Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1442
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200606290014422
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para efeitos de alteração da matéria de facto em sede de recurso, não cumpre a exigência legal de indicação dos concretos meios probatórios o recorrente que se limita a fazer um sumário dos depoimentos em que funda a sua pretensão.
II - Sobre tal sumário não é possível ao tribunal de recurso formar qualquer convicção acerca da veracidade dos respectivos depoimentos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
A Assembleia de Compartes dos Baldios da .... moveu a presente acção ordinária contra AA e BB pedindo que se declare:
1. que os autores são os donos e legítimos possuidores comnubitários dos terrenos baldios identificados nos artºs 1º e 2º da petição inicial;
2. que dele faz parte uma faixa de terreno com cerca de 12.800 metros quadrados ocupada pelos réus;
3. que o prédio identificado nos artºs 9º a 11º da petição inicial tem a descrição predial constante do nº 7041 da freguesia de Ermelo e a área de 10.700 metros quadrados;
se ordene
4. o cancelamento do averbamento nº 1 à descrição predial nº 7041, Livro B-18, fls. 145 da freguesia de Ermelo e descrição predial nº 1073 de Ermelo;
5. a rectificação da descrição matricial do artº 165º da freguesia de Ermelo, por forma a que fiquem a constar as confrontações constantes da descrição predial antiga, bem como a área de 10.100 metros quadrados, constante das antigas matrizes;
se condenem os réus
6. a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o uso e fruição do baldio pela autora;
7. a retirarem todos os postes e arames que colocaram ocupando o monte baldio.

Os réus contestaram e a autora replicou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso, declarando que os compartes que integram a autora são os possuidores comunitários do terreno baldio identificado na alínea A) dos factos assentes.

Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A Relação não reapreciou a prova testemunhal por entender que se aplicavam as disposições anteriores ao DL 183/00 de 10.08, quanto ao ónus de transcrição dos depoimentos, sendo é certo que é o regime deste diploma que deve ser atendido.
2. Na sua alegação de recurso a recorrente faz referência expressa às passagens mais pertinentes do depoimento das testemunhas em que se funda para pedir a alteração da matéria de facto.
3. Assim, ao abrigo do citado diploma a recorrente cumpriu o prescrito no artº 690º A do C. P. Civil, quanto ao ónus de transcrição, embora o tenha feito de forma defeituosa.
4. È excessivamente gravoso cominar tal deficiência com a rejeição do recurso.
5. Incorreu o acórdão recorrido, por isso, na nulidade do artº 668º nº alínea d) do C. P. Civil, dado que devia conhecer dos referidos depoimentos.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II
Com interesse para a decisão do recurso interessa o seguinte:
1. O Tribunal da Relação apreciou a matéria de facto fixada em 1ª instância, decidindo pela sua manutenção.
2. Para o efeito não reapreciou a prova testemunhal produzida.
3. A recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos constantes das suas alegações do recurso de apelação constantes de fls. 372 a 382.

III
Apreciando

Sem prejuízo de entendermos que se decidiu bem na decisão em apreço, quando aí se julgou que o regime aplicável aos autos era o do artº 690º A do C. P. Civil na redacção anterior ao DL 183/00 de 13.08, dado que os réus já tinham sido citados antes da entrada em vigor desse diploma, o certo é que aquela não cumpriu o ónus da alegação, mesmo face aos preceitos da nova lei.
Fala a recorrente em mera imperfeição, que não justificaria o gravame da rejeição do recurso nessa parte.
Vejamos.
O regime anterior ao DL 183/00 impunha a transcrição dactilografada das passagens dos depoimentos, com base nos quais se pretendia impugnar o julgamento da matéria de facto. Este rigor não era gratuito, antes decorria da necessidade de contrapor à oralidade dos depoimentos, que no nosso ordenamento jurídico é a base da convicção do julgador, um outro sistema que lhe pudesse equivaler em consistência e credibilidade.
Acresce que era também assim que se satisfazia a regra da especialidade dos recursos. Estes não se destinam a produzir decisões novas, servindo antes para censurar as tomadas no tribunal recorrido. No caso, não se ia refazer o julgamento dos factos, mas apenas sindicar pontos específicos da convicção do julgador de 1ª instância.

Confrontado o legislador com as dificuldades práticas e a onerosidade das transcrições, veio a substitui-las pela regra da indicação precisa pelas partes das passagens da prova testemunhal gravada que fundamentam a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto.
É esta precisão a base do actual sistema e traduz-se no facto do julgador de 2ª instância estar tão seguro de quais as passagens em questão, como estaria se houvesse a anterior transcrição.
Tal objectivo é alcançado impondo ao recorrente o ónus de indicar essas passagens nos termos do artº 690º nº 1 alínea b) do C. P. Civil.
Refere este preceito que o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios constantes de gravação que em seu entender impunham decisão diversa quanto à matéria de facto. Ou seja, não basta a mera indicação por aquele dos depoimentos em que funda a sua pretensão. É necessário alegar os pontos em concreto desses depoimentos que devem ser reapreciados.
Foi o que a recorrente não fez. Limitou-se a sumariar o depoimento das testemunhas. Ora, os sumários de um depoimento não podem gerar qualquer convicção sobre a forma como o depoimento foi feito e qual a impressão que dele se deve retirar quanto à sua veracidade. Nem obviamente demonstram quais as passagens que devem ser reanalisadas. Não constituem, portanto, os "concretos meios probatórios" a que alude a lei. Pelo que não se trata de excesso de formalismo concluir que a parte que apenas apresenta um resumo de um depoimento não cumpre o ónus de indicar as suas passagens com base nas quais pretende a alteração da matéria de facto.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos