Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B943
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
DECISÃO CONDENATÓRIA
EFEITOS DA SENTENÇA
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ200304300009432
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 967/02
Data: 11/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Chaves, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.528.846$00 (que corresponde a 17.601,81 Euros), acrescida de juros de mora legais desde a data da citação.

Alegou, para tanto e em síntese, que:
- a C, de que é sucessora, celebrou com o réu um contrato de seguro, através do qual assumiu a responsabilidade deste por todos os danos causados na circulação do veículo automóvel OF-...;
- no dia 04/11/97, pelas 19,15 horas, na Av. da Galiza, em Chaves, esse veículo, conduzido pelo réu, atropelou o peão D, produzindo-lhe lesões que foram causais da sua morte;
- o referido atropelamento deveu-se ao facto de o réu conduzir o veículo sob o efeito do álcool, acusando uma taxa de alcoolemia de 2,58 g/l;
- a autora foi obrigada a indemnizar os familiares da vítima, tendo-lhes pago a quantia global de 3.500.000$00, em 15/07/1998, e também pagou ao Hospital de Chaves a quantia de 28.846$00, em 10/05/1999.

Contestou o réu nos seguintes termos:
- não teve culpa na ocorrência do atropelamento, que resultou de culpa do peão atropelado, por ter atravessado a faixa de rodagem de forma brusca e repentina, quando o veículo já estava a curta distância e sem possibilidades de parar;
- reconheceu que ia "alcoolizado", mas afirmou desconhecer que a taxa de alcoolemia revelada pelo teste a que foi sujeito era de 2,58 g/l;
- que, não obstante a alcoolemia, conduzia devagar, consciente e atentamente, e não foi por esse facto que o acidente se deu.

Exarado o despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, a que se seguiu a prolação de sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 17.601,81 Euros, que corresponde a 3.528.846$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal de 7%, desde a data da citação e até integral pagamento.

Inconformado apelou o réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 4 de Novembro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, agora, o mesmo réu recurso de revista, sustentando que, na respectiva procedência, deve ser absolvido do pedido.

Em contra-alegações veio a recorrida pugnar pela confirmação do acórdão em crise.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Da matéria provada resulta que a responsabilidade do acidente é de imputar à sinistrada, por omissão do dever de cuidado e de precaução, que lhe eram impostos pelo artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada.

2. Aliás, na esteira do que ficou provado, designadamente, que o réu tripulava o seu veículo a reduzida velocidade, entre os 50 e 60 km/hora, com as luzes de médios ligadas, sendo o carro visível, tendo como referência o ponto de embate e local do sinistro, a mais de 300 (trezentos) metros de distância.

3. Por outro lado e face igualmente à prova produzida não se mostra a existência de nexo causalidade entre a conduta do recorrente e a verificação do sinistro, muito menos a ocorrência do nexo de causalidade adequada, com bem foi considerado na sentença proferida no indicado processo penal.

4. Assim, mesmo que o réu tripulasse a sua viatura sem se encontrar alcoolizado, o acidente teria sempre ocorrido, por causa da apontada actuação negligente da sinistrada.

5. Por outro lado, atento a que o réu não circulava desatento e fazia-o a baixa velocidade, entre 50 a 60 km/hora, é de concluir, face a estas circunstâncias, que não podia, nem devia, representar a possibilidade de produzir o embate e a subsequente morte a alguém e afastado se encontra que tivesse actuado com negligência.

6. Foi violado o artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada.

Encontra-se provada, e assente em definitivo, a seguinte matéria fáctica:

i) - a autora sucedeu nos direitos e obrigações da C , dedicando-se ambas à indústria de seguros não vida;

ii) - no âmbito dessa actividade, a C celebrou com o réu um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 09-40-689292, mediante o qual aquela seguradora assumia a responsabilidade deste por todos os danos causados na circulação do veículo automóvel OF-...;

iii) - no dia 04/11/97, pelas 19,15 horas, na Avenida da Galiza, em Chaves, o veículo OF-..., conduzido pelo réu, embateu em D;

iv) - no momento do embate, o veículo OF-... circulava no sentido sul/norte, pela metade direita da faixa de rodagem;

v) - em consequência do referido embate a D veio a falecer, cerca das 22 horas do mesmo dia;

vi) - em consequência da morte da D e ao abrigo do contrato de seguro celebrado com o réu, em vigor na data do acidente, a autora pagou às filhas da falecida, em 15/07/1998, a quantia global de 3.500.000$00, a título de indemnização por todos os danos sofridos;

vii) - e também pagou ao Hospital de Chaves, em 10/05/1999, a quantia de 28.846$00 pela assistência prestada à vítima em consequência daquele embate;

viii) - nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o veículo OF-... circulava à velocidade entre 50 e 60 km/hora;

ix) -o réu, condutor do veículo OF-..., ao chegar próximo do cruzamento da Avenida da Galiza com as Ruas do Rajado e do Campo de Cima, não se apercebeu de que, junto ao referido cruzamento, o peão D tinha iniciado a travessia daquela Avenida, no sentido da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito seguido pelo veículo OF-...;

x) - a Avenida da Galiza, no lugar onde ocorreu o embate supra referido tem 7,60 metros de largura da faixa de rodagem;

xi) - a D, quando foi colhida pelo veículo OF-..., já tinha percorrido cerca de 3/4 da faixa de rodagem;

xii) - o condutor do veículo OF-... não travou imediatamente antes do embate na D, por não se ter apercebido da sua presença;

xiii) - a Avenida da Galiza é uma recta com mais de 2 Km de comprimento e dispunha de iluminação pública, que se encontrava acesa no momento do embate;

xiv) - no local do embate, o réu foi submetido ao teste do álcool pelo agente da autoridade policial que aí se deslocou para tomar conhecimento do evento, o qual foi realizado em aparelho SERES, modelo 697.T, que acusou a TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,58 g/l;

xv) - o embate supra referido, bem como as condutas omissivas referidas em xii), deveram-se ao facto de o réu estar sob o efeito do álcool;

xvi) - que lhe afectava quer os reflexos quer a visão;

xvii) - nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, já estava escuro e chuviscava;

xviii) - momentos antes do atropelamento de D, uma sua filha, E, tinha atravessado a mesma via, também do lado esquerdo para o lado direito, atento o sentido seguido pelo veículo OF-..., sensivelmente no mesmo local por onde a D estava a atravessar;

xix) -o réu conduzia o veículo OF-... com as luzes ligadas em médios, o qual era visível a mais de 300 metros;

xx) - o peão foi colhido sensivelmente a meio da hemifaixa direita da via, atento o sentido de trânsito seguido pelo veículo;

xxi) - a D, quando foi embatida pelo veículo OF-..., tombou para cima do capot do veículo, tendo o réu perdido o seu controlo.

Face às conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se averiguar, no âmbito do presente recurso:

I. Se o acidente ocorrido e que vitimou a D , em que interveio o veículo OF-..., conduzido pelo recorrente, se ficou a dever a culpa daquela ou, pelo contrário, resultou de actuação culposa imputável ao próprio recorrente.

II. Se tal acidente foi provocado, além do mais, pelo facto de o recorrente conduzir sob o efeito do álcool (de outro modo, se existe nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do sinistro).
Quanto à primeira questão, dir-se-á, antes de mais, que a solução deve ser procurada apenas por apelo aos factos tidos como provados nesta acção (aliás, como se disse, de modo definitivo e insusceptível de alteração).

É certo que o recorrente alude a uma sentença proferida num processo comum singular (34/00, do 2º Juízo do Tribunal de Chaves) que contra si correu relativamente ao mesmo acidente, em que terá sido absolvido e da qual emanam outros factos e razões que, eventualmente, contrariarão os aqui admitidos.

Em primeiro lugar, tal sentença é-nos completamente desconhecida, não nos sendo possível, por isso, coonestar as afirmações que o recorrente faz acerca dela. Por outro lado, embora o recorrente haja protestado juntá-la, o que não seria admissível se pretendia obter alteração ou modificação da prova, verdade é que o não poderá já fazer, uma vez que não a juntou com as alegações e só com elas a poderia ter apresentado (arts. 727º, 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do C.Proc.Civil). (1)

Sem embargo do exposto, é sabido que o Código de Processo Penal vigente não disciplina o caso julgado penal, salvo no seu reflexo no pedido cível (2), quando estabelece no art. 84º que "a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis". Assim, o CPP de 1995 "não curou da eficácia a terceiros da decisão penal absolutória nas acções civis conexas com ela, na medida em que nestas acções se seguem os critérios gerais da repartição do ónus da prova"; sendo que, além do mais, e quanto à sentença penal condenatória, "afastou a indiscutibilidade da decisão penal, transformando-a em presunção juris tantum em duas situações - a de terceiros que se confrontam com a decisão penal condenatória; a do ofendido que interveio como assistente na acção penal". (3)

Dessa questão se ocupou, em contrapartida, o Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (que aprovou a Reforma do Processo Civil), como, aliás, o legislador se encarregou de frisar no respectivo preâmbulo: "no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando o regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria".

Nesse desiderato, foram aditados ao C.Proc.Civil os arts. 674º-A e 674º-B, prescrevendo-se neste último que "a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário" (nº 1), sendo que tal presunção "prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil" (nº 2).

Por isso é que "a sentença penal absolutória transitada, com fundamento na falta de provas, para acções não penais nada mais pode significar que uma mera presunção da inexistência dos factos que constituíam a infracção penal, ou de que o arguido a não praticou". (4)

Dúvidas não se colocam, pois, acerca dos efeitos da sentença penal absolutória no âmbito da presente acção civil: não produz efeito de caso julgado em relação à seguradora, aqui autora, constituindo uma simples presunção juris tantum da inexistência dos factos, que pode ser afastada por prova em contrário. (5)

Ora, na medida em que nos autos em apreço se provaram os factos que acima enunciamos, estará por força deles -se entendermos que apontam para a culpa do recorrente na produção do acidente (como, aliás, as instâncias concluíram) - ilidida a presunção que resultaria da sentença alegadamente exarada na acção penal a que o réu alude.

E não podemos, perante tais factos, deixar de concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu/recorrente.

Desde logo, e ao contrário do que este sugere nas alegações de recurso, não ficou minimamente demonstrado que a vítima D haja violado o disposto no art. 101º do C. da Estrada (6) , que prescreve que "os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente" (nº 1); que "o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível" (nº 2); que "os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via" (nº 3); e que "os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito" (nº 4).

Apenas podendo estar em causa, na situação sub judice, a infracção do nº 1 daquele art. 101º, porquanto as dos demais números não são sequer equacionáveis por evidente falta de elementos de facto, cumpre esclarecer que a interpretação e aplicação da citada norma há-de efectuar-se em termos relativos, de forma adequada às circunstâncias concretas do caso, já que, de outro modo, cairíamos no absurdo de considerar que a infracção é praticada por qualquer pessoa que, no atravessamento da via, seja embatida ou se deixe atropelar.

Posto isto, é verdade que se não provou que "a dita D , antes de atravessar a via, tenha olhado para ambos os lados da avenida e como não havia trânsito automóvel na via iniciou tal travessia em linha recta" (respostas negativas aos quesitos 4º e 5º). Só que, do facto de se não terem como provados aqueles quesitos não advém que se deva ter como provado o contrário. Tudo se passará, pura e simplesmente, como se tais factos não tivessem sido alegados. E sempre se diga, aliás, que também não se demonstrou que a mesma D "houvesse atravessado a via de forma desatenta, sem se ter certificado do trânsito de veículos que por aí circulavam, designadamente do veículo conduzido pelo réu" (resposta negativa aos quesitos 16º e 17º). Como de igual modo se não provou que "a sinistrada começou a atravessar a via quando o réu se encontrava a cerca de 20 metros do local do embate", nem que este, "face ao inopinado atravessamento da via, nada pôde fazer para evitar o atropelamento do peão" (resposta negativa aos quesitos 19º e 20º).

Desta forma, indemonstrada a factualidade necessária para enquadrar a conduta da vítima no preceito do nº 1 do art. 101º do C. da Estrada, haverá que recorrer aos demais elementos apurados para determinar a causa do acidente, assim como o responsável pela respectiva eclosão.

Ora, dos autos emerge, com meridiana clareza, que no dia 04/11/97, pelas 19,15 horas, o veículo OF-..., conduzido pelo réu, circulava no sentido sul/norte da Avenida da Galiza, em local onde aquela Avenida é uma recta com mais de 2 Km de comprimento, dispondo de iluminação pública que, na altura, se encontrava acesa, embora o dia já estivesse escuro e chuviscasse, seguindo pela metade direita da faixa de rodagem, a uma velocidade entre 50 e 60 km/hora, com as luzes dos médios acesas, o que tornava o veículo visível a mais de 300 metros.

E ainda que, porque o réu, condutor do veículo OF-..., ao chegar próximo do cruzamento da Avenida da Galiza com as Ruas do Rajado e do Campo de Cima, local onde a Avenida da Galiza tem 7,60 metros de largura da faixa de rodagem, não se apercebeu de que, junto ao referido cruzamento, a D tinha iniciado, a pé, a travessia daquela Avenida, no sentido da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito seguido pelo veículo, nela embateu no momento em que esta já tinha percorrido cerca de 3/4 da faixa de rodagem, encontrando-se sensivelmente a meio da hemifaixa direita da via, atento o mesmo sentido de trânsito, não tendo travado imediatamente antes do embate por não se ter apercebido da sua presença.

Finalmente, também dos autos resulta que, no local do embate, o réu foi submetido ao teste do álcool pelo agente da autoridade policial que aí se deslocou para tomar conhecimento do evento, o qual foi realizado em aparelho SERES, modelo 697.T, que acusou a TAS (taxa de álcool no sangue) de 2,58 g/l, bem como que o embate supra referido, assim como o não ter travado antes do embate nem se ter apercebido da presença da sinistrada se deveram ao facto de o réu estar sob o efeito do álcool, que lhe afectava quer os reflexos quer a visão.

Perante estes factos não vemos como não concluir pela culpa exclusiva do réu no acidente de que resultou a morte da D. De facto, numa enorme recta, devidamente iluminada, não obstante a autora ter atravessado toda a faixa esquerda de rodagem (3,80 metros) e quase metade da faixa direita, correspondente ao veículo, o simples facto de o autor não se ter apercebido da presença dela na via, não ter travado o seu veículo ou sequer tentado efectuar qualquer manobra de salvação (não está alegado que a tivesse feito), de mais a mais quando conduzia com os reflexos e a visão afectados pelo álcool, revela uma tal inconsideração, imprudência e até falta de respeito pelos demais utentes da rua que não pode deixar de ser etico-juridicamente censurada e, em consequência, passível de evidente juízo de reprovação.

Condução esta - com as características expostas - que foi a única causa do embate, já que nem sequer o facto de o veículo ser visível a mais de 300 metros nos permite extrair qualquer ilação no sentido de concorrência da vítima, pois esta poderia muito bem tê-lo avistado e, não obstante, justificadamente considerar que podia fazer a travessia sem perigo.

Assim, não é razoável a pretensão do recorrente de que não foi sua a culpa na produção do acidente.


Após esta análise, quiçá demasiado longa e desnecessária, coloca-se-nos a questão de saber se entre a condução do recorrente sob o efeito do álcool (com uma taxa de alcoolemia cerca de cinco vezes superior à máxima legalmente permitida) e o acidente se verifica o (necessário (7)) nexo de causalidade em ordem a conferir à autora o exercício do direito de regresso previsto no art. 19º, al. c), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, ou seja, se pode considerar-se que a seguradora provou a existência de nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Para tal basta saber se a seguradora demonstrou in casu (é dela o ónus da prova) que existiu nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool (e esta ocorreu necessariamente dado que o recorrente se apresentava com uma taxa de alcoolemia de 2,58 g/l, superior à legal) e o acidente de que provieram as indemnizações que, face à disciplina do seguro obrigatório, teve que suportar.

Ora, ao contrário do que o recorrente sustenta, parece-nos não haver dúvidas de que aquele nexo de causalidade resulta inequivocamente da matéria de facto provada nos autos.

Dela consta, com efeito, que o atropelamento da vítima e as condutas omissivas que o antecederam (ausência de imediata travagem e não apercebimento da presença dela na via) se deveram ao facto de o réu estar sob o efeito do álcool, que lhe afectava quer os reflexos, quer a visão.

Assim, também (se não unicamente) foi o réu embater na vítima porque conduzia sob o efeito do álcool, ou seja, a condução em estado de embriaguez (e aqui podemos dizê-lo sem rebuço) foi determinante do acidente ocorrido, foi sua causa directa e adequada.

Só dessa forma se pode interpretar a matéria de facto assente, já que dela resultando que o facto de o recorrente conduzir sob a influência do álcool foi determinante para o acidente ocorrido, isso só pode significar que o grau de alcoolemia que apresentava em razão de bebidas alcoólicas que ingerira, foi directamente causal do acidente por ele causado.

Sendo certo, ainda, que do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que "para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano". (8)

Por isso, é suficiente que se tenha tido como demonstrado que o estado de etilização (alcoolemia de grau superior ao legalmente permitido) haja sido, embora não apenas por si só - a verdadeira causa do acidente é a conduta contravencional do condutor - determinante, motivo, causa adequada do evento (e causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente de que advieram os danos.

Temos, por isso, que improcede também a pretensão, nesta parte, deduzida pelo recorrente.


Termos em que se decide:

a) -julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu B;

b) -confirmar o acórdão recorrido;

c) -condenar o recorrente e recorrida nas custas da revista.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) - Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual de Recursos em Processo Civil", Coimbra, 2000, pág. 192.

(2) - Ac. STJ de 27/04/95, in BMJ nº 446, pág. 158 (relator Lopes Pinto).

(3) - Ac. STJ de 29/06/2000, in BMJ nº 498, pág. 195 (relator Miranda Gusmão).

(4) - Ac. STJ de 03/06/97, no Proc. 816/96 da 1ª secção (relator Lopes Pinto);

(5) - Acs. STJ de 23/05/2000, no Proc. 397/00 da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho); e de 29/06/2000, já acima citado.

(6) - Redacção resultante da revisão e republicação do Dec.lei nº 114/94, de 3 de Maio feita pelo Dec.lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que, com mínimas alterações, corresponde à anterior (do art. 104º).

(7)- Foi, recentemente, uniformizada jurisprudência pelo Ac. STJ de 28 de Maio de 2002, no sentido de que "a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".

(8) - Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 865.