Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024022 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACUSAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090459903 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 441 ARTIGO 446. CPC67 ARTIGO 728. D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN PROC44069 DE 1993/06/23. ASSENTO STJ 6/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário : | I - Uma vez que o prejuízo patrimonial causado ao beneficiário por emissão de cheque sem provisão deve ser havido como conatural desse crime, a falta da sua menção na peça acusatória não implica absolvição automática, dado que se presume. II - Aquilo que se torna necessário apurar em julgamento não é, portanto, a existência de tal prejuízo, mas o facto de não se ter verificado, para que, consequentemente, se possa absolver o Réu, quando seja caso disso. É essa a lição a tirar do assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 6/93, de 27 de Janeiro. III - Assim, se um acórdão da Relação julgar contra esta doutrina (obrigatória), haverá necessariamente de ser revogado em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de justiça: II- No Tribunal da Comarca de Braga foi proferido despacho determinando o arquivamento do processo instaurado contra A - o qual vinha acusado da comissão de um crime de emissão de cheque sem cobertura -, sob fundamento de não constar da peça acusatória a ocorrência de prejuízo patrimonial, elemento esse cuja menção seria necessária - segundo a sua interpretação do assento n. 6/93, de 27 de Janeiro (esclarecido pelo acórdão de 25 de Fevereiro) - para se possibilitar a condenação por autoria desse crime, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro. Discordante, o Ministério Público interpôs recurso. Mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de Junho último, negou-lhe provimento. Desse acórdão recorreu o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto, - Tendo-se determinado neste Tribunal que a sua impugnação prosseguisse sob os trâmites do recurso de decisão contra jurisprudência obrigatória (artigo 446 do Código de Processo Penal). II- Ao caso sub judice é aplicável, por analogia, a doutrina do acórdão proferido em sessão plenária de 23 de Junho de 1993 pela Secção de Jurisdição Criminal deste Supremo, no processo n. 44069, contra B, em que, a propósito da tramitação de centenas de processos que, com idêntico objecto, se encontravam pendentes no Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser decidido, ao abrigo do disposto no artigo 728 do Código de Processo Civil, que "não compete ao plenário da Secção Criminal proferir decisão nestes processos, a pôr termo ao recurso, o que deverá ser feito em conferência". De tal facto resulta que, em situações como a dos presentes autos, o respectivo julgamento em conferência, para aplicação da Doutrina do assento referenciado, pode ser feito na conferência inicial regulado no artigo 441 do Código de Processo Penal, caso não tenha tido ainda lugar. Foram dispensados os vistos. III- O assento em causa estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória: "O artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a cinco mil escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial". Esta doutrina, quanto à primeira das afirmações nela contidas, foi replaneada e justificada assim, no texto do acórdão: "... 5 - O legislador do Decreto-Lei 454/91, ao incluir no artigo 11 n. 1 o elemento "prejuízo patrimonial" - e ao consagrar este como elemento estrutural do tipo - não introduziu elemento novo, que não estivesse já contido no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão; 6- pode mesmo reconhecer-se que o legislador sempre considerou o "prejuízo patrimonial como conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão". E no acórdão de 25 de Fevereiro de 1993, que decidiu do pedido de aclaração relativamente ao texto do mencionado assento, expressamente se consignou que o Tribunal expressou o que esteve no seu pensamento escrever, como corolário lógico dos fundamentos introduzidos. Se um dos fundamentos é o de que o "prejuízo patrimonial" é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, aos tribunais apenas caberá investigar e decidir se, no caso concreto, se prova ou não se prova (decisão aqui poderá resultar, tão só, do princípio "in dubio pro reo"), ou, dito de outro modo, se se confirma ou não tal prejuízo, que é um facto positivo. XXX De resto, e se o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque sem provisão, está naturalmente presumido num prejuízo (elemento da infracção), cuja existência (e não inexistência) pode ser ilidida por prova em contrário". Da indicação e conjugação de todos estes dados resulta, iniludivelmente, que o mencionado assento se encontra clarificado no sentido de ser insusceptível de receber a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido. Assim, uma vez que o elemento "prejuízo patrimonial" deve ser havido como conatural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta da sua menção na peça acusatória não implica numa absolvição automática, pois presume-se que a emissão de um cheque não oportunamente pago causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário. Aquilo que se torna necessário apurar em julgamento não é, portanto, a existência de tal prejuízo: é o facto de este se não ter verificado - para que, consequentemente, se possa absolver o réu, quando seja caso disso. É esta a lição a tirar do referido assento - que não foi correctamente entendida no acórdão recorrido. E assim, por ter esse acórdão julgado contra a sua doutrina (obrigatória), haverá necessariamente de ser revogado. IV- por isso se dá provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que se profira decisão que aplique no caso vertente a doutrina nos termos indicados. Não há lugar a tributação. Lisboa, 9 de Dezembro de 1993 Jorge Celestino da Guerra Pires; Sousa Guedes; Alves Ribeiro. |