Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE FACTO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200604050038224 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O despedimento, como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstancia-se na manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que só produz efeitos jurídicos, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil, se for levada ao conhecimento do trabalhador - quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal, sejam interpretadas pelo destinatário. II - Se o trabalhador, motorista de táxi, tendo recebido ordem do empregador, transmitida por um emissário deste, para que entregasse as chaves da viatura com que trabalhava, a receita e as folhas diárias em falta, com a indicação de que o sócio-gerente da empresa, posteriormente, entraria em contacto consigo, se recusa a entregar a receita, dizendo que depois a entregaria ao sócio-gerente, que sabia encontrar-se hospitalizado, e, decorrido cerca de um mês, através de mandatário, comunica que desconhece se, de facto, foi despedido, sem que, entretanto, tenha comparecido nas instalações da empresa, não pode concluir-se pela ocorrência de despedimento de facto, operado pela entidade empregadora. III - Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em "despedimento de facto", incumbe ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados. IV - Se o pedido formulado pelo Autor consiste na declaração de ilicitude do despedimento e consequente condenação da Ré a pagar-lhe "os salários vencidos e vincendos até à decisão", "indemnização por antiguidade, em alternativa à sua reintegração", e "juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença", ao tribunal, que julga não provado o despedimento, está vedado pronunciar-se sobre créditos, vencidos à data de cessação do contrato, relativos a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, por não se verificarem os requisitos consignados no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo: Alegou, em síntese, que: - Em 20 de Agosto de 2002, iniciou a sua actividade, como motorista de táxi, ao serviço, no interesse, sob a autoridade e direcção da Ré; Posteriormente, o Autor veio ampliar o pedido, para ver condenada a Ré no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, computada em valor não inferior a € 50 000,00 (cinquenta milhares de euros) e formular "pedido alternativo de despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, caso fosse considerado improcedente o pedido inicial". A Ré contestou, a pugnar pela absolvição dos pedidos, tendo, outrossim, deduzido reconvenção, à qual respondeu o Autor. A ampliação do pedido e o aditamento de "pedido alternativo" foram liminarmente indeferidos, por despacho que não foi impugnado. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. 2. O Autor apelou da sentença, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Dessa decisão vem interposto o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1.ª Quer da matéria alegada pelas partes (a R./Recorrida assume que tomou a medida preventiva de retirar o instrumento de trabalho) quer do que foi dado como provado (as ordens do empregador para essa medida preventiva) decorre claramente o despedimento realizado sem procedência de qualquer processo disciplinar. 2.ª Com feito, nos termos do artigo 11.º da LCCT, só com a nota de culpa é que o empregador pode suspender o trabalhador a quem move um processo disciplinar de despedimento. Nos termos da mesma disposição, tal suspensão não pode implicar a perda de retribuição para o trabalhador. Ora, a "suspensão" do A não foi precedida de qualquer nota de culpa. E depois dessa "suspensão", a Ré nem mais um cêntimo pagou ao A. 3.ª Mais: o "processo disciplinar" inventado pela R., mais não serviu do que para simular o despedimento sumário (sem processo disciplinar e sem justa causa) a que sujeitou o A em 12 de Maio de 2003. A pressa para tentar encapotar tal despedimento imediato sob a égide de um despedimento com justa causa e precedido de processo disciplinar era tanta que a nota de culpa nem sequer se encontra assinada. Pelo que tal processo é inexistente e o despedimento ilícito. 4.ª Com efeito, a "realização" de um "processo disciplinar" a colmatar as deficiências antes referidas comprova claramente que sempre foi realizado um despedimento e que essa correcção a destempo não faz repristinar a legalidade de um acto ilegal e inconstitucional (despedimento ilícito). Ao ordenar a entrega das chaves, ao deixar de lhe dar trabalho, ordens, direcção, salário, é manifesto que a Recorrida despediu ilicitamente o trabalhador, pois que a lei, a doutrina e a jurisprudência abundantes não têm outra interpretação para tais factos. 5.ª Cabia à R./Recorrida o ónus de provar que ao ordenar a medida preventiva, ao retirar-lhe os instrumentos de trabalho, ao impedi-lo de aceder à empresa, ao deixar de lhe pagar as retribuições, que tais actos não consubstanciavam o despedimento, tendo ainda o ónus de provar que essa medida preventiva cessara quando e como, o que não só não alegou como não provou. 6.ª Todo o supra citado permite concluir que em 12 de Maio de 2003 o superior hierárquico do A, por ordens do sócio-gerente da R, despediu o A. Tal resulta inequivocamente dos autos e destas alegações. 7.ª O que é dito - pág. 11 - pelo, aliás, douto acórdão recorrido é inadmissível no plano do Direito do Trabalho vigente. Se a Recorrida reconhece que "suspendeu" o trabalhador; que lhe retirou (e não mais devolveu) os instrumentos de trabalho; que o impediu de aceder ao trabalho; se não lhe pagou a retribuição. Se não retomou a iniciativa de lhe dar trabalho, de o chamar, de o convocar, como queria que prestasse serviço? Só por estranha e errada interpretação do disposto na lei. Era à Recorrida que cabia o ónus de provar que depois da suspensão deu e exigiu do A. a possibilidade de trabalhar e que este se recusara a fazê-lo. 8.ª Há créditos vencidos a que o A. tem direito e que o douto acórdão recorrido continua a não reconhecer, nomeadamente: retribuição e subsidio relativos às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, retribuição subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2003), e cujo reconhecimento bem como a condenação da R. se impõem. 9.ª Com efeito, não tendo a Recorrida provado, como tinha o ónus de fazer, que acertar contas com o trabalhador, que tais contas se encontravam liquidadas, é manifesto que a Recorrida não o fez; não acertou contas com o trabalhador e tem o dever de o fazer. 10.ª As conclusões formuladas pelo Recorrente são claras quanto à questão do ónus da prova que a Recorrida tinha e não realizou como ainda quanto à questão do pedido de salários vencidos e vincendos (aqui se incluindo retribuição por férias e respectivo subsídio bem como subsídio de Natal) e da total ausência de prestação de contas finais pela Recorrida. 11.ª Por todo o exposto encontram-se violadas as seguinte normas: - Arts. 19.º; 21.º; 22.º; 27.º e 31.º da LCT (DL n.º 49408, 24 de Novembro de 1969); - Art. 10.º da LFFF (DL n.º 874/86, de 28/12); - Art. 2.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 88/96, de 3/7; - Arts. 10.º a 13.º da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27/2); - Arts. 3.º; 3.º-A; 236 º, n.º 1; 343.º e 344.º do Código Civil; - Arts. 13.º; 20.º e 59.º da C.R.P. V. Exas., revogando o, aliás, douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que declare a ilicitude do despedimento a que o ora Recorrente foi sujeito, por não ter sido precedido por processo disciplinar nem motivado em justa causa, declarando ainda ao Recorrente todos os seus créditos vencidos, independentemente de ter existido despedimento, pois é esse o direito aplicável à factualidade dos presentes autos. Não houve contra-alegação do Autor. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. Tal parecer não mereceu resposta de qualquer das partes. 3. Nas conclusões da alegação, que delimitam o objecto do recurso, vêm suscitadas as questões de saber: 1.ª Se, perante a matéria de facto provada ocorreu, ou não, o alegado despedimento do Autor; 2.ª Se merece ser atendido o pedido relativo a créditos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos à data da cessação do contrato. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado considerou provados os seguintes factos: A) Em 20 de Agosto de 2002, o Autor iniciou a sua actividade ao serviço e no interesse da Ré, tendo sido contratado para exercer as funções de motorista de táxi sob a sua autoridade e direcção. B) A Ré emitiu os recibos de remunerações do Autor constantes de fls. 80 a 86 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. C) Em 12 de Junho de 2003, o Autor remeteu à Ré uma carta registada, com AR, com o teor constante de fls. 87 do processo que aqui se dá por inteiramente reproduzido. D) O Autor intentou uma providência cautelar de suspensão de despedimento contra a aqui Ré. E) Em 10 de Agosto de 2003, o Autor enviou à Ré uma carta registada, com AR, a rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa com invocação de justa causa. F) A partir de 12 de Maio de 2003, a Ré não mais pagou ao Autor. G) Em 12 de Maio de 2003, o sócio-gerente da Ré estava ausente da empresa. 1 - No exercício da sua actividade profissional para a Ré o Autor gozava folgas. 3 - Autor e Ré acordaram que o salário do primeiro ano seria calculado com base numa percentagem de 35% sobre o valor diário realizado no transporte de passageiros e de acordo com os valores que o taxímetro indicasse. 4 e 7 - A Ré pagou ao Autor os valores constantes dos recibos de remunerações constantes de fls. 80 a 86 dos autos que aqui se dão como integralmente transcritas. 5 - Em 12 de Maio de 2003, um trabalhador da sociedade denominada Empresa-B, por ordem do sócio gerente da Ré Sr. CC, solicitou ao Autor que lhe entregasse as chaves do veículo com que trabalhava, a receita do mesmo e as folhas diárias em falta, dizendo-lhe que o supra citado gerente posteriormente entraria em contacto com ele. O Autor entregou-lhe a chave, as folhas diárias, mas recusou-se a entregar-lhe a receita dizendo que depois a entregaria ao Sr. CC. 8 - Entre 16 de Abril de 2003 e 13 de Junho de 2003, o sócio gerente da Ré, CC, esteve hospitalizado, o que era do conhecimento do Autor. 9 - Um colega do Autor viu o veículo com que o mesmo trabalhava circular à noite conduzido por um outro indivíduo. 11 - Quando o sócio-gerente da Ré, Sr. CC, tomou conhecimento dos factos referidos na resposta ao quesito n.º 9) deu as ordens mencionadas na resposta ao quesito n.º 5. 13 - A partir de 12 de Maio de 2003, o Autor não mais compareceu no seu local de trabalho. 14 e 15 - A Ré recebeu do mandatário do Autor as cartas cujas cópias constantes de fls. 169 e 171 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas. 16 - Em 25 de Junho de 2002, a Ré remeteu uma carta ao Autor, que foi devolvida por não ter sido reclamada. 17 - A Ré enviou ao mandatário do Autor um fax com o teor constante de fls. 176 que aqui se dá por integralmente transcrita. 18 - Em 10 de Julho de 2003, a Ré instaurou um processo disciplinar ao Autor, enviando-lhe uma nota de culpa através de carta registada, com AR. 2. Para a solução da primeira questão, acima enunciada, importa ter presente o seguinte: O despedimento, na acepção que ao caso interessa, traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, acto esse de carácter receptício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, deve tal desígnio ser levado ao conhecimento do trabalhador (1), quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, n.º 1, do referido (2) . "A referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal" (3) 3. Os factos a ter em consideração são os seguintes: [...] O v/funcionário Sr. BB deu indicação que V. Exas. despediram o meu cliente, tendo-o impedido de retomar o serviço. Até hoje aguarda o meu cliente que V. Exas. confirmem o despedimento, desconhecendo se o mesmo existe de facto, já que o Sr. BB não é Gerente nem patrão. Se V. Exas. nada disserem no prazo de cinco dias, será intentada a competente acção no Tribunal do Trabalho, pois entender-se-á o V/silêncio Como confirmador do despedimento. [...] - E recebeu outra carta da mesma proveniência, datada de 16 de Junho de 2003 (fls. 171), em que se afirma, entre o mais, que "V. Exas. despediram [o cliente] sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa" e se solicita "que informem se desejam proceder ao pagamento da competente indemnização"; [...] Na sequência da carta enviada pelo Exmo. Sr. Dr. DD, que se apresentou como advogado de V. Exa., datada de 12 de Junho de 2003 (...), venho pela presente negar a V. Exa. qualquer confirmação de despedimento, pelo simples facto de que tal nunca se verificou, não tendo existido qualquer cessação do contrato de trabalho celebrado entre V. Exa. e a Empresa-A Foi apenas apreendido o veículo que V. Exa. conduzia no exercício da actividade laboral, para que fosse possível proceder às necessárias averiguações sobre suspeitas de comportamentos ilícitos e utilização indevida desse mesmo veículo por parte de V. Exa. dos quais eu tomara entretanto conhecimento. No entanto, nunca foi por mim tomada a decisão de despedir V. Exa. Assim, dado que só eu tenho poderes e competência disciplinar para tal, V. Exa. deve-se considerar como trabalhador desta empresa, sendo certo que ainda não se entendeu o motivo pelo qual V. Exa. nunca mais se dignou a comparecer no local de trabalho, abandonando-o sem qualquer justificação. [...] 4. Perante estes factos é possível afirmar que não houve qualquer declaração expressa da ré, dirigida ao Autor pelo seu gerente ou por alguém, actuando em cumprimento de uma ordem sua, manifestando a vontade de fazer cessar o contrato. Com efeito, o que foi comunicado ao Autor, por ordem do gerente da Ré, no referido dia 12 de Maio, foi que entregasse as chaves do veículo com que trabalhava, a receita do mesmo e as folhas diárias em falta, e que o gerente, posteriormente, entraria em contacto com ele. O facto de a Ré ter privado o Autor do veículo com que trabalhava, nas circunstâncias referidas, não foi, na ocasião, por ele entendida como manifestação de vontade da Ré de pôr fim ao contrato, uma vez que ele, Autor, se recusou a entregar a receita, dizendo que, depois, a entregaria ao gerente da Ré, o que revela que representou que iria ocorrer um futuro contacto com aquele gerente, anunciado pelo emissário da Ré, relacionado com tal episódio. Sabendo o Autor que o gerente da Ré se encontrava hospitalizado, desde 16 de Abril, não podia deixar de saber que este só poderia entrar em contacto consigo, depois de deixar o hospital. Tendo dúvidas sobre se, efectivamente, tinha sido despedido - dúvidas que vieram a ser patenteadas na carta de 12 de Junho, supra transcrita, em que o seu mandatário pede a confirmação do despedimento, afirmando que o seu cliente, naquela data, desconhecia se, de facto, tinha sido despedido -, nada indicando que lhe tenha sido comunicado o motivo da privação da viatura, se tal privação era definitiva ou temporária e, neste caso, a sua duração, deveria ter-se apresentado ao serviço, a fim de desfazer as dúvidas, como faria, em tal situação de incerteza, o "declaratário normal" (4) a que se refere o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. Não tem qualquer apoio, na matéria de facto assente, a alegação de que o Autor foi impedido pela Ré de aceder à empresa, ou seja, às instalações da Ré, o que poderia configurar uma "suspensão do trabalhador". Certo é que o Autor, mesmo na incerteza sobre os motivos e o real significado do referido episódio, não mais compareceu ao serviço, pelo que não releva, como indício de despedimento, ou de suspensão, a circunstância de a Ré, a partir de 12 de Maio de 2003, não lhe ter pago qualquer retribuição. Em suma, nem a troca de palavras, nos termos que se sublinharam, entre o emissário da Ré e o Autor, nem as circunstâncias que acompanharam a privação do instrumento de trabalho, nem qualquer conduta subsequente da Ré, seja a falta de pagamento da retribuição, seja a resposta à primeira carta do mandatário do Autor, configuram inequívoca manifestação de vontade da Ré de fazer cessar, imediatamente, o contrato de trabalho. Também não resulta claro, das referidas circunstâncias, que o Autor tenha interpretado que a Ré pretendeu, como medida preventiva, operar uma "suspensão do trabalhador". Diversamente do alegado pelo Autor, a este incumbia - como, bem, se observou nas instâncias -, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de demonstrar o despedimento, ou seja, o encargo de provar, por um lado, que as atitudes da Ré, entendidas por um destinatário normal, são inequivocamente reveladoras da vontade de pôr termo ao contrato, e, por outro lado, que ele, Autor, como tal as interpretou. Dado que não foi feita tal prova, não merece reparo, neste particular, o douto acórdão impugnado. 5. Resta apreciar a segunda questão posta no recurso, versando o reconhecimento de créditos respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos à data da cessação do contrato. O pedido formulado na petição inicial, como consequência do invocado despedimento, exprime-se na condenação da Ré no pagamento de "salários vencidos e vincendos até à decisão", "indemnização de antiguidade em alternativa à reintegração", e "juros de mora vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença". Não consta do articulado inicial a alegação de factos dos quais decorra o direito a "retribuição e subsídio relativos às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, retribuição, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato", como não consta a concretização da correspondente pretensão. Sem a invocação dessa causa de pedir e sem a dedução concretizada do correspondente pedido, indispensável ao exercício do contraditório e, eventual, produção de prova, o tribunal da primeira instância não tinha que se pronunciar sobre esses eventuais créditos, tendo-se cingido à apreciação da alegada ilicitude do despedimento e do pedido, em consequência, deduzido. Nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, o juiz deve condenar em objecto diverso do pedido, mas apenas quando, para tanto, exista matéria de facto provada, aplicando preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente relativos a direitos indisponíveis. Mas, esta norma não permite ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir - ou seja, os factos jurídicos que o Autor invocou para fazer valer uma pretensão - de modo a resolver um litígio, apreciando um pedido com fundamento numa causa que o Autor não submeteu à sua consideração e decisão. Assim, ainda que se entendesse, como pretende o Autor, que o pedido em causa está contido na pretensão formulada na petição inicial, relativa a "salários vencidos e vincendos", a verdade é que não foram alegados os fundamentos e o conteúdo específicos daquele pedido, assim impossibilitando a parte contrária de os impugnar, de facto e de direito, e não permitindo que sobre eles viesse a ser produzida prova. Aquele pedido, relativo a créditos de retribuição e subsídio de férias e de Natal, só nas alegações do recurso de apelação veio a ser explicitamente formulado, com o fundamento de que o Autor a eles tinha direito, por se tratar de "direitos indisponíveis e fundamentais". Certo é que, como se observou no acórdão impugnado, por um lado, a indisponibilidade ou irrenunciabilidade de créditos laborais não permanece para além da extinção do contrato de trabalho (5), e, por outro lado, a matéria de facto alegada e provada não permite, com o mínimo de segurança, concluir pela existência do direito, que só na fase de recurso veio a ser invocado. Não se mostram, pois, violadas as normas invocadas pelo recorrente, por isso que, também, nesta parte, não merece reparo o acórdão impugnado. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Abril de 2006 Vasques Dinis Pinto Hespanhol Sousa Peixoto. ------------------------------------- |