Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073469
Nº Convencional: JSTJ00012477
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: INSTANCIA
CAUSA DE PEDIR
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
PEDIDO CIVEL
PEDIDO PRINCIPAL
REPLICA
COLIGAÇÃO PASSIVA
LITISCONSORCIO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
LETRA
ACEITANTE
SACADOR
ENDOSSO
MUTUO
DESCONTO BANCARIO
CONCEITO
DESCONTARIO
DESCONTADOR
BANCO
USURA
DAÇÃO EM PAGAMENTO
RELAÇÃO CAMBIARIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ198706300734691
Data do Acordão: 06/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO106 PAG329. F OLAVO DESCONTO BANCARIO PAG172 PAG173.
V SERRA RLJ ANO101 P350 ANO103 P442. F CORREIA LIÇ DIR COM V3 P52.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Citado o reu, a instancia deve manter-se a mesma quanto as pessoas, ao pedido e a causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consideradas na lei.
II - O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na replica, ainda que falte o acordo das partes.
III - A coligação passiva verifica-se quando se demandar conjuntamente varios reus por pedidos diferentes.
Resulta da combinação da pluralidade de litigantes com a cumulação de pedidos.
IV - Nada impede que se formule um pedido principal com base em causas de pedir diversas.
V - Na demanda de mais que um reu com um pedido unico, havendo apenas divergencias quanto aos pedidos acessorios, o facto destes serem diferentes não e suficiente para caracterizar uma verdadeira coligação de reus.
VI - Trata-se, nesta hipotese de litisconsorcio passivo, com a particularidade de serem diferentes os pedidos acessorios formulados contra os respectivos litisconsortes.
VII - Tendo sido os reus demandados um como aceitante e o outro como sacador das letras accionadas, e alterando o autor, na replica a causa de pedir, fundamentando o pedido nos contratos de mutuo bancario celebrados com o aceitante, não poderia haver fonte de solidariedade entre as duas obrigações - a cartular e a extracartular, so podendo cada um dos reus ser condenado de acordo com as causas de pedir contra ele invocado.
VIII - O desconto bancario, na sua configuração, tipica, define-se como o contrato por virtude do qual o portador de uma letra (o descontario), mediante determinada remuneração, recebe do descontador (o banco descontante) o montante do seu credito cambiario sobre terceiro e que transita, por meio de endosso, todos os direitos dele emergentes.
IX - Esta operação reconduz-se, assim, a um contrato misto de mutuo retribuido ou usura e dação pro-solvendo, coordenando, entre si, estes dois elementos para a realização de uma função unitaria caracteristica.
X - Trata-se, de um contrato autonomo, e independente da relação cambiaria que o titulo representa, não obstante as estreitas relações de complementariedade ou acessoriedade entre ambos existente.
XI - Por isso, a exigibilidade do credito, com base na obrigação fundamental ou no contrato de desconto não pode considerar-se prejudicada pela prescrição que, porventura, pudesse ser oposta a obrigação cautelar decorrente da operação de endosso.
XII - Portanto, não sera aplicavel o prazo prescricional da
Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, mas o normal que, no caso de se tratar de obrigações derivadas de mutuo, e de vinte anos.