Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1106/02.7PBBRG-E.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SENTENÇA
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
CO-ARGUIDO
TRADUÇÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TRÂNSITO EM JULGADO
IRREGULARIDADE
DIREITOS DE DEFESA
INTÉRPRETE
TESTEMUNHA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
IMPARCIALIDADE
DEFENSOR
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.231
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O fundamento do recurso de revisão é uma sentença proferida por aquele Tribunal, doravante designado por TEDH, a requerimento do co-arguido B, datada de 01-07-2008, que se seguiu à condenação em 1.ª instância, sua confirmação pela Relação e ao não conhecimento pelo TC de um recurso do despacho judicial recusando a tradução para língua ucraniana do Ac. da Relação, em violação das normas dos arts. 92.º, n.º 2, 425.º n.º 6, do CPP, 13.º, 26.º, n.ºs 1 e 2, 39.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 6.º, da CEDH.
II - A alteração ao CPP pela Lei 48/07, de 29-08, ao art. 449.º, do CPP, definindo os pressupostos do recurso extraordinário de revisão, introduziu, alargando o âmbito daqueles, o ora vertido no seu n.º 1, al. g), consistente em “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ser inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. É, pois, no âmbito desta sentença que a pretensão de revisão de sentença se há-de mover, enquanto seu específico fundamento jurídico e não qualquer outro.
III - A competência do TEDH está, desde logo, limitada ao esgotamento dos recursos ordinários, com fundamento no carácter subsidiário da CEDH, ratio personae, pois só pode queixar-se a pessoa física, a organização não governamental ou o grupo de particulares que se reputem vítima de uma violação de direitos por parte dos Estados subscritores da CEDH, ratio materiae, ou seja dos direitos vertidos na CEDH, ratio temporis, só podendo ser reexaminados factos posteriores à data da ratificação da CEDH e ratio loci, só estando sujeitos a um reexame os factos que tiverem lugar em Estados da CEDH.
IV - Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos tem como fonte um ramo de direito internacional extremamente recente denominado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, nascido como resposta, pela ONU, aos crimes contra a humanidade protagonizados pelos alemães durante a 2.ª Grande Guerra – cf. Flávia Pioversan, Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 7, Janeiro a Setembro. A CEDH foi ratificada por Portugal em 09-11-78, data do depósito para ratificação pela Lei n.65/78, de 13-11.
V - Com a ratificação, acto unilateral por meio do qual os tratados internacionais entram a vigorar entre os subscritores, a CEDH vincula nos seus princípios o Estado Português, tanto na ordem jurídica interna como internacional, posicionando-se ao nível das fontes de direito a meio caminho entre a lei constitucional e a lei ordinária, com valor supralegal, nos termos dos arts. 8.º e 16.º da CRP.
VI - O aqui recorrente não apresentou queixa contra o Estado Português, pelo que, em princípio, não poderá opor a sentença proferida a requerimento do seu co-arguido B porque o Estado Português não interveio em tal processo, não teve oportunidade de se defender de qualquer acusação movida pelo requerente, não lhe sendo extensivo o caso julgado pelo TEDH, salvo por aplicação do preceituado nos arts. 403.º, n.º 2, al. e), e 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, que amplia a decisão em recurso, sempre que não fundada em motivos meramente pessoais, beneficiando o comparticipante não recorrente.
VII - O TEDH decidiu ser admissível o requerimento quanto às queixas relativas à falta de assistência jurídica no acesso ao STJ e inadmissível quanto às restantes, havendo violação do preceituado no art.º 6, §§ 1 e 3.º, al. c), da Convenção, condenando Portugal ao pagamento de € 3000 de indemnização pelos danos morais sofridos pelo co-arguido B, acrescido de qualquer imposto devido, majorado por uma taxa de juro igual à da “facilidade de empréstimo marginal” até ao pagamento acrescentado de 3 pontos percentuais.
VIII - O TEDH, à luz da alteração introduzida ao CPP pela Lei 48/07, de 29-08, não é um tribunal que completa, ocupando o topo, a pirâmide de recursos ordinários estabelecida no nosso ordenamento jurídico, um supertribunal, que funciona, automaticamente, pois o peso da sua decisão na nossa ordem jurídica, passa por uma indagação bastante mais complexa, que numa visão sistémica e integrada, por isso que restritiva, desce, tendo como ponto de referência, aos princípios, que lhe servem de guia e modelo, vertidos na Convenção, que visa salvaguardar e, depois, o direito interno de cada Estado-Membro, só assim se podendo inferir pela inconciliabilidade do decidido com a decisão de condenação ou se esta é geradora de graves duvidas sobre o acerto do julgado no caso concreto.
IX - A norma inovadora da al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, prevê, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1209, uma quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, havendo que evitar-se que o recurso se não torne uma “apelação disfarçada” (“apeal in disguise”), na esperança, e só, de melhor álea decisória.
X - De acordo com as normas da Convenção, o caso julgado no processo penal só pode ser quebrado nos termos dos arts. 29.º, n.º 6, da CRP, e 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 àquela Convenção, desde que se verifiquem factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental, alicerçado em “circunstâncias substantivas e imperiosas”, comenta aquele autor, levando a uma inconciliabilidade de decisões ou que se faça crer que a justiça estatal suscita grave dúvida quanto à sua justiça. Neste caso o processo pode ser reaberto, não desprezando, desde logo, o conceito de novidade factual reinante para fins de revisão ou qualquer vício fundamental, traduzindo circunstância substantiva e imperiosa, capaz de desencadear o pressuposto na al. g) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
XI - Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, a jurisprudência do STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, dominante no passado, e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, que não está dispensado de tal alegação. Esta concepção última faz avultar o princípio da auto-responsabilidade, colaboração do interessado e da oportunidade de fazer recair sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação, previamente ao julgamento, ou excepcionalmente nele, de certos factos pessoais, de que só ele tem conhecimento, para deles beneficiar, ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar, obstando-se à banalização do recurso, elevado, então, indevidamente à categoria de um novo grau de recurso.
XII - O recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional no art. 27.º da CRP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado, por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal, mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se, a todo o transe, e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito.
XIII - Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento, mas não num momento posterior, se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art. 449.º do CPP, pois o princípio res judicata pro veritate habetur não é absoluto.
XIV - A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, tão pouco conseguir uma condenação a todo o custo, antes tem de manter uma superioridade ética, que exprime a diferença, o espaço visível entre o simples animus puniendi e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais – art. 18.º da CRP, sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos, que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz. Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável, prevalente, ideal, único, do direito e processo penal, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto, a uma aparente segurança e ser só, no fundo, a segurança da tirania, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 44.
XV - O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, embora o caso julgado seja “degradado” mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de Direito.
XVI - O recurso hierarquiza, assim, na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material, relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art. 449.º do CPP, o valor prevalente, abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue, se for disso caso, a fase rescisória, iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento.
XVII - É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário, a qualquer momento, “permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa”, nas palavras de Fátima Mata-Mouros. E a competência do STJ para a revisão é uma competência directa e funcional, não especialmente hierárquica, porque é assente na própria lei, que, directa, excepcional e expressamente lha defere, no art. 11.º, n.º 4, al d), do CPP.
XVIII - O aqui recorrente conclamando pela falta de notificação de acusação em língua ucraniana, não invoca facto novo, de que só agora tomou conhecimento ou recentemente revelado. Claro que é da mais elementar evidência, e dever, resultante, aliás, da lei, por banda do tribunal, que os actos processuais de relevo, entre as quais a acusação, sejam levados ao conhecimento da língua pátria do arguido – art. 92.º, n.º 2, do CPP –, salientando-se, quanto ao domínio da nossa língua pelo arguido, incisiva e intencionalmente, em acta do julgamento, em 1.ª instância, que ele “revelou grande à vontade em audiência, designadamente respondendo de imediato a invectivas do público”.
XIX - Igualmente consta que foi lida a acusação em língua russa, deslocando-se ao EP, para o efeito, a intérprete e um funcionário judicial, facto noticiado na sentença do TEDH, porém o recorrente salienta que inexiste coincidência entre a língua russa, a processualmente usada na leitura, e o léxico ucraniano, do país de que é natural. Isto, estranhamente, apesar de reconhecer que as diferenças são muito poucas. Independentemente de não comprovar essa diferenciação, quem invectiva as acusações do público português é porque domina o mínimo da nossa língua e sendo poucas as diferenças entre os idiomas russo e ucraniano, não é sequer apropriado, adequado, o paralelismo invocado entre a língua espanhola e os dialectos regionais, basco (euskara) ou catalão por ser público e notório que, pelo menos, com o basco são bastante acentuadas as diferenças.
XX - Estando ele representado por advogado, a não entrega da acusação em língua ucraniana, antes a sua leitura em língua russa, aceitando o facto, por não arguido, configura simples irregularidade, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP, de há muito sanada, não sendo visível, de resto, que fosse causa de qualquer afronta aos direito de defesa do arguido, impossibilitando-lhe ou dificultando em grau injustificado a compreensão do libelo acusatório, proferido em 19-07-2002, tudo gerador de grave dúvida sobre a justiça da condenação e afastamento do direito a um processo justo e equitativo.
XXI - De resto o TEDH, contra o que sustenta o recorrente, não se debruçou expressamente sobre esta questão, que não integrava uma de entre as várias queixas movidas contra o Estado Português pelo seu co-arguido.
XXII - O Estado português vinculando-se ao cumprimento da Convenção deve fornecer os meios internos indispensáveis a fazer respeitar as sentenças definitivas que emerjam do TEDH, mas esta questão não lhe foi colocada. Presente, isso sim, à apreciação de tal Tribunal, foi o desempenho deficitário por falta de domínio da língua ucraniana da intérprete, que, disse dominar a língua russa, mas não está, contudo, reconhecida oficialmente como tradutora, particularmente por acreditação no Consulado da Rússia, da Ucrânia, Sindicato de Tradutores ou Associação Profissional. Essa comprometedora diferenciação entre os dois idiomas não se demonstrou, seja por expressa constatação do tribunal, da sua advogada, defensora, que não apontou tais divergências ou falta de qualidade profissional da intérprete, ajuramentada e que bem podia ser recusada, nos termos do art. 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
XXIII - O TEDH, a tal respeito sentenciou que as autoridades nacionais não devem limitar-se a nomear o intérprete, mas a controlar se, disso alertadas para o efeito, a qualidade funcional respectiva compromete o conhecimento da acusação em termos do direito à defesa ser real e efectivo. Mais disse, e também aqui se reitera, que o recorrente não concretizou em que medida os problemas advindos com a intérprete tenham afectado o direito a um processo justo, pois que pelo exame dos “dossiers”, se alcança que houve problemas, mas sem interferência na justa decisão da causa, considerando a queixa mal fundada, ao arrepio da violação do art. 6.º da Convenção.
XXIV - Uma questão colocada ao TEDH, e também pelo aqui recorrente, tem a ver com a não audição de duas testemunhas em julgamento, que haviam prestado depoimento em inquérito para memória futura, mas cujos depoimentos foram lidos em julgamento, não permitindo, ainda assim, um controle efectivo e um exame crítico da prova testemunhal em audiência, sendo tais meios de prova restringidos de forma incompatível quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência e assim exercer um certo controle ulterior da qualidade da intervenção produzida.
XXV - A este respeito o TEDH sentenciou que escapa à sua esfera de competência a valoração dos meios de prova, a observância das regras da sua produção à luz das normas dos respectivos Estados, a sua suficiência para fundarem uma condenação, apenas curando saber se, no conjunto, atento o modo como foram produzidas e globalmente valoradas, sustentam um processo justo.
XXVI - A decisão de 1.ª instância mostra que prova da acusação se alicerçou, em primeiro lugar, noutras provas entre as quais a pericial e científica e em testemunhal, presencial e em autos de reconhecimento. Foram ouvidos em audiência para memória futura e lidos os depoimentos de C e D, como também consta que foi lido o depoimento de E, por ser desconhecido o seu paradeiro, com a concordância dos arguidos, mas essas provas não se apresentam determinantes para a condenação, mercê de alguma perda de qualidade.
XXVII - Os direitos de defesa são limitados de forma incompatível com as garantias do art. 6.º da Convenção se uma condenação se funda exclusiva ou determinante em depoimentos de pessoas quando o acusado as não pode interrogar em julgamento, sentenciou o TEDH , hipótese que expressamente afastou.
XXVIII - Ao fim e ao cabo das várias queixas ao TEDH apresentadas pelo co-arguido só uma obteve ganho de causa por parte do co-autor B, no que respeita ao facto de não ter beneficiado de uma verdadeira assistência jurídica, de uma defesa eficaz, capaz de garantir o controle da sua condenação em recurso para o STJ. Mas esta questão não foi suscitada pelo recorrente ao TEDH, sendo própria e restrita do co-arguido e da qual não beneficia, encarregando-se, de resto, a 1.ª instância, na informação prestada ao abrigo do art. 454.º, do CPP, de demonstrar que o aqui recorrente não foi privado por acção do tribunal do acesso ao STJ.
XXIX - De facto até 15-10-2003 foi defendido pela Dr.ª X, constituindo, depois, como sua advogada, a Dr.ª Y e quando lhe foi notificado o Acórdão da Relação era ela sua advogada, mantendo-se na sua defesa até final, até prolação do último acórdão pelo STJ.
XXX - O facto de ser o mesmo o defensor para ambos os arguidos, violando o direito à imparcialidade do julgamento não foi objecto de análise por aquele TEDH, que fez incidir a sua atenção no domínio da imparcialidade de julgar mas limitadamente à consideração de uma atitude preconceituosa da parte do Juiz Presidente do Colectivo, enunciando e comentando, intempestivamente, a pena a aplicar aos arguidos, nada tendo que ver com a questão da assistência por um único advogado.
XXXI - À questão da imparcialidade, sob o enfoque visado de parcialidade subjectiva do juíz, menos relevante do que a objectiva, ou seja, à luz do que pensa o cidadão comum sobre o respectivo dever de alienidade e de posicionamento acima dos interesses dos sujeitos, respondeu negativamente o TEDH por não ser visível, por o “ruído” de fundo impedir a percepção das palavras do Juiz Presidente.
XXXII - Sendo vários os arguidos podem eles ser assistidos por um só defensor se isso não contrariar a defesa, nos termos do art. 65.º do CPP, ao tribunal cabe a última palavra sobre a incompatibilidade, mas nem ele assim se pronunciou e nem o aqui recorrente a deduziu, em termos de comprovar que a defesa conjunta – e enquanto o foi – afectou a isenção e a dignidade profissionais de quem o defendeu, enquanto prejudicando o direito a uma defesa justa e rigorosa, ao abrigo do art. 6.º, §§1 e 3, al. c), da Convenção. Advoga o requerente que a incompatibilidade de defesas, enquanto prevista no art. 6.º, §§ 1 e 3, al. c), da Convenção, resulta de constar do relatório pericial a menção que o “indivíduo” (diremos nós a vítima) ter sido atacado por trás, o que significa que um só o atacou, o que vale por dizer que o recorrente ataca a convicção probatória adquirida pelo Colectivo, o que está decididamente fora do âmbito do recurso de revisão, que não visa uma reapreciação do mérito da causa.
XXXIII - Igualmente se não denota qualquer vício substantivo – de resto não assinalado na análise efectuada pelo TEDH – causador de flagrante injustiça que haja que reparar pela intervenção última, porém limitada, pelo STJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA , preso à ordem do P.º n.º 1106/02.7PBBBRG-E, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga , intentou ante este STJ o presente recurso extraordinário de revisão , ressaltando da motivação que :

I . Por acórdão de 10.10.2002 , foi condenado no supracitado processo como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p. pelos art.º s 131 º e 132.º n.ºs 1 e 2 d) , f) e i) , do CP , em 20 anos de prisão e , como autor material de um crime de furto simples , p e p. pelo art.º 203.º , do CP , em 2 anos de prisão , em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 21 anos de prisão ;

A Relação de Guimarães , em recurso , alterou a pena de 20 anos de prisão para 18 e , mantendo a aplicada ao furto , aplicou-lhe , por acórdão de 19.5.2003 a pena única de 18 anos e 9 meses de prisão ;

II Em sede conclusiva , de fls . 20 a 22 ; disse

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu no caso Panasenko c.Portugal , com origem numa queixa , sob o n.º 10418/03 , apresentada por AA, de nacionalidade ucraniana , como o recorrente, em 1.7.2008 , contra a República Portuguesa ao abrigo do disposto no art.º 34 .º , da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais , uma sentença em que concluiu que a apresentação dos meios de prova revestiu carácter equitativo, mas que os meios de prova são restringidos de forma incompatível quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência e assim exercer um certo controle ulterior da qualidade de interpretação fornecida ;

O recorrente foi detido na cidade de Braga após a emissão de um mandado de detenção datado de 14.6.2002 , não lhe sendo disponibilizada a acusação em língua ucraniana , omissão violadora da Convenção ;

Em julgamento foi defendido pela mesma advogada que defendeu o co-arguido AA, que foi condenado pelos mesmos crimes imputados ao recorrente , nas penas de 20 anos e 2 anos de prisão , e , em cúmulo jurídico , na pena de 21 anos de prisão , confirmada pela Relação .

Por se mostrar , diz , preenchido o circunstancialismo previsto no art.º 449.º , do CPP, deve ser “ autorizada a reabertura do processo “ e reenviado o processo de novo à 1.ª instância “ e corrigir –se o decidido a suscitar dúvidas sérias, graves , sobre a sua justiça e inconciliável com a decisão do TEDH .

III . O M.º P.º opôs –se à sua pretensão e o M.º Juiz prestou informação desfavorável em termos de mérito do recurso .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , cingindo-nos às conclusões do recurso :

O fundamento do recurso de revisão é uma sentença proferida por aquele Tribunal, doravante designado por TEDH , a requerimento do co-arguido Oleksander , datada de 1 .7.2008 , que se seguiu à condenação em 1.ª instância , sua confirmação pela Relação e ao não conhecimento pelo TC de um recurso do despacho judicial recusando a tradução para língua ucraniana do Acórdão da Relação Guimarães , em violação das normas dos art.ºs 92.º n.º 2 , 425.º n.º 6 , do CPP , 13.º , 26.º n.ºs 1 e 2 , 39.º n.ºs 1 e 2 , da CRP e 6.º , da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .

A alteração ao CPP pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , ao art.º 449.º , do CPP , definindo os pressupostos do recurso extraordinário de revisão , introduziu , alargando o âmbito daqueles , o ora vertido no seu n.º 1 , al.g) , consistente em “ uma sentença vinculativa do Estado Português , proferida por uma instância internacional , ser inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça “

É , pois , no âmbito desta sentença que a pretensão de revisão de sentença se há-de mover , enquanto seu específico fundamento jurídico e não qualquer outro .

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Individuais –doravante designada por Convenção -foi elaborada no seio da Conselho da Europa, aberta em 4.1.50 à assinatura dos Estados –membros , para entrar em vigor em 1953 , estando no intuito dos seus subscritores dar realização a alguns dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 , de condenação das atrocidades cometidas pelo nazismo .

O controle dos seus princípios programáticos estava confiado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , Comité de Ministros do Conselho Europa e à Comissão Europeia dos Direitos do Homem , assistindo-se à singularidade de os particulares não poderem suscitar a intervenção do tribunal , incumbindo ao Comité de Ministros decidir se o caso presente à sua apreciação justificava a intervenção do Tribunal .

Ao Comité competia vigiar pelo cumprimento dos acórdãos do Tribunal .

Após a assinatura inicial, ao texto da Convenção acresceram os protocolos adicionais sob os n.ºs 1 , 4 , 6 e 7 , reestruturando o 11.º o funcionamento do Tribunal , pelo reconhecimento de que se havia revelado incapaz de responder aos inúmeros processos , em prazo razoável , por isso , acentuando o carácter judicial dos processos , se criou um tribunal , tornando o acesso obrigatório e universal , abolindo-se os poderes decisórios do Conselho de Ministros .

Surge , assim , o actual TEDH , cujo início de funcionamento remonta a 3.10.98 , cessando funções um ano antes o primitivo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem .

V. A competência do TEDH está . desde logo , limitada ao esgotamento dos recursos ordinários , com fundamento no carácter subsidiário da CEDH , “ ratio personae “ , pois só pode queixar-se a pessoa física , a organização não governamental ou o grupo de particulares que se reputem vítima de uma violação de direitos por parte dos Estados subscritores da CEDH , “ ratio materiae “ , ou seja dos direitos vertidos na CEDH , “ ratio temporis “ , só podendo ser reexaminados factos posteriores à data da ratificação da CEDH e “ ratio loci “ , só estando sujeitos a um reexame os factos que tiverem lugar em Estados da CEDH .

Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos tem como fonte um ramo de direito internacional extremamente recente denominado de Direito Internacional dos Direitos Humanos , nascido como resposta , pela ONU , aos crimes contra a humanidade protagonizados pelos alemães durante a 2.ª Grande Guerra –cfr. Flávia Pioversan , Revista Internacional de Direito e Cidadania , n.º 7 , Janeiro a Setembro , S:P .

A CEDH foi ratificada por Portugal em 9.11.78 , data do depósito para ratificação pela Lei n.º 65/78 , de 13/11 .

Com a ratificação , acto unilateral por meio do qual os tratados internacionais entram a vigorar entre os subscritores , a CEDH vincula nos seus princípios o Estado Português , tanto na ordem jurídica interna como internacional, posicionando-se ao nível das fontes de direito a meio caminho entre a lei constitucional e a lei ordinária , com valor supralegal . nos termos dos art.ºs 8 .º e 16.º , da CRP .

A petição de revisão pelo recorrente funda-se no aspecto em que a justiça portuguesa , no julgamento a que procedeu , colide com princípios programáticos da CEDH , ao omitir a notificação da acusação na língua pátria do recorrente e no facto de este ser defendido pela mesma advogada que o seu co-arguido , em ofensa ao disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 3 a) e c) da CEDH , que consagram o direito a um processo justo , a julgamento imparcial , a ser-lhe notificada a acusação em termos de a compreender e a ser defendido por advogado de sua escolha, bem como no facto de a ritologia processual seguida no julgamento não permitir que a prova testemunhal seja produzida em julgamento e aí ser apreciada criticamente .

VI . O aqui recorrente não apresentou queixa contra o Estado Português , pelo que , em princípio , não poderá opor a sentença proferida a requerimento do seu co-arguido AA, porque o Estado Português não interveio em tal processo , não teve oportunidade de se defender de qualquer acusação movida pelo requerente , não lhe sendo extensivo o caso julgado pelo TEDH , salvo por aplicação do preceituado no art.º 403 n.º 2 e) ,402.º n.º 2 a) , do CPP , que amplia a decisão em recurso , sempre que não fundada em motivos meramente pessoais , beneficiando o comparticipante não recorrente .

O TEDH decidiu ( cfr. fls . 58) ser admissível o requerimento quanto às queixas relativas à falta de assistência jurídica no acesso ao STJ e inadmisssível quanto às restantes , havendo violação do preceituado no art.º 6.§§ 1 e 3.º c) , da Convenção , condenando Portugal ao pagamento 3000 € de indemnização pelos danos morais sofridos pelo co-arguido Panasenko , acrescido de qualquer imposto devido , majorado por uma taxa de juro igual à da “ facilidade de empréstimo marginal “ até ao pagamento acrescentado de 3 pontos percentuais .

VII . Vejamos : o TEDH , à luz da alteração introduzida ao CPP pela Lei n.º48/07 , de 29/8 , não é um tribunal que completa , ocupando o topo , a pirâmide de recursos ordinários estabelecida no nosso ordenamento jurídico , um supertribunal, que funciona , automaticamente , pois o peso da sua decisão na nossa ordem jurídica , passa por uma indagação bastante mais complexa , que numa visão sistémica e integrada, por isso que restritiva, desce , tendo como ponto de referência , aos princípios , que lhe servem de guia e modelo, vertidos na Convenção , que visa salvaguardar e, depois, o direito interno de cada Estado –Membro só assim se podendo inferir pela inconciliabilidade do decidido com a decisão de condenação ou se esta é geradora de graves duvidas sobre o acerto do julgado no caso concreto .

A norma inovadora da al.g) , do n.º 1 , do art.º 449 .º , do CPP , prevê , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1209 , uma quebra do caso julgado e , portanto , uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito , havendo que evitar-se que o recurso se não torne uma “ apelação disfarçada “ ( apeal in disguise “) , na esperança , e só , de melhor álea decisória .

De acordo com as normas da Convenção o caso julgado no processo penal só pode ser quebrado nos termos do art.º 29.º , n.º 6 da CRP e 4.º n.º 2 , do protocolo adicional n.º 7 àquela Convenção , desde que se verifiquem factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental , alicerçado em “ circunstâncias substantivas e imperiosas “ , comenta aquele autor, levando a uma inconciliabilidade de decisões ou que se faça crer que a justiça estatal suscita grave dúvida quanto à sua justiça .

Neste caso o processo pode ser reaberto, não desprezando , desde logo , o conceito de novidade factual reinante para fins de revisão ou qualquer vício fundamental, traduzindo circunstância substantiva e imperiosa, capaz de desencadear o pressuposto na al-g) , do n.º 1 , do art.º 449.º , do CPP .

Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão , a jurisprudência deste STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever , dominante no passado e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir , apenas , os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , que não está dispensado de tal alegação , com tradução nos recentes Acs. de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , 23.4.2009 , P.º n.º 280/04 .2GFVFX –C.S1 , 12.11.2009 , P.º n.º 228/07.2GAACB-A . S 1 , 26.11.2009 , P.º n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1 , 3.12.2009 , P.º n.º 3/03.3TAMGR-A.S. 1 e de 25.3.2009 , P.º n.º 470/04 P.GAPVL –A. S 1

Esta concepção última faz avultar o princípio da auto-responsabilidade , colaboração do interessado e da oportunidade de fazer recair sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação, previamente ao julgamento , ou excepcionalmente nele , de certos factos pessoais , de que só ele tem conhecimento , para deles beneficiar ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar, obstando-se à banalização do recurso , elevado , então , indevidamente à categoria de um novo grau de recurso, entendimento na esteira do TC , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP , 1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 .

O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema , mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado , por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal ,mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521.

Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto .

A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, tão pouco conseguir uma condenação a todo o custo , antes de tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .

Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal, único, do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 .

O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito .

O recurso hierarquiza , assim , na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material , relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art.º 449.º , do CPP , o valor prevalente , abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário , a qualquer momento , “ permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros , op. e loc. cit .

E a competência deste STJ para a revisão é uma competência directa e funcional , não especialmente hierárquica, porque é assente na própria lei , que , directa , excepcional e expressamente lha defere , no art.º 11.º n.º 4 , al d ) , do CPP .

IX. O aqui recorrente conclamando pela falta de notificação de acusação em língua ucraniana , não invoca facto novo , de que só agora tomou conhecimento ou recentemente revelado

Claro que é da mais elementar evidência, e dever, resultante , aliás , da lei , por banda do tribunal , que os actos processuais de relevo, entre as quais a acusação , sejam levados ao conhecimento da língua pátria do arguido –art.º 92.º n.º 2 , do CPP -, salientando-se, quanto ao domínio da nossa língua pelo arguido, incisiva e intencionalmente, em acta do julgamento , a fls . 117 , em 1ª instância , que ele “ …revelou grande à vontade em audiência , designadamente respondendo de imediato a invectivas do público “.

Igualmente consta que foi lida a acusação em língua russa , deslocando-se ao EP , para o efeito, a intérprete e um funcionário judicial , facto noticiado na sentença do TEDH, porém o recorrente salienta que inexiste coincidência entre a língua russa , a processualmente usada na leitura , e o léxico ucraniano , do país de que é natural .

Isto , estranhamente , apesar de reconhecer que as diferenças são muito poucas …

Independentemente de não comprovar essa diferenciação , quem invectiva as acusações do público português é porque domina o mínimo da nossa língua e sendo poucas as diferenças entre os idiomas russo e ucraniano , não é sequer apropriado , adequado , o paralelismo invocado entre a língua espanhola e os dialectos regionais , basco ( euskara ) ou catalão por ser público e notório que , pelo menos , com o basco são bastante acentuadas as diferenças .

Estando ele representado por advogado, a não entrega da acusação em língua ucraniana , antes a sua leitura em língua russa, aceitando o facto , por não arguido , configura simples irregularidade , nos termos do art.º 123.º n.º 1 , do CPP , de há muito sanada , não sendo visível , de resto , que fosse causa de qualquer afronta aos direito de defesa do arguido , impossibilitando-lhe ou dificultando em grau injustificado a compreensão do libelo acusatório, proferido em 19.7.2002 , tudo gerador de grave dúvida sobre a justiça da condenação e afastamento do direito a um processo justo e equitativo .

De resto o TEDH , contra o que sustenta o recorrente , não se debruçou expressamente sobre esta questão , que não integrava uma dentre as várias queixas movidas contra o Estado português pelo seu co-arguido .

O Estado português vinculando-se ao cumprimento da Convenção deve fornecer os meios internos indispensáveis a fazer respeitar as sentenças definitivas que emerjam do TEDH , mas esta questão não lhe foi colocada

Presente , isso sim , à apreciação de tal Tribunal foi o desempenho deficitário por falta de domínio da língua ucraniana da intérprete, que , disse, dominar a língua russa , mas não está , contudo , reconhecida oficialmente como tradutora, particularmente por acreditação no Consulado da Rússia , da Ucrânia, Sindicato de Tradutores ou Associação Profissional.

Essa comprometedora diferenciação entre os dois idiomas não se demonstrou, seja por expressa constatação do tribunal, da sua advogada , defensora , que não apontou tais divergências ou falta de qualidade profissional da intérprete, ajuramentada e que bem podia ser recusada , nos termos do art.º 153.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .

O TEDH , a tal respeito sentenciou que as autoridades nacionais não devem limitar-se a nomear o intérprete , mas a controlar se , disso alertadas para o efeito , a qualidade funcional respectiva compromete o conhecimento da acusação em termos do direito à defesa ser real e efectivo –cfr. Caso Amasinsky c. Autriche , Ac. de 19.12.89 , Série A n.º 168 , pág. 35 , § 74

Mais disse , e também aqui se reitera , que o recorrente não concretizou em que medida os problemas advindos com a intérprete tenham afectado o direito a um processo justo , pois que pelo exame dos “ dossiers “ , se alcança que houve problemas , mas sem interferência na justa decisão da causa , considerando a queixa mal fundada , ao arrepio violação do art.º 6.º , da Convenção .

Para mais reconhecendo o recorrente , e repetindo , que as diferenças entre os dois idiomas serem muito poucas …

X. Uma questão colocada ao TEDH , e também pelo aqui recorrente tem a ver com a não audição de duas testemunhas em julgamento , que o haviam prestado depoimento em inquérito para memória futura , mas cujos depoimentos foram lidos em julgamento, não permitindo, ainda assim, um controle efectivo e um exame crítico da prova testemunhal em audiência , sendo tais meios de prova restringidos de forma incompatível quando uma condenação é unicamente fundada ou em medida determinante em depoimentos prestados por pessoa que o arguido não pode interrogar ou fazer interrogar nem na instrução nem durante a audiência e assim exercer um certo controle ulterior da qualidade da intervenção produzida .

A este respeito o TEDH sentenciou que escapa à sua esfera de competência a valoração dos meios de prova , a observância das regras da sua produção à luz das normas dos respectivos Estados , a sua suficiência para fundarem uma condenação , apenas curando saber se , no conjunto , atento o modo como foram produzidas e globalmente valoradas , sustentam um processo justo –cfr., entre outros , Caso Dodrson .c.Pays Bas , Ac. de 26.3.96 , Recueil , 1996 , II , 470 , § 67 .

A decisão de primeira instância mostra que prova da acusação se alicerçou, em primeiro lugar , noutras provas entre as quais a pericial e científica e em testemunhal , presencial e em autos de reconhecimento .

Foram ouvidos em audiência para memória futura e lidos os seus depoimentos de BB e CC como também consta que foi lido o depoimento de DD , por ser desconhecido o seu paradeiro , com a concordância dos arguidos, mas essas provas não se apresentam determinantes para a condenação , mercê de alguma perda de qualidade .

Os direitos de defesa são limitados de forma incompatível com as garantias do art.º 6.º , da Convenção se uma condenação se funda exclusiva ou determinante em depoimentos de pessoas quando o acusado as não pode interrogar em julgamento , sentenciou o TEDH , hipótese que , e citando o Caso Saidi c.France , Ac. de 20.9.2003 , Série A n.º 20/6 , pág. 56 /55 §§ 43/44 , expressamente afastou .

Deste modo rotulou de “ manifestamente mal fundada “ e dever ser rejeitada , uma arguição como a do co-arguido Panasenko , precisamente porque teve lugar a produção de outra mais determinante, ao abrigo do art.º 35 §§3 e 4 , da Convenção e ressalta do que antes se deixa dito .

XI . Ao fim e ao cabo das várias queixas ao TEDH apresentadas pelo co-arguido só uma obteve ganho de causa por parte do co-autor AA, no que respeita ao facto de não ter beneficiado de uma verdadeira assistência jurídica , de uma defesa eficaz , capaz de garantir o controle da sua condenação em recurso para o STJ . Mas esta questão não foi suscitada pelo recorrente ao TEDH , sendo própria e restrita do co-arguido e da qual não beneficia , encarregando-se, de resto , a 1.ª instância, na informação prestada ao abrigo do art.º 454.º , do CPP, de demonstrar que o aqui recorrente não foi privado por acção do tribunal do acesso ao STJ .

De facto até 15.10.2003 foi defendido pela Dr.ª EE , constituindo , depois , como sua advogada, a Dr.ª FF e quando lhe foi notificado o Acórdão da Relação de Guimarães era ela sua advogada , mantendo-se na sua defesa até final , até prolação do último acórdão pelo STJ , constando a fls . 708 o substabelecimento a favor da Dr.ª GG .

XII . O facto de ser o mesmo o defensor para ambos os arguidos , violando o direito à imparcialidade do julgamento não foi objecto de análise por aquele TEDH , que fez incidir a sua atenção no domínio da imparcialidade de julgar mas limitadamente à consideração de uma atitude preconceituosa da parte do Juiz Presidente do Colectivo , enunciando e comentando , intempestivamente , a pena a aplicar aos arguidos , nada tendo que ver com a questão da assistência por um único advogado

À questão da imparcialidade , sob o enfoque visado de parcialidade subjectiva do juíz , menos relevante do que a objectiva ou seja à luz do que pensa o cidadão comum sobre o respectivo dever de alienidade e de posicionamento acima dos interesses dos sujeitos , respondeu negativamente o TEDH por não ser visível , por o “ ruído “ de fundo impedir a percepção das palavras do Juiz Presidente

Sendo vários os arguidos podem eles ser assistidos por um só defensor se isso não contrariar a defesa , nos termos do art.º 65.º , do CPP , ao tribunal cabe a última palavra sobre a incompatibilidade , mas nem ele assim se pronunciou e nem o aqui recorrente a deduziu , em termos de comprovar que a defesa conjunta –e enquanto o foi -afectou a isenção e a dignidade profissionais de quem o defendeu , enquanto prejudicando o direito a uma defesa justa e rigorosa , ao abrigo do art.º 6.º §§1 e 3 c) , da Convenção .

Advoga o requerente que a incompatibilidade de defesas , enquanto prevista no art.º 6.º §§ 1 e 3c) , da Convenção , resulta de constar do relatório pericial a menção que o “ indivíduo “ ( diremos nós a vítima ) ter sido atacado por trás , o que significa que um só o atacou , o que vale por dizer que o recorrente ataca a convicção probatória adquirida pelo Colectivo , o que está decididamente fora do âmbito do recurso de revisão, que não visa uma reapreciação do mérito da causa ,

Igualmente se não denota qualquer vício substantivo-de resto não assinalado na análise efectuada pelo TEDH- causador de flagrante injustiça que haja que reparar pela intervenção última , porém limitada , pelo STJ

XIII. Por todo o exposto improcedem as conclusões do recurso, na medida em que fundamentos do recurso há que não foram objecto de queixa ante o TEDH pelo co-arguido e os que o foram não lhe são de favor e outro é de carácter pessoal , sendo legítimo concluir que não são visíveis razões para classificar a condenação de inconciliável com o decidido por aquela instância internacional e nem que as dos tribunais portugueses suscitam sérias dúvidas sobre a justiça do julgado condenatório por tão grave crime , como aquele por que responderam o recorrente e o seu co-autor . XIV. Não se autoriza a revisão , negando-se provimento ao recurso .

Taxa de justiça :8 Uc,s .

Lisboa, 6 de Outubro de 2010


Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira