Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083836
Nº Convencional: JSTJ00021573
Relator: SA COUTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199401120838362
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5436
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao causador da colisão incumbe-lhe reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II - É dificil avaliar a dor e o sofrimento das pessoas que, em princípio, não têm preço.
III - A reconstituição em dinheiro do dano moral é sempre aleatória e imperfeita; mas, havendo que o fazer, há que compensar o lesado com um montante em dinheiro que, pelo menos, atende, com alguma dignidade, o sofrimento, a dor e a tristeza em que ele se viu envolvido após e por causa do acidente.
IV - Assim, se toda a personalidade moral do lesado foi atingida, sem que este tenha contribuido minimamente para tal, é equilibrado e justo o montante da indemnização por danos morais fixado em 1000000 escudos.
V - Ficando o lesado a padecer de incapacidade parcial permanente (22 porcento), na pressuposição fáctica de que trabalhava até aos 65 anos e tendo, à data do acidente
32 anos, bem fixado foi o montante da indemnização em 4356 contos, daqui se deduzindo o benefício da recepção antecipada do capital, calculado em 25 por cento, pelos danos patrimoniais.