Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026888 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ÁREA DE SERVIÇO DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230866562 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 415 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Flui das Bases III e IV do Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, que se integra no património do Estado o solo da área de serviço que foi objecto de expropriação. II - Os bens que não estão na categoria de expropriados, só se integram no estabelecimento da concessão se pertencem à concessionária das auto-estradas (que é a Brisa). III - Não estando provado nos autos que todo o conjunto de instalações, de que a recorrida se diz esbulhada, pertença à Brisa, não se pode considerar que aquele conjunto integre o estabelecimento da concessão. IV - O Tribunal Comum é competente em razão da matéria, e não os tribunais administrativos, para decidir da providência cautelar de restituição provisória da posse. | ||