Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESTAÇÃO DE CONTAS CASO JULGADO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Doutrina: | - Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL : - ARTIGOS 456.º, N.º3,1014º-A, Nº5, E 1015º, Nº2. | ||
| Sumário : | 1. Em processo especial e prestação de contas recai sobre o réu que está obrigado a prestá-las o ónus de as apresentar tempestivamente, com a cominação de, não o fazendo, não poder contestar as contas apresentadas pelo autor, ficando, consequentemente, sujeito ao apuramento dos movimentos pecuniários e do saldo respectivo em função do julgamento prudencial das contas apresentadas pela parte contrária, complementadas pelas diligências e perícias que o tribunal haja determinado. 2. Não é lícito ao demandado no referido processo especial isentar-se de tal efeito cominatório ou preclusivo através da propositura de ulterior acção, estribada no instituto do enriquecimento sem causa, procurando demonstrar a existência de fluxos pecuniários, muito anteriores ao encerramento da controvérsia sobre a matéria de facto naquele processo especial, e que não curou de invocar e fazer valer nas contas que teve plena oportunidade de apresentar. 3. Na verdade, se intentar tal acção ulterior, é-lhe oponível a excepção dilatória de caso julgado, que abrange a indiscutibilidade da sentença transitada e do efeito preclusivo que lhe subjaz – equivalendo inteiramente à estrita repetição da causa a invocação de matéria de facto, anterior ao encerramento da discussão, não tempestiva e adequadamente suscitada nessa acção - e que o efeito preclusivo irremediavelmente cobriu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou contra os RR. BB e CC acção condenatória, com processo ordinário, peticionando a condenação no pagamento das quantias de, respectivamente, €33.685,51 e €51.448,98 e respectivos juros, a título de enriquecimento sem causa e responsabilidade civil extracontratual, alegando ter, no exercício das funções de cabeça-de-casal na herança em que os RR eram também interessados, realizado pagamentos, relativos aos proventos líquidos da herança no valor que indica, e invocando ainda danos não patrimoniais, alegadamente sofridos em consequência da instauração de execução visando obter a cobrança coerciva do saldo apurado em precedente processo de prestação de contas em que foram interessadas as partes da presente acção. Os RR. contestaram por impugnação e por excepção, suscitando a excepção dilatória de caso julgado, face às decisões definitivamente proferidas em sede da acção especial de prestação de contas e nos subsequentes embargos de executado, em que teriam sido invocados precisamente os mesmos factos que surgem como fundamento do pretendido enriquecimento sem causa – peticionando, em consequência, a condenação do A. por litigância de má fé. O A. respondeu, sustentando a inverificação da referida excepção de caso julgado e impugnando a existência de má fé na sua conduta processual. A acção foi decidida no saneador, julgando-se procedente a excepção dilatória de caso julgado e condenando-se o A. como litigante de má fé. Inconformado com o assim decidido, recorreu o A. para a Relação que, todavia, julgou improcedente a apelação, confirmando, por remissão, inteiramente a decisão recorrida.
2.Novamente inconformado, interpôs o A. o presente recurso, admitido como revista, em que se discute a verificação dos pressupostos de que depende a referida excepção de caso julgado.
Pelo relator, foi proferido o seguinte despacho liminar: Nos termos dos arts.721ºe 722º do CPC, na versão anterior à resultante do DL303/07, aplicável aos autos, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa – constituindo fundamento específico e objecto essencial da revista a violação de lei substantiva (apenas sendo lícito ao recorrente invocar, em termos acessórios e meramente complementares, a violação de lei processual). No caso dos autos, a Relação aderiu inteiramente à decisão que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo em consequência os RR da instância : tal implica que não haja sido proferida decisão de mérito, incidente sobre o litígio substantivo que opunha as partes, mas antes decisão de natureza exclusivamente procedimental, negando-se tal apreciação de mérito em consequência da verificação de uma verdadeira excepção dilatória ( cumprindo salientar que, após a revisão de 1995/96, ficou claro que a excepção de caso julgado é, nos termos do preceituado na al. i) do art. 494º uma excepção dilatória, cuja verificação implica que o juiz se abstenha de conhecer do mérito, como forma de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior). Deste modo, incidindo a controvérsia das partes exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos de uma excepção dilatória, visando-se impugnar decisão que havia absolvido o réu da instância, não pode configurar-se como sendo de revista –mas antes de agravo – o recurso interposto para o Supremo, enquadrável nos arts. 754º e segs. do CPC, e cujo efeito será o previsto no art. 758º, nº1. Assim, e por força do preceituado no art. 702º do CPC, determino a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre o erro na espécie de recurso. Ambas as partes se pronunciaram, , aceitando a qualificação do recurso interposto como sendo de agravo, face à natureza das questões nele suscitadas. Os recorridos suscitam ainda a questão prévia da intempestividade da alegação apresentada, já que a qualificação do recurso como sendo de agravo determinaria, nos termos do preceituado no art.743º, nº1, do CPC, o encurtamento de tal prazo para 15 dias, contados da notificação do despacho que o admitiu. Tal questão revela-se, porém, improcedente, já que o recurso em causa foi admitido como revista na Relação, impedindo obviamente o princípio da segurança e da confiança jurídica que a sua requalificação, ora operada, produza efeitos retroactivos, que se repercutam no processado já levado a cabo à luz da configuração que lhe foi dada no despacho de admissão, proferido no Tribunal «a quo»: ou seja, a correcção do tipo de recurso apenas produzirá efeitos para o futuro, repercutindo-se exclusivamente na sua tramitação ulterior ao momento da prolação do despacho de fls.185. Nestes termos, não se verifica a invocada deserção do recurso, por intempestividade da respectiva alegação.
3. As instâncias assentaram o decidido na seguinte matéria de facto:
1 - Em 21 de Maio de 1998, foi intentada acção especial de prestação de contas que correu seus termos sob o n 1731/94/A, proposta por DD contra o aqui Autor AA, referente à administração dos bens da herança aberta por óbito de EE. 2 - A acção tinha por fundamento o facto do aqui Autor, a quem foi deferido o cargo de cabeça de casal, nunca ter prestado contas aos demais interessados, apesar de receber rendas de locação. 3 - Nessa acção foi deduzido incidente de intervenção principal provocada de CC e BB e estes foram chamados a intervir nos aludidos autos. 4 - Em 14.04.1999 foi proferida decisão que julgou verificada a obrigação do Réu e ora Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança de EE, relativamente aos bens da herança sob sua administração, determinando-se a sua notificação para apresentar as mesmas no prazo de 20 dias. 5 - Desta decisão foi interposto recurso pelo Réu e ora Autor, tendo o tribunal da Relação de Évora proferido douto acórdão a negar provimento ao recurso. 6 - O R. e aqui Autor AA não apresentou as contas, tendo sido proferido despacho a ordenar a notificação do Autor DD para apresentar contas. 7 - O Autor DD apresentou contas. 8 - O tribunal determinou a realização de uma perícia às contas apresentadas pelo DD. 9 - Em 22.02.02, foi proferido decisão com o seguinte teor “Julgo procedente a acção, nos termos expostos, condenando o R. AA a pagar aos respectivos Herdeiros o valor que lhes cabe do saldo das contas acima apurado, partindo das que foram apresentadas pelo A. de fIs. 188 a 202, com as rectificações supra referidas, no valor de Esc. -. 59.603.020$00, cabendo ao A. DD a quantia de Esc.: 7 158.577$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, que actualmente se cifra em 7% ao ano, contados a partir da data da notificação da presente sentença.” 10 - Em 3.12.2002, por apenso à acção especial de prestação de contas, os ora Réus BB e CC intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa contra a ora Autor, tendo a execução como fundamento a decisão proferido nos autos de prestação de contas, pedindo o primeiro o pagamento da quantia de €22.021,90 e a segunda a quantia de €38,538,33, acrescida de juros. 11- Em 17.03.03, o aqui Autor e executado naqueles autos deduziu embargos à execução alegando, para tanto, ter procedido ao pagamento de diversos proventos da herança - (em Fevereiro de 1997, 23 de Abril de 1997, 24 de Julho de 1997, 20 de Outubro de 1997, 4 de Fevereiro de 1998, 7 de Maio de 1982, 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1998, 23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998, 11 de Outubro de 1996 e no período de Janeiro a Abril de 2002, sendo que posteriormente veio rectificar por erro a última data dizendo que se reportava ao ano de 2000) - ora exequentes e pugnando pela extinção parcial da obrigação exequenda. 12 - Nestes autos de embargos foi, em 04.06.03, proferida despacho saneador que conhecendo do pedido, o julgou parcialmente improcedente, com os seguintes fundamentos:” (..) 3.2 Fundamentos fáctico-conclusívos e jurídicos. A questão central posta nos presentes embargos prende-se necessariamente com o facto de saber da possibilidade da extinção parcial da obrigação exequenda, em virtude de pagamentos alegadamente efectuados pelo Executado aos Exequentes e ainda se tais pagamentos podem ou não servir de fundamento aos embargos, à luz do disposto no art° 8 13-°. a. g) do CPC. Estabelece tal preceito que, fundando-se a execução em sentença, a oposição por embargos pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Ou seja, para que os pagamentos invocados pelo Embargante pudessem servir de fundamento à oposição por embargos, necessário seria que os mesmos fossem posteriores ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida, o que significa estando nós no âmbito de um processo especial de prestação de contas, que os referidos pagamentos, enquanto factos extintivos do direito dos Exequentes, deveriam ter ocorrido depois das diligências com vista ao julgamento das contas, a que alude o art-°. 1015º, n-°. 2 do CPC, ou até ao momento em que podiam ser apresentadas essas mesmas contas pelo respectivo devedor, nos termos do n 1 do mesmo artigo. Ora, todos os pagamentos invocados pelo Embargante, à excepção do reportado ao período de Janeiro a Abril de 2002, são anteriores ao momento acima referido - 1997, 23 de Abril de 199Z 24 de Julho de 199Z 20 de Outubro de 199Z 04 de Fevereiro de 1998, 07 de Maio de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 25 de Maio de 1999,23 de Janeiro de 1999, 19 de Abril de 1999, 14 de Outubro de 1999, 17 de Julho de 1998, 18 de Abril de 1998, 26 de Janeiro de 1999, 21 de Janeiro de 1998 e 11 de Outubro de 1996. Razão por que, e nos termos do disposto no art-°. 8 13-°. aI. g) do CPC, não podem tais factos servir de fundamento aos presentes embargos, devendo por isso ser os mesmos, nessa parte julgados improcedentes. Devendo os autos prosseguir apenas para apuramento da realidade do facto alegado no art° 23-°. da petição de embargos — pagamentos efectuados no período de Janeiro a Abril de 2002. (.)“ 13 - No inicio da audiência de julgamento, veio o embargante requerer a rectificação de um lapso de escrita na sua petição de embargos e onde consta pagamentos efectuados no período de Janeiro a Abril de 2002 deve ler-se pagamentos efectuados no período de Janeiro a Abril de 2000. 14 - Em 25.11.03, foi proferida decisão a considerar totalmente improcedentes os embargos com os mesmos fundamentos expendidos na decisão proferida em 04.06.03. 15 - Destas decisões foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido douto acórdão, datado de 20.01.05, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância, por entender que “(…) Na verdade face ao disposto no artº 813º al. g) do CPC, a decisão não poderia ser outra que não a proferida, sob pena de se por em causa a segurança jurídica do caso julgado material, que tal disposição, visa também nitidamente assegurar. Com efeito ao impor que só podem ser atendíveis os factos modificativos ou extintivos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo e que a prova de tais factos só possa fazer-se, não por qualquer meio, como é regra, mas apenas documentalmente, o legislador quis estabelecer um duplo reforço da garantia da certeza do direito “maxíme” quando consta de decisão transitada em julgado e previamente submetida ao “cadilho” do contraditório E compreende-se que haja tais cautelas porquanto a não ser assim estar-se-ia a abrir uma janela” por onde seria possível fazer passar o que pela “porta” não entrou….!!!.(…)” 16 - Em 30 de Junho de 2005, pelo aqui Autor e executado nos autos de execução foi requerido o cálculo da quantia exequenda e custas para proceder ao seu pagamento. 17 - Em 02.03.06, foi proferido sentença, devidamente transitada em julgado, a declarar extinta a aludida execução. 18 - Em 7 de Novembro de 2007, o Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os Réus BB e CC pedindo a condenação destes nas quantia de €23.685,51 e €41.448,98, respectivamente, a titulo de danos patrimoniais e ainda na quantia de € 20.000,00 a titulo de danos não patrimoniais. 19 - Para fundamentar o seu pedido alegou, para tanto, o seguinte: - no âmbito da acção especial de prestação de contas foi aprovado e apurado um saldo positivo no valor de € 297.298,61 e foi condenado a pagar aos herdeiros o valor que lhes cabia do saldo das contas da herança apurado no valor indicado de € 297.298,61. - Os ora RR. BB e CC intentaram uma acção executiva para pagamento coercivo do valor total que lhes cabia do saldo apurado das contas da herança, invocando que o ora Autor não procedera ao pagamento aos exequentes e ora Réus de qualquer quantia. - O Réu reclamou o recebimento coercivo da soma total de € 22.021,90, acrescido de juros de mora vencidos de C 1.123,42 e, por seu lado, a Ré reclamou a quantia de C 38.538,33, acrescido de juros de mora vencidos de € 1.965,98. - Em tal acção executiva os Réus receberam do Autor a quantia total de € 70.617,99 por conta do valor que lhes cabia do saldo apurado das contas da herança que teve como pressuposto que o Autor não havia procedido ao pagamento aos Réus “de qualquer quantia”. - Sucede, porém, que procedeu ao pagamento das diversas quantias até Abril de 2000 no valor total de € 65.135,19. - Os ora RR. enriqueceram injustificadamente à custa do empobrecimento do Autor e por isso tem direito à restituição da quantia de € 65.135,19. + 4. São as seguintes as conclusões da alegação do recorrente:
Nos termos da lei de processo civil, aplicável sub judice, formula o Recorrente as seguintes conclusões: 1. A questão a decidir nesta demanda e, neste momento, em sede de recurso, não consiste em saber "se as decisões proferidas nos autos de prestação de contas, nos autos de execução de sentença e de embargos de executado têm força de caso julgado", conforme está enunciado a fls. 7 da Sentença recorrida proferida em primeira instância;
2. A questão central a decidir nesta demanda e, neste momento, em sede de recurso, consiste em saber se a presente acção desencadeada pelo Recorrente ofende ou não a regra do caso julgado das decisões proferidas nos autos de prestação de contas e de embargos de executado;
3. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa;
4. A eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da respectiva sentença, só constituindo caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e limitada através da causa de pedir;
5. A lei processual civil portuguesa não considera definitivamente arrumadas todas as questões que constituam antecedente lógico da decisão, tenham ou não sido suscitadas, tenham ou não sido resolvidas, havendo que atender, para se determinar a extensão do julgado, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita;
6. O Recorrente entende que devia ter sido julgada não provada e improcedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pelos Recorridos, não se verificando a alegada repetição da causa na presente demanda;
7. O que o Recorrente peticiona nesta demanda é a restituição a seu favor de todos os valores que foram por si anteriormente pagos à sua falecida irmã e aos Recorridos, enquanto herdeiros desta, por força das regras do instituto do enriquecimento sem causa;
8. O fundamento da acção é o enriquecimento injustificado dos Recorridos à custa do empobrecimento do Recorrente;
9. Na decisão final da acção de prestação de contas supra identificada não foram tomadas em consideração quaisquer quantias ou valores entregues pelo Recorrente..aos..Recorridos, por conta dos proventos da herança;
10. Na decisão final da acção de prestação de contas supra identificada não foram dados como "provados" ou como "não provados" quaisquer entregas de quaisquer quantias efectuadas pelo Recorrente aos Recorridos por conta dos proventos da herança, não se tendo formado, por conseguinte, qualquer caso julgado quanto a essa matéria factual;
11. O que o Recorrente peticiona na presente demanda, fundado nas regras do instituto do enriquecimento sem causa, é a obrigação dos Recorridos a restituir a seu favor as somas de capital, acrescidas dos respectivos juros de mora, com que injustificadamente se locupletaram à custa do seu empobrecimento;
12. O que está em causa é, ao fim e ao resto, apurar se houve ou não enriquecimento sem causa dos Recorridos e a medida desse enriquecimento;
13. A decisão a proferir na presente demanda não faz incorrer o Tribunal no risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na acção de prestação de contas nem as decisões proferidas nos autos de embargos de executado, enunciadas na Sentença recorrida;
14. A presente demanda não ofende a força do caso julgado da sentença final proferida na acção de prestação de contas porquanto o Tribunal não decidiu, nem se pronunciou, sobre quaisquer entregas de quaisquer quantias efectuadas pelo Recorrente aos Recorridos por conta dos proventos da herança; 15. A presente demanda não ofende igualmente a força do caso julgado das decisões proferidas nos autos de embargos de executado, na medida em que o que o tribunal decidiu, e não podia ter decidido doutra forma, é que os pagamentos alegados pelo Recorrente "não podiam servir de fundamento aos presentes embargos", "nos termos do disposto no artigo 813°, alínea g/ CPC";
16. Tal não é impeditivo da instauração da presente demanda, porquanto o Tribunal não conheceu sobre se esses pagamentos foram ou não foram efectuados;
17. A questão central e decisiva nesta demanda e, neste momento, em sede de recurso, é exactamente essa: não ter havido da parte do Tribunal qualquer decisão ..sobre se os pagamentos efectuados pelo Recorrente aos Recorridos foram ou não foram feitos e a respectiva medida desses pagamentos;
18. Não discutindo a sentença proferida na acção de prestação de contas, nem discutindo a força do caso julgado das decisões proferidas nos embargos de executado, o que se pretende, sem ofender o caso julgado, é que sejam devolvidos os montantes pagos indevidamente pelo Recorrente aos Recorridos, que estão para além da soma total por estes recebida por via e em consequência da execução de sentença que foi por si instaurada, a fls.;
19. O Recorrente não fez, manifestamente, do processo ou dos meios processuais um uso reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, nem deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar;
20. Não tem, assim, qualquer razão a M. Juiz "a quo" quando julga em primeira instância verificada a litigância de má fé do Recorrente;
21. Deverão ser revogados a douta Sentença proferida em primeira instância em 22 de Janeiro de 2009 e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Junho de 2009, que julgaram provada e procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo os Recorridos da instância, ordenando-se, em sua substituição, o prosseguimento dos autos, na forma e nos termos peticionados nesta demanda; 22. Donde, com a motivação e os fundamentos expostos, a douta Sentença recorrida e o douto Acórdão recorrido violaram os artigos 497°, 498° e 659° CPC, tendo feito ainda uma aplicação indevida do artigo 456° CPC, a propósito da condenação do Recorrente como litigante de má fé, que deverá ser igualmente revogada e dada sem efeito. Pelo que concedendo provimento ao recurso de Revista, e revogando as Decisões recorridas, farão V. Exas. a melhor interpretação e mais correcta aplicação do Direito. Como é de Justiça.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.
5. O presente litígio entronca numa prévia acção especial de prestação de contas, que correu termos entre as partes e está há muito definitivamente julgada, a qual tinha como objecto a efectivação do direito à prestação de contas por parte do cabeça-de-casal – o ora recorrente - no confronto dos demais herdeiros, relativamente à herança deixada por EE. Nessa acção, após ter sido judicialmente verificada a obrigação do R. de prestar contas da sua administração, foi o mesmo notificado para as apresentar, nos termos do preceituado no nº5 do art. 1014º-A do CPC, ficando naturalmente sujeito ao efeito cominatório prescrito na parte final de tal preceito legal: não lhe ser permitido, caso não apresente tempestivamente as contas, contestar as que o A. apresente, nos termos regulados no art. 1015º do CPC. E efectivamente, como está documentado na matéria de facto provada, o A. apresentou contas, as quais foram julgadas prudencialmente pelo tribunal, após realização de perícia às contas apresentadas pelo demandante – e radicando naturalmente nesta específica tramitação processual a decisão de mérito proferida, assentando a condenação do ora recorrente no saldo apurado face à comprovação processual das receitas obtidas e das despesas realizadas. Note-se que esta sentença está datada de 22/2/02, invocando-se na presente acção de enriquecimento sem causa a realização, entre 1991 e Abril de 2000, de pagamentos aos interessados directos na herança: ou seja: não estamos manifestamente confrontados com factos supervenientes ao encerramento da discussão da matéria de facto naquele processo especial, mas com fluxos financeiros muito anteriores a tal momento processual – e que, portanto, o demandado podia e devia ter invocado no âmbito do referido processo especial de prestação de contas. É, aliás, manifesto que a pretensa inconsideração, no apuramento do saldo apurado a favor dos herdeiros, dos movimentos patrimoniais agora invocados, sob a capa do instituto do enriquecimento sem causa, todos eles muito anteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto naquele processo especial, é inteiramente imputável ao demandado que, na sua estratégia processual, optou por não apresentar contas, após o tribunal ter decidido definitivamente a sua vinculação a tal obrigação, no confronto dos demais herdeiros, sujeitando-se, consequentemente, a ver o dito saldo apurado com base nas contas apresentadas, em sua substituição, pelo A., complementadas com a realização das pertinentes diligências periciais. Ou seja: o não ter feito valer, no âmbito da dita acção especial, os movimentos patrimoniais que só agora, em acção autónoma, vem invocar em seu benefício é inteiramente imputável ao incumprimento pelo então demandado do ónus de apresentação das contas e à consequente sujeição ao efeito cominatório expressamente prescrito nos arts.1014º-A, nº5, e 1015º, nº2, do CPC. Ora, como é evidente, não é lícito à parte eximir-se a tal efeito cominatório ou preclusivo mediante propositura de acção de enriquecimento sem causa, através da qual, em última análise, se vai tentar retirar a eficácia à sentença, definitivamente proferida, que considerou verificadas definitivamente certas receitas e despesas, condenando o R. no pagamento do saldo apurado. É que, a não ser assim, a sentença proferida no processo especial de prestação de contas seria pouco menos que inútil, já que sempre seria possível ao demandado que não curou de cumprir atempadamente o ónus de apresentação de contas refazê-las inteiramente em acção ulterior, apresentada sob a capa da figura do «enriquecimento sem causa»: tal não é obviamente possível, pela mesma e singela razão que se não consente ao devedor condenado por decisão transitada em julgado obter do seu credor a restituição da prestação que foi compelido a realizar através da propositura de uma ulterior acção de enriquecimento sem causa, tendo, por exemplo, como fundamento a invocação de excepção peremptória, assente em matéria de facto pré-existente, e que o devedor não invocou no âmbito da acção condenatória já finda! E é esta a razão que determina a insubsistência da argumentação do recorrente : a excepção dilatória de caso julgado não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa. A questão é aprofundadamente analisada por Castro Mendes ( Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs.) onde se afirma a propósito da questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado: Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes –e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem».(…) «A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto». Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado , ou lhe é estranha. A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus ( não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.(…) Outro autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.(…) Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.(…) A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.(…) E - após acentuar que o efeito preclusivo precede a própria prolação da sentença, já que se verifica no momento em que ocorre a cominação ou preclusão processual que está na sua base – conclui: Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo.
Aderindo inteiramente a este entendimento doutrinário, é manifesta a verificação, no caso dos autos, dos pressupostos da excepção de caso julgado, o que implica a improcedência do recurso, por não se mostrarem violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
6. Questiona ainda o recorrente a sua condenação como litigante de má-fé, decretada na 1ª instância , que o condenou na multa de 10 UC e no pagamento da quantia de €700,00 a cada um dos RR., a qual foi inteiramente mantida na Relação. Sendo o valor da condenação manifestamente inferior à alçada da Relação, o acesso ao Supremo para reapreciar tal matéria só poderia – desde logo - estribar-se na norma constante do art. 456º, nº3, do CPC: sucede, porém, que tal preceito legal apenas outorga ao litigante condenado o direito ao recurso – independentemente do valor da causa e da sucumbência - «em um grau»; ora, tendo já sido exercido o duplo grau de jurisdição sobre tal matéria, não tem cabimento a acesso ao STJ para rediscussão dos fundamentos da dita condenação.
7. Nestes termos, pelos fundamentos apontados, julga-se improcedente o agravo, considerando verificada a excepção dilatória de caso julgado. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 21 de Abril de 2010, Lopes do Rego (Relator)
|