Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÕES GRAVAÇÃO DA PROVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290029946 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4005/00 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A deficiência da gravação tem de ser arguida, para que tal irregularidade possa ser atendida, no tribunal em que se verificou, no prazo de 10 dias subsequente à entrega da cópia do registo (art.ºs 7, 8, 9, do DL n.º 39/95, de 15-02 e art.ºs 201, 205, n.º 1 153, n.º 1 do CPC). II - A posse de estado exige como pressupostos da sua configuração o tratamento e a reputação como filho pelo pretenso pai e a reputação como filho deste pelo público. III - A reputação e o tratamento são conceitos que envolvem matéria de direito, sendo indispensável, pois, a prova dos factos susceptíveis de os integrar. V.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, registado apenas como filho de BB, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 13/06/96, no Tribunal do Círculo do Barreiro, contra CC, DD e EE; pedindo que FF - de quem os Réus são sucessores - fosse reconhecido como seu pai, invocando as presunções das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 1871º do Cód. Civil e alegando, resumidamente: Nasceu em 26/12/31, fruto de uma relação amorosa mantida durante os anos de 1930 a 1936 entre FF e BB. Sempre foi reputado e tratado como filho pelo FF, até ao falecimento deste ocorrido em 9/11/95, nomeadamente nas cartas por ele dirigidas a sua mãe, BB, e sempre como tal foi reconhecido por familiares do FF e pelos vizinhos das freguesias de Serra ( naturalidade deste) e da Junceira ( naturalidade da BB). 2. Os Réus contestaram, por excepção – invocando a caducidade do direito de acção – e por impugnação, sustentando que o FF nunca manteve qualquer relação amorosa com a BB e impugnando a «autoria e a assinatura» das cartas atribuídas ao FF, bem como «as datas delas constantes» e « a destinatária» das mesmas. 3. O Autor replicou, defendendo a improcedência da excepção da caducidade, sob o pretexto de que a reputação e o tratamento como filho ocorreu até à morte do FF – 9/11/95 -, pelo que, à data da propositura da acção 13/6/96-, ainda não tinha decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 4 do art. 1817º; aplicável ex vi do art. 1873º; ambos do Cód. Civil. 4. Elaborado o despacho saneador – relegando para final o conhecimento da deduzida excepção – e organizada a peça condensadora, foi efectuado o julgamento, com gravação da prova, e proferida sentença, em 4/11/99, a julgar a excepção da caducidade procedente quanto à presunção da alínea b) do n.º 1 do art. 1871º, mas improcedente no tocante à presunção da alínea a) do mesmo normativo, e a decretar a procedência da acção, com o fundamento de que o Autor « beneficiou da chamada posse de estado, verificando-se, assim a presunção […] prevista na citada alínea a) do n.º 1 do art. 1871º». 5. Inconformados, os Réus apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 4/12/2001, manter o sentenciado. 6. Ainda irresignados, os Réus recorreram de revista, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: - I - Aquando da « elaboração da apelação», apercebeu - se que os depoimentos estavam em parte « não gravados e não audíveis», tendo suscitado « essa questão nas alegações de recurso», mas a Relação decidiu, « erradamente», «que os Recorrentes haviam transcrito partes não gravadas», « não apreciando o recurso quanto à matéria de facto», pelo que o Acórdão recorrido incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia ( art. 668º n.º 1, d), do CPC). II - E incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, na medida em que « incluiu na matéria de facto que deu como provada factos não alegados pelo A., que ampliam a causa de pedir e fundamentam o pedido» ( alínea d), mencionada). III - O Acórdão recorrido, « ao dar como provada a autoria e assinatura de documentos particulares, cuja letra e assinatura foram impugnadas, sem que o A. tivesse feito prova da sua veracidade», violou o art. 374º do C.Civil. IV - Tendo sido posta « em causa a força probatória da escritura de doação e do testamento efectuado por FF», violou-se o disposto no art. 371º do Cód. Civil, e na interpretação que foi feita dos mesmos, violou-se os art.s 236º n.º 1 e 2187º do mesmo Diploma. V - Dos factos provados « não se pode concluir que alguma vez o A. tenha sido reputado e tratado como filho pelo FF». VI - « mas mesmo que essa reputação e tratamento se tivesse verificado, o que não se concede, teria sido há cerca de 50 anos», sendo certo que «incumbia ao A. provar que o tratamento como filho pelo pretenso pai se manteve até um ano, pelo menos, antes da propositura da acção, o que não fez». 7. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 8. A Relação de Lisboa, sem descriminar, como devia, a factualidade que reputava assente, limitou-se a referir que «a matéria de facto relevante é, pois, a que vem assente na primeira instância, com a integração que se lhe faz, sintetizando em parte o que está na documentação particular acolhida na decisão condensadora»: E na 1.ª instância considerou-se que dos autos e da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados»: a) A Ré CC casou, em 20/7/50, com FF ( doc. de fl. 6), tendo este falecido em 9/11/95 ( doc. de folhas 5) - A). b) O Autor em 26/12/31 e do seu assento de nascimento consta que é filho de BB, sento tal assento omisso quanto à paternidade e à avoenga paterna ( doc. de fls. 7)- B). - c) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 8 e 9 e 10 a 14 - C). d) Entre 1930 e 1935, pelo menos, o FF manteve uma relação amorosa com BB, mãe do Autor, relação essa que se tornou mais íntima no ano de 1931 - 1.º e 2.º - e) No decurso dessa relação amorosa, o FF enviou cartas à mãe do Autor - 4.º. f) Dessa relação entre o FF e a BB nasceu o Autor - 3º. g) Por alturas dos anos, era habitual o FF enviar um postal de parabéns ao Autor - 5.º. h) Entre os anos de 1954 e 1957, o Autor trabalhou com o FF e o irmão deste, GG, em obras de construção civil, nomeadamente numa escola em Tomar e num infantário em Galveias – 7º. i) Até à morte do FF, sempre esta e o Autor se foram encontrando e convivendo, quer em Lisboa, quer em Tomar, quer na Serra, nomeadamente nos funerais de familiares comuns ou em outros contactos de natureza pessoal- 6º. j) Durante alguns anos, sendo um filho do Autor – HH- ainda menor, este encontrou-se, com frequência, na companhia do Autor, no Café Nicola, em Lisboa, com o FF – 8º. l) O filho do Autor encontrou e privou com o FF, já acompanhado da mulher e de uma filha, na freguesia da Serra, em Tomar, uma vez, no ano de 1992 – 10º. m) O Autor sempre foi reconhecido por familiares do FF e pelos vizinhos das freguesias da Serra e da Junceira como filho deste – 12º. n) Os juros referidos no documento n.º 44, junto a fls. 14, respeitavam a uma importância que, por intermédio de seu irmão GG, o FF destinou ao Autor – 14º. 9. Tendo-se procedido à gravação da prova produzida em julgamento, só nas alegações da apelação vieram os Réus invocar deficiência do registo de prova, traduzida em depoimentos não gravados e não audíveis. A Relação, todavia, entendeu que essa pretensa irregularidade encontrava-se « sanada ou superada», por não ter sido arguida e instituída na 1.ª instância. In casu, a decisão da matéria de facto e a sentença datam, respectivamente, de 18/6/99 e 4/11/99, o recurso de apelação foi interposto em 26/11/99 e as alegações respectivas foram apresentadas em 7/2/2000. A deficiência da gravação deveria, para que tal regularidade pudesse ser entendida, ter sido arguida no Tribunal em que se verificou, no prazo de 10 dias subsequente à entrega de cópia do registo ( art.s 7º, 8º e 9º do DL n.º 39/95, de 15/02, e art.s 201º nº 1, 205º nº 1 e 153º nº 1 do CPC) - neste sentido, no Acórdão deste Supremo de 22/2/2001, Recurso nº 3678/00-7.ª, e Ac. da Rel. de Lisboa de 3/5/2001, CJ, XXVI, 3.º, pág. 77. Ora, não tendo os réus obedecido a esse ritual, não podem valer-se da hipotética deficiência do registo da prova. 10. Na sentença da 1.ª instância, ao descrever-se a matéria de facto provada – para a qual o Acórdão recorrido remeteu – deram-se « por reproduzidos os documentos juntos a fls. 8 e 9 e 10 a 14 ( cfr. alínea c) do n.º 8). Simplesmente, como os documentos não são factos, mas isso sim, meio de prova dos factos, aquela referência não tem qualquer sentido (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/ XI/94, Bol. 441, pág. 337). Por outro lado, cabe realçar que todas as considerações tecidas no Acórdão da Relação sobre o conteúdo dos documentos n.ºs 4 a 44 juntos com a petição inicial – cuja autoria atribuiu, indevidamente, ao pretenso pai – têm de ser desprezadas, porque produzidas à margem da factualidade provada. É que, os Réus haviam impugnado « a autoria e a assinatura » desses documentos ( art. 374º do Cód. Civil), como se vê dos artigos 5º, 16º,17º e 30º da contestação, sendo certo que o quesito 4º obteve esta resposta restritiva, constante da alínea e) do n.º 8: « Provado, apenas, que, no decurso da relação referida na resposta ao quesito 1.º, o FF enviou cartas à mãe do Autor». Quer dizer, do teor dessa resposta resulta que não ficou demonstrado que as cartas ( documentos n.ºs 4 a 44) de que a Relação se socorreu tenham sido enviadas pelo FF à mãe do Autor. Daí que a factualidade a valorar, no âmbito deste recurso, seja, por conseguinte, tão-só, a que se encontra discriminada nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 8. 11. Nas acções de investigação de paternidade, há que distinguir duas grandes espécies. Uma, regulada nos art.s 1864º a 1868º do Cód. Civil, em que o autor pretende provar directamente que aquele cuja paternidade é investigada resultou de tracto carnal mantido pela sua mãe com o pretenso pai. Outra, disciplinada nos art.s 1869º a 1873º do mesmo Diploma, em que o autor se propõe provar directa ou indirectamente essa mesma relação biológica de paternidade. Essa prova indirecta será feita através da demonstração dos factos integradores de uma ou de várias presunções de paternidade enunciadas nas cinco alíneas do n.º 1 do art. 1871º do Cód. Civil, com a particularidade de que « a presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a particularidade do investigado» ( n.º 2 do citado normativo). 12. Uma dessas presunções é a da chamada posse de estado – a única que, aqui, importa considerar. A paternidade presume-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1871º do Cód. Civil, « quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público». A posse de estado exige, como pressupostos da sua configuração, o tratamento e a reputação como filho pelo pretenso pai e a reputação como filho deste pelo público – requisitos estes de verificação cumulativa. Reputação e tratamento são conceitos que envolvem matéria de direito, sendo indispensável, pois, a prova dos factos susceptíveis de os integrar. A reputação pelo pretenso pai envolve a sua convicção da própria paternidade, o que o leva a dispensar ao filho os cuidados que os pais costumam dispensar a estes. Já o tratamento reclama a existência de actos claros e positivos de protecção, amparo e solicitude por parte do pai. 13. Pergunta-se, então: Atenta a matéria fáctica provada, terá ficado demonstrada a posse de estado, tal como entenderam as instâncias? Respondemos negativamente. Com efeito, nenhum dos factos elencados em 8 é susceptível de conduzir ao preenchimento quer do conceito de reputação, quer do conceito de tratamento como filho pelo FF. Basta relembrar que, neste capítulo, apenas ficou provado que: - por alturas do Natal era habitual o FF enviar ao Autor um postal de parabéns; - até à morte do FF, sempre este e o Autor foram-se encontrando e convivendo, nomeadamente em funerais de familiares comuns ou em outros contactos de natureza pessoal; - durante alguns anos, o Autor e um seu filho encontraram-se, com frequência, com o FF, no Café Nicola em Lisboa, - o filho do Autor encontrou-se e privou com o FF, já acompanhado da mulher e de uma filha, uma vez em 1992; - - o FF, por intermédio do seu irmão GG, destinou ao Autor os juros referidos no documento n.º 44. Tudo factos perfeitamente inócuos. 14. Não estando provados, assim, os factos integrantes da reputação e tratamento como filho ( o Autor) pelo pretenso pai ( o FF), a acção encontra-se irremediavelmente votada ao insucesso, sendo irrelevante, pois, averiguar a quem incumba o ónus da prova de excepção de caducidade do direito de acção prevista no art. 1817º n.º 4, aplicável ex vi do art. 1873º, ambos do Cód. Civil. Em consequência, concede-se a revista e, revogando-se o Acórdão impugnado, decreta-se a absolvição dos Réus do pedido, condenando-se o Autor nas custas, incluindo as das instâncias. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos |