Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073428
Nº Convencional: JSTJ00010975
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: FALENCIA
VALOR DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198812020734282
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, não fixando o juiz valor ao processo de falencia, pois, como se diz no despacho e acordão, não havia que o fixar, visto o mesmo ja se achar determinado e o acordão so tinha de apreciar, como apreciou, da existencia ou não da referida nulidade.
II - Quanto ao conhecimento da inabilidade legal das testemunhas, tambem não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, pois que largamente o acordão recorrido se refere ao depoimento das testemunhas, e a sua admissibilidade, tomando-os em consideração, como e seu poder incensuravel por não se verificar ofensa de qualquer disposição legal.
III - Não e de censurar a falta de convite para corrigir as conclusões das alegações quanto a insuficiencia de referencia, nelas, a essa inabilidade, com violação do disposto no artigo 690, n. 3 do Codigo de Processo Civil, pois aquele convite e uma faculdade que so deve ser usada quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, o que não acontece no caso.