entre a sua remuneração e a que era auferida pela directora financeira que substituiu, entre Janeiro de 2003 e Novembro de 2004, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da data do vencimento até integral pagamento, ascendendo os vencidos, à data da propositura da acção, a € 51,60; (c) a pagar-lhe a compensação de € 21.324,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (d) a reintegrá-lo ao serviço ou, se não optar pela reintegração, a pagar--lhe a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, a fixar pelo tribunal, tendo como base a remuneração mensal de € 7.108,30, que lhe era devida à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (e) a pagar-lhe o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da ré, computada em € 5.758,30, por cada mês, desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; (f) a pagar-lhe € 5.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. A ré contestou a acção intentada pelos autores AA e BB, alegando que se encontra numa situação financeira grave e que, como factor responsável por parte desta situação, destacam-se os encargos com o pessoal que, no ano de 2003, ascenderam a € 6.405.679, o que corresponde a 111,81% dos proveitos da companhia, pelo que tais proveitos não foram suficientes, nesse ano, para pagar os custos correntes com os trabalhadores da cooperativa. Ora, o princípio que norteou o plano de recuperação da cooperativa foi o de reduzir os efectivos, no menor número possível, devendo apostar noutras formas de redução de custos e no crescimento das receitas proporcionado pela reestruturação das cobranças, e que a estrutura que se encarrega da cobrança dos direitos, actividade principal da cooperativa, não poderia ser afectada, para não comprometer uma das vertentes do plano de recuperação — a obtenção de mais receitas. Assim, procedeu à extinção dos Departamentos de Apoio Logístico e de Apoio Administrativo e à inclusão dos seus trabalhadores no despedimento colectivo impugnado, com excepção dos níveis de quadro médio e altamente qualificado e dos trabalhadores com a categoria de recepcionista e de empregado de limpeza; procedeu à cessação, nos Departamentos de Contabilidade, Contencioso e Recursos Humanos, dos contratos dos trabalhadores com as categorias de estagiário de escriturário, 2.º escriturário e director-adjunto; procedeu à cessação de contratos nos departamentos referidos de quatro primeiros escriturários, a determinar segundo o critério do ano de admissão mais recente e o de menor idade, pela ordem estabelecida, tendo, com estas medidas, reduzido os custos com pessoal em cerca de € 252.235,85. Acrescenta que cumpriu todas as formalidades essenciais consagradas na lei para o despedimento colectivo de trabalhadores, que tem 160 trabalhadores e apenas procedeu ao despedimento de 14 e que os trabalhadores admitidos, entretanto, foram contratados pelo preço que valem no mercado. Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção provocada dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento que não levantaram a compensação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 156.º do Código de Processo do Trabalho. Chamados a intervir, vieram os trabalhadores RMS, JLMS, AJCP e MD apresentar os seus articulados, nos quais alegaram que o AE que regula as relações entre os autores e a ré não prevê a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, pelo que a ré incorreu na ilicitude prevista na alínea a) do artigo 429.º do Código do Trabalho, mas mesmo que fosse possível tal cessação, a ré não observou o prazo para decidir o despedimento, acolhido no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho, o que igualmente determina a ilicitude do despedimento. Doutro passo, os motivos invocados pela ré para proceder ao despedimento não se verificaram: alega que acumulou prejuízos económicos de 1999 a 2003, mas tais prejuízos não ocorreram; quanto aos anos de 1999 a 2001, basta consultar as contas apresentadas e aprovadas para se constatar que o prejuízo não se verifica; quanto aos anos de 2002 e 2003, o prejuízo resulta de uma alteração do método contabilístico e financeiro até então seguido e de um empolamento dos resultados transitados em mais de € 10.000.000 — em 2003, a ré continua a cumprir com os seus fornecedores e a única alteração ocorrida foi a de ter deixado de socorrer-se, para pagamento dos seus custos anuais, de um conjunto de receitas/proveitos que até então recebia (e continua a receber) e que aplicava em cada ano em pagamento dos seus custos, ao arrepio do procedimento que adoptou ao longo de 40 anos. Além disso, verifica-se uma clara desproporção entre a medida adoptada e o fim visado com o despedimento colectivo, porquanto, tendo este por objectivo uma redução de custos de cerca de € 262.150,64 por ano, face a uma situação de capitais próprios negativos invocada de € 12.435.131, a quantia que se pretende reduzir não representa mais de 2% desse montante e mais de 4% sobre os custos com pessoal. Concluem, pois, que o despedimento colectivo foi utilizado para afastar trabalhadores relacionados com a anterior administração e que as funções que exerciam continuam a ser desempenhadas por outros trabalhadores da ré, agora inseridas noutro departamento, e pedem que o despedimento seja considerado ilícito, bem como a condenação da ré a reintegrá-los ou a pagar-lhes a indemnização correspondente à sua antiguidade, conforme a opção que fizerem, e a pagar-lhes todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e uma indemnização de € 10.000, a cada um deles, por danos não patrimoniais sofridos. Para o caso de assim não se entender, pedem que a ré seja condenada a pagar-lhes a indemnização a que alude o artigo 401.º do Código do Trabalho, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Código de Processo do Trabalho, as acções instauradas foram apensadas ao processo instaurado em primeiro lugar, e foi ordenada a notificação da ré para responder aos articulados apresentados, assim como às duas acções intentadas pelos autores CC e DD. A ré veio contestar, reiterando o já alegado na contestação anterior, tendo aduzido, ainda, que a regulamentação colectiva não pode eliminar uma das formas de cessação do contrato de trabalho prevista no Código do Trabalho, que a decisão de despedimento não podia ser comunicada aos trabalhadores no prazo de 20 dias, mas sim decorridos 20 dias, para evitar decisões precipitadas, e que, em 2004, os dados disponíveis auditados e aprovados são os relativos a 2003, pelo que esses eram os dados seguros, à data do despedimento, para poder fundar a sua decisão. Sustenta, por outro lado, que não houve alteração do método contabilístico e financeiro e que estavam a ser contabilizadas como receitas quantias que não o eram efectivamente, sendo isso que mudou. Com efeito, no exercício da sua actividade, a ré cobra imensos direitos que não são reclamados por autores estrangeiros e, após um determinado período, deixa de estar obrigada a procurar os seus titulares originais para proceder à entrega dos valores cobrados, mas não os pode fazer seus. O que pode fazer é cobrar as suas comissões e integrar o remanescente no resultado a dividir pelos beneficiários, os demais autores, na proporção da sua contribuição para a actividade da cooperativa; como essa entrega não estava a ser feita, foi necessário reconhecer resultados negativos transitados porque as correcções não respeitavam a 2003, não havendo, assim, qualquer empolamento da conta de resultados transitados. Em relação ao autor DD, alega que a remuneração que lhe é devida por força da substituição da directora financeira não é a reclamada, mas sim a estipulada para o escalão mínimo do nível salarial correspondente à profissão ou categoria profissional do trabalhador substituído. E, em relação ao autor LC, reconhece que o mesmo tinha a categoria de contínuo e que prestava também funções no serviço de tesouraria, mas não o fazia em exclusividade, continuando a exercer, essencialmente, funções que se enquadravam na categoria de contínuo. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos. Encerrada a fase dos articulados, tendo sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos alegados para o despedimento, o tribunal nomeou um assessor qualificado na matéria, técnicos de parte para assistirem o assessor e mais dois assessores qualificados, sendo o relatório de assessoria técnica junto a fls. 1150-1180, o qual mereceu parecer favorável do técnico de parte dos autores (fls. 1217) e declaração de discordância do técnico de parte nomeado pela ré (fls. 1249), determinando o tribunal que os assessores nomeados completassem o dito relatório, respondendo a questões concretas, o que aqueles cumpriram (fls. 1348-1352). Entretanto, a ré juntou aos autos dois pareceres técnicos, um subscrito pela Deloitte & Associados, SROC S.A. (fls. 1440-1448) e outro pela CCA, Consultores e Auditores Associados, L.da (fls. 1473-1478), opondo-se os autores a essa junção e determinando o tribunal o respectivo desentranhamento, por entender que os mesmos consubstanciavam uma segunda assessoria, que a lei não admite — fls. 1546. Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo deste despacho, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admitisse a junção daqueles pareceres, tendo os autores, na respectiva contra-alegação, pugnado pela confirmação do despacho recorrido, o qual foi sustentado pela M.ma Juíza a quo. No despacho saneador/sentença, o tribunal de primeira instância decidiu: a) julgar improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo; b) julgar improcedentes parte dos pedidos formulados pelo A. DD, tendo a ré, em relação a este autor, sido absolvida (1) do pedido formulado na alínea b), (2) do pedido formulado na alínea c), (3) parcialmente do pedido formulado na alínea d), na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que efectivamente a ré pagava ao autor à data da cessação do contrato, (4) parcialmente do pedido formulado na alínea e), caso não opte pela reintegração, de condenação da ré no pagamento de uma indemnização de valor entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, a fixar pelo tribunal nos termos do disposto no artigo 439.º do Código do Trabalho, na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que a ré pagava ao autor à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, (5) parcialmente do pedido formulado na alínea f) de condenação da ré na parte em que excede a diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente pelo autor e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da ré, no montante de € 1.576,65, a título de retribuição base, € 17,40 de anuidade, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, e € 8,80 a título de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho prestado, contada, em cada mês, a partir do 30.º dia anterior ao da data de propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação para a presente acção até integral pagamento. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação desta decisão, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes aqueles fundamentos, tendo os autores pugnado, na sua contra-alegação, pela confirmação da decisão, no que respeita aos fundamentos do despedimento. Igualmente, o autor DD não se conformou com a referida decisão, na parte em que julgou cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e na parte respeitante aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato e na parte em que absolveu a ré dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) e, parcialmente, dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) da petição inicial, e interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que, nessa parte, julgue procedentes os referidos pedidos, tendo a ré, na sua contra-alegação, pugnado pela confirmação da decisão, na parte impugnada, e pelo não provimento deste recurso. Entretanto, os autores optaram pela reintegração, excepto o DD que optou pela indemnização de antiguidade (fls. 2320). Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que decidiu: a) condenar a ré a reintegrar o autor AA, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção, à razão mensal de € 1.532,76, vencimento base, acrescido de € 63,80 de anuidades, € 383,16 de isenção de horário de trabalho e € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho; b) condenar a ré a pagar ao autor AA a quantia de € 2.000, a título de indemnização por danos morais; c) condenar a ré a reintegrar a autora BB , bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, à razão mensal de € 848,73 de remuneração base, acrescido de € 92,80 de anuidades, € 127,31 de prémio de presença e € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho; d) condenar a ré a pagar à autora BB a quantia de € 2.000, a título de indemnização por danos morais; e) declarar ilícito o despedimento do autor DD; f) condenar a ré a pagar ao autor DD o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente por si e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da ré e que era de 1.576,65, a título de remuneração base, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, € 17,40, a título de anuidade e € 8,80 a título de subsídio de refeição, por cada dia útil em que deveria ter trabalhado, desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, procedendo-se aos descontos consignados no n.º 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao montante das retribuições que se venceram antes da citação e desde o seu vencimento, relativamente ao que se venceu após a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento; g) condenar a ré a pagar ao autor DD, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da decisão; h) condenar a ré a pagar ao autor DD uma indemnização nos termos do artigo 439.º do Código do Trabalho, à razão de 30 dias de retribuição base no montante de € 1.576,65 e € 17,40 de anuidades, por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da citação; i) condenar a ré a reintegrar o autor CC, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção à razão mensal de € 746,00, a título de remuneração base, até à data da reintegração, procedendo-se aos descontos consignados nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições, até integral pagamento; j) condenar a ré a reintegrar autora MD, bem como a pagar--lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à reintegração, à razão mensal de € 929,93, a título de retribuição base, acrescida de anuidades no montante de € 81,20 e subsídio de refeição no montante € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; l) condenar a ré a pagar à autora MD a quantia de € 2.250, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento; m) condenar a ré a reintegrar o autor RMS, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à reintegração, à razão mensal de € 1.008,50, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; n) condenar a ré a pagar ao autor RMS a quantia de € 2.750, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento; o) condenar a ré a reintegrar o autor JLMS, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à reintegração, à razão mensal de € 855,44, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; p) condenar a ré a pagar ao autor JLMS a quantia de € 2.750, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento; q) condenar a ré a reintegrar o autor AJCP, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à data da reintegração, à razão mensal de € 665,82, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 14,40 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; r) condenar a ré a pagar ao autor AJCP a quantia de € 2.000, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento. 2. Inconformados, a ré e o autor DD apelaram. A primeira, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada parcialmente, na parte em que considerou que o despedimento do autor CC seria sempre ilícito, mesmo que não se tivesse concluído pela improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, e a absolvição dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais ou, se tal não se entendesse, a redução dos valores arbitrados. O segundo, por não se conformar com a referida sentença, na parte em que fixou o valor da indemnização a pagar pela ré apenas em função da retribuição base de € 1.576,65 e € 17,40 de diuturnidade, por cada ano ou fracção de antiguidade, pedindo a revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, e a sua substituição por outra que, nessa parte, desse provimento ao pedido do recorrente. Tendo apreciado os recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: 1) negar provimento ao recurso de agravo interposto pela ré a fls. 1565 a 1576, relativo à questão de saber se os pareceres técnicos que a ré juntou ao processo deviam ser admitidos e levados em consideração pelo tribunal, tendo confirmado o despacho nele impugnado; 2) negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré do despacho saneador/sentença, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, confirmando a decisão recorrida, nessa parte; 3) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor DD do despacho saneador/sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por ele formulado, confirmando a decisão recorrida, nessa parte; 4) conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré a fls. 2531-2563 e, em consequência, (a) revogar «a sentença recorrida, na parte respeitante às quantias arbitradas aos AA., a título de indemnização por danos patrimoniais [sic], absolvendo-se a R. desses pedidos»; (b) alterar «a sentença recorrida, na parte respeitante aos salários intercalares devidos aos AA. AA e BB , condenando-se a R. a pagar-lhes, no período compreendido entre o 30.º dia anterior à propositura da acção e o trânsito em julgado da sentença, respectivamente, a retribuição mensal de € 1.915,95 e de € 848,73, com dedução dos descontos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho; 5) conceder provimento «ao recurso de apelação interposto pelo A. DD da sentença, na parte em que fixou a sua retribuição base mensal em € 1.576,65, e [alterando] a decisão, nessa parte, fixando-se essa retribuição base em € 2.412,57, para efeitos de cálculo da indemnização de antiguidade que lhe é devida». É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões, que foram apresentadas após convite do relator para que a recorrente reduzisse o número das conclusões produzidas na alegação do recurso e as completasse com a especificação das normas jurídicas que considerava violadas (despacho de fls. 3095): «1. A Assessoria Técnica constante no art. 157.º do CPT não se trata de perícia constante no art. 580.º do CPC e a R., ora Recorrente, ao proceder à junção dos pareceres técnicos de fls. 1440, 1448 e 1473 a 1478 não objectivava impulsionar uma “segunda perícia” nos termos da faculdade prevista no art. 589.º do CPC, mas tão só, que no âmbito do princípio da livre apreciação da prova e com o valor instrumental que tais pareceres possuem, contribuir para que o julgador possuísse o maior número de elementos possíveis para apreciação de [sic] prova. 2. E, por tal, a ora Recorrente não concorda com a inadmissibilidade de tal junção e o seu respectivo desentranhamento, entendendo pelo supra exposto que a decisão recorrida, não aplicou correctamente a lei, violando assim o art.º 525.º do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por ao [sic] considerar que em processo especial de impugnação de despedimento colectivo não poderão ser apresentados dois pareceres técnicos que a Recorrida juntou a fls. 1440, 1448, 1473 a 1478. 3. A questão de saber se os factos alegados pela entidade empregadora, e provados, constituem ou não fundamento suficiente para um despedimento colectivo, é questão de direito, e fundamento do presente recurso. 4. A Recorrente invoca como fundamento para proceder ao despedimento colectivo o desequilíbrio económico-financeiro nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 397.º do CT, invocando que atravessa uma situação financeira grave, que os sucessivos prejuízos acumulados ao longo dos últimos cinco anos (1999 a 2003) se traduzem-se [sic] numa conta de resultados transitados negativos de euros 22.723.594,00, os quais a colocam numa situação de falência técnica. 5. Como factor responsável por grande parte desta situação destaca-se o peso referente a encargos com o pessoal que se traduziram, no ano 2003, em 6.405.679,00 €, sendo que os proveitos arrecadados no ano transacto não tinham sido suficientes para pagar os custos correntes com os trabalhadores. 6. A Recorrente decidiu encetar um plano de equilíbrio económico-financeiro e que passou pelo incremento das receitas e redução de custos, onde se incluiu a racionalização do número de colaboradores, bem como a reengenharia organizacional dos departamentos que possibilite a prestação de um serviço de qualidade idêntica ou superior, mas com um menor número de trabalhadores. 7. A proposta de recuperação contempla a redução dos custos com pessoal em cerca de euros € 262.150,64, apostando também numa recuperação dos proveitos por força de um programa de introdução de novas ferramentas informáticas, de novos processos e de uma reorganização da força de trabalho que permita potenciar sinergias e incrementar a capacidade de obter receitas essenciais para a manutenção do maior número de postos de trabalho possível e sendo tomadas medidas relativas aos encargos suportados ao abrigo da cláusula 63-B do AE. 8. A Direcção da Recorrente apresentou o relatório de contas relativo ao exercício de 2003, junto aos autos a fls. 254 a 290, datado de 17 de Maio de 2004 e aprovadas em Junho de 2004, onde menciona um total do passivo de [€] 55.240.527 e um resultado líquido negativo do exercício de [€] 2.339.928,00. 9. Os Meios Libertos de Exploração da requerida, a partir de 2000, inclusive, apresentam resultados negativos: - 730,749, em 2000, - 1.186,421, em 2001; - 3.137,514, em 2002, - 2.032,033, em 2003, e - 2.159,850, em 2004. 10. Os factos assentes e plasmados nas conclusões 3.ª a 9.ª, se verificados à luz dos critérios empresariais e contabilísticos pertencentes à realidade da Recorrente, por si só, levam à conclusão pela procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, pelo que a decisão recorrida viola o art. 397.º, n.º 1 e 2, al. b) do CT que permite o despedimento colectivo fundamentado em motivos económico-financeiros e assim, estruturais. 11. A Recorrente não quis apresentar passivo maior do que o que tinha e que era obrigada a reconhecer, passivo esse de € 55.240.527 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta mil quinhentos e vinte e sete euros), mais de dez milhões de contos e por tal, dizer que não existia falência técnica, é um erro, aliás, a Recorrente encontrar-se-ia nos termos definidos no art. 3.º do Código de Insolvência e da Recuperação das Empresas, com “o seu passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. 12. A Recorrente cobra imensos direitos, no exercício da sua actividade, que não são reclamados por autores estrangeiros e que a sociedade gestora ou não [sic] consegue identificar. 13. Após um determinado período a Recorrente deixa de estar obrigada a procurar os seus titulares originais para proceder à entrega dos valores cobrados. Mas não os pode fazer seus. A Recorrente encontra-se contratualmente e estatutariamente vinculada a entregar aos titulares dos direitos os rendimentos dessa exploração em respeito do art. 1167.º, al. b) do CC e art. 5.º, n.º 2, al. c) dos estatutos da Recorrente. 14. O que a Recorrente pode fazer com tais verbas é cobrar as suas comissões e integrar o remanescente no resultado a dividir pelos beneficiários, na proporção da sua contribuição para a sua actividade, e segundo as regras aplicáveis a todas as sociedades de autores, aprovadas pela respectiva confederação internacional (CISAC) em 1937, em Sevilha, ratificada em Paris em 1979, que esses direitos devem ser repartidos proporcionalmente pelos autores depois de retirada a quantia necessária para cobrir os custos de administração. 15. A Recorrente tem uma dívida enorme para com os autores, o facto de adiar a concretização desse pagamento é que lhe tem permitido ter fluxos de caixas positivos, mas tal dívida é exigível, trata-se de questão meramente temporal, sendo que, o prazo prescricional aplicável para o crédito aos rendimentos resultantes da gestão colectiva da Recorrente é o ordinário, de 20 anos. 16. Os titulares destes direitos não são comerciantes ou exercem profissionalmente uma indústria e que têm créditos sobre a Recorrente no exercício desse seu comércio ou da sua actividade industrial, pelo que o prazo prescricional aplicável para o crédito aos rendimentos resultantes da gestão colectiva da Recorrente é o ordinário, de 20 anos, entendimento diferente deste o dos assessores que a decisão recorrida acolhe e que consubstancia erro e assim, violação do disposto legal do art. do art. [sic] 1167.º, al. b) do CC e que implicaria o incumprimento da Recorrente quanto ao art. 5.º, n.º 2, al. c) dos seus estatutos. 17. Mediante a exigibilidade e o prazo legal prescricional de 20 anos aplicável, a Recorrente tem de estar apta, a todo o tempo, para poder cumprir a sua obrigação de pagamento e independentemente de haver mora da sua parte ou da parte do credor. 18. A exploração destes direitos é objecto da gestão da Recorrente, contudo, os rendimentos obtidos com a mesma pertencem aos titulares dos direitos explorados, não pertencem à Recorrente, e não integram o seu património, e assim, não deveria de ser diminuída qualquer verba ao passivo como parece sugerir a decisão recorrida e efectivamente o desequilíbrio não é formal e [sic] substancial. 19. Na identificação e apreciação da realidade e factos em causa, o Julgador deve respeitar os critérios de gestão da empresa, as regras contabilísticas da empresa e a forma como a mesma gere a sua estrutura, regra esta que, não obstante não constar expressamente no actual e vigente C.P.T., estava plasmada no antigo CPT, concretamente no art. 156.º-F, n.º 4, não pode deixar de encerrar uma directriz essencial e de prudência a utilizar pelo Tribunal na sua apreciação e formulação da decisão sobre a questão, a qual não foi respeitada pelo Tribunal Recorrido. 20. A não inclusão de um trabalhador — VL — não determina a ilicitude do despedimento colectivo, como resulta da leitura conjunta dos 429.º e 431.º do CT por contraposição à leitura conjunta dos arts 429.º e 432.º, do mesmo código, dos quais resulta que a violação do critério de selecção é causa de ilicitude no despedimento por extinção de posto de trabalho, não o sendo no caso do despedimento colectivo. 21. Um plano de recuperação impõe muitas vezes a necessidade de funções essenciais para o seu desenvolvimento, e que por terem ocorrido mediante novas contratações, naturalmente que não se verifica uma maior expressão na diminuição dos custos com pessoal conforme o juízo de prognose, mas não implica, e não implicou, que tal diminuição não tenha ocorrido. 22. O despedimento colectivo teve em vista postos de trabalho que não eram necessários de acordo com critérios de gestão e o posto de trabalho do Recorrido CC, com a categoria profissional de Contínuo de 1.ª não seria necessário pelos referidos critérios de gestão. 23. A desnecessidade dos postos de trabalho não é um juízo que possa ser feito pelo tribunal, ao qual compete pronunciar-se quanto à existência dos fundamentos invocados pelo empregador para evitar despedimentos fora dos pressupostos legais. 24. Encontra-se transitado em julgado que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento, onde se incluem as previstas no art. 422.º do Código do Trabalho. 25. Não foi pretensão do legislador no art. 422.º do CT aquando a referência à “menção expressa do motivo da cessação do contrato”, que o empregador fizesse uma fundamentação individual para cada um dos trabalhadores. 26. Num despedimento colectivo está em causa não cada trabalhador individualmente considerado mas o volume de mão-de-obra da empresa. 27. De tudo resulta que não deveriam ter sido julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente para proceder ao despedimento colectivo e por tal a decisão recorrida violou o art. 397.º, n.os 1 e 2, al. b), do CT que permite o despedimento colectivo fundamentado em motivos económico-financeiros e assim, estruturais.» Os recorridos AA, BB e DD contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da ré para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se os pareceres técnicos que a ré juntou a fls. 1440-1448 e 1473-1478 dos autos devem ser admitidos e levados em consideração pelo tribunal [conclusões 1) e 2) da alegação do recurso]; – Se procedem ou não os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo [conclusões 3) a 27) da alegação do recurso]. Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento colectivo decidido em Novembro de 2004, portanto, em data posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o regime jurídico daquele Código. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Antes de mais, importa conhecer da questão prévia levantada pelo relator, em sede de exame preliminar, quanto ao não conhecimento do objecto do recurso, na parte em que impugna a confirmação do decidido na primeira instância relativamente à não admissão e desentranhamento dos pareceres técnicos juntos pela ré. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre aquela questão prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, apenas os recorridos AA e BB responderam, na peça produzida após a formulação de conclusões sintetizadas pela ré, defendendo sua procedência. De facto, na presente acção tem aplicação o disposto nos artigos 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção conferida a este último preceito pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Segundo o estipulado no n.º 1 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que, num único recurso do acórdão da Relação, se possa cumular como fundamento da revista, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo. Mas, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como se extrai da citada norma do n.º 1 do artigo 722.º, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo, ou seja, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código. Ora, de harmonia com o mencionado artigo 754.º, «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2), sendo certo que «[o] disposto na primeira parte do número anterior [também] não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3). No segmento decisório acima delimitado, o acórdão recorrido versa sobre decisão da primeira instância que ordenou o desentranhamento dos pareceres técnicos juntos pela ré a fls. 1440-1448 e 1473-1478, pelo que se aplica a restrição do recurso de agravo para este Supremo Tribunal prevista no n.º 2 do artigo 754.º citado, já que não se invoca qualquer das excepções previstas na segunda parte daquele n.º 2, nem no n.º 3 do mesmo preceito, no atinente requerimento de interposição do recurso (cf. requerimento de fls. 2886 e o disposto no artigo 687.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, impõe-se concluir que a ré impugna o aresto recorrido com fundamento em violação de lei de processo de que não era admissível recurso, o que obsta ao seu conhecimento em relação à matéria constante das conclusões 1) e 2) da respectiva alegação. 2. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: «1. No dia 26 de Novembro de 2004, a R. pagou ao A. DD os seguintes créditos vencidos nessa data: € 1576,65, referente à remuneração de Novembro; € 11,60, referente à anuidade vencida em Novembro; € 394,16, pela isenção de horário de trabalho de Novembro; € 818,52, referente ao complemento de retribuição do mês de Novembro; € 2.800,93, a título de subsídio de Natal de 2004. 2. Em 2 de Dezembro de 2004, a R. pagou ao A. DD os seguintes créditos por conta da cessação do contrato de trabalho: € 2.806,73, a título de remuneração de férias do ano da cessação; € 2.806,73, a título de subsídio de férias referente ao ano da cessação; € 233,89 a título de proporcionais de férias de 2005; € 233,89, a título de proporcionais do subsídio de férias de 2005; € 448,15, referente ao subsídio de férias não gozadas em 2004; € 5.613,46, relativo à indemnização pelo período de pré-aviso em falta; € 1.322,70, referente a um prémio devido no ano de 2004. 3. À data do despedimento, o A. DD auferia a seguinte remuneração mensal: € l.576,65 a título de remuneração base; € 818,52, a título de complemento de retribuição; € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho; € 17,40, a título de anuidade. 4. O A. DD auferia ainda um subsídio de refeição no valor diário de € 8,80. 5. Este A. está filiado no SENSIQ – Sindicato dos Quadros, o qual, por sua vez, se encontra integrado no FENSIQ – Sindicato dos Quadros. 6. O A. DD é técnico oficial de contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sob o n.º 0000. 7. No dia 27 de Janeiro de 2003, a então Directora Financeira da Ré, MFA, foi suspensa na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado e que veio a terminar com a decisão da R. de despedir a trabalhadora com invocação de justa causa. 8. Através da ordem de serviço 2/2003, emitida pela R. em 29 de Janeiro de 2003, o A. foi designado para exercer as funções até então assumidas pela referida MFA até que fosse nomeado novo Director Financeiro. 9. Nessa qualidade e a partir dessa data, o A. DD passou a planear, dirigir e coordenar a actividade dos serviços contabilísticos e financeiros da Ré. 10. O A. fez o acompanhamento da revisão das contas da R., da responsabilidade da “Dias, Loureiro e Associados, SROC”, efectuou os lançamentos contabilísticos de final de exercício, assim como a recolha, preparação e selecção da documentação oficial com vista à elaboração do Relatório e Contas de 2002. 11. Durante o período de tempo em que o A. Compõete substituiu a directora financeira, a R. foi sujeita a acções de inspecção e fiscalização pelas Autoridades Fiscais e pela Polícia Judiciária, tendo o A. assegurado o acompanhamento e prestado a assistência solicitada pelas referidas autoridades no que se refere aos aspectos contabilísticos e financeiros. 12. O A. assinou as contas referentes ao ano de 2003, correspondente ao exercício fiscal em que, de Janeiro a Novembro, assegurou a direcção e coordenação dos serviços contabilísticos e financeiros da Ré. 13. Em Novembro de 2003, a nova administração da R., então nomeada, decidiu anular a sanção de despedimento aplicada à referida MFA. 14. No seguimento dessa decisão, a R. emitiu a ordem de serviço n.º 9/2003, em 4 de Novembro de 2003, onde comunicou que a mesma MFA iria retomar as suas funções no dia 5 de Novembro de 2003, cessando a situação de interinidade até essa data assegurada pelo A. 15. Em rectificação à ordem de serviço n.º 9/2003, a R. emitiu uma comunicação em 5 de Novembro de 2003, da qual consta designadamente o seguinte “À Sra. Dra. VG e ao Sr. DD, agradece-se o profissionalismo com que asseguraram, durante esse período, as Direcções dos referidos Departamentos”. 16. Em 29 de Março de 2004, o administrador-delegado da R., MF, endereçou-lhe um e-mail onde refere o seguinte “tendo sido a pessoa que assinou as contas de 2003, torna-se necessária a sua presença na Assembleia Geral de amanhã”. 17. Quando foi suspensa do exercício de funções, a R. declarava para efeitos de contribuições para a Segurança Social a remuneração base ilíquida de € 7.023,60, acrescida de prémios e subsídios regulares de € 193,40. 18. Na mesma data, a remuneração mensal ilíquida do A. era de 2.789,33, incluindo as quantias auferidas a título de remuneração base, complemento de retribuição, anuidades e isenção de horário de trabalho. 19. Quando reassumiu as suas funções, em Novembro de 2003, a MFA ganhava € 5.675,00, acrescida de € 17,40 de anuidades, € 1.418,77 de isenção de horário de trabalho e subsídio de refeição no montante de € 8,80 por cada dia útil de trabalho. 20. A R. não remunerou o A. DD durante o período de tempo em que ele substituiu a MFA, pela remuneração que esta auferiria, se não tivesse sido despedida. O A. reclamou verbalmente em diversas ocasiões ao Presidente da Direcção da R. MF a actualização da sua remuneração. Por e-mail de 27.02.2004, o presidente da direcção da R. MF, alegando que “a mesma deveria ter sido apresentada ao executivo anterior” e “a assinatura das contas foi feita no desempenho das suas funções, sem qualquer acumulação ou designação interina”. 21. No dia 4 de Novembro de 2004, já no decurso do processo de despedimento colectivo, o A. Compõete entregou na Administração da R. uma carta reclamando, entre outras situações, a actualização da sua remuneração para o montante auferido pela Directora Financeira que substituiu entre 29 de Janeiro e 5 de Novembro de 2003. 22. No cálculo da compensação a R. não considerou o montante de € 7.108,30 por cada ano de antiguidade. 23. E nos créditos que pôs à sua disposição, igualmente não reconheceu dever as diferenças salariais reclamadas. 24. A R. comunicou aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a intenção de proceder ao seu despedimento por carta datada de 14 de Outubro de 2004. 25. A R. comunicou aos sindicatos e aos AA. a intenção de proceder ao despedimento por cartas datadas de 15 de Outubro de 2004, expedidas em 18/10/2004 (fls. 386). 26. A decisão de despedimento foi comunicada por carta expedida em 26.11.2004 (fls. 479). 27. A R. entregou ao A. AA uma carta contendo a decisão de despedimento pessoalmente no dia 2 de Dezembro de 2004, destinada a produzir efeitos imediatos (Doc. n.º 9 junto). 28. A Direcção da R. elaborou o relatório de contas junto aos autos a fls. 649 a 679, relativo ao exercício de 2003, datado de 12 de Março de 2004, onde refere que se apurou um resultado líquido negativo de € 1.143.276,55 que propõe seja aplicado na conta de resultados transitados. 29. No mesmo relatório o valor total dos capitais próprios era de € 4.4741.141, o valor da rubrica do Passivo Provisões para riscos e encargos – outras provisões para riscos e encargos [€] 1.177.518 e da rubrica Dívidas a Terceiros – Curto prazo, Fornecedores € 18.841.578. 30. Nas primeiras contas apresentadas relativas ao exercício de 2003, o balanço relativo a 31 de Dezembro de 2003, evidenciava um total do passivo de € 47.546.537 e capitais próprios negativos de € 4.741.141, incluindo um resultado líquido negativo de € 1.143.277. 31. Sobre esse relatório recaiu a certificação legal de contas junta a fls. 679 a 689, datada de 15 de Março de 2004. 32. Posteriormente, após reformulação das contas, a Direcção da R. apresentou o relatório de contas relativo ao exercício de 2003 junto aos autos a fls. 254 a 290, datado de 17 de Maio de 2004, onde menciona um resultado líquido negativo de € 2.339.928,08 que propõe seja aplicado na conta de resultados transitados. 33. Nas referidas contas está inscrita a quantia de € 12.435.131,00 na rubrica de capitais próprios, € 2.374.169 na rubrica de Passivo - Provisões para outros riscos e encargos - Outras provisões para riscos e encargos e [€] 25.338.917 na rubrica Dívidas a Terceiros - Curto Prazo - Fornecedores, saldos credores. 34. Nas contas de Março o valor inscrito em resultados transitados era de (13.886.327) e nas contas de Maio (20.383.666); 35. Foi efectuada a certificação legal das contas pela sociedade Freire, Loureiro & Associados, SROC, S. A., a fls. 292 e 293. 36. Esta certificação está datada de 15 de Março de 2004. A seguir a esta data encontra-se entre parêntesis o seguinte “17 de Maio de 2004, para efeitos dos registos contabilísticos, mencionados na nota 56”. 37. Na nota 56 do relatório elaborado pela Direcção da R. (fls. 282 dos autos) denominada “Reexpressão das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2003”, consta o seguinte: “A Direcção da SPA, após aprovação das demonstrações financeiras de 31 de Dezembro de 2003 e emissão do seu Relatório de Direcção datado de 12 de Março de 2004 e antes da realização da Assembleia Geral de 30 de Março de 2004, entendeu necessário efectuar regularizações àquelas demonstrações financeiras, pelo que estas não foram postas à apreciação da Assembleia Geral realizada naquela data, tendo sido proposta a data de 7 de Junho de 2004, para continuação daquela Assembleia Geral com o objectivo de proceder à apreciação e votação das demonstrações financeiras reexpressas da SPA em 31 de Dezembro de 2003. As contabilizações efectuadas dizem respeito às situações mencionadas nas notas 5 e 6, tal como se segue: Fornecedores Provisões p/ outros Resultados Resultados do saldos credores riscos/encargos transitados exercício 2003 Débito/ (Crédito) - Demonstrações financeiras em 31/12/2003, aprovadas pela Direcção em 12/03/2004 (18.841.578) (1.177.518) 13.886.327 1.143.277 - Ajuste de passivos relativos exercícios de 1998 a 2000 (6.497.339) 6.497.339 - Reforço da provisão para outros riscos e encargos (1.196.651) 1.196.651 - Demonstrações financeiras reexpressas, em 31/12/2003, aprovadas pela Direcção, em 17 de Maio de 2004 (25.338,917) (2.374.169) 20.383.666 2.339.928 38. O Conselho Fiscal da R. emitiu o relatório e o parecer junto a fls. 294, datado de 17 de Maio de 2004, onde conclui que as contas poderão ser aprovadas em Assembleia Geral. 39. Nas novas contas apresentadas, relativas ao exercício de 2003, a SPA reflectiu na rubrica do Passivo - Curto Prazo, Fornecedores, saldos credores (Direitos a distribuir e ainda pendentes de identificação dos respectivos titulares, o montante de € 6.497.339 relativos aos exercícios de 1998 a 2000, inclusive) por contrapartida de resultados transitados (rubrica do capital próprio) montante este referente à pratica contabilística utilizada até ao exercício de 2000 (inclusive), de tornar o excedente líquido zero através do débito da rubrica de Fornecedores (Direitos a Distribuir e ainda pendentes de identificação dos respectivos titulares). 40. A inclusão deste valor contribuiu para o aumento desta verba do passivo da verba inicial [€] 18.841.578 para [€] 25.338.917. 41. Nas novas contas apresentadas em Maio que vieram a ser aprovadas em Junho de 2004, o total do passivo era de € 55.240.527 e o resultado líquido do exercício de - [€] 2.339.928,00. 42. Os Meios Libertos de Exploração da requerida, a partir de 2000, inclusive apresentam resultado negativo: -730,749 em 2000; -1.186,421, em 2001; -3.137,514, em 2002; -2.032,033, em 2003; e -2.159,850, em 2004. 43. Desde 1999 e até 2004, a R. aumentou as suas disponibilidades de caixa em cerca de 13 milhões de euros. 44. A R. recebeu, em 2003, cerca de 15 milhões de euros no final de exercício de 2003 de direitos de autor que não foram reclamados e, em 31 de Dezembro de 2004, cerca de 20 milhões de euros. 45. No exercício de 2003, a SPA foi objecto de liquidações adicionais da Segurança Social. Embora ainda se encontrem em curso diligências com o objectivo de propor um plano de pagamento da dívida fiscal a médio e longo prazo e o perdão de multas e juros, a SPA optou por registar a totalidade dos montantes em dívida, pelo que reforçou a provisão para outros riscos e encargos em 1.196.651 por contrapartida das provisões do exercício de 2003 (ponto 6 do relatório do Conselho de Administração e mapas anexos ao relatório). 46. A inclusão desse valor de € 1.196.651 fez aumentar o valor dessa rubrica do passivo de [€] 1.177.518 (1.as contas apresentadas) para 2.374.169,00. 47. A SPA, no entanto, diligenciou no sentido de propor um plano de pagamentos daquela dívida a médio e longo prazo e o perdão de multas e juros. 48. As contas do exercício de 2003 — 2.ª versão — foram aprovadas em Assembleia Geral realizada no dia 7 de Junho de 2004, assim como o parecer do Conselho Fiscal, por, respectivamente 95 votos a favor, 23 contra e quatro abstenções e 94 votos a favor, 23 contra e quatro abstenções (fls. 1650). 49. Sobre o relatório de contas da direcção relativo ao exercício de 2002, junto a fls. 1701 a 1736, recaiu o parecer do Conselho Fiscal junto a fls. 1741, datado de 11 de Março de 2003. 50. Sobre o exercício de 2000, recaiu a certificação legal das contas de fls. 1698 a 1699, datado de 5 de Março de 2001, cujo teor [dá-se] aqui por reproduzido. 51. A Direcção da R. apresentou o relatório de contas da direcção relativo ao exercício de 2002, junto a fls. 1700 a 1740. 52. As contas do exercício de 1998 foram aprovadas na Assembleia Geral de cooperadores de 19 de Março de 1999 (fls. 1747). 53. As contas do exercício de 1999 foram aprovadas na Assembleia geral de cooperadores de 17 de Março de 2000 (fls. 1761). 54. As contas do exercício de 2000 foram aprovadas na Assembleia Geral de 23 de Março de 2001 (fls. 1769). 55. As contas do exercício de 2001 foram aprovadas na Assembleia Geral de 26 de Março de 2002 (fls. 1780). 56. As contas do exercício de 2002 foram aprovadas na Assembleia Geral de 28 de Março de 2003 (fls. 1956). 57. A R. paga a MFA uma remuneração mensal que, em Novembro de 2004, era de € 5.675,07 acrescida de anuidades no valor de € 23,20 e de subsídio de isenção de horário de trabalho de € 1.418,77 e de subsídio de refeição no montante de € 8,80 por cada dia útil de trabalho (fls. 1028). 58. A actual direcção da R. celebrou um contrato com JF, para este exercer as funções de secretário-geral, pagando-lhe, em contrapartida, a quantia mensal de € 5.000,00. 59. Em 17/06/2004, a R. contratou com o Assessor da Administração, ARC, a realização da Revista “Autores” e do Boletim da SPA, função que não tinha antecedente na SPA, auferindo uma importância mensal de € 4.300,00. 60. A R. contratou em l/06/2004, um Director-Geral, PMC, que auferia, em Novembro de 2004, um vencimento mensal de € 6.956,00, acrescido de € l.739,00, a título de isenção de horário de trabalho. 61. A actual direcção da R. contratou CM para exercer as funções de secretária de administração, com uma remuneração mensal base de € 1.300,00, acrescida de € 325,00 de IHT. 62. Os custos com o pessoal ao longo dos anos de 1999 a 2004 foram os seguintes: em 1999 – 5.242.042; em 2000 – 5.265,395; em 2001 – 5.688,370; em 2002 – 6.489,320; em 2003 – 6.405,679; em 2004 – 6.504,314. 63. Os assessores apresentaram o relatório de fls. 1150 a 1180, completado pelo de fls. 1348 a 1353. 64. O técnico da R. apresentou a declaração de discordância junta a fls. 1250 a 1266. 65. A R. invoca como fundamento para proceder ao despedimento colectivo o desequilíbrio económico-financeiro nos termos da alínea b) do art. do n.º 2 do 397.º do CT, pelas seguintes razões (cfr. se pode ler na comunicação preliminar de despedimento que a R. enviou aos AA.). 66. Os sucessivos prejuízos acumulados pela cooperativa ao longo dos últimos cinco anos (1999 a 2003) traduzem-se numa conta de resultados transitados negativos de € 22.723.594,00, constituem uma herança que coloca esta entidade numa situação de falência técnica. Efectivamente no exercício relativo a 2003 os capitais próprios da SPA eram negativos, cifrando-se em - € 12.435.131,00 [foi eliminada, no início deste número a expressão “Desde há vários anos que a cooperativa atravessa uma situação financeira grave” por conter um juízo conclusivo que não deve figurar na decisão da matéria de facto (art. 646.º, n.º 4, do CPC)]. 67. Como factor responsável por grande parte desta situação destaca-se o peso referente a encargos com o pessoal que se traduzem no ano de 2003 em € 6.405.679,00 e que correspondem a 111,81% dos proveitos da cooperativa. Os proveitos arrecadados no ano transacto não foram suficientes para pagar os custos correntes com os trabalhadores desta cooperativa. 68. A cooperativa decidiu encetar um plano de equilíbrio económico-financeiro e que passa pelo incremento das receitas e redução de custos. Neste último ponto enquadra-se o da racionalização do número de colaboradores bem como a reengenharia organizacional dos departamentos que possibilite a prestação de um serviço de qualidade idêntica ou superior, mas com um menor número de trabalhadores. 69. A proposta de recuperação apenas contempla a redução desses custos em cerca de € 262.150,64, apostando também numa recuperação dos proveitos por força de um programa de introdução de novas ferramentas informáticas, de novos processos e de uma reorganização da força de trabalho que permita potenciar sinergias e incrementar a capacidade de obter receitas essenciais para a manutenção do maior numero de postos de trabalho possível. 70. A R. indicou como critérios de escolha dos departamentos a abranger, “a acessoriedade do departamento à actividade principal da cooperativa”. 71. A R. pretendia proceder à extinção do “Departamento de Apoio Logístico e do Departamento de Apoio Administrativo, e a inclusão dos seus integrantes no presente despedimento, com excepção dos Níveis de Quadro Médio e Altamente Qualificado e dos trabalhadores com categoria de recepcionista e de empregado de limpeza”. 72. Pretendia, ainda, que “nos Departamentos de Contabilidade, Contencioso e Recursos Humanos, se proceda à cessação de contratos de todos os trabalhadores com as categorias de estagiário de escriturário, 2.º escriturário, a categoria/função de Director Adjunto”. 73. Pretendia, por último, “a cessação de contratos, nestes departamentos, de três 1.º Escriturários a determinar segundo o critério do ano de admissão mais recente, e o da menor idade, pela ordem estabelecida”. 74. A R. acabou por despedir 8 trabalhadores do Departamento de Apoio Logístico que abrangeu as categorias de Director de Serviços, 1.º Escriturário, Contínuos de 1.ª, Telefonistas e Ajudante Mecânico de Conservação e Manutenção; e, um trabalhador com a categoria de 1.º Escriturário do Departamento de Apoio Administrativo. 75. A R. reduziu efectivos nos seguintes Departamentos: Departamento de Recursos Humanos, Contabilidade e Contencioso Extinção de categorias de Director Adjunto, 2.º Escriturário e Estagiário de Escriturário – três trabalhadores; Cessação de contratos com três 1.º Escriturários. 76. Eliminado [a matéria enunciada neste número — transcrição do artigo 45.º dos Estatutos da Ré — foi eliminada, por ser totalmente constituída por matéria de direito — artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil]. 77. Na ordem de serviço n.º 8 da R., datada de 3 de Dezembro de 2004, pode ler-se que “... os departamentos de Apoio Logístico e Apoio Administrativo são extintos e as respectivas pessoas e competências passam para um novo sector que será designado por Serviços Gerais”. 78. O A. AA trabalhou por conta da R., e sob autoridade e direcção desta e dos seus representantes, desde 1 de Fevereiro de 1993. 79. A A. BB trabalhou por conta da R., e sob autoridade e direcção desta e dos seus representantes, desde 11 de Janeiro de 1988. 80. O A. AA tinha a categoria atribuída de Director de Serviços e era o responsável pelo Departamento de Apoio Administrativo e pelo Departamento de Apoio Logístico que englobava o sector do Centro de Microfilmagem e Arquivo. 81. A 2.ª A. tinha a categoria atribuída de telefonista de 1.ª inserida no Departamento de Apoio Administrativo. 82. À data da cessação, o 1.º A. auferia um vencimento mensal de € 1.532,76, acrescido de [€] 63,80 de anuidades, [€] 383,16 de isenção de horário de trabalho e [€] 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho. 83. À data da cessação, a A. BB auferia um vencimento base mensal de € 848,73, acrescido de [€] 92,80 de anuidades, [€] 127,31 de prémio de presença e [€] 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho. 84. O local de trabalho de todos os AA. situava-se em Lisboa, na sede da R. que ocupa 2 edifícios, na Av. Duque de Loulé, n.º 31 e no n.º 62 da contígua Rua Gonçalves Crespo. 85. A R., enquanto Cooperativa, é uma organização voluntária e autónoma, sem fins lucrativos, criada para a gestão do direito de autor e a defesa e promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho ministerial de 28 de Junho de 1984. 86. A R. tem por objecto: a) proporcionar, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, a satisfação das suas necessidades culturais, económicas e sociais, para o que realizará todos os actos e operações necessários; b) promover e assegurar a união de todos os autores de obras intelectuais, quer para defesa dos seus direitos, tanto de natureza patrimonial como moral, quer para satisfação e melhoria dos seus legítimos interesses; c) defender e fomentar a liberdade de criação cultural, contribuindo para a dignificação e desalienação do trabalho intelectual sob todas as formas; d) estimular, por todos os meios ao seu alcance, a produção intelectual, promovendo ou associando-se a manifestações de natureza cultural, e divulgando obras intelectuais de acordo com os respectivos autores, através de edições das mesmas ou por qualquer outra forma; e) proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com o Direito de Autor, colaborar na sua evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas referentes a esta matéria, bem como velar pelo fiel cumprimento das leis internas e dos tratados internacionais sobre propriedade intelectual; f) administrar em representação dos seus cooperadores e beneficiários, e bem assim dos membros de associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras as obras intelectuais de cujos direitos de autor sejam titulares, e que constituem o “repertório da Cooperativa”, independentemente do seu género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objectivo, qualquer que seja a forma de utilização e exploração ou o processo técnico da sua reprodução, distribuição ou comunicação, actualmente conhecido ou que de futuro o venha a ser; g) administrar os direitos emergentes da reprodução de obras para fins privados, nos termos que a lei venha a estabelecer, associando-se, se for caso disso, a organismos representativos de outros titulares para a gestão colectiva e unitária desses direitos; h) assinar contratos com associações, organismos, agências ou quaisquer outras entidades estrangeiras de gestão de direito de autor, para representação recíproca ou unilateral, de modo a assegurar a representação e a defesa dos seus cooperadores e beneficiários noutros países e dos autores e titulares de direito de autor estrangeiros em Portugal, aplicando-se à utilização e exploração das obras destes últimos o disposto nas precedentes alíneas f) e g); i) agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de autor de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual; j) administrar as obras intelectuais cujos direitos de autor lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos autorais; l) alugar ou emprestar a entidades públicas ou privadas, mediante condições a fixar, de acordo com os respectivos proprietários quando for caso disso, os suportes materiais que pertençam aos seus membros, ou à própria Cooperativa por os haver adquirido a título oneroso ou gratuito, de quaisquer obras intelectuais; m) fomentar a educação cooperativa, em especial dos cooperadores, e a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da Cooperativa; n) prestar assistência aos cooperadores e suas famílias; o) arbitrar conflitos [sobre] questões de direito de autor, surgidas entre membros da Cooperativa, quando estes assim o requeiram, e sem prejuízo do recurso à via judicial. 87. Para efeitos da alínea f), compete à R.: a) autorizar, em representação dos titulares de direito de autor sobre as obras que constituam o repertório da Cooperativa, a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio e processo, fixar as respectivas condições, com ou sem prévia consulta aos titulares, e fiscalizar a sua utilização e exploração; b) cobrar, em representação dos respectivos titulares, nos territórios onde directa ou indirectamente exerça a sua acção, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras; c) distribuir e liquidar aos respectivos titulares os direitos cobrados nos termos da alínea anterior, após dedução das comissões previstas nos estatutos [doc. n.º 3 junto]. 88. Por carta datada de 15 de Outubro de 2004, a R. comunicou aos AA. e a mais doze colegas de trabalho a intenção de proceder à ruptura dos seus contratos, no âmbito de um processo de despedimento colectivo então iniciado. 89. Durante a campanha eleitoral, em carta dirigida aos funcionários, e datada de 10 de Julho de 2003, o actual presidente da Direcção da R. e Administrador Delegado, MF, afirmava que “Connosco, podemos assegurá-lo desde já, haverá justiça laboral e não redes internas de controle de informação de tipo policiesco, nem trabalhadores postos de castigo”. 90. Mais afirmava que “Nenhuma medida de gestão que envolva pessoal da SPA será tomada sem que previamente os ouçamos e tenhamos tempo para ponderar as vossas opiniões e sugestões”. Mais afirmava que “...queremos contar convosco, sem excepção, para, juntos, podermos garantir o futuro da nossa cooperativa...”. 91. Em notícia publicada em 20 de Março de 2004, podia ler-se, em entrevista dada pelo presidente da Direcção e Administrador Delegado da R. que “As preocupações da equipa liderada por MF também passam pela criação de uma nova orgânica interna, para a qual só se avançará depois de terminado o processo em curso de inventariação e análise do quadro do pessoal. A direcção não prevê, contudo, reduzir o número de funcionários”. 92. Em carta dirigida aos cooperadores, datada de 21 de Junho de 2004, o presidente da Direcção e Administrador Delegado da R. enunciava uma série de medidas que permitiam “superar a crise que a SPA atravessa”, onde não incluía o despedimento colectivo. 93. Os Departamentos de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico englobam respectivamente, a Secretaria e Centro de Microfilmagem e Arquivo e a Manutenção. 94. Compete à Secretaria a recepção e registo de toda a correspondência dirigida à SPA, bem como a emissão e registo de toda a correspondência enviada para o exterior. É também da competência deste sector traduzir e retroverter a correspondência de proveniência ou redigida em língua estrangeira; elaborar e manter actualizados os ficheiros alfabético e numérico das Sociedades estrangeiras. 95. O Centro de Microfilmagem e arquivo tem como funções arquivar e disponibilizar para consulta toda a correspondência física emitida pelos departamentos da Sociedade e recebida do exterior, a sua microfilmagem e conservação por um período não inferior a 5 anos e a reprodução de fotocópias; é também responsabilidade do CMA a preservação e gestão do espaço ocupado pelos diversos arquivos em suporte de papel existentes nas caves. 96. O departamento de Apoio Logístico engloba o Economato e Património e a Manutenção. 97. Ao Economato e Património compete: realizar e receber todas as chamadas telefónicas; solicitar orçamentos e propostas e organizar os respectivos processos de aquisição; adquirir todo o material de escritório artigos de papelaria e impressos a fornecer aos diversos sectores e proceder à entrega dos mesmos; elaborar e manter actualizado o respectivo inventário geral, quer em relação à sede quer a quaisquer outros imóveis que sejam propriedade da Cooperativa ou em que os seus serviços funcionem; controlar a utilização e conservação das viaturas da Sociedade. 98. À manutenção compete zelar pela manutenção e conservação dos edifícios e de todo o equipamento, maquinaria e mobiliário. 99. Pelo menos, a R. manteve as funções desempenhadas pelo departamento de microfilmagem que integrou num novo Departamento. 100. O Centro de Microfilmagem e Arquivo ou Centro de Digitalização e Documentação mantém-se com a mesma função: microfilma, conserva, arquiva e disponibiliza para consulta toda a correspondência física recebida e emitida pela R. 101. O trabalhador da R., VL, integrava o Departamento de Apoio Administrativo com a categoria de Chefe de Serviços, o que corresponde ao Nível de Qualificação, de acordo com o AE subscrito pela R., de Quadro Superior, estando por isso entre as categorias abrangidas pelo despedimento colectivo. 102. A R. não procedeu ao despedimento do referido trabalhador VL. 103. O A. AA foi testemunha no processo disciplinar que a R. deduziu contra a Dra. CR, prestando o seu depoimento nos termos de fls. 484 a 491. 104. Em 8 de Outubro de 2003, a actual Administração da R. retirou ao A. AA o telemóvel que lhe tinha sido atribuído, assim como aos trabalhadores JC, AJCP e EN. 105. Em 31/08/2004, a R., através do Departamento dos Recursos Humanos, pediu um orçamento para a manutenção e conservação dos 2 edifícios de Lisboa, não o tendo solicitado através do departamento de Apoio Logístico que incluía o sector da Manutenção, do qual o A. AA era o Director de Serviços e a quem cabia zelar pela manutenção e conservação dos edifícios. 106. A A. BB é sobrinha do Prof. LR, anterior Presidente da Direcção e Administrador Delegado da Ré. 107. O A. CC foi admitido em 2 de Novembro de 1992, para trabalhar sob as ordens e direcção da R., com a categoria de Contínuo de 1.ª, enquadrado no departamento de Apoio Logístico. 108. Não obstante ter por diversas vezes reclamado junto da R. a não correspondência da sua categoria profissional e salário, com as funções efectivamente desempenhadas, a sua categoria profissional e retribuição nunca foi corrigida pela [ré]. 109. O A. remeteu à R. carta, em 25 de Outubro de 2004, junta a fls. 19 e que se dá por integralmente reproduzida, onde refere nomeadamente que “...como aliás já tive oportunidade de comunicar pessoalmente ao Ex.mo Presidente, há cerca de um ano, desde Abril de 2001, não exerço funções de contínuo nem pertenço aos quadros do ‘Apoio Logístico’. Desde Abril de 2001 exerço funções na Tesouraria, funções essas não correspondentes à categoria profissional de contínuo mas sim de escriturário...”. 110. O A. CC auferia mensalmente a quantia de € 746,00. 111. A R. não respondeu à carta referida no artigo anterior, nem procedeu a qualquer alteração ou correcção. 112. O A. DD foi admitido ao serviço da Ré em 7 de Novembro de 2001, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Director Adjunto no Departamento de Contabilidade e Finanças. 113. No exercício das suas funções como Director Adjunto, competia ao A. DD executar, sob a direcção e coordenação da Directora Financeira, designadamente, o seguinte: contactos com os gerentes das instituições bancárias onde a Ré é titular de contas; controlo de saldos bancários e negociação dos depósitos a prazo quanto a taxas; despacho do correio interno do Departamento; assinatura do verso dos cheques a depositar em caso de ausência da Directora Financeira; preenchimento do orçamento da Ré; recolha de informação e documentos, preenchimento de mapas de apoio para o Relatório e contas anuais; elaboração e resposta a correspondência com e para Bancos, INE e Banco de Portugal; despacho do correio de e-mail do Departamento, quer interno, quer externo, designadamente com sociedades estrangeiras; controlo e registo dos cheques pré--datados, previamente aceites pelo Controle de cobranças e ou pela Administração; preenchimento de declarações fiscais e seu envio via net para as autoridades fiscais. 114. Em 15 de Setembro de 2003, foi eleita nova Direcção da Ré, no seguimento da demissão em bloco da anterior administração dirigida por LR que incluiu a demissão da sua filha CR – Adjunta da Administração. 115. A anterior Direcção dirigida por LR foi acusada de gestão fraudulenta, alegadamente, “pelo não pagamento de verbas devidas à segurança social e IRS, pela existência de facturas falsas, pela utilização sistemática para fins pessoais de cartões de crédito da empresa, pelo favorecimento de determinados associados, pelo incumprimento de recomendações constantes de auditorias sucessivas e várias situações de abuso de poder”. 116. A Direcção que veio a ser eleita, liderada pelo actual Administrador Delegado MF, apresentou-se nas eleições como alternativa à anterior administração, em oposição à lista liderada por VGM, também concorrente às eleições de 2003. 117. No processo disciplinar que conduziu ao despedimento de MFA, o A. DD foi indicado como testemunha pela Ré, tendo deposto sobre os factos constantes da nota de culpa referentes à violação do dever de urbanidade e assiduidade. 118. Em Janeiro de 2004, a Ré recusou ao A. DD o pagamento de uma sessão de formação referente ao encerramento das contas desse exercício fiscal, alegando poupança de custos. 119. O custo da referida sessão de formação era de € 30,00. 120. A partir de 2002, o A. frequentou a mesma acção de formação referente a cada exercício fiscal, a expensas da Ré, tendo sido acompanhado da referida MFA até à sua suspensão em Janeiro de 2003. 121. A partir de Novembro de 2003, o A. deixou de ser chamado pela Directora Financeira, MFA, para estar presente nas reuniões com os Revisores Oficiais de Contas da Ré, FL e Associados, SROC, apenas sendo solicitada a sua comparência pontual para esclarecer situações concretas ou apresentar documentos. 122. O A. não foi chamado a participar nas reuniões que ocorreram aquando de uma auditoria externa que decorreu na Ré entre Dezembro de 2003 e Maio de 2004. 123. No dia 7 de Julho de 2004, o A. entregou ao Administrador Delegado MF uma carta onde consta, designadamente, o seguinte: “Como lhe transmiti numa das últimas nossas conversas a D. MFA continua a exercer sobre mim uma pressão enorme, quer pela forma como por vezes fala comigo, quer pelo que me vai dizendo, pondo em causa constantemente a minha qualidade profissional, e até a minha continuidade na SPA. Outras das acções que continua a fazer é esperar que eu saia para ir mexer nas minhas coisas, mexendo-me nas gavetas e em tudo aquilo que está em minha posse. Nos últimos dias não tem sido muito agradável confrontar-me com colegas a questionarem-me, e a avisarem--me que eu a curto prazo irei ser despedido, seja já em Setembro, ou mais tarde no decorrer da reestruturação. Diz-se também que já existe uma pessoa para me substituir (a SA) que está no nosso sector, e é da confiança da D. MFA”. 124. Foi abrangido pelo despedimento colectivo AJCP, que desempenhou a função de motorista pessoal do anterior Administrador Delegado LR, durante cerca de 3 anos, e que se encontrava colocado, à data da cessação do contrato, no sector de Apoio Administrativo. 125. Em Novembro de 2003, a então eleita Administração da Ré admitiu três trabalhadores, de nome PP, SC e NC, para o Departamento de Documentação e Distribuição, mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano, renováveis automaticamente por iguais períodos. 126. As funções desempenhadas pelos referidos PP e SC consistem no tratamento e inserção em base de dados de documentação de contratos de edição e de subedição. 127. O trabalhador NC procede, no exercício das suas funções, à classificação de obras executadas ou reproduzidas em Portugal para posterior distribuição pelos autores. 128. O trabalho desempenhado pelos referidos PP, SCe NC apenas exige conhecimentos gerais de informática. 129. Aquando da sua admissão na Ré, os mesmos trabalhadores receberam formação específica dada pela própria Ré para a execução, em concreto, das funções que lhe foram atribuídas. 130. Dos trabalhadores incluídos no despedimento colectivo, pelo menos, RMS, JLMS, CF, LA, MV, AJCP e EL, tinham conhecimentos gerais de informática e estavam afectos a funções administrativas que os qualificavam para o exercício das funções desempenhadas por PP, SC e NC. 131. Pelo menos até à data do despedimento colectivo, a Ré mantinha um contrato com uma empresa de trabalho temporário denominada “Multitempo – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” para a utilização do trabalhador FV, que exercia funções no sector de Grandes Direitos. 132. As funções executadas pelo referido FV, de índole meramente administrativa, podiam ser desempenhadas pelos já referidos RMS, JLMS, CF, LA, MV, AJCP e EL, trabalhadores estes que foram incluídos no despedimento colectivo. 133. A partir de Janeiro de 2004, a Ré passou a publicar a revista Autores com a periodicidade trimestral, em vez de semestralmente, como fazia até essa data. 134. Cada edição da revista Autores, que é distribuída gratuitamente e sem conter qualquer publicidade, representa para a Ré um encargo de cerca de € 12.500,00. 135. A Ré atribui aos seus trabalhadores, a título de seguro reforma, um valor de 3% sobre a respectiva remuneração mensal, o qual é depositado trimestralmente à ordem de cada trabalhador. 136. O valor assim depositado a título de seguro reforma pode ser levantado pelos trabalhadores mediante declaração de resgate entregue pela Ré. 137. A. DD é casado e pai de dois filhos, ambos nascidos em 29.12.2002. 138. O rendimento auferido pelo A. é essencial para fazer face às suas despesas e às do seu agregado familiar. 139. O A. DD passou a trabalhar a partir de Janeiro de 2005 para KPMG II – Consultores de Negócios, S.A, auferindo mensalmente a quantia de € 1.350,00, acrescida de € 122,10 de subsídio de alimentação. 140. A A. MD foi admitida, por conta, ao serviço e sob a direcção da R., em 1/08/1990. 141. Ultimamente tinha atribuída a categoria profissional de Telefonista de 1.ª, auferindo ao serviço da R. a retribuição base de € 929,93, à qual acrescia anuidades no montante de € 81,20 e subsídio de refeição no montante € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho. 142. A A. é sócia do SITESE – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio Hotelaria e Serviços, sindicato este que integra a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e Outros. 143. Enquanto ao serviço da R. sempre a A. foi considerada uma trabalhadora competente e diligente. 144. Em Dezembro, a A. recebeu da R. a quantia da € 4.340,91 líquidos, relativa aos créditos discriminados a fls. 633, cujo teor [se dá] aqui por reproduzido, tendo recusado receber a compensação proposta pagar. 145. A A. MD estava integrada no Departamento de Apoio Logístico e exercia as seguintes funções: atendimento geral de todas as pessoas que ligavam para a R.; estabelecimento e realização de chamadas de telefónicas que lhe era solicitadas. 146. À data em que a A. MD foi despedida da R. tinha 54 anos de idade. 147. Num momento em que os anseios e receios em relação ao futuro são maiores. 148. Com o seu despedimento, a A. viu momentaneamente desabar toda uma estrutura pensada e montada para fazer face ao futuro, agravada pelo facto da incerteza de com a sua idade e habilitações encontrar trabalho, atenta a escassez de emprego disponível nesta área. 149. O A. RMS foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção da R., em 9/12/1993. 150. Ultimamente, tinha a categoria profissional de 1.º escriturário, auferindo a retribuição base de [€] 1.008,50, acrescido de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de alimentação no montante de € 8,80 por cada dia útil de trabalho. 151. Em Dezembro de 2005, a R. pagou ao A. a quantia ilíquida de [€] 7.916,12 e líquida de [€] 5.567,28, para pagamento das rubricas discriminadas a fls. 549, cujo teor [se dá] aqui por reproduzido. 152. O A. RMS desenvolvia as seguintes funções no Apoio Logístico – Gestão dos Edifícios, dos Equipamentos e de material da R.: consulta de mercado, aquisição e distribuição de material e equipamento de escritório e manutenção; gestão de stocks; recepção e confirmação de facturas; gestão de contratos de manutenção e controlo de assistências técnicas a vários equipamentos (ar condicionado, elevadores, edifícios, etc.); gestão da equipa de contínuos; gestão da frota automóvel. 153. O A. RMS é sócio do Sitese – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, sindicato este que integra a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e Outros. 154. O A. JLMS foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção da R., em 1/05/1998. 155. O A. JLMS é sócio do Sitese – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, sindicato este que integra a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e Outros. 156. O A. JLMS exercia as seguintes funções no Apoio Administrativo da R.: gestão de documentos e de toda a correspondência que entrava e era dirigida à R.; registo de cheques e de documentos; digitalização de documentos; registo e arquivo de entrada de e-mails. 157. A R. pagou ao A. por cheque, datado de 2.12.2004, a quantia líquida de € 2.470,53, tendo o A recusado receber a compensação. 158. O A. AJCP foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção da R. em 2.01.2001. 159. Ultimamente tinha a categoria profissional de contínuo de 2.ª, auferindo ao serviço da R. a retribuição base de € 665,82, à qual acrescia anuidades no montante de € 14,40 e subsídio de alimentação, no montante de € 8,80 por cada dia útil de trabalho. 160. O A. AJCP é sócio do Sitese – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços, sindicato este que integra a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e Outros. 161. O A. AJCP desenvolvia as seguintes funções no Apoio Administrativo da R.: gestão de documentos e de toda a correspondência que entrava e que era dirigida à R.; registo de cheques e de documentos; digitalização de documentos; registo de entrada e saída de documentos; registo e arquivo de entrada de e-mails. 162. Em Novembro de 2004, a R. pagou ao A. AJCP a quantia ilíquida de [€] 4.352,54 e ilíquida de [€] 3.031,32, nos termos discriminados a fls. 605, cujo teor [se dá] aqui por reproduzido, tendo recusado receber a compensação. 163. Enquanto ao serviço da R. sempre os AA. RMS, JLMS e AJCP foram considerados trabalhadores competentes e diligentes. 164. O A. RMS foi despedido da R. no momento em que acabara de nascer o seu segundo filho. 165. Em que se verificou um aumento de despesas do seu agregado familiar. 166. E num momento em que os anseios e receios em relação ao futuro eram maiores. 167. Com o seu despedimento viu momentaneamente desabar toda uma estrutura pensada e montada para fazer face ao futuro. 168. Em Abril de 2004, o A. JLMS adquiriu casa própria e decidiu casar em Maio de 2005. 169. Foi despedido pela R. numa altura em que se verificou o aumento das despesas mensais por efeito da constituição do seu agregado familiar. 170. E num momento em que os seus anseios e receios em relação ao futuro eram maiores, tanto mais que lhe havia sido diagnosticado um difícil problema de saúde. 171. Com o seu despedimento, o A. JLMS viu momentaneamente desabar toda uma estrutura pensada e montada para fazer face ao futuro. 172. Agravada pela incerteza de encontrar trabalho com as suas habilitações, atenta a escassez de emprego disponível nessa área. 173. AJCP foi despedido pela R. no momento em que acabara de decidir ter o seu primeiro filho. 174. Num momento em que se verificava um aumento das despesas mensais por efeito do aumento do seu agregado. 175. E num momento em que os anseios e receios em relação ao futuro eram maiores. 176. Com o seu despedimento, o A. AJCP viu momentaneamente desabar toda uma estrutura pensada e montada para fazer face ao futuro. 177. Agravada pela incerteza de encontrar trabalho com as suas habilitações, atenta a escassez de emprego disponível nessa área. 178. À data do despedimento, o A. DD auferia a seguinte remuneração mensal: € 1.576,65, a título de remuneração base; € 818,52, a título de complemento de retribuição; € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho; € 17,40, a título de anuidade e € 8,80 diários, a título de subsídio de refeição. 179. O despedimento causou aos AA e BB mágoas, tristezas, incómodos e frustrações. 180. O A. CC efectuava normalmente pagamentos e depósitos bancários dos créditos dos autores e da R. e efectuava o demais serviço externo inerente ao funcionamento da tesouraria. 181. O A. CC passou a prestar trabalho diariamente no Departamento de Contabilidade e Finanças da R. e usava diariamente uma das secretárias da Tesouraria. 182. O A. CC constava do organigrama do departamento de apoio logístico. 183. Após a readmissão da MFA, esta comunicou ao A. DD que tinha perdido a confiança que depositava nele a nível pessoal. 184. Este comportamento da MFA e os factos referidos em 118, 121, 122 e 123 provocaram ao A. DD desgosto, ansiedade e abatimento. 185. O A. DD passou a dormir com dificuldade. 186. A comunicação preliminar do despedimento colectivo, em 20 de Outubro de 2004, provocou ao A. DD uma grande angústia, por significar a privação do seu meio de subsistência e a do seu agregado familiar. 187. A partir de Outubro de 2004, o A. DD começou a procurar emprego, contactando empresas e respondendo a anúncios de jornais. 188. Durante esse período, e na contingência de ficar sem emprego, o A. DD andou ansioso e desanimado. 189. Apesar de ter começado a procurar emprego a partir da data da comunicação preliminar do despedimento, apenas em Janeiro de 2005 arranjou trabalho. 190. Em consequência do despedimento, a A. MD passou a sofrer de angústia e depressão. 191. Os factos referidos em 164 a 167 provocaram ao A. RMS angústia, depressão, receio e intranquilidade que transmitiu ao seu agregado familiar. 192. Os factos referidos em 167 a 168 provocaram ao A. JLMS angústia, receio e intranquilidade que transmitiu ao seu agregado familiar. 193. Os factos referidos em 169 a 172 provocaram ao A. AJCP receio e intranquilidade que transmitiu ao seu agregado familiar. 194. O A. JLMS auferia a remuneração base mensal de € 855,44, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e de subsídio de refeição no montante de € 8,80, por cada dia útil de trabalho. 195. A R. remeteu aos AA., em 28.11.2004, uma carta datada de 26.11.2004 comunicando a decisão de despedimento, que o A. RMS recebeu em 2.12.04; o A. DD em 4.12.2004; a A. BB, o A. CC e a A. MD em 29/11/2004. 196. O A. AA tomou conhecimento da decisão de despedimento em 2.12.2004.» Este é o acervo factual disponível para decidir a questão em causa. 3. A questão central suscitada no recurso mereceu respostas concordantes na primeira instância e no tribunal da relação, ambas no sentido de que improcediam os fundamentos invocados para o despedimento colectivo. A ré alega, porém, que «não deveriam ter sido julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente para proceder ao despedimento colectivo e por tal a decisão recorrida violou o art. 397.º, n.os 1 e 2, al. b), do CT, que permite o despedimento colectivo fundamentado em motivos económico-financeiros e, assim, estruturais». No essencial, a recorrente sustenta que atravessa uma situação financeira grave, que os sucessivos prejuízos acumulados ao longo dos últimos cinco anos (1999 a 2003) se traduzem numa conta de resultados transitados negativos de € 22.723.594, os quais a colocam numa situação de falência técnica, referindo como factor responsável por grande parte desta situação o peso referente a encargos com o pessoal que se traduziram, no ano 2003, em € 6.405.679, sendo que os proveitos arrecadados no ano anterior não tinham sido suficientes para pagar os custos correntes com os trabalhadores, pelo que decidiu encetar um plano de equilíbrio económico-financeiro, que passou pelo incremento das receitas e redução de custos e incluiu a racionalização do número de colaboradores, bem como a reengenharia organizacional dos departamentos que possibilite a prestação de um serviço de qualidade idêntica ou superior, mas com um menor número de trabalhadores. Acrescenta que «a proposta de recuperação contempla a redução dos custos com pessoal em cerca de euros € 262.150,64, apostando também numa recuperação dos proveitos por força de um programa de introdução de novas ferramentas informáticas, de novos processos e de uma reorganização da força de trabalho que permita potenciar sinergias e incrementar a capacidade de obter receitas essenciais para a manutenção do maior número de postos de trabalho possível e sendo tomadas medidas relativas aos encargos suportados ao abrigo da cláusula 63-B do AE», que a direcção apresentou «o relatório de contas relativo ao exercício de 2003, […], onde menciona um total do passivo de € 55.240.527 e um resultado líquido negativo do exercício de € 2.339.928» e, finalmente, que os «Meios Libertos de Exploração da requerida, a partir de 2000, inclusive, apresentam resultados negativos: - 730,749, em 2000; -1.186,421, em 2001; -3.137,514, em 2002; -2.032,033, em 2003; e - 2.159,850, em 2004», factos esses que «verificados à luz dos critérios empresariais e contabilísticos pertencentes à realidade da Recorrente, por si só, levam à conclusão pela procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo». 3.1. Os artigos 397.º a 401.º do Código do Trabalho estabelecem o regime jurídico do despedimento colectivo aplicável no caso. A noção de despedimento colectivo acha-se delineada no artigo 397.º citado, segundo o qual «[c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos». O despedimento colectivo caracteriza-se, assim, pela cessação de uma pluralidade de contratos de trabalho promovida pelo empregador num dado período, simultânea ou sucessivamente, que se fundamente em (i) encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou (ii) redução de postos de trabalho determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Por conseguinte, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva, e são de natureza essencialmente económica, podendo estar relacionados com a estrutura empresarial, as alterações tecnológicas ou a evolução das tendências do mercado. A densificação desses fundamentos é operada nas alíneas do n.º 2 do artigo 397.º citado, em que são considerados, nomeadamente: a) motivos de mercado — a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais — o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos — as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. A tramitação a adoptar para promover um despedimento colectivo figura nos artigos 419.º a 422.º do Código do Trabalho e inicia-se com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento (artigo 419.º), seguindo-se a fase de consultas e negociação (artigos 420.º e 421.º) e a decisão (artigo 422.º), a qual deverá respeitar o período de aviso prévio estipulado no n.º 1 do artigo 398.º do sobredito Código. Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo são enunciados nos artigos 399.º a 401.º do Código do Trabalho, concretamente, o direito a utilizar, durante o prazo de aviso prévio, «um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição» (artigo 399.º, n.º 1), o direito de denunciar o contrato de trabalho, durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do direito à compensação pelo despedimento (artigo 400.º) e o direito a receber uma compensação calculada nos termos do artigo 401.º citado. Refira-se que, nos termos do artigo 429.º do Código do Trabalho, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito», (a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, (b) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (c) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, e, enfim, que o despedimento colectivo é ainda ilícito, nos termos do n.º 1 do artigo 431.º do Código do Trabalho, sempre que o empregador, (a) não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º, (b) não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 422.º, (c) não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, situações que geram as consequências previstas nos artigos 401.º e 436.º a 439.º, todos do Código do Trabalho. Está assente, no caso, já que se trata de matéria transitada em julgado, que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, questionando-se apenas a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. 3.2. Para operar o despedimento colectivo, a ré invoca como fundamento «o desequilíbrio económico-financeiro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 397.º do CT», tal como se extrai da comunicação preliminar referida no facto provado 65). E, nas conclusões daquela comunicação preliminar, a ré indica as seguintes razões do pretendido despedimento, transcritas nos factos provados 66) a 68): «1. Os sucessivos prejuízos acumulados pela cooperativa ao longo dos últimos cinco anos (1999 a 2003) e que se traduzem numa conta de resultados transitados negativos de € 22.723.594,00 […] constituem uma herança que coloca esta entidade numa situação de falência técnica. Efectivamente no exercício relativo a 2003 os capitais próprios da SPA eram negativos, cifrando-se em € -12.435.131,00; 2. Como factor responsável por grande parte desta situação destaca-se o peso referente a encargos com o pessoal, que se traduzem no ano de 2003 em € 6.405.679,00 […] e que correspondem a 111,81% dos proveitos da cooperativa; 3. Os actuais corpos directivos da SPA, cientes desta situação, decidiram encetar um Plano de Equilíbrio Económico-Financeiro da SPA e que passa pelo incremento das receitas e redução de custos. Neste último ponto enquadra-se o da racionalização do número de colaboradores bem como a reengenharia organizacional dos departamentos que possibilite a prestação de um serviço de qualidade idêntica ou superior, mas com um menor número de trabalhadores.» Eis, pois, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, importando agora ajuizar, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se a ré demonstrou a existência dos fundamentos invocados, bem como a verificação de um nexo entre o despedimento e os seus fundamentos, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «No caso em apreço, a R./Apelante para fundamentar o despedimento colectivo, invocou como motivo o desequilíbrio económico-financeiro, nos termos do art. 397.º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho. No exercício relativo a 2003, os capitais próprios da Cooperativa, segundo a recorrente, eram negativos, cifrando-se em – € 12.435.131,00. Como factor responsável por grande parte da situação de desequilíbrio económico--financeiro, invocou o peso respeitante aos encargos com o pessoal que, segundo a recorrente, se traduziam, no ano de 2003, em € 6.405.679,00 e que correspondiam a 111,81% dos proveitos da cooperativa, acrescentando que os corpos directivos da SPA cientes desta situação, decidiram “encetar um Plano de Equilíbrio Económico-Financeiro da SPA que passa pelo incremento das receitas e redução dos custos” e que neste “último ponto enquadra-se o da racionalização do número de colaboradores bem como a reengenharia organizacional dos departamentos que possibilite a prestação de um serviço de qualidade idêntica ou superior, mas com um menor número de trabalhadores”. Porém, logo imediatamente a seguir, a recorrente confessa que com os trabalhadores despedidos poupa cerca de € 262.150,64, ou seja, consegue uma redução de 4,092% dos referidos encargos, o que evidencia falta de nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento. Como afirmam os Senhores Assessores no seu relatório “não existe nexo de causalidade (relação causa – efeito) entre a poupança de custos derivados do despedimento colectivo (cerca de € 250.000,00 anuais) e as eventuais necessidades de saneamento económico e financeiro da Cooperativa”. Segundo as contas apresentadas pela recorrente na Assembleia Geral, realizada em 7/6/2004, o activo líquido da Cooperativa, em 31/12/2003, era de € 42.805.396 e o passivo de € 55.240.527. O passivo excedia o activo em € 12.435.131 (correspondente a 25,4% do activo). Porém, nas “contas” apresentadas pela recorrente, em Março de 2004, (que mereceram a Certificação e o parecer favorável do seu Conselho Fiscal e que, segundo seu o próprio Administrador-Delegado, “reflectem, com o maior rigor contabilístico, a situação económico, financeira e patrimonial da cooperativa”), o activo líquido da R., em 31/12/2003, era de € 42.805.396 e o passivo de € 47.546.537, ou seja, entre aquele e este verificava-se apenas um desnível de € 4.741.141 (correspondente a 11% do activo) — o que está longe de configurar uma situação de “falência técnica”. Verifica-se ainda que a diferença de valores nas rubricas de “Resultados transitados” e “Fornecedores”, tanto nas “contas de Março de 2004”, como nas contas de Junho de 2004 é exactamente a mesma, ou seja, € 6.497,339. Segundo a auditoria realizada entre as duas datas, esta verba corresponde a “direitos a distribuir e ainda pendentes de identificação que foram afectados à cobertura do prejuízo do período 1998-2000”, o que, segundo os auditores, “não teria fundamento”. Porém, os direitos cujos titulares não foram identificados são considerados irrepartíveis ao fim de três anos e segundo as regras aplicáveis a todas as Sociedades de Autores, aprovadas pela respectiva Confederação Internacional (CISAC) em 1937, em Sevilha, ratificada em Paris em 1949, esses direitos devem ser repartidos proporcionalmente pelos autores depois de retirada a quantia necessária para cobrir os custos de administração. O que significa que a verba de € 6.497.339 que aparece duplicada nas contas apresentadas em Junho de 2004, não corresponde a “saldos credores de fornecedores” nem a “resultados transitados”, pelo que haveria que a deduzir ao passivo. Decorre do relatório dos Senhores Assessores que existe um desequilíbrio formal mas não substancial. De acordo com tal relatório, uma das rubricas que demonstra a viabilidade financeira de uma empresa são os fluxos financeiros das actividades operacionais e a Ré sempre registou fluxos financeiros altamente positivos, tendo entre 1999 e 2004 aumentado as suas disponibilidades em cerca de treze milhões de euros. Ao longo do referido período, a R. acumulou na Conta de Fornecedores valores que têm características de Reservas Ocultas (Direitos de Autor por identificar) e tais valores (resultantes de Direitos de Autor que são por si cobrados, mas que não são pagos por não serem reclamados por quem de direito) deveriam ser considerados como Dívidas a Médio e Longo Prazo e componentes de Capitais Permanentes, podendo vir a constituir (se tal for deliberado pela Assembleia) Reservas não Distribuíveis e pertencentes aos Capitais Próprios da SPA. Alega a R./Apelante que os valores por si recebidos durante um exercício não correspondem a serviços efectivamente prestados, que, desses valores, apenas a parte que corresponde a comissões, é efectivamente sua, e que a dívida originada aos Autores é exigível. Não obstante esta argumentação, o certo é que na data em que a SPA iniciou o processo de despedimento colectivo, a Cooperativa apresentava um fluxo de actividades operacionais bastante positivo (como a própria reconhece). Independentemente de saber como podem, ou devem, tais valores ser contabilizados, é um facto inquestionável que a apelante dispõe de tais fluxos financeiros — uma parte dos quais lhe pertence (a título de comissões) e a outra não se prevê quando (ou mesmo se) virá a ser exigida, podendo ser por isso aplicada para gerar riqueza. Por outro lado, não se pode olvidar que a R./Apelante invocou como fundamento para proceder ao despedimento colectivo o desequilíbrio económico-financeiro, indicando como principal factor dessa situação o peso respeitante a encargos com o pessoal. Ao basear o despedimento no desequilíbrio económico-financeiro motivado em grande parte nos encargos com pessoal, o tribunal deve verificar se os factos alegados ocorreram e se os mesmos justificam a medida tomada. Ora, se confrontarmos os fundamentos invocados pela SPA com aquilo que efectivamente sucedeu, verificamos que existe uma flagrante contradição entre a fundamentação invocada e a realidade. Por um lado, a R. justifica a redução de pessoal com fundamento no facto de os encargos com essa rubrica constituírem o principal factor que contribuiu para desequilíbrio económico-financeiro da Cooperativa; por outro, procede, em simultâneo, à contratação de novos profissionais, cujos encargos no exercício de 2004 foram superiores às alegadas poupanças conseguidas com o despedimento colectivo. A Ré fundamenta o despedimento numa redução de custos com o pessoal em € 262.150,64, mas tal redução não se repercutiu nos custos com o pessoal no exercício de 2004. Em 2003, os custos com o pessoal totalizaram € 6.405,679 e, em 2004, totalizaram € 6.504,314. Alega a apelante que as novas contratações se impuseram por a gestão da Cooperativa necessitar de “profissionais com créditos firmados, capazes de trazer um valor acrescentado” e que tais profissionais têm o “seu respectivo preço no mercado”. Mas esta argumentação não procede, uma vez que a SPA invocou como fundamento do despedimento o “desequilíbrio económico-financeiro”, a “redução de pessoal por motivos estruturais”. A recorrente não pode impor a medida de redução pessoal, ou seja, dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, invocando aquele fundamento, e em simultâneo proceder à contratação de novos profissionais, cujos encargos superam os dos primeiros. Alegar que a Cooperativa necessita de “profissionais com créditos firmados”, com o “seu preço no mercado”, em detrimento dos trabalhadores despedidos, equivale a empreender um despedimento por motivos que a lei não prevê, nem tutela. Caso contrário, estaria encontrada a forma de a empresa substituir trabalhadores sempre que, por qualquer motivo decidisse dispensá-los. Bastaria, para tanto, alegar que encontrou profissionais mais qualificados e melhor preparados para exercer as suas funções, em detrimento daqueles que dispõe no seu quadro de pessoal. Alegar que os novos profissionais exercem funções para o desenvolvimento do plano de recuperação da Cooperativa, também não procede. Além dessa alegação não estar demonstrada e de resultar dos n.os 126, 127, 129, 130 e 131 da matéria de facto provada que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podiam assegurar, perfeitamente, as funções que alguns dos trabalhadores contratados foram desempenhar, não se pode olvidar que a SPA fundou o despedimento colectivo na redução de pessoal por motivos estruturais, no seu desequilíbrio económico-financeiro, e não em motivos de mercado, tecnológicos ou na substituição de produtos dominantes. Afigura-se-nos, por isso, abusivo vir, agora, tentar justificar a contratação desses novos profissionais e os elevados encargos que tais contratações implicaram, invocando tais fundamentos. Verifica-se, ainda que a recorrente indicou, de forma vaga, genérica e abstracta, como critério de escolha dos departamentos a abranger, a acessoriedade do departamento à actividade principal da Cooperativa, não tendo especificado as razões que a levaram a considerar o Departamento de Apoio Logístico e o Departamento de Apoio Administrativo como acessórios. E, neste caso, era fundamental que o fizesse, já que nenhum dos departamentos da SPA cria directamente receitas. Grande parte das receitas da Ré são obtidas através das comissões dos direitos de autor cobrados e, por esta ordem de ideias, todos os departamentos da recorrente se podem considerar acessórios. O critério indicado é tão vago, genérico e abstracto, que nem a própria recorrente o entendeu. Com efeito, ficou provado que o trabalhador VL integrava o Departamento de Apoio Administrativo, com a categoria de Chefe de Serviços, que corresponde ao Nível de Qualificação e que, por essa razão, estava entre as categorias abrangidas pelo despedimento colectivo, mas a recorrente não procedeu ao despedimento deste trabalhador (cfr. n.os 10[1] e 10[2] da matéria de facto provada). Não obstante o trabalhador VL pertencer ao Departamento de Apoio Administrativo e tanto ele como os trabalhadores recorridos estarem incluídos nas categorias a abranger pelo despedimento colectivo, não se conhecem as razões que levaram a R., no final, a incluir no despedimento os recorridos e a excluir dele o VL. Assim como não se compreendem as razões que levaram a R. a incluir no referido despedimento o A. CC que exercia funções na Tesouraria, no Departamento de Contabilidade, desde Abril de 2001, cuja categoria profissional (contínuo) não figurava do elenco de categorias daquele Departamento a abranger pelo despedimento colectivo. A recorrente alega que o recorrido CC estava inserido no Departamento de Logística com a categoria de Contínuo de 1.º, mas essa alegação não corresponde à verdade. Pode estar em correspondência com o organigrama, mas não está em correspondência com a realidade. O que releva não é organigrama da Ré, mas sim o Departamento onde o A. prestava, diariamente, desde Abril de 2001, o seu trabalho, por determinação e com conhecimento da recorrente. A enunciação e procedência da motivação do despedimento colectivo tem uma importância fundamental desde a fase inicial do processo, que se inicia depois de o empregador, internamente, ter decidido proceder ao despedimento colectivo, e que se desenvolve até à cessação dos contratos dos trabalhadores abrangidos. Por isso mesmo, nos termos do disposto no artigo 419°, n.º 2 do Código do Trabalho, a comunicação prévia da intenção de proceder ao despedimento deve ser acompanhada, além do mais, da descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo [al. a)] e da indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir [al. c)]. Do mesmo modo, o artigo 422° do Código do Trabalho impõe que, após a fase de informações e negociação e na falta de acordo, a decisão do despedimento seja comunicada por escrito a cada trabalhador a despedir com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato e, por fim, o artigo 429.º, alínea c), comina com a ilicitude qualquer tipo de despedimento (incluindo o colectivo) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados. No caso em apreço, na comunicação prévia da intenção de proceder ao despedimento, além da motivação económico-financeira que globalmente sustenta a necessidade da redução de pessoal, a R. indica como critérios de escolha dos departamentos a abranger, a acessoriedade do departamento à actividade principal da cooperativa, acrescentando que se pretende “a extinção do Departamento de Apoio Logístico e do Departamento de Apoio Administrativo, e a inclusão dos seus integrantes no presente despedimento, com excepção dos Níveis de Quadro Médio e Altamente Qualificado e dos trabalhadores com categoria de recepcionista e de empregado de limpeza”. Porém, na comunicação da decisão do despedimento, posteriormente efectuada, a recorrente limitou-se a referenciar os motivos económico-financeiros que estiveram na base daquilo que apelida de “necessidade de redução de pessoal por motivos estruturais” e a repetir o que fizera constar da comunicação prévia. Nada mais ali fez constar, não fornecendo quaisquer elementos que permitissem aos recorridos analisar a congruência da motivação relativamente ao seu concreto posto de trabalho, nem sequer referenciando a razão da selecção dos recorridos como trabalhadores a despedir, em aplicação dos critérios anteriormente enunciados na comunicação prévia. A questão que se coloca é a de saber se esta circunstância é susceptível de inquinar o despedimento dos recorridos. Saber se a causa de ilicitude prevista na alínea c) do artigo 429.º do Código do Trabalho se reporta apenas à enunciação (na decisão do despedimento) e à demonstração (na acção de impugnação do despedimento) dos fundamentos económico-financeiros que justificam a medida de gestão relacionada com a redução de pessoal, ou se abarca também os motivos que levaram à escolha em concreto de cada um dos trabalhadores que o empregador fez incluir no despedimento colectivo (ao concretizar, através deste, tal medida de gestão). A única interpretação do preceito que se nos afigura em conformidade com a Constituição é a segunda, uma vez que a primeira potenciaria a existência de despedimentos individuais sem motivação, em desconformidade com a exigência constitucional constante do artigo 53.º da Constituição. Na verdade, ao prescrever que “são proibidos os despedimentos sem justa causa”, o artigo 53.º da CRP proíbe os despedimentos imotivados, ultrapassando o conceito restrito de justa causa subjectiva relacionada com o comportamento culposo do trabalhador(-). Quer se considere que a justa causa a que alude o artigo 53.º da Constituição se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como “motivo atendível” que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura(-) quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação “justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável”(-), é incontestável que a Constituição não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei. Assim se compreende que a comunicação prevista no artigo 422° do Código do Trabalho, através da qual o empregador comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual, deva conter a “menção expressa do motivo (...) da cessação do respectivo contrato”, o que deve entender-se como constituindo uma referência quer à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador. Só deste modo se mostra efectivamente motivado o despedimento de cada um dos trabalhadores despedidos e se torna possível ao trabalhador concretamente abrangido pelo despedimento colectivo contestar a decisão que o individualiza como um dos destinatários da medida de gestão empresarial. E só, assim, pode o tribunal controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum ao despedimento colectivo. Embora do texto dos artigos 419.º, 422.º, n.º l, e 429.º, alínea c), do Código do Trabalho, não conste qualquer referência expressa à relação entre a motivação económica comum e a cessação de cada um dos contratos individuais de trabalho, é manifesto que a motivação apresentada tem que ser congruente com o redimensionamento efectuado. Na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo, importa ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos estruturais, de mercado ou tecnológicos, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores(-). Assim, a falta de explicitação, na comunicação a que alude o n.º l do artigo 422.º do Código do Trabalho do motivo que esteve na base da selecção do trabalhador efectivamente despedido no âmbito do despedimento colectivo, ou, pelo menos, a ausência de uma clara interrelação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que justificaram a redução de pessoal, implica uma violação desse preceito e determina a ilicitude do despedimento individual desse trabalhador. Deve, portanto, manter-se a decisão que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento e considerou ilícito o despedimento dos recorridos.» Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever respeita as normas legais aplicáveis ao caso, concretamente, o disposto no artigo 397.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, termos em que se subscrevem, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado. É que, tal como se concluiu no relatório de assessoria técnica, «não existe nexo de causalidade (relação causa-efeito) entre a poupança de custos derivados do despedimento (cerca de € 250.000,00 anuais) e as eventuais necessidades de saneamento económico e financeiro da Cooperativa» (fls. 1180), sendo certo que os assessores nomeados, concretamente questionados pelo tribunal de 1.ª instância, responderam que os fundamentos invocados pela ré para despedir os autores não se verificavam, «porquanto, no seu relatório, ficou demonstrado que a S. P. A. – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, não se encontra em falência, não existindo, por isso, o desequilíbrio económico-financeiro invocado, o que ficou demonstrado através da análise conjunta à Viabilidade Económica e à Viabilidade Financeira desta Cooperativa» (fls. 1342), salientando «haver uma distorcida inviabilidade económica demonstrada pela Cooperativa nas suas contas e por isso alegada por aquela como sendo um dos fundamentos para o despedimento colectivo» e «ser a S. P. A. viável economicamente e financeiramente, com elevada capacidade de autofinanciamento», donde, «não se verificando a existência de um desequilíbrio económico-financeiro na S. P. A., não se justifica o referido despedimento», já que «a invocada poupança de € 250.000,00, relativamente a custos de pessoal, decorrente do despedimento colectivo dos autores, nada pode influir no desequilíbrio inexistente» (fls. 1346). Além disso, conforme salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «da factualidade provada, deflui com toda a clareza que a Ré despediu os AA. com os fundamentos económico-financeiros invocados, ao mesmo tempo que contratava outros trabalhadores para o desempenho das mesmas tarefas ou de tarefas que os trabalhadores despedidos poderiam eles próprios executar», sendo ainda de considerar as «despesas acrescidas, relacionadas com as contratações a que procedeu, que, pelo seu montante, “absorveriam” imediatamente os “ganhos” auferidos com a “partida” dos trabalhadores despedidos». 3.3. A ré alega, também, que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 1167.º, alínea b), do Código Civil; porém, a norma invocada refere-se às obrigações do mandante e não do mandatário, posição em que actua a recorrente, ao cobrar, em representação dos respectivos titulares, cooperantes e beneficiários, nacionais e estrangeiros, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras (artigo 5.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea b), dos estatutos da recorrente). Doutro passo, como refere o aresto recorrido, «[e]mbora do texto dos artigos 419.º, 422.º, n.º l, e 429.º, alínea c), do Código do Trabalho, não conste qualquer referência expressa à relação entre a motivação económica comum e a cessação de cada um dos contratos individuais de trabalho, é manifesto que a motivação apresentada tem que ser congruente com o redimensionamento efectuado». Daí que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 419.º do Código do Trabalho, a comunicação prévia da intenção de proceder ao despedimento colectivo deva ser acompanhada, além do mais, da indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir [alínea c)], pois, só, assim, é possível controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum do despedimento colectivo. Improcedem, pois, as conclusões 3) a 27) da alegação do recurso. III Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso relativamente à matéria constante das conclusões 1) e 2) da respectiva alegação; b) Quanto ao mais alegado, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Novembro de 2008 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |