Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B887
Nº Convencional: JSTJ00038122
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199803120008872
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 666/96
Data: 04/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caução tem por finalidade garantir de modo especial o cumprimento de uma obrigação, no caso de execução o do pagamento da quantia exequenda e do mais que por essa via for devido, pondo o exequente a coberto da demora do seguimento do processo executivo.
II - Para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente (artigos 623 e seguintes do CCIV).
III - O valor do crédito a garantir e a natureza e o valor dos bens oferecidos em depósito, penhor ou hipoteca, e o da fiança bancária, constituem manifestamente matéria de facto.
IV - A idoneidade ou propriedade da caução oferecida, por seu turno, constitui matéria de direito.
V - Discordando o recorrente dos valores atribuídos aos bens e ao crédito a garantir, porque a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, compete-lhe pedir que os bens oferecidos sejam sujeitos a avaliação (artigos 302 e 568, do CPC) ou levantar a questão da actualização dos respectivos valores para o momento da discussão (artigos
506 e 663 do mesmo código).