Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3528
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: SJ200712190035284
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Estando provado que as partes subscreveram um acordo de pagamento das quantias reclamadas pela resolução do contrato de trabalho, que o empregador aceitou pagar as quantias nele referidas à trabalhadora e que esta aceitou o pagamento nos termos propostos, ficando dessa forma sem efeito o arresto, e não ocorrendo falta ou vícios da vontade que inquinem a validade daquelas declarações, deve concluir-se que a conduta do empregador, ao pedir, por via de acção judicial, o reembolso das quantias pagas no âmbito daquele acordo, o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela actuação da trabalhadora na providência cautelar e a declaração de ilicitude da resolução do contrato, é contraditória com a sua anterior aceitação do pagamento das sobreditas quantias, traduz uma clamorosa violação do princípio da boa-fé a que estava obrigado no cumprimento da obrigação e atenta contra a confiança depositada nesse negócio jurídico, e seus efeitos, validamente celebrado.
2. Configurando-se abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a consequência que se mostra adequada, no caso, é a da supressão dos direitos invocados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 19 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho do Porto, Empresa-A, L.da, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra AA, pedindo que, declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho por parte da ré trabalhadora, esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.362,44, a título de indemnização por todos os prejuízos sofridos, acrescida dos juros de mora legais vencidos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que admitiu a ré ao seu serviço, em 1 de Junho de 2000, mediante contrato de trabalho sem termo, mas que aquela sua trabalhadora, em 30 de Junho de 2005, invocando justa causa, resolveu o contrato de trabalho, sendo que nunca aceitou os fundamentos invocados para tal resolução, o que logo, e por mais de uma vez, lhe manifestou, sempre se tendo disponibilizado para pagar as férias e o respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2005 e os proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos a 2005, o que a ré recusou, reclamando também o pagamento de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

Entretanto, foi confrontada com diligência para arresto de todos os seus bens para garantia do pagamento da quantia de € 10.245,47, decretada em providência cautelar intentada pela ré, em 4 de Agosto de 2005, arresto que, a consumar-se, iria determinar o seu encerramento imediato, com o consequente abandono das várias dezenas de crianças e jovens que recorrem aos seus serviços de apoio psicológico, pedagógico e terapêutico, bem como enormes prejuízos ao seu bom nome e imagem, pelo que, para que a ré desistisse do referido arresto, viu-se obrigada a celebrar, em 8 de Setembro de 2005, acordo para pagamento dos alegados créditos, o que fez sem que, em momento algum, tivesse reconhecido a existência da totalidade da dívida ou aceite a existência de justa causa.

A ré contestou, alegando que a autora, em 8 de Setembro de 2005, aceitou pagar-lhe, sem qualquer reserva, além dos demais créditos, a indemnização por resolução do contrato com justa causa, assim os reconhecendo, em consequência do que, após a cobrança do cheque que titulou esse pagamento, requereu a extinção da instância relativa ao procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide.

No despacho saneador, que conheceu do mérito da causa, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, por se considerar que se verificava, por parte da autora, abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida, sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1.º Segundo os Venerandos Desembargadores que negaram provimento ao recurso de apelação deduzido pela Recorrente Empresa-A, as duas questões juridicamente relevantes, face ao objecto dessa apelação, para uma boa decisão da causa, foram:
a) A repercussão do Acordo de Pagamento celebrado entre as partes no direito da Recorrente, entidade patronal, de impugnar judicialmente, porque ilícita, a resolução do contrato de trabalho aqui em causa;
b) A existência ou não de abuso de direito;
2.º Ora, pela análise cuidada do acórdão recorrido, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes e a sua repercussão nos direitos da sociedade Recorrente foi o ponto decisivo para os Venerandos Desembargadores chegarem à decisão final, totalmente contrária às pretensões da Recorrente, pois apenas se debruçaram sobre esta questão de Direito, fazendo uma análise exaustiva e minuciosa da mesma;
3.º Sucede que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, ao apreciarem tal questão, extravasaram claramente o objecto do presente recurso, pois as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam esse mesmo objecto e a posterior apreciação jurídica do mesmo por parte do tribunal competente, conforme dispõe a respectiva lei processual;
4.º Desde logo, do teor da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, conclui-se que a respectiva Juíza julgou improcedente a acção, apenas e tão só por considerar que se estava perante uma situação prática que, objectivamente, se podia integrar num caso de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que tornava ilegítimo o uso pela Recorrente desse direito a intentar essa mesma acção, não tendo utilizado qualquer outro argumento jurídico na douta decisão recorrida;
5.º Da mesma forma e, por maioria de razão, a Recorrente, como se pode comprovar pelas suas conclusões de recurso, apenas baseou o objecto do mesmo na eventual existência de abuso de direito, tendo discordado da interpretação, a seu modesto ver, incorrecta, que essa sentença fazia do artigo 334.º do Código Civil, sendo certo que a Recorrente também não fez uso de qualquer outra fundamentação jurídica para sustentar a sua posição neste processo;
6.º Assim, o douto acórdão recorrido, ao apreciar, da forma tão exaustiva como o fez, uma questão de Direito que não foi suscitada, nem sequer aflorada pela Recorrente nas conclusões do seu recurso nem foi levantada pela Juíza do Tribunal do Trabalho na sentença recorrida, foi para além do que a lei processual dispõe, por ultrapassar largamente o âmbito do objecto deste recurso, nos termos do disposto nos arts. 684, n.º 3, e 690, n.os 1 e 3, do C.P.C., aplicáveis ex vi do disposto nos arts. 1.º e 87.º do C.P.T.;
7.º Pelo que a apreciação jurídica desta questão, que foi decisiva para a decisão tomada nesse acórdão, não deve ser tida em consideração na análise do objecto deste recurso, para todos os efeitos legais;
8.º Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que, da análise da matéria de facto considerada provada na 1ª instância, se conclui facilmente que, em nenhum momento de todo este processo, a Recorrente reconheceu ou confessou a existência de justa causa de resolução do contrato por parte da Recorrida e, por maioria de razão, que esta tivesse direito à respectiva indemnização;
9.º Sendo certo que também não se pode retirar minimamente essa conclusão pelo teor do acordo, que só foi celebrado, porque não havia outro meio, legal ou outro, que pudesse evitar a concretização do arresto nesse mesmo dia, o que traria consequências desastrosas para a empresa, como se encontra provado;
10.º Mais, a hipótese sugerida pelos Venerandos Desembargadores de a Recorrente fazer valer os seus direitos, lançando mão do recurso ou da oposição, nos termos do art. 388° do C.P.C., não era viável, pois, na prática, significaria que a Recorrente teria de fechar de imediato, pois ficaria desapossada de todos os seus bens, e, por isso, não poderia continuar a laborar, até que houvesse uma decisão final sobre o caso, o que poderia levar meses, o que seria incomportável para a Empresa-A e para os jovens que dependem do seu trabalho;
11.º Resta-nos então analisar a questão, e é só esta, que deve ser apreciada para uma boa decisão neste processo, que tem a ver com a existência ou não de abuso de direito por parte da Recorrente e, desde logo, convirá referir que não deixa de ser sintomático que os Venerandos Desembargadores praticamente ignorem esta questão na fundamentação jurídica do acórdão, limitando-se, nessa parte, a remeter para as considerações feitas na sentença do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, abstendo-se assim de efectuar, uma análise mais profunda e rigorosa do instituto do abuso de direito e da sua aplicação no caso em apreço;
12.º O acórdão recorrido acaba por não responder minimamente a todas as dúvidas e questões pertinentes levantadas pela Recorrente nas suas conclusões sobre essa matéria, sendo certo que a apreciação cuidada e a posterior procedência das mesmas era e é essencial para uma boa decisão da causa, e, por via disso, para se concluir de que não existe aqui qualquer abuso de direito por parte da Recorrente;
13.º De facto, para existir abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium, tal como está definido no artigo 334.º do Código Civil e é unanimemente aceite na doutrina e jurisprudência (Cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3.ª Ed., 6; Ac. RC, 8-11-1983, CJ, 1983, 5.º-52; Ac. STJ, 8-11-1984, BMJ, 341.º-418; Ac. STJ, 10-4-1991, AJ, 18.º-23; Ac. RP, 19-5-1994, CJ, 1994, 3.º-211; Ac. STJ, 3-5-1990.T J, 6.º-315), é fundamental:
– Que o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos nesse artigo 334.º;
– Em termos clamorosamente ofensivos da justiça;
– De uma forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução;
– Pressupondo a existência de dolo, não se bastando com a negligência, mesmo que grosseira;
– Havendo ainda uma conduta contraditória por parte do titular, que crie a convicção justificada na contraparte de que tal direito não será exercido;
– Nomeadamente, quando deixa passar muito tempo sem o exercer;
– Quando a contraparte tomou medidas com base nessa convicção;
– E quando tal exercício lhe acarreta agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado;
14.º Ora, da análise dos factos constantes do processo, é fácil chegar-se à conclusão que, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das condições tidas por necessárias para que haja abuso de direito na modalidade referida pela Mmª Juíza do Tribunal de 1ª instância;
15.º Desde logo, não existe qualquer conduta contraditória por parte da Recorrente, que possa legitimar a convicção justificada da Recorrida de que a presente acção nunca seria intentada, porquanto a Recorrente sempre referiu ao longo deste tempo que não concordava de todo com os motivos invocados pela Recorrida para a resolução por justa causa do contrato de trabalho em causa e disse-lhe isso logo pessoalmente, depois, através de carta enviada em 27 de Junho de 2005 e, posteriormente, em 30/06/05, quando lhe entregou o certificado de trabalho e a declaração modelo 346, factos estes considerados provados na sentença [queria dizer-se, acórdão] de que ora se recorre;
16.º Da mesma forma, a Empresa-A nunca, em nenhum momento deste litígio, reconheceu que devia à Recorrida qualquer montante, a título de indemnização, pela cessação do contrato de trabalho, pois sempre lhe referiu que apenas aceitaria pagar os eventuais créditos laborais — férias e subsídio de férias — a que ela tinha direito, mas que não aceitaria pagar-lhe qualquer indemnização por suposta justa causa de resolução;
17.º Acresce a isto que, no próprio texto do acordo de 8 de Setembro de 2005, que a Recorrente se viu obrigada a fazer, para que ficasse sem efeito a diligência de Arresto marcada para esse dia, se refere taxativamente que a Recorrente iria pagar o montante peticionado pela Recorrida, não por reconhecer essa dívida, mas apenas e tão só porque foi “... confrontada com a existência de um procedimento cautelar de Arresto...” e “... a fim de evitar esse mesmo Arresto...”;
18.º Mais, a Recorrente nunca referiu, formal ou tacitamente, nem sequer no referido texto do acordo em causa, que prescindia da utilização dos seus direitos legais e processuais, nomeadamente, a impugnação judicial da resolução do contrato de trabalho, prevista no art. 444.º do Código de Trabalho. Antes pelo contrário;
19.º De facto, a Recorrente disse taxativamente à Recorrida, no próprio dia de outorga do documento, que iria intentar a acção de impugnação o mais rápido possível, o que cumpriu, ao apresentar a presente acção em Tribunal no dia 19 de Outubro de 2005, passados apenas um mês e dez dias sobre a data do acordo;
20.º Ou seja, em todo este processo, a Recorrente nunca alterou a sua posição de total discordância com as razões invocadas pela Recorrida na sua carta de rescisão de 16 de Junho de 2005 e só pagou a quantia de € 10.600,00, porque esta intentou uma providência cautelar de Arresto, aliás, com argumentos falsos, como, por exemplo, ter alegado que a Empresa-A tinha encerrado as suas instalações em Agosto, quando, na realidade, estas se encontravam fechadas por motivo de férias, como acontecia habitualmente todos os anos e conforme referia o aviso afixado na porta dessas mesmas instalações — arts. 18 e 19 da petição inicial;
21.º E pagou, não porque reconhecesse agora a existência da totalidade da dívida ou a validade dos argumentos aduzidos por esta, mas apenas e tão só para impedir a concretização do Arresto de todo o mobiliário e recheio das suas instalações, constituído por computadores, impressoras, material didáctico, jogos educativos, livros técnicos, etc., e o encerramento imediato das mesmas, com o consequente abandono à sua sorte das várias dezenas de crianças e jovens que recorrem regularmente aos serviços da Empresa-A para apoio psicológico, pedagógico e terapêutico, bem como os enormes prejuízos que tal fecho iria fazer no seu bom nome e imagem;
22.º Reafirma-se que a Recorrente não tinha outra saída para evitar o Arresto dos seus bens e o encerramento imediato das suas instalações no referido dia da providência, em 8 de Setembro [de 2005], caso continuasse a entender que a Recorrida não tinha razão, e muito menos, através da prestação de caução, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 387.º do C.P.C.;
23.º Porquanto esse meio legal, sugerido pela Mmª Juíza do Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, não podia ser utilizado neste caso pela Recorrente para fazer cessar de imediato os efeitos do Arresto, por razões processuais, temporais e económicas;
24.º A prestação de caução, seja como processo especial ou incidente, está prevista no art. 981 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que o art. 988 desse Código refere-se à prestação espontânea de caução, que foi o meio legal sugerido pela Mmª Juíza para se obstar ao Arresto;
25.º A prestação espontânea de caução tem obrigatoriamente de passar pelas seguintes fases processuais: requerimento do prestador da caução, a indicar o motivo pela qual a oferece, o valor a caucionar e o modo por que a quer prestar; citação da pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia; realização das diligências probatórias necessárias; decisão da procedência do pedido e fixação do valor da caução; notificação do prestador espontâneo da caução para o fazer, em 10 dias;
26.º Ora, o cumprimento de todas essas fases processuais do processo ou incidente de prestação espontânea de caução, ainda que decorresse de forma extremamente célere, demoraria, no mínimo, mês e meio, ou seja, levaria mais tempo do que levou o aqui Recorrente a intentar a acção em causa;
27.º Acresce que a prestação de caução não é um processo urgente, não correndo em férias judiciais, ao contrário do Arresto em causa, cuja efectivação estava designada para um dia de férias judiciais, dia 8 de Setembro, pelo que o eventual requerimento interposto pela Recorrente para prestar caução só começaria a correr termos após a abertura do ano judicial, em 15 de Setembro, pelo que nunca iria a tempo de evitar a concretização do Arresto, com todas as consequências desagradáveis daí decorrentes, até porque a respectiva diligência ia ser efectivada nesse dia 8 de Setembro pela Exma. Sra. Solicitadora de Execução e era nesse dia que o assunto tinha de ficar resolvido, como ficou, por exigência da Sra. Solicitadora, para não se concretizar a apreensão de todo o recheio e o consequente encerramento da Empresa-A;
28.º Do ora referido, já se prova que o meio legal previsto no art. 387, n.º 3, do C.P.C. e sugerido pela Mmª Juíza de 1ª instância para evitar o arresto dos bens da Recorrente nunca poderia ser aplicado no caso em apreço, não se compreendendo muito bem como é que o recurso à prestação de caução, com o respeito de todos aqueles prazos processuais, conseguiria dar sem efeito o Arresto na data prevista e fazer com que a Recorrente pudesse prosseguir normalmente a sua actividade;
29.º Até porque a prestação de caução era igualmente inviável por razões económicas, pois a Recorrente não tinha quaisquer possibilidades de conseguir obter nesse dia a totalidade da quantia pretendida pela Recorrida, sendo certo que o montante posteriormente pago no âmbito do acordo, através de um cheque pré-datado, com a data de vencimento de 16 de Setembro, foi obtido através de um empréstimo bancário feito pela mãe da Dra. Carla Brandão, sócia-gerente da Recorrente, a quem, posteriormente, lhe entregou o dinheiro;
30.º Em conclusão, não restam quaisquer dúvidas de que a Recorrente não excedeu, muito menos de forma manifesta, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, nem ofendeu, muito menos de forma clamorosa a justiça, nem agiu na sua execução de uma forma anormal e não actuou com negligência grosseira, muito menos, com dolo;
31.º Sendo certo que não se vislumbra como é que a Recorrida pode ter criado a convicção, ainda por cima justificada, de que a Recorrente tinha aceite afinal os fundamentos apresentados para a justa causa e que não iria intentar esta acção, quando, na verdade, ela já sabia, desde a data do acordo, de que tal processo iria entrar rapidamente no Tribunal do Trabalho;
32.º Assim, e salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença da 1ª instância e o douto acórdão recorrido que a confirmou fizeram uma interpretação incorrecta do disposto no artigo 334.º do Código Civil, aplicando-o indevidamente ao presente caso, porquanto não existe aqui qualquer abuso de direito por parte da Recorrente, sendo perfeitamente legítima a instauração da presente acção de impugnação, pelo que o douto acórdão recorrido deverá ser substituído por despacho da Mmª Juíza, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º do C.P.C. (art. 61.º do Cod. [de Processo do] Trab.), sendo caso disso, ou então, por despacho que designe data para a audiência final, assim se fazendo inteira Justiça!»

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o acórdão recorrido, ao apreciar a questão relativa à repercussão do acordo de pagamento de indemnização pela resolução do contrato de trabalho no direito da autora de impugnação judicial dessa resolução e de indemnização pelos prejuízos sofridos, viola o disposto na lei processual, por ultrapassar o âmbito do objecto do recurso de apelação, nos termos do preceituado nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil (conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista);
Se o pedido deduzido pela autora na presente acção configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (conclusões 11.ª a 32.ª da alegação do recurso de revista);
Se resulta do processo a confissão pela autora da existência de justa causa para resolução do contrato por parte da recorrida e do direito à respectiva indemnização (conclusões 8.ª a 10.ª da alegação do recurso de revista).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A autora admitiu ao seu serviço a ré, através de contrato de trabalho sem termo, celebrado em 1 de Junho de 2000, para, sob a sua direcção e nas suas instalações, exercer as funções de psicóloga;
2) A ré desempenhou tais funções ao serviço da autora desde essa altura até 30 de Junho de 2005, data em que cessou por sua iniciativa o referido contrato de trabalho;
3) Na data da [cessação do contrato], a ré auferia, como contrapartida do seu trabalho, a remuneração base de € 1.207,10, acrescida de subsídio de alimentação no valor fixo mensal de € 111,93, sendo o total líquido de € 1.035,36;
4) A ré entendeu rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que a vinculava à autora, com efeitos a partir de 01/07/05, tendo invocado, para o efeito, [a] existência de justa causa, consubstanciada nos fundamentos da carta recepcionada pela A. em 17.06.2005, cuja cópia está junta a fls. 12 e seguintes dos autos e que aqui se dá por reproduzida e integrada;
5) Face à posição assumida pela ré na carta de rescisão, a A. manifestou-lhe logo, pessoalmente, a sua total discordância com os motivos invocados para a resolução do contrato em causa;
6) Por carta enviada à ré, em 27 de Junho de 2005, a autora voltava a referir que não concordava com a invocação de justa causa por parte da ré, pelas razões aí enunciadas, e que, por esse motivo, não aceitaria pagar-lhe qualquer tipo de indemnização pela cessação;
7) Essa posição da autora manteve-se aquando da entrega à ré, em 30/06/05, do certificado de trabalho e da declaração modelo 346, na qual a Empresa-A referia taxativamente que não aceitava a suposta existência de justa causa para a resolução unilateral do contrato por parte da ré;
8) Em 4 de Agosto de 2005, a ré instaurou uma providência cautelar de arresto contra a autora, que correu termos [no] Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, sob o n.º 413/05.1TTSTS, alegando, entre outras coisas, que estava em risco de perder a garantia patrimonial do seu eventual crédito;
9) O Senhor Juiz de turno considerou indiciariamente provado que a autora devia à ré, em virtude da cessação do contrato de trabalho, o montante global de € 10.245,47, sendo € 6.035,50, a título de indemnização pela resolução do contrato, € 2.412,20, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1.1.05, e € 1.795,77, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
10) Por essa razão e outras constantes do seu despacho de 26 de Agosto de 2005, ordenou o arresto de todos os bens móveis que constituem o recheio das instalações da aqui autora;
11) Por acordo celebrado em 8.9.05, cuja cópia se encontra junta a fls. 58 e 59, a autora comprometeu-se a pagar todo o montante peticionado pela ré, o que já foi feito, montante no qual, expressa e especificadamente, se inclui [€] 6.035,50, a título de indemnização pela resolução do contrato;
12) No requerimento inicial do procedimento cautelar mencionado no n.º 8, a ora ré, ali requerente, alegou ser credora das quantias mencionadas no n.º 9 [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
13) É o seguinte o teor do acordo, que se encontra assinado pela autora e [pela] ré, mencionado no n.º 11:
«Acordo de Pagamento
Empresa-A, L.da, (…), na qualidade de Requerida no Processo de Arresto n.º 413/05.1 TTSTS que corre termos no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, (…), e AA, (…), na qualidade de [Requerente] do processo supra referenciado, declaram o seguinte:
1.ª
Tendo a Requerida sido confrontada com a existência de um procedimento cautelar de Arresto acima identificado, intentado pela [Requerente], no qual o respectivo Senhor Juiz de turno julgou indiciariamente provado que a Requerida devia à Autora, em virtude da cessação do contrato de trabalho, o montante global de 10.245,47 Euros, sendo 6.035,50 Euros a título de indemnização pela resolução do contrato, 2.414,20 Euros, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01.01.2005, e 1.795,77 euros, a título de proporcionais de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
2.ª
E, por essa razão e outras constantes do seu despacho, foi decretado o Arresto de todos os bens móveis que constituem o recheio das suas instalações;
3.ª
Vem a Requerida, e a fim de evitar esse mesmo Arresto, pagar à Requerente a referida quantia de 10.245,47 Euros, acrescido do valor de 354,53 Euros, de custas prováveis do referido processo, através do cheque N.º 4700000865, sacado sobre o Banco ..., no valor de 10.600,00 Euros, datado de 16 de Setembro de 2005, que nesta data é entregue à mandatária da Requerente;
4.ª
A Requerida compromete-se a ter o cheque devidamente provisionado na data nele aposta, sem o que, e verificada a devolução do referido título de crédito, aceita pagar a quantia de 1500,00 Euros, a título de cláusula penal;
5.ª
A Requerente aceita o pagamento nos termos propostos pela Requerida, ficando dessa forma sem efeito o Arresto decretado no processo em causa;
Por corresponder à vontade de ambas as partes, vai o presente documento depois de datado, ser por ambas assinado» [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
14 – Tal acordo foi celebrado à data da execução do arresto [facto aditado pelo Tribunal da Relação];
15 - Na sequência do acordo referido em 13), a ora ré, então requerente, alegando ter recebido a quantia aí acordada e, assim, nada mais ter a receber ou a reclamar da ora A. em virtude da cessação do contrato de trabalho, requereu, no mencionado procedimento cautelar, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, requerimento esse que, após notificação à ora A., aí requerida, foi objecto de decisão judicial julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Em primeira linha, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao apreciar a questão relativa à repercussão do acordo de pagamento de indemnização pela resolução do contrato de trabalho no direito da autora de impugnação judicial dessa resolução e de indemnização pelos prejuízos sofridos, foi para além do que a lei processual dispõe, por ultrapassar o âmbito do objecto do recurso de apelação, nos termos do estatuído nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, normas aplicáveis ex vi artigos 1.º e 87.º do Código de Processo do Trabalho.

O vício assacado ao acórdão recorrido, tal como refere a Ex.ma Procuradora--Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, consubstanciaria a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual é nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do preceituado no artigo 716.º do mesmo Código, sendo que esse complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o preceituado no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 204), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao estipulado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que esse princípio é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação por força das normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que a arguição daquela nulidade no texto da alegação do recurso se torna inatendível por intempestividade.

Assim, não se pode conhecer da nulidade imputada ao acórdão recorrido nas conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista.

3. A recorrente propugna, doutro passo, que não excedeu, muito menos de forma manifesta, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, nem ofendeu, muito menos de forma clamorosa a justiça, nem agiu na sua execução de uma forma anormal e não actuou com negligência grosseira, muito menos, com dolo, e que não vislumbra como pode ter criado a convicção, justificada, de que tinha aceite os fundamentos apresentados para a justa causa e não iria intentar esta acção, «quando, na verdade, ela já sabia, desde a data do acordo, de que tal processo iria entrar rapidamente no Tribunal do Trabalho».

Termos em que conclui que a sentença proferida em primeira instância, tal como o acórdão recorrido que a confirmou, «fizeram uma interpretação incorrecta do disposto no artigo 334.º do Código Civil, aplicando-o indevidamente ao presente caso, porquanto não existe aqui qualquer abuso de direito por parte da Recorrente, sendo perfeitamente legítima a instauração da presente acção de impugnação».

Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:

« Considerou a sentença recorrida que todo o pedido formulado pela A. constituía abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e, por essa razão, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
O Tribunal a quo fez uma correcta abordagem jurídica de tal instituto, bem como uma correcta subsunção e enquadramento dos factos, pelo que, por economia e nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do CPC, nos abstemos de aqui reproduzir as considerações tecidas na decisão recorrida, para as quais remetemos.
Não obstante, dir-se-á, tal como nela se refere e para além do mais que aí se diz, que no abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, se consubstancia a «conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido», traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente2 [Nota 2: Cfr. Acórdão da RP 25.12.05, in www.dgsi (P0535984)].
Ora, no caso e por tudo quanto já deixamos exposto a propósito da celebração do Acordo de Pagamento, pode-se concluir que, por via da sua celebração, não só à A. não assistia o direito ao reembolso das quantias pagas no seu âmbito, bem como o de impugnar a alegada ilicitude de resolução do contrato de trabalho e de accionar a Ré por alegada responsabilidade decorrente de eventual falta de fundamento do procedimento cautelar de arresto, pressupostos estes nos quais radicavam todos os demais pedidos formulados, como também o eventual exercício de tais alegados direitos se mostraria abusivo por incompatível com o anterior comportamento da A., atentando contra o principio da boa-fé e confiança depositada nesse negócio jurídico, e seus efeitos, validamente celebrado entre as partes.
Acrescente-se que a isso não obsta a circunstância de a presente acção haver sido intentada pouco tempo após o mencionado Acordo de Pagamento, sendo certo que, no caso, o comportamento abusivo tem como pressuposto a própria celebração desse acordo, e não já a supressio (assim doutrinalmente designada) que, traduzindo-se no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, criaria na contraparte a representação de que esse direito não mais seria exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta e que, assim e também ela, poderia consubstanciar-se no exercício abusivo do direito3 [Nota 3: Cfr. Acórdão citado na nota 2].»

3.1. O abuso do direito, como flui da norma do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.

Por outro lado, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o nosso ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).

Relativamente às invocadas regras da boa fé, o ordenamento jurídico utiliza essa expressão umas vezes com um sentido objectivo ou ético (boa fé objectiva) e outras vezes com um sentido subjectivo ou psicológico (boa fé subjectiva), embora, no dizer de ALMEIDA COSTA, se trate de dois ângulos diferentes de encarar ou exprimir a mesma realidade (Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, p.102).

O artigo 334.º do Código Civil acolhe a expressão boa fé com um sentido vincadamente ético, o qual se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, «que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos» (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp.104-105).

Trata-se, em substância, de adoptar a conduta de um bonus pater familias.

3.2. Revertendo ao caso em apreço, está provado que a ré resolveu, por sua iniciativa, o contrato de trabalho que a vinculava à autora, invocando, para o efeito, a existência de justa causa, tendo-lhe a autora logo manifestado a sua discordância em relação aos motivos alegados para a resolução do contrato [factos provados 4) e 5)], sendo que, em carta de 27 de Junho de 2005, a autora reafirmou não concordar com a invocação de justa causa por parte da ré e que, por esse motivo, não aceitaria pagar--lhe qualquer tipo de indemnização pela cessação do contrato [facto provado 6)].

Mais se apurou que essa posição da autora «manteve-se aquando da entrega à ré, em 30 de Junho de 2005, do certificado de trabalho e da declaração modelo 346, na qual a Empresa-A referia taxativamente que não aceitava a suposta existência de justa causa para a resolução unilateral do contrato por parte da ré» [facto provado 7)].

O certo é que, na sequência do despacho judicial que ordenou o arresto de todos os bens móveis que constituíam o recheio das instalações da autora, proferido em providência cautelar instaurada pela ré, a autora, «a fim de evitar esse mesmo Arresto», por acordo celebrado com a ré, comprometeu-se a pagar-lhe o montante de 10.245,47 euros, «sendo 6.035,50 euros a título de indemnização pela resolução do contrato, 2.414,20 euros, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01.01.2005, e 1.795,77 euros, a título de proporcionais de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato», acrescido de 354,53 euros, de custas prováveis do referido processo, através do cheque N.º 4700000865, sacado sobre o Banco ... no valor de 10.600,00 Euros, datado de 16 de Setembro de 2005, que naquela data foi entregue à mandatária da ora ré [factos provados 8) a 13)].

Tal acordo foi celebrado à data da execução do arresto [facto provado 14)].

Após cobrança do cheque emitido, a ré, «alegando ter recebido a quantia aí acordada e, assim, nada mais ter a receber ou a reclamar da ora A. em virtude da cessação do contrato de trabalho, requereu, no mencionado procedimento cautelar, a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, requerimento esse que, após notificação à ora A., aí requerida, foi objecto de decisão judicial julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» [facto provado 15)].

Portanto, o mencionado pagamento criou na ré a convicção de que, afinal, a autora aceitava pagar a indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa e, por isso, logo que recebeu a quantia acordada, requereu a extinção da procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide [facto provado 15)].

Aliás, apesar da recorrente afirmar, na conclusão 19.ª da alegação do recurso de revista, que «disse taxativamente à Recorrida, no próprio dia de outorga do documento, que iria intentar a acção de impugnação o mais rápido possível, o que cumpriu, ao apresentar a presente acção em Tribunal no dia 19 de Outubro de 2005, passados apenas um mês e dez dias sobre a data do acordo», e, na conclusão 31.ª da mesma alegação, que a recorrida sabia, «desde a data do acordo, de que tal processo iria entrar rapidamente no Tribunal do Trabalho», o certo é que nenhum desses factos foi alegado na petição inicial, nem resulta da matéria de facto considerada provada, devendo reconhecer-se, tal como nota o acórdão recorrido, que «nem o acordo escrito efectuado reflecte, em alguma das suas cláusulas, tal reserva por forma a poder concluir-se que, não obstante, a Recorrida sempre o teria outorgado, reserva essa que nem seria passível de prova testemunhal (artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil)».

Deve acrescentar-se, conforme também se refere no acórdão recorrido (ao qual pertencem os trechos a seguir transcritos), que «a A. não colocou em questão a validade do Acordo de Pagamento que celebrou com a Ré, não tendo invocado qualquer um dos mencionados vícios, determinantes da sua falta de vontade, ou condicionante dessa vontade, na celebração do acordo, nem, consequentemente, pediu a nulidade ou anulabilidade do mesmo», donde, tal acordo é «perfeitamente válido e eficaz, devendo, no âmbito do princípio da liberdade contratual e nos termos do […] artigo 406.º [do Código Civil], ser pontualmente cumprido, tal como, aliás, o foi, na medida em que a A. procedeu ao pagamento das quantias nele previstas».

Sendo certo que, embora «a A. não invoque expressamente qualquer um dos vícios da vontade legalmente previstos, sempre se dirá que a motivação negocial por ela invocada — evitar o arresto que considerava injustificado e danoso — quando muito, subsumir-se-ia, em abstracto, à coacção moral. Sobre esta dispõe o artigo 255.º, que “[d]iz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração” (n.º 1) e que “[n]ão constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial” (n.º 3).»

Pressuposto do mencionado vício é, assim, que a ameaça haja sido ilícita, não a constituindo a ameaça do exercício normal de um direito.

No caso, «a Ré, recorreu a um mecanismo legalmente previsto como forma de garantia do crédito de que se arrogava titular, qual seja o procedimento cautelar de arresto que o tribunal de 1.ª instância, certamente por considerar verificados os pressupostos legais, o deferiu. Ora, […] não consubstancia ele — arresto — ameaça ilícita, não sendo a motivação ora invocada para o cumprimento do referido acordo — evitar esse arresto —, [susceptível] de se enquadrar no mencionado vício, ou em qualquer outro. Aliás, e como já referido, nem a A. põe em causa a validade do acordo, nem requer a declaração da sua invalidade».

Registe-se que, no requerimento inicial do procedimento cautelar, a ré, ali requerente, alegou ser credora das quantias aludidas no facto provado 9), e que, no acordo de pagamento ajustado entre as partes, refere-se que o mesmo vai ser assinado «[p]or corresponder à vontade de ambas as partes»» [factos provados 12) e13)].

Estando provado que a autora subscreveu, juntamente com a ré, o antedito acordo de pagamento e que a autora emitiu as declarações contidas nas suas cláusulas 3.ª e 4.ª, aceitando pagar as quantias nele referidas à ré, e que esta, na respectiva cláusula 5.ª, aceitou «o pagamento nos termos propostos pela Requerida, ficando dessa forma sem efeito o Arresto decretado no processo em causa», e não ocorrendo falta ou vícios da vontade susceptíveis de inquinarem a validade de tais declarações, deve concluir-se que a conduta da autora, ao pedir, na presente acção, o reembolso de todas as quantias pagas no âmbito daquele acordo de pagamento, o pagamento de indemnização pela actuação processual da ré na providência cautelar e a declaração de ilicitude da resolução do contrato de trabalho, a cuja indemnização, expressa e especificadamente, se reporta a quantia de € 6.035,50 prevista nesse acordo de pagamento, é contraditória com a sua anterior aceitação do pagamento das sobreditas quantias, representa uma clamorosa violação do princípio da boa-fé a que estava obrigada no cumprimento da obrigação (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) e atenta contra a confiança depositada, pela ré, nesse negócio jurídico, e respectivos efeitos, validamente firmado pelas partes, o que torna ilegítimo, por abusivo, o exercício dos direitos que a autora pretendia fazer valer por via da presente acção.

Trata-se, efectivamente, de uma conduta que consubstancia um caso de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

3.3. Na verdade, conforme se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006 (Processo n.º 3921/05 da 4.ª Secção), o abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, «caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Baptista Machado(-), o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis(-)».

Ora, a autora aceitou pagar todas as quantias indicadas no requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto, bem como as custas prováveis desse procedimento, sendo certo que, perante o cumprimento dessa obrigação pela autora, a ré confiou na veracidade do mesmo e agiu em conformidade, requerendo a extinção do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente da lide, «alegando ter recebido a quantia aí acordada e, assim, nada mais ter a receber ou a reclamar da ora A. em virtude da cessação do contrato de trabalho», «requerimento esse que, após notificação à ora A., aí requerida, foi objecto de decisão judicial julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» [facto provado 15)].

Verificam-se, pois, os pressupostos do abuso do direito naquela modalidade.

Resta determinar as consequências desse exercício ilegítimo do direito.

No caso vertente, a autora pretende exercer o direito de impugnação judicial da resolução do contrato de trabalho (artigo 444.º do Código do Trabalho), alegando a inexistência de justa causa para resolução do contrato, bem como o direito a uma indemnização por danos sofridos com a actuação da ré na providência cautelar.

Neste contexto, a consequência que se mostra adequada é a da supressão desses direitos, tudo se passando como se a autora não fosse titular dos mesmos, o que determina a improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido, pelo que improcedem as conclusões 11.ª a 32.ª da alegação do recurso de revista.

4. A recorrente alega, igualmente, que nunca «reconheceu ou confessou a existência de justa causa de resolução do contrato por parte da Recorrida e, por maioria de razão, que esta tivesse direito à respectiva indemnização».

O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tendo-se concluído que a conduta da autora, ao pedir, na presente acção, o reembolso das quantias pagas no âmbito do acordo de pagamento, o pagamento de indemnização pela actuação processual da ré na providência cautelar e a declaração de ilicitude da resolução do contrato, configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que determina a supressão dos direitos que pretendia exercer na presente acção, fica prejudicada a apreciação da questão da confissão (meio de prova) suscitada nas conclusões 8.ª a 10.ª da alegação do recurso de revista.

III
Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista no tocante à matéria enunciada nas conclusões 1.ª a 10.ª da respectiva alegação;
b) Negar a revista quanto à pretendida inexistência de abuso de direito por parte da autora, aqui recorrente, e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra