Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087174
Nº Convencional: JSTJ00028074
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILAÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ199509280871741
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8630
Data: 02/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O propósito de não restabelecimento de comunhão de vida entre os cônjuges integra um juízo de valor meramente fáctico, ou seja, uma mera conclusão de facto que, como tal, está fora da censura do Supremo Tribunal de Justiça; aquele propósito pode aferir-se directamente dos factos provados ou ser extraído pelas instâncias por presunção baseada nos factos conhecidos e provados.
II - Resultando dos factos provados que o cônjuge saiu do lar conjugal e foi viver com outra mulher, tais factos violam o dever de fidelidade - que se não resume a uma mera fidelidade sexual, mas que também
é violado pela chamada infidelidade moral - e ainda o dever de respeito.