Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P614
Nº Convencional: JSTJ00035827
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199709250006143
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 397/96
Data: 03/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo sido dois arguidos condenados - cada um deles - por um crime de tráfico de estupefaciente e outro de consumo de estupefaciente, e tendo o Colectivo, tomando em consideração: a) - as quantidades de heroína apreendidas -
10 grs a cada um; b) - a actividade de venda daquela droga pelos arguidos a vários consumidores; c) - o passado criminal dos mesmos arguidos; d) - as confissões parciais dos arguidos; e) - as suas culpas concretas em domínio de ilicitude, pois bem sabiam que as suas condutas eram ilícitas e punidas por lei, facilmente verificado não estarem tais arguidos em condições em nenhuma das condições previstas pelo artigo 72 do Código Penal, para efeitos de atenuação especial da pena, tanto mais que se verificou serem eles traficantes reincidentes - o que levou à aplicação do determinado nos artigos 75 e 76 do citado Código -, deve concluir-se pela justeza das penas que lhes foram aplicadas, tendo em consideração o preceituado no artigo 71, também do Código Penal: 7 anos de prisão, pelo tráfico de estupefaciente, e 60 dias de multa pelo consumo de estupefaciente.