Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038122 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803120008872 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 666/96 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A caução tem por finalidade garantir de modo especial o cumprimento de uma obrigação, no caso de execução o do pagamento da quantia exequenda e do mais que por essa via for devido, pondo o exequente a coberto da demora do seguimento do processo executivo. II - Para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente (artigos 623 e seguintes do CCIV). III - O valor do crédito a garantir e a natureza e o valor dos bens oferecidos em depósito, penhor ou hipoteca, e o da fiança bancária, constituem manifestamente matéria de facto. IV - A idoneidade ou propriedade da caução oferecida, por seu turno, constitui matéria de direito. V - Discordando o recorrente dos valores atribuídos aos bens e ao crédito a garantir, porque a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, compete-lhe pedir que os bens oferecidos sejam sujeitos a avaliação (artigos 302 e 568, do CPC) ou levantar a questão da actualização dos respectivos valores para o momento da discussão (artigos 506 e 663 do mesmo código). | ||