Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S245
Nº Convencional: JSTJ00033227
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
FALTA DE FORMA LEGAL
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ199803110002454
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N475 ANO1998 PAG445
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 235/96
Data: 09/24/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
LCCT89 ARTIGO 10 N7 N8 N9 N10 ARTIGO 12 N1 N3 ARTIGO 13 N1 A B N3 ARTIGO 15 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/06 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG301.
Sumário : I - Não constitui decisão fundamentada e escrita em processo disciplinar a carta enviada à Autora comunicando-lhe o seu despedimento.
II - É nulo o processo disciplinar que não contém decisão escrita e fundamentada, o que implica a ilicitude do despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a: a) ver declarado ilícito o despedimento com que a sancionou; b) pagar à Autora a quantia de 3461735 escudos (sendo 397735 escudos de retribuições que deixou de auferir à data do despedimento até à data da propositura da acção;
64000 escudos referentes às comissões dos meses Março e Abril de 1994, arranjo de montras e de abono para falhas;
3000000 escudos de danos não patrimoniais); c) pagar-lhes o montante das retribuições que a Autora auferiria desde a data em que a acção foi proposta - 4 de Agosto de 1994 - e até à data da sentença; d) reintegrar a Autora ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade; e) pagar à Autora danos ainda não determináveis e danos futuros que a Autora venha a sofrer em virtude do comportamento da Ré, a liquidar em execução de sentença; f) pagar à Autora juros de mora à taxa legal sobre as quantias e indemnizações devidas, desde a citação e até integral pagamento.
Para tal alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da
Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, em 1 de Maio de 1988; em Março de 1989 passou a desempenhar as funções de encarregada na loja "C" sita na Rua .., em Lisboa; no dia 23 de Março de 1994, a sócia gerente da Ré compareceu naquela loja, solicitando, em tom exaltado, à Autora que lhe fossem entregues de imediato todas as folhas diárias de caixa e todos os talões de depósitos bancários respeitantes ao movimento da referida loja e relativos ao período de Fevereiro até àquela data; e, tendo procedido à conferência desses documentos, ia dizendo no decurso do exame, nada perceber, o que provocou acentuado desgaste na Autora, que todavia se esforçou por lhe prestar todos os esclarecimentos; em dias sucessivos;
à hora do encerramento da loja, aquela gerente ali se deslocou, procedendo a exame e conferência dos citados documentos, tendo ordenado à Autora que convocasse todas as trabalhadoras da loja para, no dia 11 de Abril de 1994, depois da hora do encerramento, procederem a um inventário às mercadorias existentes, no dia 9 de Abril de 1994, os dois sócios gerentes compareceram na loja e pediram à Autora todos os livros de remessas de mercadorias que foram efectuadas daquela loja para outras, respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro e aquela data, o que a Autora cumpriu, no dia 11 de Abril de 1994, pelas 19,30 horas, compareceu na loja a sócia gerente Dra. D, acompanhada de três empregadas de outra loja da Ré e, enquanto aquela gerente e a Autora procediam mais uma vez à conferência dos referidos documentos, as outras empregadas procediam à conferência das mercadorias; no final aquela gerente intimou a Autora a entregar-lhe todos os cheques pré-datados, o que a Autora fez, sem ficar com documento comprovativo nem conferir o respectivo valor; dando por encerrados os trabalhos cerca das 21,30 horas, aquela gerente exigiu da Autora a entrega de todas as chaves do estabelecimento e determinou-lhe que se apresentasse no dia seguinte noutra loja; a Autora aí compareceu, passando a exercer nessa loja funções de empregada comercial, subordinada à encarregada dessa loja, o que sucedeu até 18 de Abril de 1994; nesta data a Ré, através daquela sócia gerente e na presença de várias outras empregadas, suspendeu a Autora preventivamente do exercício de funções, referindo que o inventário efectuado às existências da loja "C" da Rua ... tinha revelado que faltavam 180 peças de roupa cujo valor, constante da relação discriminada que lhe entregou, deveria repor, independentemente de vir a ser responsabilizada disciplinarmente; em 13 de Maio de 1994 foi recebida pela Autora a nota de culpa e declaração de intenção de despedimento; em 11 de Julho de 1994, a Autora recebeu uma carta do sócio gerente da Ré, datada de 6 de Julho de 1994, que referia enviar a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar com os fundamentos constantes das conclusões do relatório; todavia, parece que a Ré não chegou a pronunciar-se expressamente sobre a proposta deduzida pelo instrutor, limitando-se a remeter à Autora a citada carta; o instrutor invocou no relatório factos não constantes da nota de culpa, considerando o fundamento da desobediência, ali não referido; o relatório invoca o depoimento de testemunhas de defesa para provar factos não constantes na acusação; segundo a Autora, sendo a Ré uma empresa contabilisticamente organizada, teria ela tido conhecimento da prática dos pretensos factos imputados à Autora desde as datas constantes dos documentos ou nos dias imediatos, por força da escrituração e lançamento nos livros de contabilidade e, entre essas datas e a notificação da Autora da nota de culpa decorreram mais de
60 dias; esses factos invocados na nota de culpa não constituem justa causa de despedimento; desde 1 de Maio de 1994, a Ré não lhe pagou qualquer retribuição, sendo que deixou de lhe pagar as comissões desde Março de 1994, inclusivé; as circunstâncias em que ocorreram a despromoção e o despedimento da Autora causaram a esta humilhação e desconsideração.
A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que os factos imputados à Autora constituem justa causa de despedimento, não se verificam as apontadas nulidades do processo disciplinar, nem a sua caducidade e que a Autora não sofreu quaisquer danos não patrimoniais.
Após ter sido elaborado o Despacho Saneador e organizados, sem reclamação, a Especificação e o Questionário, foi efectuado o julgamento e proferida a Sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 164000 escudos (sendo 64000 escudos a título de retribuições e 100000 escudos a título de danos não patrimoniais) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com a sentença, a Autora dela apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aí foi proferido o Acórdão de fls. 215 a 232, que concedeu provimento ao recurso e, considerando a existência de nulidade do processo disciplinar, considerou ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar à Autora a indemnização de antiguidade, o valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença, a que poderão ser deduzidas as quantias referidas na alínea b) do n. 2 do artigo 13 da LCCT e a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença. No restante, confirmou a sentença recorrida.
II - Não se conformando com a decisão da Relação, a Ré dela recorreu de Revista, concluindo as suas alegações:
1) A decisão de despedimento tomada pela entidade patronal não tem obrigatoriamente de constar de documento autónomo;
2) Importa sim que seja fundamentada e conste de documento escrito, documento esse integrado no processo disciplinar, o que se verifica no caso presente;
3) As formalidades exigidas por lei não são mero capricho do legislador, antes integram um fim querido pelo mesmo legislador, e que no caso em apreço não podem ofender os direitos de defesa do trabalhador nem a inviolabilidade do processo disciplinar;
4) Tais objectivos foram plenamente conseguidos com a carta de despedimento dirigida ao trabalhador e na qual se fundamentavam devidamente as razões desse mesmo despedimento;
5) Decidindo de modo diverso o Acórdão recorrido violou expressamente o n. 8 do artigo 10 do DL 64-A/89, e concomitantemente o disposto no n. 3 alínea c) do artigo 12 do mesmo diploma.
Termina, pedindo a revogação do mesmo Acórdão e ordenar-se que a Relação conheça do restante pedido formulado pela apelante.
A Autora contra alegou, concluindo:
1) A decisão de despedimento tomada pela entidade patronal, deveria ser, conforme determinado pela Lei, fundamentada e constar ainda de documento escrito, através de cópia ou transcrição daquela decisão, o que não sucedeu no caso dos autos, dado que no processo disciplinar não chegou a ser proferida pela entidade empregadora qualquer decisão;
2) Em consequência, não tendo existido no processo disciplinar aquela decisão, não pode natural e logicamente existir qualquer cópia ou transcrição da sanção disciplinar proferida pela entidade empregadora;
3) Aliás, os autos mostram que no processo disciplinar respectivo não se revela neles exarada qualquer decisão punitiva, formalmente elaborada pela entidade empregadora, através da qual se tivesse apreciado e sancionado, concreta e expressamente, os factos imputados à arguida, de harmonia com o que se encontra determinado na lei.
Termina, pedindo que se negue a Revista, com a consequente confirmação do Acórdão recorrido.
III-A - Neste Supremo o Exmo. Procurado-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Esse parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
III-B - A matéria de facto dada como provada é a seguinte:
1) A Autora foi admitida, em 1 de Maio de 1988, ao serviço da Ré, para exercer, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, funções de empregada de comércio na loja "C", sita na Rua .., em Lisboa, tendo, no mês de Março de 1989, passado a desempenhar as funções de encarregada de loja "C", sita na Rua ..., também em Lisboa;
2) No dia 23 de Março de 1994, pelas 18 horas, a sócia gerente da Ré, Dra. D, entrou na loja sita na Rua ... e solicitou à Autora que lhe entregasse de imediato todas as folhas diárias de caixa e os talões de depósito bancário, respeitantes ao movimento daquela loja relativos ao período de Fevereiro a 23 de Março, o que a Autora fez, tendo a referida gerente procedido à conferência dos documentos em causa;
3) Em dias sucessivos a referida sócia gerente voltou a comparecer na loja sita na Rua do ..., após a hora do encerramento, repetindo os exames e conferências dos documentos;
4) No dia 9 de Abril de 1994, ambos os sócios gerentes da Ré se deslocaram ao mencionado estabelecimento, depois da hora do encerramento do mesmo, solicitaram à Autora a entrega imediata de todos os livros das guias de remessa de mercadorias que foram efectuadas daquela loja para as outras lojas, respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro desse ano e aquela data e, feita tal entrega, determinaram-lhe que apresentasse todas as folhas diárias de caixa referentes ao mesmo período, o que logo também foi satisfeito;
5) Tendo a Ré determinado que, no dia 11 de Abril de 1994, todas as empregadas da aludida loja permanecessem na mesma após a hora do encerramento, aí compareceu a sócia Dra. D, acompanhada de três empregadas de outra loja "C", tendo, então, voltado a conferir com a Autora toda a documentação respeitante ao movimento comercial efectuado naquele estebelecimento entre Fevereiro e 9 de Abril de 1994;
6) No final exigiu à Autora que entregasse, naquele momento, todos os cheques pré-datados que se encontravam em carteira na loja, o que esta fez, sem todavia receber qualquer documento comprovativo dessa entrega;
7) Enquanto a Autora e aquela sócia-gerente faziam a aludida conferência, as outras trabalhadoras procediam à contagem da mercadoria existente no estabelecimento;
8) No final, cerca das 21 horas, aquela sócia gerente exigiu da Autora, na presença das outras trabalhadoras, a entrega imediata das chaves do estabelecimento e determinou-lhe que a partir do dia seguinte se apresentasse na loja da Rua ...;
9) A Autora passou então a exercer na loja da Rua ... funções de empregada de comércio subordinada à empregada daquela loja, o que se verificou até 18 de Abril de 1994;
10) Em 18 de Abril de 1994, por volta das 19,45 horas, a já referida sócia gerente entregou, em mão, à Autora uma carta a comunicar-lhe que ficava preventivamente suspensa em virtude de se verificarem indícios de conduta violadora do artigo 9, alínea e) do DL 64-A/89;
11) Naquele acto e na presença de várias empregadas, a mencionada sócia gerente referiu, em voz alta, que o inventário efectuado às existências da loja da Rua ... tinha revelado que faltavam 180 peças de roupa de senhora, incluindo 106 blusas (conforme relação discriminada que lhe entregou), cujo valor deveria repor, independentemente de vir a ser responsabilizada disciplinarmente;
12) Só no dia 13 de Maio de 1994 a Autora recebeu a nota de culpa, junta a fls. 19 a 25, acompanhada da carta junta a fls. 26, ambas do apenso de suspensão de despedimento, aqui dadas por reproduzidas;
13) No dia 11 de Julho de 1994, a Autora recebeu a carta junta a fls. 43 do dito apenso, na qual a Ré alega enviar a decisão de despedimento proferida no processo disciplinar, juntando, porém, a parte final do relatório do instrutor (cfr. fls. 43 a 53 do apenso de suspensão de despedimento, aqui dado por reproduzido);
14) No processo disciplinar apenso não se encontra qualquer decisão expressa do mesmo proferida pelos gerentes;
15) Os valores depositados pela Autora nas contas bancárias da Ré, referentes aos resultados das vendas efectuadas no estabelecimento de que era encarregada, nos dias 10 e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro, todas de 1994, são inferiores aos que resultam das folhas de caixa desses dias, respectivamente, em 44000 escudos, 188435 escudos e 77771 escudos;
16) Contrariamente ao que era habitual, a Autora mencionou nas folhas de caixa desses dias os pagamentos efectuados através de cheques pré-datados;
17) Em 17 de Março, 2 de Abril, 22 e 27 de Maio, 16, 22 e 23 de Junho, 7, 12, e 30 de Julho, 15 e 22 de Setembro, 8, 25, 26 e 27 de Outubro, 4, 11 e 30 de Novembro e 3, 21, 23 e 29 de Dezembro - todos de 1993 - e em 24 de Fevereiro, 1, 15, 18, 19 e 25 de Março e 5 de Abril - todos de 1994
-, foram vendidas no estabelecimento da Rua ..., a maior parte das vezes pela Autora, as peças discriminadas nos documentos juntos como docs. 9 a 43 do processo disciplinar apenso - que se dão como reproduzidos -, tendo efectuado desconto de 25% e figurando em grande parte dos documentos como comprador empregadas do próprio estabelecimento;
18) A Ré autorizava o desconto de 25% nas vendas efectuadas às suas empregadas e a um Sr. E, que comprava para revenda;
19) A Autora esteve com "baixa médica" no mês de Setembro de 1993;
20) A Autora auferia ultimamente a retribuição-base mensal de 93600 escudos, acrescida de 2000 escudos de abono para falhas, 10000 escudos pelo arranjo das montras e comissões sobre o total das vendas efectuadas em cada mês, cujo montante global variava entre os 15000 escudos e os 20000 escudos;
21) A Ré não pagou à Autora as comissões referentes aos meses de Março e Abril de 1994, bem como o arranjo da montra e abono para falhas, tudo no valor de 64000 escudos;
22) Antes de 23 de Março de 1994, nunca a gerência da Ré havia censurado ou reprovado o desempenho profissional da Autora;
23) A intervenção da sócia gerente da Ré, referida no ponto de facto 2), inicialmente foi feita em tom normal, passou a assumir, à medida que procedia à conferência, um cariz nervoso;
24) Provocando na Autora um progressivo enervamento;
25) Os factos referidos nos pontos 15) e 16) foram devidos a lapso;
26) Pelo menos em parte, as diferenças entre o apuramento diário daqueles dias (10 e 31 de Janeiro, e 1 de Fevereiro de 1994) e os valores depositados decorriam da falta de menção nas folhas de caixa dos pagamentos efectuados por cheques pré-datados;
27) Entre 26 de Janeiro de 1993 e 6 de Abril de 1994, a Autora efectuou a diversas pessoas (docs. ns. 44 a 47 do PD) descontos variáveis entre 10% e 25%, cujo valor total atingiu 360396 escudos, sem o consentimento da Ré;
28) Parte dessas vendas, efectuadas, entre 26 de Janeiro de 1993 e 6 de Abril de 1994, a diversas pessoas, com descontos variáveis entre 10% e 25%, cujo valor total atingiu 360396 escudos (docs. ns. 44 a 167 do P.D.) destinavam-se para revenda;
29) Com excepção do Sr. E (referido no n. 18) tal procedimento jamais fora autorizado pela Ré;
30) A Ré permitia, excepcionalmente, descontos a clientes considerados bons, mas apenas até ao limite de 10%;
31) A Autora nenhum proveito pessoal teve com tais vendas;
32) Parte das facturas referidas no ponto de facto 17), emitidas em nome de colegas da Autora, referem-se a vendas efectuadas às trabalhadoras mencionadas nos próprios documentos;
33) Outra parte dessas vendas foram efectuadas à ex- -cônjuge do sócio gerente F;
34) Por tal lhe ter sido solicitado pela filha do 1. matrimónio do dito sócio gerente;
35) A Autora não pôde recusar tais vendas, por temor reverencial;
36) Foi usado o nome das colegas da Autora para impedir mal-estar ou desarmonia conjugal entre os actuais sócios gerentes;
37) A utilização do nome das colegas era feita com o consentimento destas;
38) A Ré só em 23 de Março de 1994 teve conhecimento dos factos de que acusou a Autora no processo disciplinar;
39) Decidiu, em 15 de Abril de 1994, instaurar o processo disciplinar;
40) A suspensão preventiva e despedimento da Autora foram do conhecimento generalizado dos demais trabalhadores da Ré;*********
41) Um segundo inventário às existências veio a revelar ser infundada a acusação de falta de peças de vestuário mencionadas no ponto de facto 11);
42) Na sequência do processo disciplinar e despedimento, a Autora sofreu transtornos psíquicos.
III-C - O processo disciplinar contém várias fases: a) fase do inquérito ou investigação, destinada a verificar da existência da infracção, as circunstâncias determinativas da sua gravidade e a identificação dos seus agentes; b) fase acusatória, na qual é formulada a nota de culpa, acompanhada da declaração de intenção de despedimento; c) fase da instrução, quando não tenha havido prévia colheita de provas e haja que fundamentar e/ou esclarecer o acusatório; d) fase de defesa, que é a peça em que o trabalhador apresenta a sua defesa; e) fase da decisão, precedida ou não de relatório do instrutor, em que a entidade detentora do poder disciplinar aplica a sanção, fundamentando-a; f) fase da execução, com a entrega prévia da decisão ao trabalhador.
No presente caso só nos interessa a fase da decisão.
O n. 8 do artigo 10 da LCCT dispõe que, decorrido o prazo referido no n. 7, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. E o n. 9 do mesmo artigo diz-nos que na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres da comissão de trabalhadores ou da associação sindical respectiva, não podendo nela ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. E o n. 10 determina que a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e, se disso for caso, à associação sindical.
E, o n. 3 do artigo 12 da LCCT determina que o processo disciplinar pode ser declarado nulo, entre outros casos, se "A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos ns. 8 a 10 do artigo 10 ou do n. 3 do artigo 15".
Como acima se referiu, a decisão é uma fase do processo disciplinar. E, como se refere no n. 8 do artigo 10 ela deve sempre constar de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador. Ora, se a entidade patronal tem sempre de entregar ao trabalhador cópia da decisão, evidente se torna que esta tem de existir no âmbito do processo disciplinar.
E bem se compreende que a decisão de despedimento tenha de constar do processo disciplinar, pois ela é uma das fases daquele processo, e a mais decisiva.
Ora, compulsando o processo disciplinar verifica-se que o mesmo termina com o relatório final do instrutor e com a carta em que a Ré comunica à Autora o seu despedimento. No entanto, entre aquele relatório final e a referida carta, não consta do processo disciplinar a decisão escrita e fundamentada do despedimento.
Assim, verifica-se a falta de decisão no processo disciplinar. E, como tal decisão no processo disciplinar - não pode considerar-se a carta enviada à Autora comunicando-lhe o seu despedimento, pois que no processo disciplinar continua a faltar a decisão fundamentada e escrita do despedimento, mostrando-se o mesmo incompleto por falta daquela fase da decisão (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste Supremo, de 6 de Dezembro de 1995, em Col.
Jur. - Acórdãos STJ, ano III, tomo III, pág. 301 e segs.).
Faltando a decisão fundamentada e constante de documento escrito, verifica-se a nulidade do processo disciplinar, nos precisos termos da alínea c) do n. 3 do artigo 12, que acima se transcreveu.
A nulidade do processo disciplinar implica a ilicitude do despedimento - alínea a) do n. 1 do artigo 12.
Tal ilicitude do despedimento tem as consequências previstas no artigo 13: pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à da sentença - alínea a) do n. 1 -; e pagamento da indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração - n. 3 e alínea b) do n. 1 -; indemnização pela qual a Autora declarou optar (pág. 105) e nas quais a
Ré foi condenada a pagar à Autora, como consta do Acórdão recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões da Revista.
IV - Assim, e tendo em conta o exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, que suportará também, quanto à matéria da Revista, as custas na 1. Instância.
Lisboa, 11 de Março de 1998.
Almeida Deveza,
José Mendonça,
Sousa Lamas.