Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021573 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120838362 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5436 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao causador da colisão incumbe-lhe reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - É dificil avaliar a dor e o sofrimento das pessoas que, em princípio, não têm preço. III - A reconstituição em dinheiro do dano moral é sempre aleatória e imperfeita; mas, havendo que o fazer, há que compensar o lesado com um montante em dinheiro que, pelo menos, atende, com alguma dignidade, o sofrimento, a dor e a tristeza em que ele se viu envolvido após e por causa do acidente. IV - Assim, se toda a personalidade moral do lesado foi atingida, sem que este tenha contribuido minimamente para tal, é equilibrado e justo o montante da indemnização por danos morais fixado em 1000000 escudos. V - Ficando o lesado a padecer de incapacidade parcial permanente (22 porcento), na pressuposição fáctica de que trabalhava até aos 65 anos e tendo, à data do acidente 32 anos, bem fixado foi o montante da indemnização em 4356 contos, daqui se deduzindo o benefício da recepção antecipada do capital, calculado em 25 por cento, pelos danos patrimoniais. | ||