Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111/10.8YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário : I - A competência da Secção do Contencioso encontra-se limitada a anular, declarar nulo ou inexistente o acto impugnado – para tanto pronunciando-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, podendo ainda, oficiosamente, conhecer de outras (art. 95.º, n.º 2, do CPTA) –, sendo o exame da pretensão material do interessado devolvido à autoridade administrativa competente.
II - Enquanto que o vício de forma existe, em princípio, sempre que na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial, formalidade é todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva, sendo essencial quando a sua omissão afecta a validade do acto – cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I., págs. 470 e 505.
III - A violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar – aut. e ob. cit., pág. 501.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – AA, Juíza de Direito em exercício no Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, notificada do acórdão proferido no Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 23 de Março de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, mantendo a pena disciplinar de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, por violação dos deveres de zelo e de assiduidade e por infracção dos deveres funcionais de prolação das decisões no tempo processual próprio e de criar no público confiança na administração da justiça, veio dele interpor recurso contencioso, pedindo que, com o provimento do recurso, se conclua pela aplicação da pena de advertência registada.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

A decisão consubstanciou-se nos factos já constantes da acusação e em factualidade provada emergente da produção de prova indicada em sede de defesa.
A recorrente, embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo acórdão recorrido quanto à conclusão pela “quebra do prestígio exigível ao magistrado.”.
Considera ainda a recorrente que da factualidade dada como provada não poderia emergir a decisão de aplicação de pena de multa, mas apenas advertência registada.
O acórdão recorrido, ao dar como violados os deveres gerais de zelo e assiduidade e os deveres funcionais da prolação das decisões no tempo processual próprio e de criar no público confiança na administração da justiça, concluiu, sem mais, pela “quebra do prestígio exigível ao magistrado” colocado em determinado meio ou comarca.
Esta conclusão consubstancia uma verdadeira presunção de quebra da imagem da justiça.
As presunções de culpa não são legais, sequer constitucionais, nos processos disciplinares, cujas garantias são as mesmas do processo penal.
No entanto, a existir esta presunção, a prova constante do processo disciplinar é suficiente para a elidir, nomeadamente, os depoimentos dos Senhores Advogados, constantes dos autos.
Assim, tendo ficado amplamente provado que a recorrente não tem uma imagem desprestigiada na sequência dos atrasos que assolam o seu
Juízo, não pode, sem mais, haver a ilação de que, porque há atrasos, há desprestígio.
Considerou o acórdão do Conselho Permanente do CSM que “a escassa produtividade, os mecanismos dilatórios a que recorreu e a falta de investimento no serviço podiam implicar a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções, reclamando a aplicação da pena de transferência, como vem proposto”.
Entendeu, porém, atenuar especialmente a pena, tendo em conta as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores às infracções que diminuem a gravidade dos factos e, em especial, a culpa da recorrente.
O acórdão do Plenário do CSM considerou que aquele acórdão do Conselho Permanente fez uma apreciação ponderada de todas as circunstâncias influenciadoras da medida concreta da pena.
Perante a desconsideração que foi feita de determinados factos, em virtude de os mesmos se encontrarem prescritos, não podia o acórdão recorrido ter secundado a decisão do acórdão do Conselho Permanente de manter a pena escolhida pelo relatório da Exmª Senhora Inspectora – a pena de transferência, para depois aplicar a atenuação especial.
Antes, devia optar pela aplicação da pena de multa e, só após esta escolha, deveria atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 97º do EMJ, aplicando a pena de advertência registada.
Assim, só a escolha pela pena de advertência registada se considera proporcional, tendo em conta a factualidade dada como provada e as circunstâncias atenuantes, anteriores, posteriores e contemporâneas do comportamento da recorrente.

Na vista que teve dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 173º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, tal como vem conformado, por ilegalidade manifesta.

Notificado o recorrente, veio dizer que constatou que, efectivamente, o pedido enferma de lapsos de escrita, que requer que, desde já, sejam relevados, requerendo-se a sua correcção em conformidade e nos termos seguintes:
1. A Recorrente terminou da seguinte forma o seu requerimento de recurso:

“Por todas as razões referidas, a Recorrente pensa que seria injusto manter a aplicação da pena de 45 dias de multa à Recorrente, apenas se admitindo, face ao comportamento imputado, como proporcional a aplicação da pena de advertência registada.

Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, concluir-se pela aplicação da pena de advertência registada à Recorrente.”

2. Queria, no entanto, a Recorrente ter feito o seguinte pedido:
“Por todas as razões referidas, a Recorrente pensa que seria injusto manter a aplicação da pena de 45 dias de multa à Recorrente, pelo que a mesma deverá ser anulada, designadamente por apenas se admitir, face ao comportamento imputado, como proporcional a aplicação de pena de advertência registada.

Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, ser a deliberação recorrida anulada, designadamente pela não aplicação da pena de advertência registada à Recorrente.”

Cumpre decidir.

II – 1. Segundo o nº 1 do artigo 168º do EMJ, “Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”.
“Constituem fundamento do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo” – nº 5 do mesmo artigo.

“São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” – artigo 178º do referido diploma.

Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 50º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.

Estabelece, por seu lado, o nº 2 do artigo 95º do CPTA que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

Estamos, pois, aqui perante um recurso de legalidade e não de mérito.

2. Perante o pedido, inserto no requerimento de interposição de recurso, de substituição da pena aplicada de 45 dias de multa pela pena de advertência registada, entendeu o Ministério Público, como vimos, não poder este Tribunal conhecer do recurso, por manifesta ilegalidade.

Refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto que o poder deste Tribunal se encontra limitado a anular, declarar nulo ou inexistente o acto impugnado – para tanto pronunciando-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, podendo, ainda, oficiosamente, conhecer de outras (artigo 95º, nº 2, do CPTA) –, sendo o exame da pretensão material do interessado devolvido à autoridade administrativa competente.

Assim é, efectivamente.

Estamos perante uma situação de manifesta ilegalidade do recurso, o que conduz ao não conhecimento do seu objecto, pois o mesmo se prende com razões estritamente de mérito e não de legalidade.

Tendo-se, em obediência ao princípio do contraditório, determinado a audição da recorrente, veio esta – num “malabarismo literário”, estribado em alegados lapsos de escrita – alterar o seu pedido, requerendo a anulação da pena de 45 dias de multa aplicada, “designadamente por apenas se admitir, face ao comportamento imputado, como proporcional a aplicação da pena de advertência registada”.

Mesmo considerando esta alteração do pedido, a situação mantém-se.

Na verdade, os fundamentos do recurso não consubstanciam quaisquer causas de invalidade do acto impugnado.
Não se invoca qualquer vício de forma ou violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a deliberação ora recorrida.

O vício de forma existe, em princípio, sempre que, na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial. Formalidade é todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva, sendo essencial quando a sua omissão afecta a validade do acto (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, págs. 470 e 505).

Se o acto não é fundamentado ou se a fundamentação é incongruente, nos casos em que a fundamentação é exigida por lei, verifica-se um vício de forma.

A fundamentação consiste em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, pretendendo-se que a mesma seja clara, suficiente e coerente.

Por outro lado, a violação da lei é o vício de que enferma o acto administrativo, cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar (obra citada, pág. 501).

Compulsando a fundamentação do requerimento de recurso, é sintomático que só pode concluir-se que a recorrente – apesar de o acórdão do Conselho Permanente do CSM ter considerado que os factos apurados reclamavam a aplicação da pena de transferência (proposta pela Exmª Inspectora Judicial) e ter atenuado especialmente esta pena, aplicando, antes, a pena de 45 dias de multa, confirmada no acórdão do Plenário, ora posto em crise – entende ser excessiva a pena que lhe foi aplicada, por considerar que aos factos que lhe são imputados seria mais adequada ou proporcional a pena de advertência registada.

Logo, e mesmo com a alteração do pedido, continuamos perante uma questão de mérito e não de legalidade, não sindicável, portanto, por este Tribunal.

Resulta, assim, do exposto o recurso não poderá ser apreciado, por ser manifestamente ilegal.

III – Nos termos, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso contencioso interposto por AA, por manifesta ilegalidade.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Julho de 2010

Moreira Camilo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Mendes
Vasques Dinis
Souto Moura
Salreta Pereira
Pinto Montes