Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Como tem sido repetido na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia a que se refere a al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa; a pronúncia incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. II. É o próprio recorrente que qualifica como “argumentos” o que nas conclusões da motivação do recurso indica a propósito da atenuação especial da pena com base na al. d) do n.º 1 do artigo 72.º do CP; a nulidade resultaria, na sua alegação, de ter dúvidas sobre se todos os “argumentos” foram “analisados”. III. A possibilidade legalmente oferecida para arguir nulidades não se destina a apreciar argumentos do recurso, nem a esclarecer alegadas dúvidas do recorrente quanto ao decidido. IV. O que vem alegado encontra-se desprovido de fundamento, pois que, na apreciação da decisão recorrida, que aplicou a pena, se considerou tudo o que o requerente pretendia ver apreciado para determinação da pena – por um lado, a relevância conferida ao comportamento anterior e ao comportamento posterior aos crimes e o facto de o arguido ser primário (ausência de antecedentes criminais) e, por outro, o tempo decorrido após a prática dos crimes, que, não sendo considerado motivo de atenuação especial da pena (nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 72.º do CP, como o arguido pretendia), justificou a redução da pena única de 8 anos para 6 anos e 6 meses de prisão, de acordo com os critérios gerais de determinação da pena (artigos 71.º e 77.º do Código Penal). V. Não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia, que só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não é o caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, vem «nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º nº 4 do CPP», arguir a nulidade do acórdão de 21 de junho de 2023, que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão de 14 de dezembro de 2017, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal ..., da Comarca de Lisboa, quanto a todas as questões suscitadas, exceto na parte respeitante à determinação da pena única, que foi reduzida para 6 anos e 6 meses de prisão. 2. Alega que: «Analisando, a aliás douta decisão recorrida, da mesma consta, na última parte: “Porém, tendo em conta o longo período de tempo já decorrido desde as datas da prática dos factos, a idade e o comportamento do arguido posteriormente a essas datas, concorrendo no sentido da atenuação das exigências de prevenção, justifica-se uma intervenção corretiva na pena única, que se fixa em 6 anos e 6 meses de prisão.” Por sua vez, da motivação do recurso e bem assim das conclusões, entre outras questões, o recorrente invocou o seguinte: “…Ainda que se entenda ter sido correta a qualificação jurídica constante da decisão recorrida, considera o recorrente, elevadas as penas concretas aplicadas: 16ª - Atendendo a que a favor do mesmo militam as seguintes atenuantes: a) É primário; …” Em face da parte do texto da decisão supra referido, o recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao determinar o quantum da pena única que considerou adequado, ponderou, como parece, apenas o comportamento posterior à prática dos factos, ou, também o anterior, designadamente, o facto de ser primário, o qual, por imperativo legal, também terá que ser valorado. Acresce que, de entre as diversas questões colocadas pelo recorrente, constavam as seguintes: … “Cumulativamente, entende o recorrente que, deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do art.º 72 do CP.” 22ª - Ora o decurso de tão longo período de tempo, sempre com o arguido em liberdade, e sem ter prevaricado, aponta inequivocamente no sentido de que arrepiou caminho. 23ª - O decurso do tempo sobre a prática do crime aliado ao bom comportamento do arguido, posteriormente à prática dos factos, pode constituir circunstância que diminui a ilicitude do facto e a culpa do mesmo. 24ª - Aliás decorre, da mencionada da al. d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, que a sua conduta posterior do agente, se boa, deve ser valorada mais intensa e positivamente em função do maior ou menor tempo que decorreu sobre a prática do crime. 25ª - Motivo pelo qual o arguido deveria ter beneficiado desta atenuação especial da pena.” Pese embora, tenha sido o decurso do tempo, o fundamento invocado para o abaixamento, nenhuma consideração, por breve que fosse, foi tecida relativamente á pretendida aplicação da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do art.º 72º do CP. Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida. TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» 3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal pronuncia-se sobre o requerimento agora apresentado, dizendo: «Através de douto acórdão proferido nos presentes autos a 21 de junho de 2023 foi decidido (transcrição integral): “a) Julgar improcedente o recurso quanto a todas as questões suscitadas, exceto na parte respeitante à determinação da pena única; b) Alterar o acórdão recorrido nesta parte, fixando-se a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão; c) Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Sem custas.” A 05 de julho de 2023 o Recorrente AA veio “nos termos do disposto nos art.ºs. 380.º n.º 1 e 379.º n.º 1 al. c) e 425.º n.º 4 do CPP, arguir a sua nulidade” porque, em síntese apertada: “(…) ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao determinar o quantum da pena única que considerou adequado, ponderou, como parece, apenas o comportamento posterior á prática dos factos, ou, também o anterior, designadamente, o facto de ser primário, o qual, por imperativo legal, também terá que ser valorado.” “Pese embora, tenha sido o decurso do tempo, o fundamento invocado para o abaixamento, nenhuma consideração, por breve que fosse, foi tecida relativamente á pretendida aplicação da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do art.º 72º do CP” Apreciando, desde logo não se compreende a invocação do disposto no artigo 380º do Código de Processo Penal já que este se reporta à “correção da sentença” e na al. a) do seu nº 1 expressamente se exclui da sua aplicação “os casos previstos no artigo anterior”, sendo que o que o arguido e ora Recorrente vem invocar são justamente alegadas nulidades previstas na alínea c) desse artigo 379º. No ponto 2 do relatório do acórdão recorrido foram transcritas as conclusões formuladas pelo Recorrente – as quais, como é jurisprudência uniforme circunscrevem o objeto do recurso - sendo que, no ora importa, destas constava o seguinte: “15ª - Ainda que se entenda ter sido correta a qualificação jurídica constante da decisão recorrida, considera o recorrente elevadas as penas concretas aplicadas: 16ª - Atendendo a que a favor dos mesmos militam as seguintes atenuantes: a) É primário; b) À data dos factos o contava já 50 anos; c) Entre a data da prática dos primeiros factos e o julgamento, decorreram quase 15 (!) anos; d) Está integrado na sociedade e dispõe de uma imagem social favorável. 17ª - Acresce que o recorrente, actualmente com 64 anos, padece de múltiplas patologias/cormobidades, e, devido ao estado de saúde crítico, é absolutamente incapaz de per si, sem o auxílio de uma terceira pessoa, levar a cabo as tarefas básicas do dia-a-dia, além de tomar uma parafernália de medicação. 18ª Tudo ponderado, entendemos que até por uma questão humanitária que é da mais elementar justiça, que o quantum tanto da pena única, como das penas parcelares sofrer uma redução substancial. 19ª – Tudo ponderado deveria o Tribunal ter concluído, inequivocamente, pelas vantagens na aplicação de tal regime, o que se traduzirá, num abaixamento substancial, tanto da pena única como das penas parcelares. 20ª - Cumulativamente, entendem o recorrente que, deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do artº 72 do CP. 21ª - Os factos foram praticados, respetivamente a 11/1/2007, Agosto de 2007, Outubro de 2007 e Junho de 2009, logo tendo o Acórdão sido proferido a 14/12/2017, decorreram entre a data dos factos praticados em 2007, 10 anos e em 2009, 8 anos e meio e entre a data dos primeiros factos e o presente data decorreram 15 anos. 22ª - Ora o decurso de tão longo período de tempo, sempre com o arguido em liberdade, e sem terem prevaricado, aponta inequivocamente no sentido de que arrepiou caminho. 23ª - O decurso do tempo sobre a prática do crime aliado ao bom comportamento do arguido, posteriormente à prática dos factos, pode constituir circunstância que diminui a ilicitude do facto e a culpa do mesmo. 24ª - Aliás decorre, da mencionada da al. d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, que a sua conduta posterior do agente, se boa, deve ser valorada mais intensa e positivamente em função do maior ou menor tempo que decorreu sobre a prática do crime. 25ª - Motivo pelo qual o arguido deveria ter beneficiado desta atenuação especial da pena. 26ª - Tendo como pano de fundo o supra exposto deverão as penas concretas ser objecto de redução tal como consta na motivação. 27ª – Tanto mais que além da primaridade do recorrente , este prevaricou durante um curto período de tempo. 28ª - Ao aplicar ao recorrente uma pena única de prisão de 8 anos, o tribunal recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta, ultrapassou o limite da culpa, para além de o enfoque dever ser colocado na vertente preventiva. 29ª - Tudo ponderado ao recorrente, deverá, em cúmulo jurídico, ser aplicada a pena única de 4 anos e 6 meses.” Por outro lado, no ponto 11 da sua fundamentação fez-se consignar o seguinte: “Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir: (…) (c) Se as penas parcelares e a pena única aplicadas são excessivas e, sendo-o, devem ser reduzidas e aplicado o regime de atenuação especial da pena (artigo 72.º, n.º 2, al. d), do Código Penal), sendo a pena única fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução – conclusões 15 a 36.” Finalmente, ao proceder a essa apreciação, o douto Acórdão começa por transcrever a fundamentação da decisão recorrida (ponto 29), na qual expressamente se consigna que “os arguidos que vão ser condenados não terem antecedentes criminais” Subsequentemente, no ponto 30, ao reportar-se às condições pessoais do arguido AA expressamente refere que “nada consta do crc “. Seguidamente, no ponto 31, ao enunciar os parâmetros em que vai apreciar o caso concreto, reporta-se à importância da “conduta anterior e posterior ao facto” para a determinação da medida da gravidade da culpa e aos “antecedentes criminais”, no âmbito das considerações sobre as exigências de prevenção especial. Ao aplicar esses critérios ao caso concreto (ponto 33) expressamente se refere ao “comportamento anterior e posterior aos crimes (antecedentes criminais)” concluindo que, “Nesta conformidade e tudo ponderado não se encontra fundamento para concluir que as penas aplicadas a cada um dos crimes (…) se mostrem determinadas em violação dos critérios de proporcionalidade que lhe devem presidir, de modo a justificar qualquer interventiva corretiva.” E, no ponto 34, ao pronunciar-se sobre a determinação da pena única refere, designadamente, o seguinte: “Também pelos mesmos motivos e na consideração da personalidade manifestada nos factos, nos termos do artigo 77º do Código Penal, por via da ponderação dos fatores relevantes, nomeadamente das condições pessoais e socioeconómicas, do comportamento anterior e posterior aos crimes, cometidos em 2007-2009, não se identifica motivo que (…) autorize a conclusão de que a pena única de 8 anos de prisão foi fixada em violação de idênticos critérios de proporcionalidade.” (sublinhado nosso) Finalmente e com inicialmente referido, no dispositivo (“ II. Decisão”) expressamente decide “julgar improcedente o recurso quanto a todas as questões suscitadas, exceto na parte da determinação da pena única; (negrito e sublinhado nossos). Assim e concluindo, não nos parece que, em termos substantivos, o douto acórdão tenha incorrido em omissão de pronúncia.» Decidindo. II. Fundamentação 4. O artigo 379.º do CPP, sob a epígrafe “nulidade da sentença”, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, especifica os motivos de nulidade da sentença em processo penal. Dispõe este preceito que é nula a sentença: “a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 5. O artigo 380.º do CPP, sob a epígrafe “correcção da sentença”, permite ao tribunal que a proferiu proceder, “oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a. fora dos casos previstos no artigo 379.º, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b. a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.” 5. Como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, vindo arguida a nulidade do acórdão, não faz sentido a referência ao artigo 380.º do CPP, que se refere à “correção da sentença”, justificada por razões diversas, que aqui não se manifestam. Pelo que apenas há que considerar o invocado motivo de nulidade mencionado na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º – omissão de pronúncia sobre questão que devesse ser apreciada –, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, como refere o recorrente. 6. Como fundamento das arguidas nulidades, alega o recorrente, em síntese, ter ficado com “dúvidas” sobre se “ao determinar o quantum da pena única que considerou adequado, ponderou, como parece, apenas o comportamento posterior à prática dos factos, ou, também o anterior, designadamente, o facto de ser primário, o qual, por imperativo legal, também terá que ser valorado” e sobre se “todos os argumentos aduzidos terão sido analisados na decisão recorrida”, a propósito da “pretendida aplicação da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do art.º 72º do CP”, pois que, refere, “nenhuma consideração, por breve que fosse, foi tecida” relativamente a esta pretensão. 7. Como tem sido repetido na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa; a pronúncia incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais (assim, entre outros, os acórdãos de 12.02.2009, Proc. 131/11.1YFLSB, em www.dgsi.pt, e de 09.01.2021, Proc. 111/09, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., p. 1171). 8. É o próprio recorrente que qualifica como “argumentos” o que nas conclusões da motivação do recurso indica a propósito da atenuação especial da pena com base na al. d) do n.º 1 do artigo 72.º do CP; a nulidade resultaria, na sua alegação, de ter dúvidas sobre se todos os “argumentos” foram “analisados”. A possibilidade legalmente oferecida para arguir nulidades não se destina a apreciar argumentos do recurso, nem a esclarecer alegadas dúvidas do recorrente quanto ao decidido. 8. De qualquer forma, como demonstra o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, citando e reproduzindo as peças processuais pertinentes, o que vem alegado encontra-se desprovido de fundamento, pois que, na apreciação da decisão recorrida, que aplicou a pena, se considerou tudo o que o requerente pretendia ver apreciado para determinação da pena – por um lado, a relevância conferida ao comportamento anterior e ao comportamento posterior aos crimes e o facto de o arguido ser primário (ausência de antecedentes criminais) e, por outro, o tempo decorrido após a prática dos crimes, que, não sendo considerado motivo de atenuação especial da pena (nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 72.º do CP, como o arguido pretendia), justificou a redução da pena única de 8 anos para 6 anos e 6 meses de prisão, de acordo com os critérios gerais de determinação da pena (artigos 71.º e 77.º do Código Penal). 9. Com efeito, 9.1. O arguido alegou que: “16ª - Atendendo a que a favor dos mesmos militam as seguintes atenuantes: a) É primário; b) À data dos factos o contava já 50 anos; c) Entre a data da prática dos primeiros factos e o julgamento, decorreram quase 15 (!) anos; d) Está integrado na sociedade e dispõe de uma imagem social favorável. 17ª - Acresce que o recorrente, actualmente com 64 anos, padece de múltiplas patologias/cormobidades, e, devido ao estado de saúde crítico, é absolutamente incapaz de per si, sem o auxílio de uma terceira pessoa, levar a cabo as tarefas básicas do dia-a-dia, além de tomar uma parafernália de medicação. 18ª Tudo ponderado, entendemos que até por uma questão humanitária que é da mais elementar justiça, que o quantum tanto da pena única, como das penas parcelares sofrer uma redução substancial. 19ª – Tudo ponderado deveria o Tribunal ter concluído, inequivocamente, pelas vantagens na aplicação de tal regime, o que se traduzirá, num abaixamento substancial, tanto da pena única como das penas parcelares. 20ª - Cumulativamente, entendem o recorrente que, deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista na al. d) do nº 2 do artº 72 do CP. 21ª - Os factos foram praticados, respetivamente a 11/1/2007, Agosto de 2007, Outubro de 2007 e Junho de 2009, logo tendo o Acórdão sido proferido a 14/12/2017, decorreram entre a data dos factos praticados em 2007, 10 anos e em 2009, 8 anos e meio e entre a data dos primeiros factos e o presente data decorreram 15 anos. 22ª - Ora o decurso de tão longo período de tempo, sempre com o arguido em liberdade, e sem terem prevaricado, aponta inequivocamente no sentido de que arrepiou caminho. 23ª - O decurso do tempo sobre a prática do crime aliado ao bom comportamento do arguido, posteriormente à prática dos factos, pode constituir circunstância que diminui a ilicitude do facto e a culpa do mesmo. 24ª - Aliás decorre, da mencionada da al. d) do n.º 2 do art. 72.º do CP, que a sua conduta posterior do agente, se boa, deve ser valorada mais intensa e positivamente em função do maior ou menor tempo que decorreu sobre a prática do crime. 25ª - Motivo pelo qual o arguido deveria ter beneficiado desta atenuação especial da pena. 26ª - Tendo como pano de fundo o supra exposto deverão as penas concretas ser objecto de redução tal como consta na motivação. 27ª – Tanto mais que além da primaridade do recorrente , este prevaricou durante um curto período de tempo. 28ª - Ao aplicar ao recorrente uma pena única de prisão de 8 anos, o tribunal recorrido violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, que devem nortear a operação de fixação da pena conjunta, ultrapassou o limite da culpa, para além de o enfoque dever ser colocado na vertente preventiva. 29ª - Tudo ponderado ao recorrente, deverá, em cúmulo jurídico, ser aplicada a pena única de 4 anos e 6 meses. 30ª - No caso dos recorrentes o Tribunal “a quo”, porque a pena única ultrapassava o limite previsto no artº 50 do CP, não ponderou sequer a possibilidade de suspensão de execução da mesma. Todavia, após o abaixamento pelo qual pugnamos supra tal possibilidade terá que ser ponderada. 31ª - A correta apreciação crítica de todas as atenuantes que militam a favor do arguido, ainda que, hipoteticamente se considere não verificadas, as atenuações especais pena, sempre tanto as penas parcelares, como a pena conjunta deverão ser objeto de acentuada compressão, nunca devendo a pena única ultrapassar o 5 anos de prisão. 32ª – Não faz sentido uma década e meia após a prática dos factos, sem que o arguido quer antes, quer após os factos tenha prevaricado, atirá-lo para o interior de uma prisão. 33ª - Aos arguidos primários, mais do que “atirá-los para dentro” de um estabelecimento prisional, deve ser-lhes dada uma oportunidade, sobretudo, quando, usufruem, de total inserção sócio-familiar e são, portanto, elementos úteis para a sociedade. 34ª - O próprio Exmo. Sr. Procurador, nas suas Doutas alegações pugnou pela aplicação de penas suspensas na respetiva execução. 35ª - “In casu”, o recorrente para além de ser primário reúnem todas as condições endógenas e exógenas para uma perfeita reinserção social, e, por tal facto é lícito formular um juízo de prognose favorável, com base no qual lhes deveria ter sido aplicada uma pena suspensa na respetiva execução. 36ª - Suspensão essa que, até por imperativo legal (nº 3 do artº 53º do CP) deverá ser subordinada a regime de prova e outras injunções consideradas adequadas,. 37ª – O Tribunal “a quo”, violou, pelo menos, as disposições ínsitas nos arts, 40.º, 41.º, 50.º n.ºs 1, alínea a) do n.º 1 do art.º 51.º, 70.º, 71.º, 72.º n.º 2 al. d), 7.7º nº. 1, 223.º todos do CP; e ainda art.º 13.º, e 18.º n.º 2 da C.R.P.» 9.2. Tendo presente estas conclusões, delimitando o âmbito e objeto do recurso, o acórdão identificou assim as questões relativas à determinação das penas, que este tribunal foi chamado a apreciar e decidir: «(…) (c) Se as penas parcelares e a pena única aplicadas são excessivas e, sendo-o, devem ser reduzidas e aplicado o regime de atenuação especial da pena (artigo 72.º, n.º 2, al. d), do Código Penal), sendo a pena única fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução – conclusões 15 a 36.». 9.3. E apreciou conjuntamente estas questões, levando em consideração as circunstâncias relativas ao comportamento anterior aos crimes (arguido primário, ausência de antecedentes criminais), ao comportamento posterior e ao tempo decorrido após a prática dos crimes, constando do acórdão, a este propósito, o seguinte: «Quanto às penas [supra, 11 (c)] 29. O acórdão recorrido concluiu que o arguido praticou dois crimes de extorsão p. e p. pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. a), e 202.º, al. b), do Código Penal, e dois crimes de tentativa de extorsão p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. a), e 202.º, al. b), do Código Penal. Em consequência do que lhe aplicou as penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática dos crimes de extorsão na forma consumada, e de 3 (três) anos de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática dos crimes de extorsão na forma tentada, e, realizando o cúmulo jurídico destas penas, condenou o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão, fundamentado a decisão de determinação destas penas nos seguintes termos: “(…) Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que as mesmas se revelam médias-altas, porquanto, apesar de os arguidos que vão ser condenados não terem outros antecedentes criminais, (…). Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.°, n.° 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.°, n.° 2, do Código Penal). No presente caso, nas quatro situações, verifica-se que a culpa dos agentes é elevada, pois o dolo é directo e a insistência na actividade criminosa é muito relevante, com recurso ao apoio de diversos colaboradores nessa actividade. Assim, ponderando todos os aspectos, consideram-se adequadas as penas de: - 5 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de extorsão agravada relativo à "U..."; - 3 anos de prisão quanto ao crime de tentativa de extorsão agravada relativo à "L..."; - 4 anos e 9 meses de prisão quanto ao crime de extorsão agravada relativo à "B..."; - 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de tentativa de extorsão agravada relativo à "Quinta ...". Uma vez que os arguidos praticaram todos os crimes considerados nestes autos antes da condenação por qualquer deles, deverão ser condenados numa pena única, face ao disposto no art. 77.° do Código Penal, que, tendo em conta os concretos factos praticados, o grau de violência, de ameaça e de perturbação do funcionamento do negócio das ofendidas, o valor do enriquecimento pretendido e o do efectivamente conseguido e a personalidade dos agentes manifestada na forma de execução dos factos, se situa em 8 anos de prisão quanto a ambos os arguidos.” 30. No que respeita à situação e às condições pessoais do arguido AA consta dos factos provados que este nasceu em .../11/1957, em ... (ponto 135 dos factos provados), que “nada consta do crc” (certificado do registo criminal) (ponto 125) (…) 33.. (…) Na consideração da gravidade dos fatores relevando por via da culpa, em particular das circunstâncias relativas ao grau de ilicitude e ao modo de execução dos crimes, às suas consequências (em particular os concretos valores dos prejuízos patrimoniais), à intensidade e persistência do dolo, e dos fatores relevantes por via da prevenção, nomeadamente o comportamento anterior e posterior aos crimes (antecedentes criminais, falta de arrependimento ou juízo crítico e omissão de qualquer ato destinado à reparação das consequências), o tribunal fixou penas que, refletindo as diferenças, se situam em escalões inferiores das molduras penais, não muito distantes dos mínimos legais. (…) Nesta conformidade, tudo ponderado, não se encontra fundamento que permita concluir que as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, se mostram determinadas em violação dos critérios de proporcionalidade que lhe devem presidir, de modo a justificar-se qualquer intervenção corretiva. 34. Também pelos mesmos motivos e na consideração da personalidade manifestada nos factos, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, por via da ponderação dos fatores relevantes, nomeadamente das condições pessoais e socioeconómicas, do comportamento anterior e posterior aos crimes, cometidos em 2007-2009, não se identifica motivo que, tendo em conta a moldura abstrata do cúmulo, entre 5 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 16 anos e 9 meses (soma das penas concretamente aplicadas) de prisão, autorize a conclusão de que a pena única de 8 anos de prisão foi fixada em violação de idênticos critérios de proporcionalidade. Porém, tendo em conta o longo período de tempo já decorrido desde as datas da prática dos factos, a idade e o comportamento do arguido posteriormente a essas datas, concorrendo no sentido da atenuação das exigências de prevenção, justifica-se uma intervenção corretiva na pena única, que se fixa em 6 anos e 6 meses de prisão. Pelo que, nestes termos, merece o recurso, nesta parte, provimento.» 9.4. Assim se decidiu “julgar improcedente o recurso quanto a todas as questões suscitadas”, incluindo, obviamente, a pretendida atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. d), do CP; mas, dado o tempo decorrido, “alterar o acórdão recorrido”, fixando-se a pena única em 6 anos e 6 meses de prisão, em consideração das exigências de prevenção, nos termos dos artigos 71.º e 77.º do Código Penal. 10. Nesta conformidade se conclui que não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, que só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que não é o caso. Devendo, em consequência, ser indeferida a arguição. III. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se em conferência: a) Declarar que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2023 não sofre de nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma; e b) Em consequência, indeferir o requerimento de arguição de nulidade do acórdão apresentado pelo recorrente AA. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Teresa Féria de Almeida Sénio Manuel dos Reis Alves |