Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMIDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HERANÇA INDIVISA MAPA DE PARTILHA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LEGADO USUFRUTO CUMPRIMENTO RECLAMAÇÃO RELAÇÃO DE BENS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS DECISÃO SURPRESA OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRIBUNAL COMPETENTE INCIDENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA requereu inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais, BB, falecida em 11-01-2007, e AA, falecido em 1-01-2022. Alegou: • Que sua mãe faleceu no estado de casada com AA seu pai, sucedendo-lhe como herdeiros, o seu pai e o requerente; • Que seu pai faleceu no estado de viúvo, sucedendo-lhe como herdeiro o requerente; • Que por testamento outorgado em 20-01-2015, o seu pai fez legados a favor de CC. • Que as heranças permaneciam indivisas. Apresentou relação de bens. CC foi citada para o inventário. O processo prosseguiu os seus termos, tendo, após determinação judicial, sido elaborado pela secretaria o seguinte mapa da partilha: BENS A PARTILHAR DINHEIRO Verba nº 1 €14.754,05 IMÓVEIS Verba nº 6 €16.04 Verba nº 7 € 93,18 Verba nº 8 €10,56 Verba nº 9 € 59,89 Verba nº 10 € 12,83 Verba nº 11 € 6,28 Verba nº 12 € 63,37 Verba nº 13 € 24.434,78 Verba n.º 14 € 55.175,40 Verba nº 15 € 123.882,63 Verba nº 16 € 43.036,33 MÓVEIS: Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) A) € 5 .000,00 B) € 200,00 C) € 200,00 D) € 300,00 E) € 100,00 F) € 500,00 G) € 100,00 € 6.400,00 Verba nº 3 € 100,00 Verba nº 4 € 500,00 Verba nº 5 € 500,00 Total dos bens a partilhar € 269.045,34 Passivo aprovado no valor de € 288,33 * CÁLCULO DO USUFRUTO (À data da abertura da sucessão a legatária CC tinha 62 anos, assim, nos termos do disposto no artº13 do CIMT (tabela anexa) a percentagem é de 35% . Imóveis: Verba nº 13-Propriedade plena €24.434,78 Herança do inventariado AA €18.326,08 Nua propriedade € 18.020,65 Usufruto € 6.414,13 Verba nº 15-Propriedade plena €123.882,63 Herança do inventariado AA €92.911,97 Nua propriedade € 91.363,44 Usufruto € 32.519,19 Verba nº 16-Propriedade plena € 43.036,33 Herança do inventariado AA € 32.277,24 Nua propriedade € 31.739,29 Usufruto € 11 297,04 Móveis: Verba nº 2- Propriedade plena € 6.400,00 Herança do inventariado AA € 4,800,00 Nua propriedade € 4.720,00 Usufruto € 1.680,00 Total € 51.910,36 * DEMONSTRAÇÃO A inventariada BB, residente que foi em Ovar, faleceu no dia 11.01.2007, no estado de casada com AA, sob o regime de comunhão geral de bens sem deixar testamento, doação ou quaisquer outras disposições de sua ultima vontade, tendo deixado a representá-la o cônjuge sobrevivo e o único filho AA. No dia 01.01.2022 faleceu o inventariado AA, residente que foi em Ovar, no estado de viúvo da inventariada. O Inventariado deixou testamento (junto aos autos) a favor da Legatária CC. * OPERAÇÕES DE PARTILA O montante dos bens a partilhar ascende a €269.045,34 que se divide em duas partes iguais, cada uma no montante de €134.522,67 Uma constitui a meação do cônjuge sobrevivo e, como tal, lhe pertence A outra parte constitui a meação da inventariada que se subdivide em duas partes Cada uma no montante de € 67.261,33 Adjudicando-se uma delas ao cônjuge sobrevivo E a outra ao filho AA. A herança do inventariado AA é constituída pela sua meação No montante de €134.522,67 E pelo quinhão, no montante de € 67.261,33 € 201.784,00 O total é dividido por 3 e obtêm-se o valor de € 67.261,33 Que corresponde ao valor da quota disponível para cumprimento do testamento a favor da legatária CC que se verifica ser de € 52.410,36 o remanescente no montante de € 149.373,64 corresponde à legitima paterna do interessado AA que como tal se lhe adjudicará. RESUMO Ao interessado: AA Pertence: Legitima materna € 67.261,33 Legitima paterna €149.373,64 Total: € 216.634,97 À legatária CC Quota disponível (De legado conforme testamento) € 52.410,36 Confere € 269.045,34 * PAGAMENTOS Ao interessado AA, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com DD Para seu pagamento Haverá DINHEIRO Verba nº 1 € 14.754,05 IMÓVEIS Verba nº 6 € 16.04 Verba nº 7 € 93,18 Verba nº 8 € 10,56 Verba nº 9 € 59,89 Verba nº 10 € 12,83 Verba nº 11 € 6,28 Verba nº 12 € 63,37 Verba nº 13: Nua propriedade € 18.020,65 Verba n 14: € 55.175,40 Verba nº 15: Nua propriedade € 91.363,44 Verba nº 16: Nua propriedade € 31.739,29 MÓVEIS Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) Nua propriedade € 4.720,00 Verba nº 3 € 100,00 Verba nº 4 € 500,00 Total € 216.634,98 Pertence-lhe € 216.634,98 Paga de passivo à legatária CC € - 288,33 Confere e fica paga € 216.346.05 * À Legatária CC para seu pagamento Haverá: Verba nº 13: Usufruto € 6.414.13 Verba nº 15: Usufruto € 32.519,19 Verba nº 16: Usufruto € 11.297,04 MÓVEIS Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) Usufruto € 1.680,00 Verba nº 5: € 500,00 Total € 52 410,36 Recebe de passivo do interessado AA € + 288,33 Confere e fica paga € 52. 698,69 Por sentença proferida em 6-06-2025, foi homologado o mapa da partilha, adjudicando-se, em consequência, ao interessado AA e legatária CC o respectivo quinhão pela forma discriminada no mapa. Apelação O interessado AA não se conformou com a sentença, pedindo a sua anulação e se determinasse o cumprimento dos legados com o cumprimento em dinheiro do seu valor, atribuindo-se os bens constantes da relação ao seu legítimo herdeiro. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 28.10.2025 julgou procedente a apelação, anulou o mapa da partilha e a sentença homologatória e determinou a elaboração de novo mapa da partilha em conformidade com as normas explicitadas no acórdão. Revista A interessada CC não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se julgasse procedente a revista e, em consequência, se mantivesse a decisão proferida em 1.ª instância ou, se assim se não entendesse, se considerassem nulos todos os actos praticados depois do incidente da reclamação de bens, para produção de prova ou pelo menos desde a conferência de interessados, inclusive, de forma a serem supridas as nulidades e omissões apontadas nas alegações. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A sentença proferida em primeira instância, atento o que sempre foi decidido e determinado nos autos, não merece qualquer reparo ou censura. 2. Uma vez que a mesma, na verdade, homologou, “…por sentença, o mapa de partilha que antecede, adjudicando, em consequência, ao interessado AA e legatária CC o respetivo quinhão pela forma discriminada no mapa de 08 de maio de 2025”. 3. Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o mapa de partilha transpôs a situação jurídica perfilhada pelo Tribunal de Primeira Instância, e aceite pelas partes durante todo o presente processo de inventário, até porque do mesmo não foi apresentada qualquer reclamação e ou interposição de recurso. 4. Ou seja, ao cabeça de casal seriam, ( como foram) adjudicados todos os bens identificados na relação de bens, com exceção da verba nº 5, a qual foi legada à recorrida na proporção de 100%, e ainda relativamente às verbas 13,15 e 16 e respetivo recheio, verba 2, o usufruto das mesmas seria adjudicado à legatária, na proporção de que o testador era titular ( 75%), por força do testamento de 20/07/2015 do inventariado AA, uma vez que os imóveis eram bens comuns dos inventariados, pelo que em relação a estes, ao recorrente/cabeça de casal seria ( como foi) adjudicada a nua propriedade e a demais proporção do usufruto ( 25%), quotas que aliás o douto acórdão confirma estarem em conformidade. 5. Aliás, como o próprio recorrente/cabeça de casal sempre propôs, nos seus diversos requerimentos, designadamente proposta de forma à partilha, e mapa de partilha. 6. Acresce que, o mapa de partilha de 08/5/2025 foi devidamente notificado às partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120º nº 5 CPC, o qual não mereceu qualquer reclamação, designadamente por parte do recorrente/cabeça de casal. 7. Em momento algum, foi suscitada a forma de cumprimento dos legados através do seu valor pecuniário, a não ser na interposição do recurso pelo cabeça de casal da decisão proferida em primeira instância. 8. Todos os atos praticados, despachos, e decisões transitaram em julgado, com exceção da sentença homologatória. 9. A forma de cumprimento dos legados, designadamente através de pagamento do respetivo valor pecuniário, nos termos do disposto no artigo 1685º do CC, pode e deve concretizar-se através da propositura de ação autónoma a propor pelo cabeça de casal ou legatária. 10. Posição perfilhada pelo Tribunal de Primeira instância, em todos os despachos e decisões proferidas, e aceite pelo cabeça de casal e legatária em todos os requerimentos subscritos. 11. Deve, pois, assim, o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado. 12. E consequentemente, mantida a decisão proferida em primeira instância. Ou, se assim não se entender, 13. douto Acórdão proferido, constitui uma decisão surpresa, e totalmente contraditória com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância, até porque tal como referido, todo o processado é omisso quanto à forma de cumprimento dos legados nos autos, designadamente em sede de conferência de interessados e demais atos e decisões proferidas, como o acórdão expressamente reconhece. 14. O que constitui violação do princípio do contraditório, a que alude o nº 3 do art.3º do C.P.C., que acarreta uma nulidade processual, a qual deve ser conhecida pelo STJ 15. E, por via disso, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto nos arts.195º e 615º nº1 alínea d), ambos do C.P.C. 16. Aliás, o douto acórdão reconhece de forma inequívoca que existe uma nulidade, atenta a omissão de pronúncia relativamente à forma de cumprimento dos legados. 17. Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o vício de omissão de pronúncia relativamente ao cumprimento dos legados, a ocorrer, acontece já em sede de conferência de interessados, com repercussões em todos os demais atos praticados à posteriori. 18. E por isso, reitera-se constitui uma nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o que se alega 19. E, pois, assim, a nulidade, terá de ser determinada relativamente à conferência de interessados, com a consequente anulação de todos os atos praticados em sede de conferência e atos subsequentes. 20. E ou até, a partir do incidente da reclamação à relação de bens, uma vez que não foi sequer permitida a produção de prova requerida pela legatária, 21. O douto Acórdão proferido violou entre outros o disposto nos artigos 1341º, 2024º, 2030º, 2069º,2131º, 2133º, 2145º, 2146º, 2252º todos do Código Civil, e artigos 3 nº 3, 195º. 607º, 615º, 1098º, 1104º, 1105º, 1110º, 1111º, 1113º, 1114º, 1115º, 1120º, 1122º, 1123º todos do Código de Processo Civil. O interessado AA respondeu, sustentando a manutenção do acórdão recorrido. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: • Saber se o acórdão é de revogar e de substituir por decisão que repristine a sentença que homologou o mapa da partilha; • Caso assim se não entenda, saber se são de considerar nulos os actos praticados desde o incidente da reclamação à relação de bens, para produção de prova, ou pelo menos desde a conferência de interessados inclusive. * Além dos narrados no relatório, em especial os relativos ao mapa da partilha, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Janeiro de 2007, faleceu BB, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com AA. 2. Sucederam-lhe como como herdeiros: o seu cônjuge, AA, e o seu filho, AA (requerente do inventário). 3. No dia 1 de Janeiro de 2022 faleceu AA no estado de viúvo de BB, 4. Deixou como herdeiro o seu filho AA, 5. Por testamento outorgado em 20-01-2015, AA legou, por conta da quota disponível, e de acordo com a proporção de que é titular nos referidos bens, o usufruto dos prédios urbanos sitos na freguesia de S. João de Ovar, concelho de Ovar, inscritos na respetiva matriz sob os artigos .91, .55 e ..62, bem com o recheio que compõem os mesmos, a CC. Legou ainda por conta da quota disponível, à referida CC, o veículo automóvel de marca Toyota com a matrícula ......XN, ou o veículo que for sua propriedade á data do óbito. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões supra enunciadas. A primeira questão consiste em saber se o acórdão é de revogar e de substituir por decisão que repristine a sentença que homologou o mapa da partilha. Na resposta a esta questão, importa começar por precisar que, não obstante o acórdão sob recurso ter anulado o mapa da partilha e a sentença homologatória e ter determinado a elaboração de um novo mapa da partilha, no presente recurso não estão em causa todas as operações relativas à partilha dos bens deixados por óbito de BB e de AA. O que está em causa é tão só o cumprimento do legado deixado pelo inventariado à ora recorrente, constituído pelo usufruto das verbas n.ºs 13, 15 e 16, o usufruto da verba n.º 2 (recheio das verbas números 13, 15 e 16) e o usufruto da verba n.º 5. No mapa da partilha elaborado pela secretaria, homologado por sentença, na parte relativa aos pagamentos, ou seja, ao preenchimento dos quinhões, foi adjudicado à legatária, ora recorrente, o usufruto das mencionadas verbas. A adjudicação de tais verbas nos termos em que foi feita no mapa, homologada por sentença, significava que o legado que AA fez a favor de CC, ora recorrente, era cumprido em espécie, ou seja, a interessada ficava com o direito, nos termos do artigo 1439.º do Código Civil, de gozar plenamente tais bens. E visto que resultava do disposto no artigo 2258.º do Código Civil, que a deixa de usufruto, quando o beneficiário fosse uma pessoa singular, considerava-se, na falta de indicação em contrário, feita vitaliciamente, a ora recorrente ficava com o direito de gozar plenamente e vitaliciamente tais bens. Foi esta em substância parte do mapa da partilha que o acórdão anulou. Os fundamentos da anulação foram em síntese os seguintes: • O mapa da partilha havia sido elaborado sem decisão sobre o cumprimento dos legados, quando esta questão devia ter sido decidida pelo tribunal da 1.ª instância, considerando o regime de bens do casamento dos inventariados e a circunstância de terem sido adjudicados todos os bens ao cabeça-de-casal na conferência de interessados; • A inexistência de tal decisão configurava omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. • Suprindo a omissão de pronúncia, era de entender que o inventariado legou o usufruo de bens comuns na proporção do seu direito, ou seja, na quota ideal de 75%, à excepção do veículo automóvel que legou na sua totalidade; • Os legados eram imputados na quota disponível de AA, e considerando o n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil, eram obrigatoriamente convertidos em valor pecuniário, na proporção de 75% e 100% no que dizia respeito ao veículo automóvel. Isto é, a legatária não podia exigir que lhe fosse adjudicado o veículo automóvel nem o usufruto dos demais bens legados, mas tão-só o respectivo valor pecuniário. • A regra do n.º 4 da alínea a) do artigo 1120.º do CPC que determinava que o preenchimento dos quinhões, no mapa da partilha, se fizesse mediante a adjudicação dos bens legados ao legatário não era aplicável em razão do n.º 2 do artigo 1685.º do CC. A recorrente sustenta a manutenção do mapa da partilha e da sentença que o homologou com a seguinte linha argumentativa: • As partes estavam de acordo quanto à adjudicação do usufruto à legatária; • Já havia decisão transitada em julgado no sentido de o usufruto ser adjudicado à legatária; • A forma de cumprimento dos legados, designadamente através do pagamento do respectivo valor pecuniário, nos termos do artigo 1685.º, pode e deve concretizar-se através da propositura de acção autónoma a propor pelo cabeça de casal ou legatária. O recurso é de julgar improcedente. Em primeiro lugar, o acórdão sob recurso não merece qualquer reparo quando entende que o cumprimento do legado do usufruto que o inventariado AA fez a favor de CC, ora recorrente, estava sujeito ao regime do n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil, nos termos do qual a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. Com efeito, por um lado, estamos perante disposições de coisas certas e determinadas, como é o usufruto das verbas acima indicadas. Por outro, estão em causa coisas certas e determinadas que faziam parte de um património comum. É certo que a comunhão patrimonial que estava em causa já não era a comunhão conjugal, pois o casamento entre o testador e BB já havia sido dissolvido com a morte desta última. O património comum em questão, do qual faziam parte os bens legados em usufruto, correspondia à herança indivisa aberta por óbito de BB, da qual eram herdeiros o testador (AA), na qualidade de cônjuge, e AA, filho da autora da sucessão. Sucede, usando as palavras do acórdão do STJ proferido em 29 de Maio de 1979, (BMJ, n.º 287, página 332 e seguintes), que a expressão património comum do n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil “... respeita tanto ao conjunto dos bens dos cônjuges casados sob o regime da comunhão, na vigência do seu matrimónio, como ao complexo dos bens da herança indivisa do dissolvido matrimónio do qual emerge o direito à meação do cônjuge sobrevivo e o direito dos sucessores do de cujus à sua quota hereditária”. Segue-se do exposto que a disposição foi válida, mas, como escrevem autores como Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “.... convertia-se em disposição do respectivo valor em dinheiro (Curso de Direito da Família, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2001, página 405). Em segundo lugar, não vale contra o acórdão recorrido a alegação de que ora recorrente e o ora recorrido acordaram no sentido da adjudicação à ora recorrente do usufruto, ou seja, do cumprimento do legado em espécie. Observe-se que, apesar de o acordo entre os interessados não figurar entre as hipóteses em que a disposição de coisa certa e determinada do património comum pode ser exigida em espécie (hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 1685.º do Código Civil), a interpretação do preceito aponta no sentido que os interessados podem acordar no sentido do cumprimento em espécie. É o que resulta da alínea b) do n.º 3 do mencionado preceito ao prever que pode ser exigida a coisa em espécie quando a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento. Depõe também no sentido desta interpretação a circunstância de o n.º 3 do artigo 1111.º do CPC prever que, na conferência de interessados, os interessados deliberem sobre a forma de cumprimento dos legados. No caso, o processo não mostra acordo dos interessados no sentido de o legado ser cumprido em espécie. Com efeito, examinada a acta da conferência de interessados realizada em 4 de Setembro de 2024 - momento processual próprio para os interessados deliberarem sobre a forma de cumprimento dos legados -, dela não consta qualquer deliberação sobre a forma de cumprimento do legado. O mais que dela consta, susceptível de contender com tal cumprimento, é a declaração de que os bens relacionados são adjudicados ao interessado directo AA. Porém, se alguma ilação se pode extrair desta declaração, que versa sobre o destino dos bens relacionados, ela é contrária à tese do cumprimento em espécie. Em terceiro lugar, também não vale contra o acórdão a alegação de que, antes da sentença homologatória da partilha, já existiam “despachos e decisões transitadas em julgado sobre a questão do cumprimento dos legados”. Vejamos. A questão do cumprimento dos legados podia ser apreciada e resolvida em vários momentos do processo de inventário, a saber: a. No despacho saneador, pois uma das suas finalidades é a resolução de todas as questões suscetíveis de influir na partilha (alínea a) do n.º 1 do artigo 1110.º do Código Civil) e a forma de cumprimento dos legados é uma questão que tem influência na partilha; b. No despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1110.º do CPC; c. No despacho que determina a elaboração do mapa da partilha, previsto no n.º 2 do artigo 1120.º do Código de Processo Civil. Descendo ao caso dos autos, verificamos o seguinte: O despacho saneador, proferido em 22-04-2024, é omisso sobre tal questão. O despacho determinativo da forma à partilha, proferido em 22-04-2024, faz menção ao cumprimento dos legados, mas sem indicar o modo. No despacho proferido em 8-11-2024, sobre a elaboração do mapa da partilha pela secretaria, a Meritíssima juíza do tribunal da 1.ª instância limitou-se a determinar que o mapa da partilha fosse elaborado tendo em conta o despacho determinativo da forma à partilha e o decidido na conferência de interessados. Elaborado o mapa pela secretaria, foram apresentadas reclamações pelos interessados. A reclamação da legatária, CC, versava sobre: i) a omissão no mapa das operações de partilha em relação aos dois inventariados, BB e AA; ii) cálculo do usufruto; iii) omissão do valor (5000,00 euros) na verba 2, a) dos bens móveis. A reclamação do interessado versava sobre o valor do usufruto. A Meritíssima juíza da 1.ª instância proferiu novo despacho sobre a elaboração do mapa da partilha, em 22-04-2025, onde mandou atender às reclamações das partes, salvo no que dizia respeito ao valor do usufruto da verba n.º 5 (veículo automóvel). É, assim, de afirmar que até à sentença homologatória da partilha não havia sido proferida decisão expressa sobre a questão do cumprimento dos legados. Observe-se sobre a questão do caso julgado que, aquando da prolação da sentença homologatória da partilha, objecto do recurso de apelação, as únicas decisões que poderiam formar caso julgado quanto a tal questão, se a tivessem resolvida, seriam o despacho saneador e o despacho sobre a forma da partilha, visto que cabia apelação autónoma destas decisões (alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC). Daí que, ainda que se entendesse que o tribunal da 1.ª instância havia decidido no despacho que determinou a elaboração do mapa da partilha no sentido do cumprimento em espécie dos legados, tal decisão, como não era passível de apelação autónoma, podendo ser impugnado com a apelação interposta contra a sentença homologatória da partilha (n.º 5 do artigo 1123.º do CPC), não se encontrava transitada em julgado quando foi proferido esta última decisão. Em consequência, era permitido ao ora recorrido impugnar, na apelação, a sentença homologatória da partilha precisamente com o fundamento de que tal decisão, ao homologar a partilha na parte em que previa o cumprimento em espécie do legado, violava o n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil. Por último, ainda em sede de fundamentos tendentes a revogar o acórdão recorrido e a repristinar a sentença da 1.ª instância, alega a recorrente que a forma de cumprimento dos legados, designadamente através do pagamento do respectivo valor pecuniário, nos termos do artigo 1685.º do CC, podia e devia concretizar-se através de acção autónoma a propor pelo cabeça de casal ou legatária. Ao alegar neste sentido a recorrente argumenta como se a questão da forma do cumprimento dos legados devesse ser resolvida não no processo de inventário, mas em acção autónoma a propor pelo cabeça de casal ou legatária. A recorrente não indica o preceito ou o princípio que sustente a sua alegação. A verdade é que ela não só não tem fundamento nas disposições reguladoras do processo de inventário como é contrariado por elas. Vejamos. Por um lado, decorre do regime da suspensão da instância previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1092.º do CPC que só serão resolvidas em acção autónoma, fora, pois, do processo de inventário, as questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas. Ora, a questão do cumprimento dos legados não contende nem com a admissibilidade do processo de inventário, nem com a definição de direitos de interessados diretos na partilha nem se reveste de complexidade que justifique a sua decisão fora do processo de inventário. Por outro lado, decorre do regime da resolução de outras questões incidentais, ou seja, das que não respeitam à admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha (artigo 1093.º do CPC), que o juiz só pode abster-se de conhecer delas no processo de inventário quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes. Ora, a matéria de facto subjacente à questão do cumprimento dos legados não contende nem com a admissibilidade do processo nem com a definição de direitos de interessados diretos na partilha, nem reveste complexidade que torne inconveniente o seu julgamento no processo de inventário. Por fim, a alegação da recorrente tem contra si a regra do n.º 1 do artigo 91.º do CPC (aplicável ao processo especial de inventário por força da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 549.º do mesmo diploma), segundo a qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. Pelo exposto, é de julgar improcedente a pretensão da recorrente no sentido de ser revogado o acórdão e de se substituído o mesmo por decisão que repristine a sentença homologatória da partilha. * Para a hipótese de não proceder a pretensão anterior, a recorrente pediu se considerassem nulos todos os actos praticados desde o incidente da reclamação à relação de bens ou pelo menos desde a conferência de interessados. Este pedido assentou na seguinte linha argumentativa; • O acórdão recorrido constitui uma decisão surpresa e contraditória com o entendimento perfilhado pelo tribunal da 1.ª instância, o que violava o princípio do contraditório a que aludida o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, o que acarretava uma nulidade processual; • Por via disso devia ser declarada a nulidade do acórdão recorrido ao abrigo do disposto nos artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC; • O vício de omissão de pronúncia reconhecido pelo acórdão relativamente ao cumprimento dos legados, a ocorrer, aconteceu em sede de conferência de interessados, com repercussões em todos os actos processuais, o que constitui uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 615.º, n. º 1, alínea b), do CPC; • E assim a nulidade terá de ser determinada por referência á conferência de interessados, com a consequente anulação de todos os actos praticados em sede de conferência e actos subsequentes e ou até a partir do incidente de reclamação de bens uma vez que não foi permitida sequer a produção da prova requerida pela legatária. A pretensão da recorrente está votada ao fracasso. Em primeiro lugar, não vale contra o acórdão a alegação de que a decisão nele proferida sobre o cumprimento do legado em valor constitui uma decisão surpresa. Decisão surpresa é a designação que é dada à decisão de questão de direito ou de facto com violação do princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, do qual decorre que não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. No caso, a questão da forma do cumprimento do legado foi suscitada pelo interessado no recurso de apelação e a legatária, ora recorrida, teve possibilidade de se pronunciar sobre ela na resposta ao recurso. Pelo exposto, ao pronunciar-se sobre a questão da forma do cumprimento do legado, o acórdão sob recurso não violou o n.º 3 do artigo 3.º do CPC nem o artigo 195.º do CPC nem a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em segundo lugar, não constitui fundamento de revista a alegada nulidade dos actos processuais praticados desde o incidente da reclamação à relação de bens ou pelo menos desde a conferência de interessados. Na verdade, embora a nulidade dos actos processuais seja o resultado da violação ou da errada aplicação da lei do processo e um dos fundamentos da revista consista na violação ou a errada aplicação da lei de processo (alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC), o certo é que a infracção da lei do processo que é pertinente como fundamento da revista é a cometida pelo acórdão que constitui objecto do recurso e não a que ocorreu em actos praticados da 1.ª instância, como sãos os casos da reclamação contra a relação de bens e da conferência de interessados. Acresce contra a pretensão da recorrente que decorre do n.º 3 do artigo 199.º do CPC que a nulidade resultante da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva (n.º 1 do artigo 195.º do CPC) deve ser arguida perante o tribunal onde ela foi cometida, só podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição da nulidade. Daí que também à luz do regime de arguição das nulidades processuais não caiba a este tribunal conhecer das que foram cometidas na 1.ª instância. Diga-se, por último, o seguinte sobre a imputação ao acórdão recorrida da violação dos artigos 1341º, 2024º, 2030º, 2069º,2131º, 2133º, 2145º, 2146º, 2252º todos do Código Civil, e artigos 3 nº 3, 195º. 607º, 615º, 1098º, 1104º, 1105º, 1110º, 1111º, 1113º, 1114º, 1115º, 1120º, 1122º, 1123º todos do Código de Processo Civil. Decorre do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico da decisão recorrida. Logo, só teria sentido imputar ao acórdão recorrido a violação de normas compreendidas em tais preceitos se estes tivessem constituído o fundamento jurídico da decisão de anulação da partilha e da sentença homologatória da partilha. Sucede que nenhuma deles foi aplicada como fundamento jurídico da decisão recorrida. A norma que foi determinante do sentido do acórdão foi a do n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil, a qual não é indicada pela recorrente. * Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Lisboa, 12 de Março de 2026 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2.º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira |