Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010975 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALENCIA VALOR DA CAUSA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020734282 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, não fixando o juiz valor ao processo de falencia, pois, como se diz no despacho e acordão, não havia que o fixar, visto o mesmo ja se achar determinado e o acordão so tinha de apreciar, como apreciou, da existencia ou não da referida nulidade. II - Quanto ao conhecimento da inabilidade legal das testemunhas, tambem não se cometeu a nulidade de omissão de pronuncia, pois que largamente o acordão recorrido se refere ao depoimento das testemunhas, e a sua admissibilidade, tomando-os em consideração, como e seu poder incensuravel por não se verificar ofensa de qualquer disposição legal. III - Não e de censurar a falta de convite para corrigir as conclusões das alegações quanto a insuficiencia de referencia, nelas, a essa inabilidade, com violação do disposto no artigo 690, n. 3 do Codigo de Processo Civil, pois aquele convite e uma faculdade que so deve ser usada quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, o que não acontece no caso. | ||