Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
281/07.9TBSVV.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
TITULARIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO BANCÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA - RECURSO DE REVISTA
Doutrina: - Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356.
– Alberto Luís, Direito Bancário, p. 65.
- António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, p. 159 e ss.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 378.
- Antunes Varela, Manual do Processo Civil, p. 659, 692.
– Cadernos do Banco de Portugal -9, Abertura e movimentação de contas de depósito, 30 e 27, p. 10.
- Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299.
- Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II, Direito Bancário, p. 79.
- Lebre de Freitas e outros autores, CPC Anotado, vol. 1.º, p. 466, 467 e 468.
- Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, vol. I, p.264.
- Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 457 a 465.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 381.
– Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 395/396.
- Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, p. 123 e nota 364, nota 365 e nota 395 (p. 134/135).
- Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, p. 60.
– Pinto Coelho, RLJ Ano 81.º, p. 237.
- Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, p. 65 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, NºS.2 E 3, 514.º, 515.º, 664.º, 665.º, 668.º, Nº1, ALÍNEA C), 722.º, Nº2, 729.º, NºS1 E 2,
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, 219.º, 262.º, 334.º, 342.º, N.º1,351.º, 464.º, 474.º, 516.º, 1157.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/1/98, CJ S. ANO VI, T. 1, P. 19;
-DE 4/5/99, AGRAVO Nº 344/99, 1ª SECÇÃO;
-DE 31/5/05, Pº 05B1730, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 22/2/2011, Pº 1561/07.9TBLRA.C1.S1,EM WWW.DGSI.PT;
-DE 12/2/2009, Pº 08A3714, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1. Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC).
Havendo que se circunscrever tal facto novo no âmbito da causa de pedir formulada, permitindo a lei que a parte a quem o facto aproveite, alegue, ainda na fase da instrução ou da discussão, os factos complementares que a prova produzida haja patenteado, com o consequente aditamento da base probatória e sempre com possibilidade de resposta e de contraprova da parte contrária.
Reportando-se os falados factos instrumentais aos factos probatórios e acessórios, que podem surgir da instrução da causa sem terem sido alegados, e que o Tribunal deve ter em conta para chegar à conclusão sobre os factos principais, lançando mão de regras de experiência que estabeleçam a ligação entre uns e outros. Assim sucedendo, em sentido amplo, com as presunções judiciais.
2. A qualificação dos negócios jurídicos feita pelas partes, não sendo decisiva, já que o Juiz, nesse âmbito, desde que respeite a matéria a propósito alegada e provada, actua livremente (art. 664.º do CPC), releva enquanto um dos elementos a ter em conta na fixação do respectivo conteúdo, ou seja, na qualificação jurídica feita pelo julgador.
3. O contrato de abertura de conta, que não se encontra, em si mesmo, tal como o de depósito bancário, especificamente regulado na lei, marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, traçando o quadro básico do relacionamento entre tais entidades e conclui-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura do outorgante/cliente num local bem definido.
4. Tratando-se de um negócio convencional, tal assinatura é essencial para a sua validade jurídica.
5. Mesmo que diferentemente se entenda, que o mesmo é um negócio consensual, a assinatura que nele deve ser aposta, tem então de ser considerada como uma formalidade ad probationem, recaindo sobre o interessado na realização de tal contrato a prova de que o mesmo foi por ele também outorgado.
6. O contrato de depósito e a conta são realidades jurídicas diferentes, mantendo cada uma delas a sua individualidade.
7. A titularidade da conta bancária pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas.
8. Tratando-se de uma conta colectiva, solidária, nada constando em contrário, presume-se que as proporções das respectivas quotas são iguais.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA e BB, por si e na qualidade de herdeiras do falecido CC, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra DD e EE, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 116 939,15, acrescida de juros desde 22/6/2002, quanto ao depósito à ordem e desde a liquidação de cada uma das promissórias nas datas indicadas, quanto aos depósitos a prazo, até integral e efectivo pagamento. Pedindo, ainda, subsidiariamente, a condenação dos réus no mesmo pagamento, com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Alegando, para tanto, e em suma:
São as únicas e universais herdeiras de CC, falecido em 22/6/2002, sendo o mesmo e o réu marido os únicos sócios da sociedade FF – Metalúrgica Transformadora, Lda, na qual sempre desenvolveram as suas actividades profissionais, nela se dedicando o finado, essencialmente, a desenvolver a parte produtiva, dedicando-se o réu marido, essencialmente, à parte administrativa e contabilística.
Existia entre eles uma relação societária de confiança, proximidade e apoio.
Convencionaram ambos ir aplicando em depósitos a prazo rendimentos que lhes advinham de negócios que promoviam conjuntamente, para depois distribuírem em partes iguais os ditos proventos.
Em tal âmbito e finalidade abriram uma conta solidária na CCAM de Sever do Vouga, em 16/7/97, que podia ser movimentada com a assinatura de qualquer um deles, sendo as quantias ali depositadas pertença de ambos, em partes iguais.
Tendo o réu marido e o finado nela efectuado diversos depósitos à ordem e a prazo.
À data da morte do CC a conta apresentava um saldo à ordem de € 14 048,71, tendo associados diversos depósitos a prazo no valor global de € 219 829,60.
Tendo-se o réu deles apropriado.
Só em 4/4/2003 as autoras tomaram conhecimento da dita conta, devendo os réus restituir-lhe metade das aludidas quantias.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar, por excepção e por impugnação.
Sustentando que o réu marido era o único titular da questionada conta.

Replicaram as autoras, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 982 a 983 consta.

Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente, tendo absolvido os réus do pedido.

Inconformadas, vieram as autoras interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Ainda irresignadas, vieram pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Na sentença o Juiz pode tomar em consideração factos exarados em documentos, mesmo que não objecto de alegação, dedução ou afirmação pelas partes - princípio da aquisição processual plasmado no art. 515° do C. P. Civil (Ac. STJ. de 2/1212004, Proc. n°. 04B3822.dgsi.net).
2ª - A prova documental tida em vista no art. 659° n°. 3 do C. P. C. é aquela de que o Tribunal não dispunha na fase da condensação do processo ou então não teve em devida conta, devendo ter-se em atenção a força ou eficácia probatória desses documentos (Ac. STJ. de 13/0112005, Proc. 04B4251.dgsi.net).
3ª - A interpretação da decisão judicial, como acto jurídico, obedece em princípio aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos (art. 236° e ss. por remissão ao art. 259° do C. Civil) - Ac. STJ. de 24/02/2005, Proc. 05B292.dgsi.net.
4ª - Encontram-se nos Autos documentos com força probatória bastante, que determinavam que outra fosse a interpretação e aplicação da lei substantiva que está subjacente à questão discutida, tudo a conduzir a que outra tivesse de ser a decisão a proferir pelo Tribunal, com a consequente procedência da acção e a condenação dos RR. no pedido.
5ª - Os depósitos em nome de mais do que um titular presumem-se pertencentes, proporcionalmente, a cada um deles ... Sendo que a conta de depósito aberta em nome de duas ou mais pessoas que ficam com o direito a fazer funcionar (conta colectiva) regula-se pelos princípios da solidariedade activa... Da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, a quota de cada um dos titulares. Assim, não resultando da relação jurídica entre codepositários que as suas quotas são diferentes, é de presumir que comparticiparam em partes iguais na conta de depósito, por força do art. 516° do C. Civil (cf. Ac. STJ. de 07/07/1977: BMJ., 269° - 136; Ac. RE. de 18/11/1976: BMJ., 264° - 247; arts. 516° e 533° do Cód. Civil, Cód. da Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações - art. 9°, n°. 6, § 1°; Ac. RL. de 27/09/1990: Col. Jur., 1990, 4° - 132; Ac. RL. de 26/05/1994: Col. Jur., 1994, 3° - 105°; Ac. STJ de 05/11/1998: Col. Jur. STJ., 1998, 3° - 95; Ac. STJ. de 17/06/1999: Col. Jur. STJ, 1999,2° - 152; Ac. STJ. de 20/01/1999: Col. Jur. STJ, 1999, l° - 48°)
6ª - Foi nestas condições, e com esse sentido, de acordo com os factos provados agora fixados pelo Douto Acórdão revidendo, designadamente os factos (2), (6), (8), (9), (10), (11), (15), (16), (17), (18) e (19), aliados ao teor da Ficha de Abertura de Conta de fls. 25, e aos documentos de fls. 26 a 48, 219, 220, 230 a 246, 255 a 389, 421, 437, 441 a 458, 464 a 490, 496 a 519, 522 a 553, 555 a 559, 561 a 604, 606 a 935, 954 a 973, que dão força à matéria alegada pelas AA. e à prova efectuada nos Autos, que foi constituído o Contrato de Abertura de Conta, solidária e com dois titulares, a que se reportam os Autos (cf. Ac. RP. de 08/10/2001: Apelação nº. 1028/01.trp.pt).
7ª - Da matéria que o Tribunal deu por provada, e que se encontra documentada nos Autos, não se colhe que um qualquer depósito, em cheque ou numerário, efectuado na conta referida em (2) dos factos provados e depósitos constituídos a partir desta, sejam propriedade do Réu marido, ou que fossem provenientes de produto do seu único e exclusivo trabalho ... O que dali se colhe é que a conta foi aberta por acordo entre ambos em nome do Réu marido e do CC, como conta solidária, que podia ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares... E mais, que foi o Réu marido quem forneceu, para preenchimento do contrato de Abertura de Conta, os elementos de identificação do CC, incluindo o BI e o NIF, à Instituição Bancária em questão [Factos Provados (2) e (16)] - cf. a este propósito Ac. RL. de 10/10/1988, in Col. Jur. 1989, Tomo IV, pág. 143.
8ª - Não ficou demonstrado nos Autos que o produto dos depósitos = dinheiro ou valores = fosse propriedade do Réu EE, em parte ou exclusivamente... Pelo que, em conformidade com o disposto no art. 516° do C. Civil, ter-se-á forçosamente de presumir que as importâncias existentes na dita conta eram comuns e, portanto, pertenciam ao Réu EE e ao CC na proporção de 50% para cada um.
9ª - Pelo facto de existir uma conta solidária não pode deduzir-se que a morte de um titular implique que o montante depositado seja propriedade do outro, ou dos outros contitulares - (cf. Ac. RE. - Proc. 408/03-3 de 12/06/2003, in www.dgsi.pt)
10ª - A boa fé é o princípio normativo em cuja aplicação devem ponderar-se os valores fundamentais do direito em face da situação concreta e em que, como directrizes, se deverá atender em especial não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas, processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato realizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela primazia da materialidade, subjacente à questão, em luta contra um estrito formalismo (Ac. STJ. de 28/10/1997: BMJ, 470° - 597)
11ª - No caso dos Autos, face a todos os elementos probatórios (prova testemunhal e documental) para eles carreado, não há como não concluir que o Réu EE, ao actuar como o fez, levantando em seu benefício todas as quantias depositadas na conta solidária referida, agiu de má fé, que é evidente, violando o disposto nos arts. 762° e 334° do C. Civil.
12ª - Diz-nos o senso comum e ditam as regras da experiência que, se efectivamente a conta fosse constituída só no interesse do Réu EE e apenas com o produto - dinheiro - deste, nunca aquele faria incluir na conta o nome e os dados de identificação do CC, antes assegurar-se-ia de que as importâncias depositadas na dita conta não pudessem ser exigidas, ou movimentadas, fosse a que titulo fosse, pelo finado CC, e procederia à abertura de conta fazendo nela incluir, v. g. o nome de outra pessoa de sua confiança (v.g. a Ré mulher), ou depositá-las-ia numa outra conta que os RR detêm na mesma instituição segundo declararam em depoimento de parte, como aliás o próprio Tribunal "A Quo" o entendeu na Fundamentação do Douto Acórdão revidendo.
13ª - Considerando o exposto, deveria o Meritíssimo Juiz "A Quo" ter recorrido às regras da experiência, conjugadas com os factos tidos por provados, e concluir, por presunção, que as importâncias movimentadas e existentes na aludida conta eram propriedade do Réu EE e do CC na proporção de 50% para cada um (A. Lopes Cardoso: RT, 86° - 112 e AA. aí cits., RLJ, 108° - 352).
14ª - De acordo com a Ficha de Abertura de Conta de fls. 25 e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (designadamente pelas testemunhas Dr. GG e HH, ambos bancários), o próprio banco considera que a conta é solidária, que tem dois titulares, embora falte a assinatura de um deles e, portanto, opera "in casu" a presunção da compropriedade do dinheiro dos dois titulares ... Pelo que, conhecida a morte de um dos titulares da conta, como conheciam e resulta da prova produzida, deveria até ter sido bloqueada a conta, senão na sua totalidade, pelo menos a 50% do seu valor depois da morte de um dos titulares.
15ª - "O Juiz não excede os limites impostos pelas regras do art.. 664.º do C. P. Civil, quando, para fundamentar o julgamento de direito, se serve de matéria de facto não expressamente alegada, mas que é pressuposto de afirmação de direito e de facto produzidas pela parte"(Ac. STA de 26/04/1977: Rec. 8640: BTE, 23 Série, 11° - 77, pág.1522).
16ª - "Na actual versão do art. 664.º do Cód. Proc. Civil, o princípio do dispositivo cede perante o princípio da oficialidade ou do inquisitório, no tocante aos factos instrumentais que resultem da instrução ou discussão da causa ... o Juiz pode tomar em consideração, oficiosamente, factos não articulados pelas partes, designadamente, consubstanciados em documentos que haja requisitado e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais em discussão no pleito" (Ac. RC. de 3/12/1998: BMJ., 482° - 305)
17ª - Por maioria de razão, relativamente ao que se prevê no art. 264° n°. 3 do C. P. Civil, pode o Juiz, ao proferir a sentença, considerar todos os factos que considere provados, não estando limitado aos factos apurados nos termos do art. 653° n°. 2, e aos que hajam sido considerados como assentes em fase de condensação [arts. 508°- A, nº 1 al. e) e 508°-B, nº. 2 do C. P. Civil]; pode indicar outros que devam ser tidos como assentes, quer por haver a seu respeito provas plenas, quer por a tal conduzir o regime do art. 490° do mesmo Código, podendo tal aditamento ser feito pela Relação, em sede de recurso (Ac. STJ – 1ª, de 29/02/2000: Sumários, 38° - 29).
18ª - A referência a "outros negócios" é clara e incontroversamente abrangente, e implica obviamente também os rendimentos de negócios relacionados com a FF e paralelos a esta, mas que não eram levados à contabilidade daquela ... Pelo que nada impedia, face àquela fundamentação de facto e o direito aplicável, que fosse dada ao quesito 3° a resposta explicativa nos termos preconizados pelas AA/Recorrentes, sem que isso constituísse violação do disposto nos actos. 664° e 264° nºs. 2 e 3 do C.P.C.
19ª - A matéria levada à fundamentação de facto e ao raciocínio que a ela presidiu no douto Acórdão, e no que concerne aos quesitos 3°, 6° e 9°, é suficiente para o Tribunal concluir e decidir o objecto do litígio em sentido favorável às Recorrentes, à luz dos preceitos legais mencionados, das regras da experiência de vida, e por aplicação das presunções jurídicas.
20ª - O Douto Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e a decisão, a determinar a sua nulidade nos termos do art. 668° n°. 1 al. c) do C. P. Civil.
21ª - Ao decidir nos termos daquele douto Acórdão o Tribunal "A Quo" violou o disposto nos arts 334°; 342°; 349°; 352°; 361°; 516°; 532°; 762°, n°. 2, todos do C. Civil; arts 264°, nºs. 2 e 3; 490°; 508°- A; 508°- B; 567°, nºs 1 e 2; 653°, nº. 2; 655°; 659°, nº. 3; 660°, nº. 2; 664°, todos do C. P. Civil, e art. 363° do C. Comercial.
22ª - Provada a matéria supra-mencionada e tendo-se por certo (mesmo que por presunção) que o saldo existente na conta em apreço nos Autos, à data do óbito do CC era (e é) propriedade de ambos os titulares da conta, ou seja do Réu EE e do finado CC (o que, aliás, resulta incontroverso, face ao teor da fundamentação do douto acórdão, de onde se colhe que eram dinheiros de outros negócios da FF que não eram levados à contabilidade), forçoso é concluir-se que o finado CC e, com o seu falecimento, as AA./ Recorrentes têm direito a 50% do capital e juros daquele dinheiro ... O que determina que, tendo-­se os RR. apropriado de todas as importâncias ali existentes imediatamente após o óbito do CC, privando as AA. de um valor a que tinham direito, houve um claro e inequívoco enriquecimento do casal dos RR. à custa do empobrecimento do património das AA. (Ac. RL. de 11/03/1980: CJ., 1980, 2° - 20).
23ª - Não condenando o Tribunal de Primeira Instância e, agora, o douto Acórdão da Relação, os RR., nos termos supra-expostos, sempre os deveria condenar a restituir aquilo com que se locupletaram à custa das AA./ Recorrentes, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, como dispõe o art. 473°, nºs 1 e 2 do C. Civil, e não o fazendo violaram o citado dispositivo legal.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir

Vem dado como PROVADO:

1 - Por escritura pública de habilitação de herdeiros celebrada no dia 08 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, AA declarou desempenhar o cargo de cabeça de casal na herança que ficou por óbito de seu marido CC, falecido no dia 22 de Junho de 2002, na freguesia e concelho de Oliveira de Frades, onde residia, no estado de casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, em primeiras núpcias de ambos, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de bens, ficando-lhe a suceder como únicas e universais herdeiras, a declarante e uma filha BB, solteira, maior (A).

2 - No dia 16 de Julho de 1997, EE procedeu à abertura de uma conta com o número 0000000000000, actualmente 0000000000000, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, actualmente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albergaria e Sever, CRL, conforme melhor consta do doc. junto a fls. 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido, constando nesse documento como titular CC, o qual não assinou o mesmo (B).

3 - No dia 11.02.2003, no Cartório Notarial de Sever de Vouga, AAe BB declararam que conforme consta da escritura aludida em 1) são as únicas herdeiras de CC, falecido, no dia 22/06/2002. Este e EE foram os únicos sócios da sociedade «FF-Metalurgia Transformadora, Lda.», pessoa colectiva número 0000000000, com sede no Lugar da .........., Ribeiradio, Oliveira de Frades, com o capital social de 75.000 euros, dividido em duas quotas iguais, do valor nominal de 37.500,00 euros pertencente uma ao falecido CC e outra a EE Pela presente escritura dividem aquela sua quota, no valor nominal de 3.750,00 euros, em duas novas quotas, uma no valor de 3.750,00 euros, que cedem a DD e outra de valor nominal de 33.750,00 euros que cedem a EE, por preço igual ao seu valor nominal que já receberam. Por EE e DD foi declarado que aceitam a presente cessão e como únicos sócios da mencionada sociedade deliberam alterar o pacto social quanto à forma de obrigar a mesma, sendo suficiente para tal a assinatura de um gerente (C).

4-Pelo Tribunal de Sever do Vouga, sob o número000000000000, correram termos uns autos de inquérito em que era ofendida AAe BB e arguido EE tendo tal processo sido arquivado, nos termos do dispo no art. 277°, nº 2 do CPP. Foi requerida a abertura de instrução, que não foi admitida (D).

5 - Pelo Tribunal de Sever do Vouga, sob o número ........., correram termos uns autos de apresentação de coisas ou documentos em que foram requerentes AAe BB e requerida a CCAM de Albergaria e Sever, CRL, sendo que por decisão proferida no dia 20.04.2007 se decidiu julgar improcedente tal acção como forma de processo especial de apresentação de documentos, absolvendo-se a requerida de todos os pedidos contra si formulados (E).

6 - À data de 22.06.2002 a conta com o número 00000000000 aludida em 2), como era do conhecimento do Réu apresentava um saldo à ordem de €14.048,71 e existiam associados à dita conta, diversos depósitos a prazo, designadamente os depósitos com os números 0000000000 de €16.094,70, 0000000000 de €26.313,56, 0000000000 de €15.203,16, 00000000000 de €20.659,72, 0000000000 de €26.778,88,0000000000 de €34.745,57, 0000000000 de €25.785,81, 0000000000 de €37.690,23 e 0000000000 de €16.557,97 (F).

7 - As Autoras não estavam inteiradas dos valores existentes em 6) (G).

8 - 0 Réu EE, a partir de 22.06.2002, movimentou a conta aludida em 2), sem que disso desse conta às autoras, em seu beneficio próprio e exclusivo e liquidou promissórias de depósitos a prazo associados àquele conta, com o nºs 0000000000000 de €16.094,70, em 27/06/2002,0000000000000 de €26.313,56, em 20/08/2002, 0000000000000 de €15.203,16 em 25/10/2002,0000000000000 de €20.659,72,25/10/20020000000000000 de €26.778,88, em 25/10/2002, 0000000000000 de €34.745,57, em 25/10/2002,0000000000000de €25.785,81, em 25/10/2002,0000000000000 de €37.690,23, em 27/01/2003 e 0000000000000 de €16.557,97, creditando-as na conta de depósito à ordem aludido em 2). (H)

9-Levantou a 01/07/2002 através do cheque nº 00000000000, €15.000, 14/10/2002, através do cheque nº 000000000000, €25.000,00, a 25/10/2002, através do cheque nº 0000000000, €162.000,00, a 16/07/2002 através do cheque nº 0000000000, €165,14, a 26/07/2002, através do cheque nº0000000000, €321,22, a 29/07/2002 através do cheque nº0000000000 € 5.819,00, a 01/08/2002 através do cheque n° 00000000000, €47,31, a 28/08/2002, através do cheque n° 0000000000 €141,75, a 13/09/2002, através do cheque nº 00000000000, €278, 59, a 03/10/2002 através do cheque n°0000000000,00, a 11/10/2002 através do cheque nº 0000000000, €1.225,00, a 14/10/2002, através do cheque nº 0000000000, €435,03, a 29/10/2002 através do cheque n° 0000000000, €130,00, a 12/11/2002, através do cheque n°0000000000, €220,00 ... (I).

9 (1) -... Autorizou as cobranças, em 03/07/2002, de um pagamento com o número descritivo 00000000, no valor de €319,54, em 01/08/2002, de um pagamento com o número descritivo 00000000, no valor de €268,64, em 02/09/2002 de um pagamento com o número descritivo 0000000, no valor de €457,02, em 02/10/2002, de um pagamento com o número descritivo 00000000, no valor de €203,28 e em 30/10/2002, fez um pagamento com o número descritivo 000000000, no valor de €224,22 ... (J).

10- ... Pagou por Multibanco, em 15/07/2002, do descritivo 0000000, no valor de € 9,10, em 09/09/2002, do descritivo 000000000000, no valor de € 28,75, em 23/09/2002, do descritivo 0000000000, no valor de € 20,85, em 08/10/2002, do descritivo 00000000000, no valor de € 13,60 e em 04/11/2002, do descritivo 0000000000, com o valor de €26,70 ... (K)

11- ... Autorizou os débitos, em 29/12/2002, do descritiv o0000000000, no valor de € 4,32 e em 01/03/03, do descritivo 00000000000 no valor de € 38,91... (L).

12- ... A estes actos a Ré DD deu o seu consentimento e apoio (M).

13-No âmbito da sociedade aludida em 3) e de acordo com a distribuição de tarefas acordada entre CC e o Réu EE, aquele dedicava-se essencialmente a acompanhar a parte produtiva da empresa andando este mais no exterior, designadamente, a contactar clientes e a acompanhar as obras (resposta ao quesito 1°).

14- Existia entre ambos uma relação societária de confiança, proximidade e apoio recíprocos (resposta ao quesito 2°).

15- O CC e o réu EE decidiram constituir a conta aludida em B), como conta solidária, que podia ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares (resposta aos quesitos 6° a 9.º).

16- O Réu EE forneceu á entidade bancária CCAM, para constarem da ficha de abertura da conta aludida em 2), os elementos de identificação do CC, concretamente o nome e os números de Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte (resposta ao quesito 10°).

17- Na conta aludida em 2) foram efectuados depósitos à ordem e também constituídos diversos depósitos a prazo (resposta ao quesito 11°).

18- 0 Réu EE após 22/06/2002, resolveu efectuar movimentos na conta bancária aludida em 2), designadamente, das importâncias mencionadas em 8) a 10) (resposta ao quesito 12°).

19- Praticou tais actos em proveito próprio (resposta ao quesito 14°).

20-Esses valores se aplicados em depósitos a prazo, desde 22.06.2002, quanto ao depósito à ordem e desde as datas aludidas em 8) a 10) proporcionariam o rendimento de juros (resposta ao quesito 15°).

21-As Autoras tomaram conhecimento da conta aludida em 2), pelo menos em 04/04/2004, data em que solicitaram à CCAM elementos relativos a tal conta (resposta aos quesitos 16° a 18°).

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelas recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Bem se podendo as mesmas resumir às seguintes:
1ª – A da atendibilidade de todas as provas produzidas nos autos, atento o princípio da aquisição processual;
2ª – A da existência de um contrato de abertura de conta, solidária, com dois titulares, o réu marido e o CC;
3ª – A da presunção da co-propriedade do depósito bancário, aberto em nome de mais do que um titular;
4ª – A da violação do disposto nos arts 334.º e 762.º do CC (2), por actuação de má fé por banda do réu marido;
5ª – A da necessidade do juiz tomar em consideração os factos instrumentais que resultem da discussão ou da instrução da causa, designadamente consubstanciados em documentos que haja requisitado e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais em discussão no pleito;
6ª – A da nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os factos e a decisão;
7ª – A da devida aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

Comecemos, por imperativo de ordem lógica, pela questão da nulidade do acórdão recorrido, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Determina o art. 668.º, nº 1, al. c) do CPC, que a sentença (3)). é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Referindo-se tal normativo aos fundamentos aduzidos pelo Juiz para neles basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu entender, se ter decidido de modo diverso.
Consistindo, assim, tal nulidade num vício puramente lógico do discurso judicial e não num erro de julgamento (4).

Com efeito, os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta.
Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a citada alínea c) do nº 1 do artigo 668º.
É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório (5)..

Ora, o que as recorrentes sustentam, na sua alegação, é que a fundamentação de facto constante no acórdão recorrido é suficiente para concluir em sentido contrário à decisão, ou seja, em sentido a elas favorável.
Tratar-se-á, assim, de um denunciado erro de julgamento.

E, na verdade, lendo-se o questionado aresto, a sua fundamentação, em si considerada, tal como aí é melhor explanada, não entra a mesma em oposição com a decisão final, não havendo, pois, vício que acarrete a mencionada nulidade.

Passemos, agora, à apreciação das demais questões também suscitadas, que trataremos em conjunto.

Entendem as recorrentes que com a matéria que os autos demonstram, quer a resultante do julgamento da matéria de facto, quer a constante de documentos juntos, que se encontra provado o contrato de abertura de conta solidária, aberta em nome do réu marido e do CC, pertencendo os depósitos nela efectuados, em partes iguais, a um e a outro dos seus titulares, face à presunção estabelecida no art. 516.º.

Ora, não obstante a reforma do processo civil de 95/96 aqui aplicável, que visou também garantir a prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, tendo nela saído revigorado o princípio do inquisitório ou da oficiosidade, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC) de obstar ao uso anormal do processo (art. 665.º do mesmo diploma legal) e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão causa (art. 264.º, nºs 2 e 3, ainda do CPC) (6)/(7)..
Havendo que se circunscrever tal facto novo, desde logo, no âmbito da causa de pedir formulada, permitindo, assim, tal preceito que a parte, a quem o facto em causa aproveite, alegue, ainda na fase de instrução ou na da discussão, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com o consequente aditamento da base probatória e sempre com possibilidade de resposta e de contraprova da parte contrária (8)

Cabendo, de qualquer forma, às partes, como já dito, a alegação dos factos principais que integrem a causa de pedir e fundamentem o pedido. Podendo os mesmos – quer os dados de facto emergentes do alegado, quer os resultantes do material probatório – face ao princípio da aquisição processual, ser resultado da actividade processual onerada com o respectivo ónus de prova ou da outra parte (art. 515.º do mesmo Código)(9).

Estando, assim, consagrado, na nossa processualística civil, o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, antes sendo necessário a indicação específica do facto constitutivo desse direito (10).

Recaindo sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito, competindo-lhe alegar os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu invocado direito.
Tendo tal princípio dispositivo, como reverso da medalha, o princípio da auto-responsabilidade das partes, vendo a que estiver onerada com o ónus da afirmação e prova, a acção julgada contra si se os factos alegados forem insuficientes para sua pretensão.

Tudo isto, sem prejuízo, como já aflorado, de serem considerados, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa.
Reportando-se os mesmos, como já dito, aos factos probatórios e acessórios, que podem surgir da instrução da causa, sem terem sido alegados, e que o Tribunal deve ter em conta para chegar à conclusão sobre os factos principais, lançando mão de regras de experiência que estabeleçam a ligação entre uns e outros.
Assim acontecendo com as presunções judiciais, num sentido mais amplo do que o do art. 351.º (11)/ (12)

Entendendo-se também como admissível, dentro de certos limites e condições, a articulação de factos por referência a documentos juntos, já não se podendo, porém, permitir a mera junção, com carácter instrutório, de um conjunto documental diversificado, sem outra indicação que não seja a de simples suporte de uma determinada alegação.

Ora, as autoras erigiram como causa de pedir desta sua acção a conta solidária aberta na CCAM de Sever do Vouga, pelo réu marido e pelo falecido CC, de comum acordo, para ser movimentada em benefício e no interesse de ambos, em partes iguais.
Encontrando-se associados à dita conta solidária diversos depósitos a prazo.
Tendo o réu se apropriado, indevidamente, em seu exclusivo benefício, de todas as quantias que integravam a dita conta e respectivos depósitos.
Sempre tendo as autoras direito a metade das quantias depositadas através do instituto do enriquecimento sem causa (13)..

Sendo, assim, com base na existência da dita conta bancária, solidária, aberta pelo réu e pelo falecido S........(e depósitos a ela associados) que as autoras fundamentam o seu pedido.

Sucedendo que quanto à mesma, provado ficou:
No dia 16 de Julho de 1997, EE procedeu à abertura de uma conta com o número 0000000000000, actualmente 0000000000000, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, actualmente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albergaria e Sever, CRL, conforme melhor consta do doc. junto a fls. 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido, constando nesse documento como titular CC, o qual não assinou o mesmo (B).

Existia entre ambos (15). uma relação societária de confiança, proximidade e apoio recíprocos (resposta ao quesito 2°).

O CC e o réu EE decidiram constituir a conta aludida em B), como conta solidária, que podia ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares (resposta aos quesitos 6° a 9.º).

O Réu EE forneceu á entidade bancária CCAM, para constarem da ficha de abertura da conta aludida em 2), os elementos de identificação do CC, concretamente o nome e os números de Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte (resposta ao quesito 10°).

Na conta aludida em 2) foram efectuados depósitos à ordem e também constituídos diversos depósitos a prazo (resposta ao quesito 11°).

Não tendo, a propósito ficado provado:
Que o réu e o finado II promovessem conjuntamente outros negócios, dos quais lhes advinham rendimentos, que convencionaram ir aplicando em depósitos a prazo, conforme o apuramento que iam conseguindo e distribuírem em partes iguais, na proporção de 50% para cada um deles (resposta restritiva ao quesito 2.º e respostas negativas aos quesitos 3.º) 4.º e 5.º).

Ora, como já dito, cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação) – citado art. 264.º.

Não bastando, porém, por força do princípio da substanciação, a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297 e A. Varela, ob. cit., p. 692..

Competindo-lhe articular factos essenciais e concretos que se insiram na previsão da norma ou normas jurídicas que acolham o arrogado e invocado direito.

Ficando sempre salva ao Tribunal a possibilidade de qualificar juridicamente a situação que lhe é posta à sua consideração, de forma diferente da que pela parte foi feita, embora alicerçada em factos articulados – citado art. 664.º do aludido CPC.

Sendo, ainda, certo, dir-se-á, desde já, que este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729.º, nº 1 do CPC), não conhecendo, em princípio, matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (nº 2 do citado art. 729.º e 722.º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não podendo, assim, este Tribunal exercer, em princípio, censura sobre a decisão da matéria de facto dada pelas instâncias.
Às quais cabe apurar a factualidade relevante, cabendo-lhes, com a última palavra para a Relação, a definição do acervo fáctico necessário para a decisão do litígio.
Incluindo a factualidade eventualmente resultante da prova dada por documentos particulares, juntos aos autos por qualquer das partes (art. 515.º do CPC).
Tal como a que resulta dos documentos particulares pelas recorrentes aludidos, de livre apreciação pelas instâncias, que assim fixaram os seu valor probatório.
Sem possibilidade de censura por este STJ.

Podendo também a Relação, como tribunal de instância, que não de revista, extrair legitimamente ilações ou conclusões da matéria de facto fixada, quer pela 1ª instância, quer por si, assim se movendo dentro do domínio do facto.
Escapando tais ilações, desde que as instâncias se movam dentro da própria matéria de facto apurada, sem a alterar, à censura deste Supremo Tribunal.
Já não lhes sendo, contudo, possível inferir factos de outros factos dados como provados, se os mesmos, inquiridos nos quesitos foram dados como não provados na decisão proferida sobre a matéria de facto (16).

Tendo, assim, este Tribunal que, para a resolução das questões de direito, que partir da matéria de facto fixada pela Relação.
Sem poder alterar qualquer um dos factos impugnados.
Sem aqui se poder atender a qualquer eventual presunção judicial, sem que censurar se deva qualquer prova obtida por tal meio pela Relação.
Sem aqui se poder dar como provado o facto de as quantias depositadas na conta em apreço resultarem de rendimentos provenientes da FF, já que em relação a ele, não incluído na causa de pedir pelas autoras invocada, a relevar como essencial para a sua pretensão (17)., deveriam as mesmas, partes interessadas, face ao disposto no art. 264.º, nº 3 citado, com contraditório da outra parte, manifestar vontade de dele se aproveitar.

As autoras, como já dito, gizaram a sua acção, no fundo, de forma bem singela:
O finado F... da S... e o réu EE, de comum acordo, procederam à abertura de uma conta bancária, solidária, em nome de ambos, na qual eram lançados a crédito depósitos (e também constituídos diversos depósitos a prazo) efectuados com proventos de ambos, auferidos no âmbito de outros negócios (18). que promoviam conjuntamente, na proporção de 50% para cada um deles.
Tendo-se o réu, com o apoio e consentimento da ré mulher, após a morte do Silva se apoderado das quantias depositadas na referida conta solidária, à qual estavam associados diversos depósitos a prazo.

Ora, a qualificação dos negócios jurídicos feita pelas partes, não sendo decisiva, já que o juiz, como atrás dissemos, nesse âmbito, desde que respeite a matéria a respeito alegada e provada, actua livremente, releva enquanto um dos elementos a ter em conta na fixação do respectivo conteúdo, ou seja, na sua qualificação jurídica feita pelo julgador (19)..

O contrato de abertura de conta, que não se encontra, em si mesmo, tal como o de depósito bancário (20), especificamente regulado na lei, é um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico de relacionamento entre tais entidades. Sendo a pessoa do cliente, em princípio, elemento essencial do respectivo contrato de crédito (21).

Podendo considerar-se o mesmo como um contrato a se: próprio, com características irredutíveis e uma função autónoma. Devendo ser tomado como um negócio materialmente bancário por excelência (22)..

Sendo o contrato de depósito e a conta, esta, em si mesma, com natureza jurídica, realidades diferentes, que mantêm a sua individualidade (23).

Concluindo-se o contrato de abertura de conta pelo preenchimento de uma ficha, com assinatura (24). e pela aposição da assinatura num local bem definido. Tratando-se de um ponto importante, uma vez que tal assinatura passará a ser válida para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro e para todas as ordens inerentes, maxime, para assinaturas de cheques que venham porventura a ser emitidos (25)..

O CC não assinou a ficha da abertura de conta em apreço (alínea B) dos factos assentes) (26).

Colocando-se, assim, desde logo, quanto à mesma conta bancária o problema de saber qual o efeito de tal falta de assinatura.
Que sabemos ser importante, não podendo, desde logo, o também indicado co-titular da conta, que não assinou dito contrato, com certeza, emitir e assinar cheques a coberto de eventual convenção que também, associada à conta, tivesse sido celebrada.
Pois não está em causa saber se o réu e oCC decidiram abrir uma conta bancária (27), mas sim apurar se tal abertura de conta, e considerando que o respectivo negócio haveria de ser outorgado, para produzir os seus normais efeitos, entre eles e o banco, teve efectivamente lugar.
Considerando-se também aqui, com o apoio da doutrina tradicional, como elemento essencial do contrato o acordo bilateral dos contraentes, traduzido no enlace psicológico de duas ou mais declarações de vontade(28).
Podendo a declaração negocial ser expressa ou tácita – art. 217.º.

Ora, o contrato de abertura de conta, ao que sabemos, pode ser considerado um contrato de adesão(29), já que o seu outorgante se limita a aceitar um clausulado previamente elaborado pela respectiva entidade bancária.
E não temos conhecimento nos autos que aqui as coisas se tenham processado de forma diferente.

Cremos, pois, ser o mesmo, tal como o de depósito bancário, um negócio convencional, cuja assinatura será essencial para a sua validade jurídica.

E, mesmo que se possa aceitar que o contrato em apreço, associado, em regra, ao depósito bancário, é um negócio consensual, não solene(30) / (31) resultando de um acto escrito, não por imposição da lei, mas por exigências organizativas do banco(32). (cfr. , ainda, art. 219.º do CC), a verdade é que, repete-se, o mesmo apenas se encontra assinado pelo réu EE, não obstante este ter fornecido á entidade bancária CCAM, para constar da respectiva ficha de abertura os elementos de identificação do CC, concretamente o nome e os números de Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte (resposta ao quesito 10°). (33)

Pelo que, a assim ser entendido, a falta de assinatura de um dos co-titulares da dita conta, não sendo uma formalidade ad substantiam, ou seja, ela própria, um requisito de validade do negócio, terá que ser entendida como uma formalidade ad probationem, necessária à prova da declaração, também por banda do falecido CC.

Tendo este que provar, ou melhor, agora as autoras, suas herdeiras, que o contrato de abertura de conta em apreço, mau grado a sua falta de assinatura pelo falecido, também por ele foi outorgado.

Assim passando a ser seu co-titular (solidário), nos termos dos restantes dados a seu respeito pelo réu fornecidos. Vinculando o banco, que o aceitou.

Não se podendo sequer sem mais afirmar, na ausência de procuração passada ao referido réu, conferindo-lhe poderes de representação, coexistente ou não com um mandato (arts 262.º e 1157.º), que este agiu como gestor de negócios daquele. Desde logo, por falta de alegação e prova, por banda das autoras, do preenchimento dos respectivos requisitos (art. 464.º).

E, assim, face à falta de assinatura do CC no dito contrato de aberrtura de conta, aliado à falta de qualquer outra prova, que às autoras incumbia (art. 342.º, nº 1), da sua co-titularidade naquele negócio jurídico, não pode o contrato quanto a ele produzir efeito.
Não tendo as autoras provado o necessário acordo de vontades entre o banco e o falecido CC, que permitiria àquele, também quanto a este, a realização de actividades de intermediação creditícia, quer ao receber disponibilidades monetárias (depósitos), quer ao efectuar quaisquer outras finalidades também aceites.

E, assim, não havendo contrato de abertura de conta válido em relação ao falecido F... da S..., não há sequer que nos pronunciarmos sob a sua forma solidária, aquela em que qualquer dos credores ou titulares da conta, têm a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral.
Presumindo-se em tal conta colectiva, nada constando em contrário, que as proporções das respectivas quotas na conta de depósito são iguais – art. 516.º(34).

Tudo se passando como se perante uma conta singular se esteja.

Pelo que não importa saber qual a medida da contribuição de cada um dos titulares da conta no respectivo crédito.

Sendo ainda certo que, podendo a titularidade da conta nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes, já que o poder de disposição que sobre a mesma têm deriva do contrato que celebraram com o banco e não da propriedade ou co-propriedade do depósito (35), a verdade é que as autoras, invocando o direito, têm de alegar e provar os factos que o suportem (citado art. 342.º, nº 1).
O que, in casu, não lograram fazer (respostas negativas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º).

Não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir, sem mais, pela violação das regras da boa fé a que o réu estivesse vinculado para com o falecido F... da S....
Nada mais se sabendo, em rigor, do que o provado nas respostas aos quesitos 6.º a 9.º: que decidiram constituir a conta aludida em B), como conta solidária, que podia ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares. Não se sabendo porque o falecido não aperfeiçoou o contrato que visavam outorgar, assinando também a ficha, pelo menos.
Desconhecendo-se se o réu G... depositou quantias que também pertencessem ao mesmo falecido. (36)

Não se podendo também aqui falar, sem mais, em abuso de direito por banda dos réus, por não se poder ter como assente que os seus titulares excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º).

Como, desde logo, elementos nos autos não há que, ainda que recurso houvesse ao instituto do enriquecimento sem causa (cfr. art. 474.º do CC), pudessem ter o mesmo como preenchido.
Pois, sendo verdade que a proibição do enriquecimento injustificado constitui um dos princípios constitutivos do nosso Direito Civil, consagrado no art. 473.º e ss, sendo uma das fontes das obrigações, temos como seus pressupostos essenciais e cumulativos: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; (iii) ausência de causa justificativa para o enriquecimento (37).

Faltando, desde logo, a prova da obtenção do enriquecimento dos réus à custa das autoras, ou melhor, do falecido seu pai (37).

A pretensão das recorrentes não pode, por tudo isto, aqui proceder.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 31 de Março de 2011

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento
__________________________

(1) Há lapso, na repetição do número anterior.
(2) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
(3)E o acórdão não é mais do que a decisão do tribunal colegial (art. 156.º, nº 3 do mesmo CPC).
(4) Ac. do STJ de 4/5/99, agravo nº 344/99, 1ª secção.
(5) Ac. do STJ de 31/5/05 (Salvador da Costa), Pº 05B1730, em www.dgsi.pt, onde se encontrarão todos os demais citados sem referência expressa.
(6) Neste caso, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (citado art. 264.º, nº 3, parte final).
(7)Definindo o art. 664.º do CPC a relação entre a actividade do Juiz e a das partes no tocante às matérias do conhecimento daquele. Estando a sua acção vinculada pelos factos: só podendo servir-se dos constitutivos, impeditivos ou extintivos das pretensões formuladas pelas partes e por elas alegados (A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 659).
(8) Lebre de Freitas e outros autores, CPC Anotado, vol. 1.º, p. 467 e 468.
(9) Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, p. 60.
(10)A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299 e A. Varela, ob. cit., p. 692.
(11) Lebre de Freitas e outros, ob. cit., p. 466. Esclarecendo que as presunções legais seguem o regime dos factos principais e não o dos instrumentais. Sendo aqueles que estão na sua base,
(12) Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, vol. I, p.264, diz-nos, também, que os factos instrumentais se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes.
(13)Assim rezando o art. 102.º da p. i., a propósito do dito enriquecimento sem causa, única alegação das AA a tal respeito: “E (às quantias que ilegítima e abusivamente os réus retêm) a que sempre teriam direito com fundamento no Instituto do Enriquecimento sem Causa, previsto nos arts 473.º e 479.º do CC).
(14) Réu marido e CC.
(15) A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297 e A. Varela, ob. cit., p. 692.
(16) Ac. do STJ de 20/1/98, CJ S. Ano VI, T. 1, p. 19, entre outros.
(17) E não estamos a sustentar tal relevo, já que, ao que tudo indica, tendo os depósitos efectuados na conta tido a sua origem em rendimentos da Sifergal, seria esta, à partida, a dona dos mesmos, e, assim, a única, através dos seus legais representantes, sem que as autoras sequer aleguem tal qualidade, a ter legitimidade para reivindicar a sua respectiva propriedade. Ficando as partes, ao que parece, reféns da sua eventual conduta menos lícita, já que, sendo os proventos depositados da própria sociedade, deveriam ter sido incluídos nas suas contas e, consequentemente, no seu acervo patrimonial.
(18) Tendo que se entender alheios à Sifergal.
(19) Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, p. 65e ss.
(20)Embora este mereça referência no Código Comercial (art. 407.º), remetendo para o estatuto dos bancos.
(21) Compreendendo-se que a consideração da pessoa do outro contraente seja determinante de decisão de contratar, sendo a abertura de conta concluída intuitu personae – Alberto Luís, Direito Bancário, p. 65.
(22) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 457 a 465.
(23)Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. II, Direito Bancário, p. 79.
(24)E é através da assinatura do contrato que se manifesta o acordo com as condições nele previstas. Sendo a abertura da conta efectuada mediante o preenchimento e assinatura de impressos próprios, fornecidos pela instituição de crédito, os quais, geralmente, constituem o contrato – Cadernos do Banco de Portugal -9 – Abertura e movimentação de contas de depósito, 30 e 27, p. 10.
(25) Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 458.
(26) Nem alegado está que não pudesse ou não soubesse assinar.
(27)Cfr. al. B) dos factos assentes e respostas dadas aos quesitos 6.º a 10.º.
(28) A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 378.
(29) As condições que regulam a abertura e a movimentação das contas bancárias são, em geral, apresentadas, sob a forma de contrato de adesão – Cadernos do Banco de Portugal citados, 30, p. 10.
(30) Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, p. 123 e nota 364, em relação a este negócio,
(31)Os negócios consensuais ou não solenes são aqueles que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizarem a vontade negocial. Não impondo a lei uma determinada roupagem exterior para o negócio – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 395/396.
(32) Ibid., nota 365, citado Ferri.
(33) Assim agindo, com certeza, pelo facto de ambos terem decidido proceder à abertura da conta.
(34) Acs do STJ, entre outros, de 22/2/2011 (Sebastião Póvoas), Pº 1561/07.9TBLRA.C1.S1 e de 12/2/2009 (Hélder Roque), Pº 08A3714, in www.dgsi.pt.
(35) A relação jurídica que nasce da abertura da conta é uma relação jurídica de obrigação, não se devendo confundir o direito de crédito dela emergente para os titulares da conta com o direito real sobre o depósito, ou seja, com o direito de propriedade sobre o objecto deste – Pinto Coelho, RLJ Ano 81.º, p. 237 e nota 395 (p. 134/135) do citado Do Contrato de Depósito Bancário, Paula P. Camanho, com menção de mais doutrina e jurisprudência a propósito.
(36) Mesmo que provado ficasse – o que sem mais não ficou – que os depósitos efectuados na questionada conta tinham origem em rendimentos da Sifergal, uma coisa é o direito do sócio a quinhoar nos lucros sociais (arts 21.º, nº 1 e 22.º do CSC), outra sendo os próprios ganhos sociais eventualmente distribuíveis e proveniente dos resultados obtidos. Devendo a deliberação de distribuição de resultados, que converte o direito subjectivo do sócio à distribuição periódica de lucros em concreto direito de crédito para com a sociedade, partir de uma proposta devidamente fundamentada a apresentar pela administração à assembleia (art. 66.º, nº 2, al. f) do CSC e António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, p. 159 e ss.
(37)Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 381.
(38)Cfr. nota 10 supra.